Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006022 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | GERENTE COMERCIAL CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199206170077724 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 211/91-1 | ||
| Data: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CRCOM59 ART3 M. CSC86 ART252 N1 ART257. | ||
| Sumário: | I - Admitido ao serviço de uma empresa um trabalhador para exercer as funções de gerente comercial e, meses mais tarde, eleito em assembleia geral para o cargo de gerente social sem que a acta respectiva tenha sido registada na Conservatória do Registo Comercial, nunca aquele teve o poder legal de obrigar e representar a sociedade perante terceiros de acordo com o artigo 252, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais. II - A circunstância de a Ré ao rescindir a relação jurídica com o autor não o fazer pela forma prevista no artigo 257 do mesmo Código; ter-se assumido como entidade empregadora ao subscrever a declaração para o Fundo de Desemprego; e no pagamento dos salários ao Autor proceder aos descontos para a Segurança Social, surge como francamente indiciadora da existência de uma subordinação jurídica do Autor em relação á Ré, fazendo crer que nunca o Autor foi mais do que um gerente comercial. III - Provado que o Autor recebia o salário mensal de 150000 escudos e trabalhava sob a direcção e autoridade da Ré, deve ter-se a relação existente entre ambos como um verdadeiro contrato de trabalho. | ||