Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077724
Nº Convencional: JTRL00006022
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: GERENTE COMERCIAL
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199206170077724
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB V FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 211/91-1
Data: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CRCOM59 ART3 M.
CSC86 ART252 N1 ART257.
Sumário: I - Admitido ao serviço de uma empresa um trabalhador para exercer as funções de gerente comercial e, meses mais tarde, eleito em assembleia geral para o cargo de gerente social sem que a acta respectiva tenha sido registada na Conservatória do Registo Comercial, nunca aquele teve o poder legal de obrigar e representar a sociedade perante terceiros de acordo com o artigo 252, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais.
II - A circunstância de a Ré ao rescindir a relação jurídica com o autor não o fazer pela forma prevista no artigo
257 do mesmo Código; ter-se assumido como entidade empregadora ao subscrever a declaração para o Fundo de Desemprego; e no pagamento dos salários ao Autor proceder aos descontos para a Segurança Social, surge como francamente indiciadora da existência de uma subordinação jurídica do Autor em relação á Ré, fazendo crer que nunca o Autor foi mais do que um gerente comercial.
III - Provado que o Autor recebia o salário mensal de 150000 escudos e trabalhava sob a direcção e autoridade da
Ré, deve ter-se a relação existente entre ambos como um verdadeiro contrato de trabalho.