Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1380/03.1TBSCR.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
NOTIFICAÇÕES ENTRE MANDATÁRIOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - As notificações das peças processuais entre os mandatários judiciais após a contestação são obrigatórias. Os mandatários judiciais passaram, por imperativo legal, a substituir-se ao tribunal na realização dessas notificações.
II - Portanto, tais notificações produzem os mesmos efeitos que as notificações efectuadas pelo tribunal.
III – Assim, a notificação efectuada pelo mandatário da recorrente no âmbito do processo, pela qual a recorrente deu conhecimento à recorrida da sua intenção de fazer valer contra esta o seu alegado direito à indemnização noutro tribunal ao requerer a remessa dos autos nos termos do artigo 105º nº 2 do Código de Processo Civil, interrompeu a prescrição.
Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

“A” instaurou acção declarativa com processo ordinário em 16 de Dezembro de 2003 contra “B”, Engenharia Sa e Companhia de Seguros “C” Sa pedindo «A condenação da Ré ao pagamento à Autora de € 70 000,00 a título de indemnização».
Alegou, em síntese:
- no dia 3 de Agosto de 1998 o seu marido, “D”, estava a trabalhar sob a orientação, autoridade e fiscalização de “E” Lda;
- esta empresa era subempreiteira da Ré “B” na execução da empreitada referente à obra em que “D” estava a trabalhar;
- a Ré “B” forneceu as máquinas necessárias à execução da empreitada;
- quando o marido da Autora desenvolvia a sua actividade de operário naquela obra foi atingido pela mangueira de uma betoneira propriedade da Ré “B”, tendo morrido em consequência dos ferimentos resultantes das lesões que sofreu;
- as regras de segurança e manutenção das máquinas impõe, especiais deveres de atenção na limpeza destes tipo de máquinas, que não foram atendida no caso concreto pela Ré “B”, devendo esta ser responsabilizada pela indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte do marido;
- a Ré “B” havia transferido para a Companhia de Seguros “C” a sua responsabilidade civil;
- na sequência deste acidente foi processado processo especial de acidente de trabalho pelo qual a Autora passou a receber uma pensão anual.
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Na sua contestação a Ré Companhia de Seguros “C” Sa invocou, ao que ora interessa, a excepção de prescrição do direito da A., alegando, em síntese:
- os factos que constituem a causa de pedir ocorreram em 3/8/1998 ou em 23/8/1998 e fundam-se em mera culpa do segurado da R.;
- nos termos do art. 498º nº 1 do Código Civil o direito de indemnizar prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete;
- esta acção foi interposta em 16/12/2003 e a Ré foi citada em 17/2/2004.
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Na sua contestação a Ré “B” invocou, ao que ora interessa, a excepção de prescrição do direito à indemnização que a A. pretende fazer valer, alegando, em síntese:
- o acidente e falecimento do marido da A. ocorreu em 3/8/1998;
- esta acção foi instaurada em 16/12/1993;
- nos termos do art. 498º nº 1 do Código Civil o direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete;
- o procedimento criminal relativo ao acidente foi mandado arquivar pelo Ministério Público;
- deste modo, o direito que a A. pretende fazer valer extinguiu-se em Agosto de 2001.
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A A. apresentou réplica pugnando pela improcedência desta excepção, dizendo, em resumo:
- intentou contra a “E” Lda, no ano de 1999, uma acção para efeitos de responsabilidade civil pelo dano morte que correu termos inicialmente sob o nº 94/99 na 2ª Secção do Tribunal de Competência Mista do Funchal e que posteriormente foi remetida para o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz; onde correu termos sob o nº 14/2000;
- a Ré “B” foi chamada a intervir nessa acção e interveio efectivamente;
- efectuada a citação da Ré nessa acção operou de imediato a interrupção da prescrição nos termos do art. 323º nº 1 do Código Civil;
- no âmbito do Proc. 14/2000 foi proferida sentença em 13/7/2001 e transitada em julgado em 28/7/2001;
- a partir do trânsito em julgado dessa sentença (28/7/2001) começou a correr novo prazo de prescrição do direito à indemnização, pelo que a prescrição só ocorreria em Julho de 2004.
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No despacho saneador julgou-se procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização da A. e absolveu-se as RR do pedido.
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Não se conformando, apelou a A. e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1- A Recorrente propôs no Tribunal de Círculo do Funchal, dentro do prazo de três anos previsto no artigo 498º nº 1 do Código Civil, uma acção contra a empresa ““E”, Lda” (entidade patronal do sinistrado), pedindo indemnização pelos danos causados em consequência do acidente que vitimou o seu marido.
2. Foi atribuída a acção o número 94/99, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Círculo do Funchal.
3. Por despacho judicial datado de 04 de Janeiro de 2000, o processo com o número 94/99 foi remetido para o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, onde recebeu o número 14/2000.
4. No âmbito da acção que correu termos sob o número 14/2000 do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, a Recorrente chamou a intervir a ora Recorrida ““B” Engenharia, S.A”.
5. Por despacho judicial datado de 24 de Maio de 2000, foi admitida a intervenção da aqui Recorrida ““B” Engenharia, S.A.”.
6. A Recorrida "“B” Engenharia, S.A.” apresentou a sua contestação em 29 de Novembro de 2000, na qual requereu a intervenção principal provocada da ora Recorrida “Companhia de Seguros “C”, S.A.”.
7. A Recorrida ““B” Engenharia, S.A” requereu a intervenção da Recorrida “Companhia de Seguros “C”, S.A”, porque havia feito o seguro da obra em causa junto daquela seguradora.
8. A Recorrida “Companhia de Seguros “C”, S.A” interveio nos autos que correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, sob o número 14/2000, na qualidade de associada da Recorrida "“B” Engenharia, S.A”.
9. No âmbito do processo número 14/2000, foi proferida sentença datada de 13 de Julho de 2001, na qual o Tribunal considerou-se incompetente para decidir da causa, absolvendo em consequência as Rés da instância.
10. A Recorrente foi notificada da sentença que declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria, em 14 de Setembro de 2001.
11. A sentença não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado em 27 de Setembro de 2001.
12. Em 06 de Novembro de 2001, a Recorrente requereu a remissão dos autos que correram termos sob o número 14/2000 do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, para o Tribunal de Trabalho do Funchal.
13. As Recorridas (então Rés), foram devidamente notificadas do pedido de remissão dos autos para o Tribunal de Trabalho do Funchal.
14. O processo foi remetido para o Tribunal de Trabalho do Funchal em 10 de Janeiro de 2002, onde lhe foi atribuído o número 53/02.
15. No processo número 53/02 que correu termos no Tribunal de Trabalho do Funchal, foi proferida sentença que declarou a nulidade do processado por erro insanável da forma de processo, absolvendo as Rés, ora Recorridas, da instância.
16. A sentença foi proferida em 28 de Janeiro de 2002.
17. As sentenças proferidas no âmbito dos processos 14/2000 do Tribunal Judicial de Santa Cruz, e 53/2002 do Tribunal de Trabalho do Funchal, não se pronunciaram sobre questões de mérito.
18. Houve pronúncia relativamente a questões de ordem unicamente processual, que conduziram à absolvição da instância.
19. A Recorrente propôs a presente acção no Tribunal Judicial de Santa Cruz em 16.12.2003, contra as Rés ““B”, SA” e “Companhia de Seguros “C”, SA”, que intervieram na acção número 14/2000 posteriormente remetida para o Tribunal de Trabalho do Funchal com o número 53/02.
20. A Recorrente em 16 de Dezembro de 2003 estava em tempo de accionar as Recorridas, pois, não deixou decorrer o prazo prescricional, o qual foi interrompido, tudo nos termos do disposto no artigo 327º nº 1 do Código Civil.
21. O novo prazo iniciou-se a partir do transito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo número 53/2002, do Tribunal de Trabalho do Funchal, datada de 28 de Janeiro de 2002, que absolveu as ora Recorridas da instância.
22. Igualmente, as notificações (em Novembro de 2001) que foram feitas às Recorridas da intenção da Recorrente prosseguir com a acção do pedido de indemnização, desta feita no Tribunal de Trabalho do Funchal, funcionaram como notificações judiciais avulsas, o que é motivo de interrupção da instância, decorrendo mais três anos para a propositura da acção.
23. E ainda que se considere que o novo prazo deverá contar-se a partir do transito em julgado da sentença proferida no processo 14/2000, que ocorreu em 27 de Setembro de 2001, a Recorrente estaria em tempo de apresentar a presente acção em 16 de Dezembro de 2003.
24. Nesse caso a contagem do novo prazo para efeitos de apuramento da prescrição, iniciar-se-ia em 28 de Setembro de 2001.
25. Os motivos da absolvição da instância não são imputáveis à Autora/Recorrente, pois, não se devem a qualquer atitude de inércia ou conduta negligente no seio do processo judicial em curso.
26. O Tribunal a quo não teve em consideração ou interpretou mal as disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 326º e 327º nº 1 do Código Civil, inviabilizando a garantia constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva da aqui Recorrente.
27. A sentença sob recurso, por errada aplicação dos direitos aos factos, deve ser revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a invocada excepção da prescrição, ordene o prosseguimento dos autos.
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As recorridas contra-alegaram defendendo a confirmação da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que a questão a decidir é se ocorreu algum facto interruptivo da prescrição antes da citação nos presentes autos.
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III – Fundamentação
Os factos
A) 1) Na decisão recorrida considerou-se provado o seguinte:
1. O acidente objecto destes autos ocorreu a 03.08.1998;
2. O acidente em causa foi objecto de inquérito nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Santa Cruz, que veio a ser arquivado, por despacho datado de 05.11.1998, do qual consta, além do mais, que “concluímos que a sua morte não ficou a dever-se a qualquer acção ou omissão, dolosa ou negligente, de terceiro, pelo que determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277º nº 1 do C.P.P (cfr fls. 144 a 146 dos autos;
3. A Autora moveu acção contra a sociedade “E” Lda, no Tribunal da Vara Mista do Funchal, que correu termos com o nº 94/99 da 2ª Secção, acção que foi remetida para o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, sob o nº 14/2000 do 1º Juízo, tendo a Ré “B” intervindo nessa acção, em consequência de chamamento, apresentando a sua contestação a 29.11.2000, acção esta que foi extinta por sentença proferida a 13.07.2001, na qual as Rés dessa acção, incluindo a referida “B”, foram absolvidas da instância, por ter sido declarada a excepção de incompetência absoluta do tribunal, decisão notificada ao mandatário da Autora a 14.09.2001 e que não foi objecto de recurso (cfr fls 301 a 309 dos autos);
4. A Autora moveu a presente acção a 16.12.2003, tendo as Rés sido citadas unicamente em Fevereiro de 2004, porquanto as moradas das referidas Rés dadas pela Autora estavam incorrectas.
5. As Rés desta acção não foram chamadas em qualquer outra acção movida pela Autora.
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A) 2) Tendo em consideração o alegado pela Autora no articulado apresentado em 21/7/2008 (fls. 246-252) e os documentos a ele anexos de fls. 218 a 316 (doc. 1 a 11) está também provado (art. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC):
6. A Autora foi notificada da decisão de 13/7/2001 proferida no Proc. 14/00 por carta de 14/9/2001 (cfr fls. 309);
7. Em 6/11/2001 a Autora requereu no Tribunal Judicial de Santa Cruz: «nos termos do artigo 105º nº 2 do Código de Processo que sejam os Autos remetidos ao Tribunal de Trabalho do Círculo do Funchal.» (cfr fls. 310);
8. Em 5/11/2001 a Autora notificou, por fax, esse requerimento aos seguintes mandatários: da “E” Lda – Dr “F” (cfr 311); da “G” – Dr “H” (cfr fls 312); e da “B” – Dr “I” (cfr fls 313);
9. O Proc. 14/00 foi remetido ao Tribunal do Trabalho do Funchal onde tomou o nº 53/02 e que aí foi proferida a decisão de 28/1/2002 na qual se decidiu: «declaro nulo o processado por erro insanável na forma de processo e absolvo os demandados da instância» (cfr 314-316).
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B) O Direito
B) 1) Na fundamentação jurídica da decisão recorrida escreveu-se o seguinte:
«De acordo com o disposto no art. 498º nº 1 do Cód. Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. Acrescentando o nº 3 do mesmo preceito legal que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Por outro lado, o artigo 323º nº 1 do Cód. Civil prescreve que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence ainda que o tribunal seja incompetente. Acrescenta ainda o nº 2, desse mesmo preceito legal, que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Por fim, refere o nº 1 do art. 327º do Cód. Civil, que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Acrescentando o nº 2 desse preceito que, quando, porém, se verifique a desistência ou absolvição da instância ou acto equiparado, ou compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição começa a correr logo após o acto interruptivo.
Em face da referida matéria de facto apurada e em face destes preceitos legais podemos tirar as seguintes conclusões:
(i) os factos descritos na petição inicial não configuram a prática de qualquer ilícito criminal, sendo certo, além do mais, que qualquer responsabilidade criminal foi arquivada por despacho de 05.11.1998, pelo que o prazo de prescrição era de 3 anos contados da data do acidente;
(ii) desde a data da ocorrência do acidente objecto dos presentes autos – 03.08.1998 – até à data da citação das Rés – Fevereiro de 2004 decorreram mais de três anos (aliás mais de 5 anos);
(iii) a Ré Companhia de Seguros “C”s SA, até à data da sua citação para a presente acção ou mesmo até à data da propositura desta acção, nunca tinha sido citada para qualquer outro processo ou notificada judicialmente da intenção da Autora lhe exigir qualquer responsabilidade, tendo decorrido, assim, mais de cinco anos sobre a data do acidente ou do despacho que arquivou o processo relativo a este mesmo acidente;
(iv) a Ré “B” foi interveniente na acção referida em 2. dos factos assentes, tendo sido citada para a mesma pelo menos a 29.11.2000, mas esta acção, por razões imputáveis à Autora (que escolheu indevidamente o tribunal competente), veio a ser extinta, pelo facto de o tribunal escolhido pela Autora ter sido declarado incompetente em razão da matéria, com a inerente absolvição da instância relativamente à referida Ré. Nessa medida, a Autora não pode beneficiar da “suspensão do prazo de interrupção” a que alude o nº 1 do art. 327º mº 1 do Cód. Civil, devendo antes considerar-se que o novo prazo prescricional (de três anos) começou a correr a partir da referida citação ocorrida nesse processo, ou seja, pelo menos a partir de 29.11.2000, pelo que quando a Autora moveu a presente acção, 16.12.2003, já tinham decorrido mais de três anos sobre esse acto interruptivo da prescrição.».
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B) 2) Nas conclusões 7. e 8. da sua alegação afirma a recorrente:
«7. A Recorrida ““B” Engenharia, S.A” requereu a intervenção da Recorrida “Companhia de Seguros “C”, S.A”, porque havia feito o seguro da obra em causa junto daquela seguradora.
8. A Recorrida “Companhia de Seguros “C”, S.A” interveio nos autos que correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, sob o número 14/2000, na qualidade de associada da Recorrida "“B” Engenharia, S.A”.»
Resulta de fls. 301-303 - que são cópias de peças do Proc. 14/00 juntas pela recorrente em 21/7/2008 aos presentes autos -, que no Proc. 14/00 a “B” requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros “C” em 29/11/2000. Mas não está junto aos presentes autos qualquer documento do qual se possa extrair que naquela acção tenha sido proferida decisão sobre esse incidente e que tenha sido citada a Companhia de Seguros “C”. Na verdade, a peça processual que logo a seguir está junta por cópia, a fls. 306-308, é a decisão de 13/7/2001 que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal judicial de Santa Cruz e absolveu da instância «as RR ““E” Lda”, ““G” – Sociedade de Construções e Empreendimentos da Madeira SA” e ““B” – Sociedade de Construções SA”», não fazendo qualquer referência à Companhia de Seguros “C”.
Portanto, não tendo a recorrente junto qualquer documento comprovativo da citação ou de qualquer intervenção da Companhia de Seguros “C” no Proc. 14/2000, não tem suporte nos elementos disponíveis nestes autos a afirmação contida na conclusão 8.
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Na conclusão 13. da sua alegação afirma a recorrente: «As Recorridas (então Rés), foram devidamente notificadas do pedido de remissão dos autos para o Tribunal do Trabalho do Funchal».
Mas, como se vê dos referidos elementos trazidos aos autos pela recorrente não se mostra que a recorrida Companhia de Seguros “C” tenha sido notificada daquele requerimento, pelo que não tem fundamento tal afirmação quanto a esta recorrida.
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Nas conclusões 14., 15. e 16. da sua alegação a recorrente afirma que o Proc. 14/2000 foi remetido para o Tribunal do Trabalho do Funchal em 10/1/2002 onde lhe foi atribuído o nº 53/02 e que por sentença de 28/1/2002 foi declarada a nulidade do processado por erro insanável da forma de processo, e foram absolvidas as Rés, ora recorridas, da instância.
Porém, não está junto aos autos qualquer documento do qual resulte que a ora recorrida Companhia de Seguros “C” Sa tenha sido citada ou que tenha tido qualquer intervenção no Proc. 53/02. Assim, não tem suporte, nos elementos constantes dos autos, a referência à recorrida Companhia de Seguros “C” na conclusão 15.
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Assim, mostra-se correcta a afirmação produzida na decisão recorrida de que «a Ré Companhia de Seguros “C”s SA, até à data da sua citação para a presente acção ou mesmo até à data da propositura desta acção, nunca tinha sido citada para qualquer outro processo ou notificada judicialmente da intenção da Autora lhe exigir qualquer responsabilidade».
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B) 3) Na conclusão 22. da sua alegação afirma a recorrente que as notificações (em Novembro de 2001) que foram feitas às recorridas da intenção da recorrente prosseguir com a acção do pedido de indemnização, desta feita no Tribunal do Trabalho do Funchal, funcionaram como notificações judiciais avulsas, o que é motivo de interrupção da prescrição, decorrendo mais três anos para a propositura da acção.
Na decisão proferida em 13/7/2001 no Proc. 14/2000 lê-se, ao que ora interessa:
«“A”, (…) veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário contra “E” Lda, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de Esc. 7.000.000$00, a título de indemnização, (…).
(…)
Feita a análise da petição inicial, constata-se que a A. pretende ser indemnizada em Esc. 7.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, estribando a sua pretensão no facto do seu marido, “D”, ter sofrido um acidente mortal, resultante do desprendimento do braço hidráulico da mangueira de uma betoneira de grande porte.
Face à forma como a A. configura a relação material controvertida, não temos dúvidas em qualificar o dito acidente como de trabalho, na medida em que o malogrado marido da demandante, então, desempenhava funções sob a orientação, a autoridade e a fiscalização da R.
Preceitua o artigo 66º do Cód. Proc. Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Em contraponto, dispõe a alínea c) do artigo 85º da L.O.T.J. (aprovada pela Lei nº 3/99 de 3 de Janeiro), no qual se define a competência dos tribunais do trabalho, que “compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível: (…) das questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais”.
Ao contrário do que sucede com outras alíneas deste preceito legal (vg. alíneas h) e n)), a alínea c) encontra-se redigida sem qualquer ressalva, de onde se depreende que todas as questões emergentes de acidente de trabalho são da competência destes tribunais.
Assim, a interpretação efectuada pela A., no sentido de que a competência dos tribunais de trabalho se resume à matéria directamente relacionada com tais acidentes, nomeadamente à indemnização por vínculo laboral, não tem, em nossa opinião, fundamento legal, na medida em que o legislador não efectuou qualquer destrinça ou ressalva, ao contrário do que sucede com outras alíneas do mesmo preceito legal, pretendendo, assim, que todas as situações emergentes de um acidente de trabalho, como é o caso e apreço nos autos, sejam apreciadas por tribunais de tal natureza.
Na verdade, conforme se defendeu no Ac STJ de 19/03/1998 (CJSTJ, Tomo I, pág. 145), “os tribunais de trabalho são competentes em razão da matéria para conhecer de acções em que se peçam indemnizações com base em danos não patrimoniais, haja ou não culpa da entidade patronal do sinistrado”.
Em idêntico sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. nº 73/00,1ª Secção, Ec. Nº 74/4/00, ainda inédito): “(…) se a responsabilidade civil emergente de violação de deveres contratuais laborais é apreciada no foro laboral, em processo comum, a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho , determinado por violação das normas de segurança, terá, necessariamente de ser apurada, em sede de processo especial emergente de acidente de trabalho da competência exclusiva dos tribunais de trabalho (…)” – cfr ainda, com alguma relevância para o caso, Ac. STJ 12/05/1999, CJSTJ, Tomo II.
(…)»
*
Está assente que a Autora, ora recorrente, foi notificada dessa decisão por carta de 14/9/2001 e que em 6/11/2001 requereu no Tribunal Judicial de Santa Cruz: «nos termos do artigo 105º nº 2 do Código de Processo que sejam os Autos remetidos ao Tribunal de Trabalho do Círculo do Funchal.» (cfr fls. 310).
Também está assente que em 5/11/2001 a ora recorrente notificou esse requerimento aos seguintes mandatários: da “E” Lda – Dr “F” da “G” – Dr “H”; e da “B” – Dr “I”.
E também está assente que o Proc. 14/00 foi remetido ao Tribunal do Trabalho do Funchal onde tomou o nº 53/02, aí tendo sido proferida a decisão de 28/1/2002 (cfr fls. 326 e verso) na qual se escreveu, ao que ora interessa:
«Autue como processo ordinário.
(…)
O pedido de indemnização por danos morais feito pela viúva da vítima mortal do acidente de trabalho a que se referem os autos pode apoiar-se na Base XVII, nº 3 da lei nº 2.127, de 3/8/65, em vigor à data do acidente, verificado em 23/8/98, porque se alega culpa da entidade patronal nessa infausta ocorrência.
(…)
Como a acção deu entrada em juízo em 27/4/99, é por esta data que se afere a competência do tribunal (…).
(…)
Nestes termos, considero este Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria para apreciar o presente processo.
(…)
O art. 21º do C.P.T. de 1981 autoriza a distribuição de acções de processo ordinário – espécie 1ª – e de processos emergentes de acidentes de trabalho – espécie 3ª.
O processo ordinário é comum (art. 46º e 47º) (…); o processo emergente de acidente de trabalho é especial (art. 46º) e inicia-se por uma fase conciliatória dirigida ao M.P., só havendo petição inicial na fase contenciosa do processo, se as partes não chegarem a acordo ou este não for homologado na fase conciliatória (art. 120º do dito Código).
Ora, no presente caso, a acção começou litigiosamente com processo comum ordinário, pelo que há erro na forma do processo (art. 199º do Código de Processo Civil, ex vi, art. 1º nº 2, al a) do Cód. Proc. Trab. De 1981). A acção nem podia começar pela fase litigiosa, nem com a forma comum.
Têm que se anular todos os actos do processo, porque este é inaproveitável, dadas as insuperáveis diferenças formais entre o processo comum e o processo especial. Aquele é vocacionado para questões emergentes de contratos de trabalho, mas não pode aproveitar-se para compor os interesses divergentes surgidos por causa de um acidente de trabalho.
A nulidade de todo o processo é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e conduz à absolvição da instância (…).
Pelo exposto, declaro nulo o processado por erro insanável na forma de processo e absolvo os demandados da instância.
(…)
Notifique.».
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Estabelece o nº 2 do art. 105º do Código de Processo Civil:
«Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.».
O mandatário da Autora (ora recorrente) notificou o mandatário da recorrida “B”, Dr “I”, por fax de 5/11/2001, do requerimento para remessa daqueles autos para o Tribunal do Trabalho do Funchal.
Portanto, em 5/11/2001 a recorrida “B” teve conhecimento, através daquela notificação de 5/11/2001, de que a Autora pretendia fazer exercer contra si o seu invocado direito a indemnização por danos não patrimoniais no Tribunal do Trabalho do Funchal.
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Visto que já está assente nos autos que os factos descritos na petição inicial não configuram a prática de ilícito criminal, o prazo de prescrição é de três anos como previsto no nº 1 do art. 498º nº 1 do Código Civil.
O art. 323º do Código Civil estabelece:
«1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.».
Estando assente que as moradas das recorridas dadas pela recorrente estavam incorrectas e que foi por essa razão que só foram citadas em Fevereiro de 2004, é inaplicável o disposto no nº 2 do art. 323º do Código Civil.
Como em Fevereiro de 2004 já tinham decorrido mais de três anos sobre a data do acidente e nenhum facto interruptivo da prescrição ocorreu antes da citação da recorrida “C” -Companhia de Seguros Sa, é manifesto que prescreveu o alegado direito da recorrente quanto a esta recorrida.
Já no que respeita à recorrida “B” – Engenharia SA, a situação é diferente.
Vejamos.
Esta recorrida foi citada no Proc. 14/00 pelo menos em 29/11/2000, pelo que nessa data interrompeu-se a prescrição. Porém, foi absolvida da instância nesse processo por o Tribunal se ter julgado incompetente em razão da matéria.
Estabelece o art. 327º do Código Civil:
«1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a absolvição da instância ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.».
No caso concreto é imputável à recorrente o motivo da absolvição da instância da recorrida “B” no Proc. 14/2000, pois instaurou essa acção contra a entidade patronal do seu falecido marido, “E” Lda e contra a “B” através de incidente de intervenção provocada, no Tribunal Judicial da comarca de Santa Cruz (e inicialmente no Tribunal da Vara Mista do Funchal onde teve o nº 94/99), tribunal que era manifestamente incompetente em razão da matéria.
Em consequência, não se aplicam nem o nº 1 nem o nº 3 do art. 327º mas sim o seu nº 2. Significa que em 30/11/2000 começou a correr o novo prazo prescricional de três anos quanto à recorrida “B”.
Ora, tendo sido citada a recorrida “B” na presente acção apenas em Fevereiro de 2004, é evidente que nesta data já tinham decorrido três anos contados desde 30/11/2000.
Porém, no Proc. 14/2000 o mandatário da Autora notificou ao mandatário da recorrida “B”, em 5/11/2001, o seu requerimento para remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho do Funchal nos termos do disposto no art. 105º nº 2 do CPC.
Essa notificação tem o seguinte teor:
«Exmo colega
Em cumprimento do disposto nos artigos 260º-A e 229º A, ambos do Código de Processo Civil, remeto cópia do requerimento destinado ao processo nº 14/00, 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz em que é Autora: “A” e Réus “E” Lda e Outros.»
O nº 1 do art. 229º A do CPC determina:
«1- Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260º-A.».
Por sua vez, o art. 260º-A prevê nos seus nºs 1 e 3:
«1 – As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do nº 1 do art. 229º-A são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150º e 152º.»
«3 – O mandatário judicial notificante deve juntar aos autos documento comprovativo da notificação à contraparte, sendo essa junção dispensada quando a notificação seja realizada por transmissão electrónica de dados, (…)».
As notificações das peças processuais entre os mandatários judiciais após a contestação são obrigatórias. Os mandatários judiciais passaram, por imperativo legal, a substituir-se ao tribunal na realização dessas notificações. Portanto, tais notificações produzem os mesmos efeitos que as notificações efectuadas pelo tribunal.
Aliás, até as citações podem ser promovidas pelos mandatários judiciais, como se vê dos art. 233º nº 3, 245º e 246º do C.P.C..
O art. 9º nº 1 do Código Civil estabelece:
«A interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.».
Ora, considerando que desde a reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12 os mandatários judiciais passaram a ter a obrigação de realizar tais notificações, impõe-se concluir, que a referida notificação efectuada pelo mandatário da recorrente no âmbito daquele processo 14/2000 é uma notificação judicial pelo qual a recorrente deu conhecimento à recorrida da sua intenção de fazer valer contra esta o seu alegado direito à indemnização no Tribunal do Trabalho.
Em consequência, a prescrição interrompeu-se novamente em 5/11/2001.
Em 28/1/2002, no Proc. 53/02 do Tribunal do Trabalho, foi a recorrida “B” absolvida da instância por ter sido declarado nulo todo o processado por erro insanável na forma de processo. Por isso, o novo prazo de prescrição de três anos começou a correr em 6/11/2001, nos termos do art. 327º nº 2 do Código Civil.
Como a recorrida foi citada em Fevereiro de 2004 ainda não tinha decorrido esse novo prazo prescricional.
Portanto, não pode manter-se a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição relativamente à “B” – Engenharia SA.
*
IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência:
a) confirma-se a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição quanto à “C”- – Companhia de Seguros SA e a absolveu do pedido;
b) revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição relativamente à “B” – Engenharia SA e em sua substituição julga-se improcedente tal excepção e ordena-se o prosseguimento dos autos quanto a esta ré.
Custas pela recorrente na proporção de 2/3 e pela recorrida “B” – Engenharia SA na proporção de 1/3.

Lisboa, 13 de Julho de 2007

Anabela Calafate
Folque de Magalhães
Maria Alexandrina Branquinho