Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O regime especial dos procedimentos regulados pelo D.L. nº 149/95, de 24/06, afasta a regra da extinção da providência com a prolacção de sentença condenatória e transitada proferida na acção definitiva. II - Em tais casos, atentos os fins especiais de celeridade e agilização processual, prosseguidos no diploma legal os autos só findam com a efectiva apreensão e entrega do veículo ao proprietário, só assim se realizando a providencia requerida. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Na 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Em 03.07.2009, a A… instaurou contra B…, procedimento cautelar nos termos do artº 21º do DL 149/95 de 24.06, para apreensão e restituição de veículo automóvel, a qual correu termos, pelo 6.º Juízo, 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o n.º 1223/09.2YXLSB. Por sentença, datada de 13.08.2009, foi decretada a apreensão do veículo objecto dos autos e consequente entrega a fiel depositário nomeado. A Requerente em 27.06.2011, veio informar que a respectiva acção principal corria termos pela 7.ª Vara, 2.ª Secção daquele Tribunal, sob o n.º 1334/09.4YXLSB. Na sequência do requerimento acima identificado, foi o presente procedimento cautelar apensado aos autos de Acção Principal, a qual se encontra já decidida por sentença proferida em 25.01.2010, já transitada em julgado, tendo o Requerido, então Réu, sido condenado a restituir à Requerente, ali Autora, o veículo objecto das acções em apreço. Sucede que, não obstante todas as diligências realizadas com vista à apreensão do veículo em questão, até à presente data, a mesma ainda não se verificou. Foi ainda proferido despacho judicial que julgou o mesmo procedimento extinto, por caducidade, com fundamento no facto de ter sido, entretanto, proferida sentença já transitada na acção principal que reconheceu e declarou o direito accionado. A A… apelou nos termos conjugados dos artigos 691.º n.º 1, 691.º - A n.º 1, alínea a) e 692 n.º 1, todos do C.P.C e apresentou alegações, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-B, tendo lavrado as conclusões que seguem sintetizadas: … 2) Ao julgar extinto o presente procedimento cautelar por, alegadamente, se ter esgotado o efeito útil do mesmo em virtude de já ter sido proferida decisão favorável à Recorrente e já transitada em julgado no âmbito da Acção Principal, não observou o Tribunal «a quo» a ratio das disposições legais aplicáveis à presente providência cautelar. 3) O veículo objecto dos presentes autos não foi, até à presente data, apreendido, não obstante as diligências requeridas nesse sentido; 4) Assim sendo, o direito da Recorrente, reconhecido provisoriamente no âmbito da providência cautelar, ainda que já tenha sido confirmado na respectiva acção principal, não se encontra ainda devidamente acautelado; 5) Com efeito, a execução imediata da providência pode constituir o único meio adequado para afastar o perigo e “assegurar a efectividade do direito ameaçado” (art. 381.º, n.º 1 do C.P.C.); 6) De facto, e ao contrário do que sucede com outras providências que dispensam a execução, a concretização da presente providência para apreensão de veículo pressupõe a execução da mesma, a qual se traduz na efectiva apreensão do veículo em causa; 7) Pela própria razão de ser e pelos objectivos que se pretendem prevenir com a presente providência, a apreensão e a respectiva entrega do veículo em causa à Recorrente integram-se na normal tramitação da mesma; … 9) Acresce ainda que, no caso concreto, não se verifica qualquer dos casos de caducidade da providência previstos no art. 389.º do C.P.C.; 10) Mais, de acordo com o disposto na alínea c) do art. 389º do C.P.C., a providência caduca “Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado”, pelo que a contrario, nos casos em que a acção venha a ser julgada procedente a providência não caduca, mantendo todos os seus efeitos até efectiva concretização da mesma; 14) A apreensão do veículo automóvel objecto dos presentes pretendidos autos, na medida em que consubstancia o termo da execução do procedimento cautelar decretado, e ainda não alcançado, justifica, obviamente, a continuação dos presentes autos até efectiva apreensão do veículo em causa nos mesmos e o deferimento do requerimento apresentado pela Recorrente em 26.04.2010; 15) Ao julgar extinto o presente procedimento cautelar, o qual ainda não se encontra concretizado na sua plenitude, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 381.º, n.º 1 e 389.º do C.P.C. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito. São as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. A questão a decidir é a de saber se pode ser declarada a extinção de providência cautelar de restituição e apreensão de veículo decretada, na qual ainda não houve efectiva apreensão e entrega do bem, por ter sido proferida e transitada sentença que reconheceu e declarou o direito na acção principal. Conhecendo: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra. Fundamentação de direito: Está em causa neste recurso o regime de procedimento cautelar especial previsto no artigo 21° nº 1 do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho que prescreve que se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo. Por sua vez o nº 6 do mencionado artigo prescreve que decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem. É este, pois e visto, nomeadamente, o teor dos preceitos transcritos, um procedimento cautelar especial. Por ele obtém-se além da declaração provisória do direito e do decretamento da providência destinada a acautelá-lo, a sua realização efectiva. Não só o bem é logo entregue ao dono, como ele pode, logo também, voltar a vendê-lo ou dar-lhe outro destino. No caso, o requerente da providência não tem que esperar pela decisão definitiva a ordenar a restituição do veículo, pode logo, face à decisão provisória e sua execução por via do procedimento cautelar, dispor do bem como seu dono, que o é, afinal. (cfra cit normativo legal). O regime introduzido por este diploma visou conceder protecção reforçada ao comércio jurídico por via da locação, tendo em conta a sua especificidade. Pretendeu-se evitar a degradação e a desvalorização que poderiam resultar da sua entrega a um fiel depositário ou da situação de imobilidade no período, por vezes longo, de pendência da acção principal” Ac desta Relação de 22.3.2007 in www dgsi TRL Trata-se por isso de processo especial que foge ao regime regra dos procedimentos cautelares e que transfere para a esfera dos tribunais de um factor de eficiência e celeridade destinado a evitar o arrastamento de situações litigiosas de tal modo que a coisa apreendida é logo entregue ao locador. Este por isso o meio processual adequado a garantir à locadora a restituição à posse do bem locado, de modo a que, na qualidade de proprietária, possa dele usufruir e dispor. O periculum in mora é aqui tido como ínsito à natureza do contrato e à rápida degradação dos veículos automóveis, justificando a tutela provisória da entrega antecipada, imediatamente após a extinção contratual a determinar pois que o direito se baste com a extinção do vínculo contratual, em consequência da resolução ou da caducidade. De resto, nos demais procedimentos cautelares a regra é que com a extinção da instância, pelo julgamento, na acção definitiva, o procedimento cautelar também se extingue, sem prejuízo dos efeitos duradouros da providência. Tem merecido duas respostas diferentes a questão colocada, de saber se o trânsito em julgado da sentença lavrada na acção definitiva extingue este procedimento cautelar, apesar de não ter sido ainda apreendido o bem. Resposta negativa deram os arrestos que seguem, todos publicados in www dgsi TRL. No p. 3330/2008-6, Ac de 24.4.08, relatado por Olindo Geraldes : «Ponderando que a providência específica em causa tem uma clara natureza executória, manifestada na apreensão efectiva do bem, e, por outro lado, atentando ainda que o locador, extinto o contrato de locação financeira e decretada a providência, pode dispor livremente do bem, podendo aliená-lo, como expressamente se prevê nos artigos 21.º, n.º 6, e 7.º do referido DL n.º 149/95, deve o procedimento cautelar manter-se até ser possível a realização da diligência executória da apreensão efectiva do bem. Encontrando-se o direito reconhecido, definitivamente, mais se justifica ainda que se completem as diligências executivas da providência decretada, que há muito deviam estar cumpridas, para satisfação eficaz do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa)». No mesmo sentido se decidiu no Acórdão desta Relação in P.9245/2007-7, relatado por ANA RESENDE a 13-11-2007:«A decisão definitiva, na acção de que depende a providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho) não implica a extinção do procedimento cautelar que ainda não foi executado, impondo-se, por conseguinte, que neste se diligencie a efectiva apreensão do veículo até que se demonstre a impossibilidade da sua efectivação, não se justificando, até por razões de economia processual, que o requerente da providência seja onerado com a necessidade de instaurar acção executiva para entrega de coisa certa». Ainda sufragando esta posição, se decidiu (com voto de vencida de Paula Boularot) no Acórdão desta Relação p:1687/2007-2, Relatado por Francisco Magueijo, em 22.3.2007 « […]assumindo o procedimento cautelar uma componente eficiente de execução do direito declarado na acção, não se vê qualquer utilidade, nem interesse objectivo, na sua substituição pela acção executiva. […]Estando pendente procedimento que, no caso, realiza cabalmente os fins próprios da execução […] mantém utilidade para a requerente, ele potencia, pelo seu regime, melhor e mais rapidamente que o processo executivo, a realização do seu direito. O ter, este, sido declarado com carácter definitivo não prejudica o que vem de constatar-se. O procedimento, como se viu em fase terminal, tanto serve a decisão provisória como aquela. O voto de vencida neste mesmo arresto vem acolhido sobretudo na fundamentação que […]«as providências cautelares destinam-se a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Se o direito já se encontra devidamente assegurado através da prolação de uma sentença transitada em julgado, a providência que haja sido instaurada, esteja em que fase estiver, deixa de ter qualquer utilidade e por isso teríamos confirmado a decisão recorrida no seguimento em que declarou que aquela se encontrava finda». E bem assim no sentido afirmativo o Ac desta Relação p. de 16-07-2010, in www dgsi TRL, Relatado por Ondina Carmo Alves com sumário que segue: « Em consequência das características próprias dos procedimentos cautelares, os efeitos da providência determinada no apenso, cedem perante os efeitos decorrentes da decisão proferida na causa principal, ou são por esta absorvidos, desaparecendo a necessidade da medida que visava acautelar o direito a fazer valer ou a evitar os prejuízos da demora dessa decisão. Se o direito que a providência cautelar se destina a assegurar se encontra devidamente assegurado através da prolação de uma sentença transitada em julgado, a providência que haja sido instaurada, esteja em que fase estiver, deixa de ter qualquer utilidade»[...] No texto do mesmo arresto é afirmado que […]«E, por virtude da natureza provisória das providências cautelares, o sobrevir de uma decisão, na acção principal, determina a sua caducidade e a extinção do procedimento cautelar.»[…]. Não está, como se vê, desacompanhada a decisão que se reaprecia. Isto posto, Embora, sem prejuízo das fundadas razões da posição sufragada pelos defensores da caducidade deste tipo de providência, não se alinha por tal entendimento. Por um lado a natureza executiva da mesma justifica a sua descolagem do princípio puro de que é instrumental relativamente à acção declarativa na medida em que vai mais além porquanto, na acção declarativa o que vai decretado é o reconhecimento do direito e a condenação a restituir, e aqui vai ordenada desde logo a restituição. Por outro lado, a aplicação do regime legal deste tipo de procedimentos, não pode efectuar-se sem se recorrer aos princípios constantes do artº 9 do CC “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada […]Interpretar um preceito consiste, antes de mais, em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra – expressão sensível de uma ideia – a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta”.-cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 144. Ao intérprete cabe ter sempre presente a unidade e a coerência do sistema jurídico, expressando-se de forma sistemática e harmoniosa. Por isso, deve apelar à letra da lei e atender à sua ratio, e a toda a enunciada conjuntura, acrescendo-lhe o elemento racional, impõe-se ainda articular e atender aos elementos lógico, sistemático e histórico, com referência à evolução legislativa, pois só deste modo lhe será possível determinar o alcance da lei e a razão de ser que a enforma, no pressuposto de que o legislador «está ciente da necessidade de manter a coesão do ordenamento jurídico». É este o comando do nº 3 do art. 9 do CC estabelecendo que “Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Por tais razões é que faz todo o sentido convocar a acentuada vertente económico-financeira, com o fim de estabilizar as pequenas e médias empresas no mercado, com referência às suas congéneres europeias, subjacente ao regime especial do DL 149/95, bem patenteada nas alterações introduzidas pelo DL 30/2008 de 24.2, (nº 7 do artº 21º) que para além de responderem à necessidade de harmonização do regime legal com os demais regimes europeus, visaram ainda descongestionar os tribunais e evitar que o requerente intentasse nova acção cujo desiderato já havia alcançado através da providência cautelar, tal como resulta do preâmbulo deste diploma. Aí se menciona que “Uma das medidas de descongestionamento do sistema judicial previstas na referida resolução é agora concretizada pelo presente decreto-lei, que consiste na revisão do regime jurídico da locação financeira, no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias. Não faz sentido pelas razões expostas, que num caso como é o que resulta da ultima alteração legislativa «permitir-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar (…)» e nos demais casos, alheado de todo este escopo de mudança e eficácia judicial que venha vetar-se a agilização processual . Daí que e ponderado que as normas em causa constituem legislação especial, atenta a sua especificidade, este prevalece, por isso, relativamente ao regime geral que regula os procedimentos cautelares, previsto no art. 381 e seguintes do CPC. Consequentemente, impõe-se revogar a decisão recorrida. Segue deliberação: Revoga-se o despacho apelado e determina-se que seja este substituído por outro que observe o entendimento ora exposto, determinando o prosseguimento dos autos com as diligências necessárias à efectiva apreensão e restituição da viatura automóvel em causa à requerente. Sumário - O regime especial dos procedimentos regulados pelo D.L. nº 149/95, de 24/06, afasta a regra da extinção da providência com a prolacção de sentença condenatória e transitada proferida na acção definitiva. Em tais casos, atentos os fins especiais de celeridade e agilização processual, prosseguidos no diploma legal os autos só findam com a efectiva apreensão e entrega do veículo ao proprietário, só assim se realizando a providencia requerida. Custas pelo recorrente atenta a não oposição. Lisboa, 13 Outubro de 2011 Maria Isoleta Costa Carla Mendes Octávia Viegas |