Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051971
Nº Convencional: JTRL00035625
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRAZO
NORMA SUPLETIVA
Nº do Documento: RL200010240051971
Data do Acordão: 10/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO PAG209.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART8 N2 I ART98 N2.
Sumário: Tendo as partes acordado no sentido da sujeição do contrato ao regime de duração limitada inserido o acordo no texto escrito do contrato por elas assinado, o facto de terem estipulado o prazo de vigência de dois anos não tem como consequência ter-se celebrado tal contrato sem prazo mas sim ter-se celebrado pelo prazo de cinco anos uma vez que o prazo p. no art. 98º, nº 2 do RAU se deve ter também por prazo supletivo.
Decisão Texto Integral: