Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS PRESSUPOSTOS ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. São requisitos da separação judicial de bens, nos termos do art.º 1767.º do C. Civil: o requerente se encontre em perigo de perder o que é seu; e que esse perigo provenha da má administração do outro. II. O requerente pode perder o que é seu quando o requerido administrador contrair dívidas pelas quais possam responder os bens comuns, nos termos do art.º 1691.º e 1695.º do C. Civil. III. Para que o requerente obtenha ganho de causa não basta alegar e provar a prática de atos de má administração, pois que é ainda necessário alegar e demonstrar que a má administração coloca em risco sério de perder o que é seu, por serem factos constitutivos do seu direito - art.º 342.º/1 do C. Civil. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. A , casada, residente no Sítio da …., intentou contra seu marido B , residente no mesmo sítio e freguesia, a presente ação sob a forma de processo ordinário para separação judicial de bens, pedindo que seja decretada a separação judicial de bens entre si e o seu marido, alegando, em síntese, casaram no dia 14 de setembro de 1985, sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, tendo desse casamento nascido três filhos, o Réu dedica-se a negócios na cidade de …., designadamente através da sociedade …. Construções, Lda, da qual é sócio-gerente, sempre foi alheia aos negócios deste, nunca com ele trabalhou, sendo que exerce as funções de rececionista na estalagem …., e veio a tomar conhecimento de que o Réu se encontra endividado perante instituições bancárias, Segurança Social e vários fornecedores e face ao crescimento das dívidas existentes e ao incumprimento do Réu, os credores aprestam-se, a qualquer momento, a intentar ações judiciais contra ambos, daí que se encontre em perigo de perder o seu património, por culpa imputável ao Réu, o qual tem recorrido com facilidade e em excesso ao crédito bancário, o qual acabou por ser sempre extremamente oneroso, tendo receio que o Réu continue com a má administração dos bens do casal e, consequentemente, com receio de vir a perder todo o seu património, já que a situação financeira do Réu está a agravar-se cada dia que passa. Regularmente citado o Réu para, querendo, contestar, não o fez. Foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a competente sentença, que julgando a ação improcedente absolveu o Réu do pedido. Desta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, apresentando as seguintes, Conclusões: a) Ficou demonstrado que o R. dedicava-se a negócios na cidade de …, em nome pessoal e em nome da sociedade …., Lda., na qual exercia as funções de único gerente; b) Se comprovou que o R., no exercício da sua atividade, contraiu dívidas perante entidades bancárias, segurança social e fornecedores; c) Se provou que o R. através da referida sociedade ficou a dever €115.580,78 ao BANIF por conta de um financiamento bancário, avalizado pelo mesmo, no qual foram constituídas duas hipotecas sobre a casa de morada de família da A. e R; d) Se demonstrou que o R., por força da referida sociedade deve €4.458,10 à Segurança Social e € 3.380,57 ao BES, sujeitando-se a qualquer momento à reversão da dívida da Segurança Social contra o seu património pessoal e conjugal; e) Se comprovou que o R. deve ainda pessoalmente € 5.700,45 ao BES por conta de um empréstimo ao consumo incorrido no exercício da sua atividade, € 4.241,98 por conta de um leasing automóvel e, ainda deve a vários fornecedores, entre os quais à sociedade …., a quantia de € 15.000,00; f) Ficou demonstrado que alguns dos credores do R. têm insistido pelo pagamento das dívidas revelando intenções de proceder judicialmente contra o mesmo, designadamente, através de processos executivos e penhoras; g) Até à presente data o R. continua por pagar as suas dívidas, estando em incumprimento perante todos os credores, não se prevendo sequer que o venha a fazer, uma vez que o mesmo fugiu para Inglaterra no início de 2011, sem dar conhecimento a ninguém, e está, neste momento, em parte incerta; h) Todas as dívidas foram contraídas à revelia da Recorrente e sem o conhecimento desta; i) A Recorrente jamais trabalhou com o Réu e sempre foi alheia à atividade exercida pelo mesmo; j) A contração dessas dívidas revelam, por si só, atos de prodigalidade ou inépcia por parte do R. e permitem ajuizar os seus atos por má administração; k) Esses atos colocam em risco sério e real o património pessoal da Recorrente; l) A Recorrente pode perder o que é seu não apenas nos casos em que os seus bens próprios ou os bens comuns são administrados pelo outro, como no caso em que as dívidas ou outras responsabilidades que o Réu administrador tenha contraído onerem bens comuns do casal, na medida em que se tornem da responsabilidade de ambos; m) Na vida em comunhão, “há sempre atos que cada um dos membros da sociedade conjugal pode levar a cabo sem o controlo do outro e que podem onerar o património comum, como seja o de contrair dívidas pelas quais possam responder os bens comuns”; n) São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio; o) Por tais dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges; p) “Nos regimes de comunhão, constituindo os bens comuns um património coletivo, ele fica especialmente afetado à satisfação das necessidades da sociedade conjugal.”; q) “Ficando o património comum do casal e até os bens próprios da cônjuge A., embora subsidiariamente, sujeitos à solvência das dívidas contraídas pelo R. marido na sua atividade comercial, podemos dizer que o seu endividamento traduz uma má administração do património conjugal”; r) “(…) é irrelevante para o perigo de perda dos bens que as dívidas tenham ou não conexão direta com a má administração, pois esta pode derivar do endividamento que comprometa o património comum e até os bens próprios do outro.”; s) a intenção do legislador foi “a de salvaguardar a posição do cônjuge alheio à atividade ruinosa do outro, na medida em que nada pode fazer para evitar a perda dum património, que também é seu, e não apenas a de assegurar a sua correta gestão, independentemente de, por outras vias, ele ser posto em risco.”; t) se demonstrou a existência de bens próprios da Recorrente e comuns do casal, designadamente, duas quotas na sociedade …., no valor de € 25.000,00 cada, o vencimento da Recorrente na Estalagem …., a existência de casa de morada de família e respetivo recheio e, ainda, a existência de dois prédios urbanos, terrenos para construção; u) se comprovou a existência de um perigo sério e real da Recorrente perdeu aquele património e se logrou provar o nexo de causalidade adequada entre o referido perigo e a má administração do outro cônjuge. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, ser substituída por outra que declare a separação judicial de bens entre A. e R. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls. 101). Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso. Como é sabido o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660.º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil. A Autora aceita a matéria de facto assente na 1.ª instância, limitando expressamente o recurso a pura questão de direito. Assim, a questão essencial a decidir consiste em saber se a factualidade apurada permite, ou não, decretar a separação judicial de bens, como pretende a recorrente. *** III – Fundamentação. A) Matéria de facto. Foi considerada assente a seguinte factualidade: 1. Autora e Réu casaram no dia 14 de setembro de 1985, no regime supletivo da comunhão de adquiridos. 2. Desse casamento resultaram três filhos: M…, N…. e D…... 3. Pelo menos, até 10 de dezembro de 2010, o Réu dedicou-se a negócios na cidade de …. . 4. Designadamente através da sociedade C , NIP 000.000.000, com sede ao Sítio da ……,em …., na qual exerce as funções de sócio gerente. 5. A Autora sempre foi alheia a todos os negócios celebrados pelo Réu. 6. Durante alguns anos, a situação económica do casal decorreu de forma equilibrada. 7. Em dezembro de 2011, a Autora tomou conhecimento que o Réu havia contraído dívidas, nomeadamente junto de entidades bancárias e alguns fornecedores. 8. A sociedade C é devedora ao Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A. da quantia de, pelo menos, 115.580,78 euros, sendo que, para garantia de dívidas no valor de 125 mil euros e de 110 mil euros, o Banif constituiu hipotecas sobre a casa de habitação da Autora e do Réu. 9. A sociedade C é devedora à Segurança Social do valor de € 4.458,10. 10. A mesma sociedade tem perante o Banco Espírito Santo as seguintes responsabilidades creditícias: conta a crédito de tesouraria no montante de 3.000,00 euros e saldo devedor na conta à ordem no montante de 380,57, euros, isto em 28 de dezembro de 2010. 11. O Réu tem as seguintes responsabilidades creditícias perante o BES: empréstimo ao consumo no montante de 5.700,45 euros e leasing automóvel no montante de 4.241,98. 12. Para além das dívidas acima referidas, o Réu devia, ainda, à sociedade L… a quantia de 15.000,00 euros, valor que foi pago pela testemunha D.C.. 13. A Autora é rececionista na estalagem hoteleira Quinta … mas, atualmente, está desempregada. 14. A Autora nunca trabalhou com o marido. 15. A Autora é completamente alheia à atividade comercial do marido. 16. Alguns credores do Réu têm insistido pelo pagamento das dívidas contraídas, revelando, ainda, terem intenção de proceder judicialmente contra aquele. 17. A Autora receia que o Réu continue a administrar os bens do casal do modo como o vem fazendo. 18. A Autora tem receio de perder todo o seu património. 19. Até à data o Réu não pagou as dívidas acima referidas. *** B) O direito. Como já tivemos oportunidade de escrever ([1]), “a simples separação judicial de bens não se confunde com a separação judicial de pessoas e bens, e muito menos com o divórcio. Na simples separação judicial de bens ocorre apenas uma modificação no que respeita ao regime dos bens, opera-se apenas uma separação quanto ao regime de bens do casal, deixando intocados todos os efeitos pessoais do casamento, não alterando nem modificando a relação matrimonial, continuando os cônjuges vinculados aos deveres conjugais. Atinge apenas e tão-só o regime dos bens dos cônjuges, procedendo a uma separação dos bens”. E tem o seu fundamento no perigo de um cônjuge em perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge. O regime jurídico da separação judicial de bens está previsto nos art.º s1767.º a 1772.º do C. Civil e, transitada em julgado a decisão judicial que a decretar, o regime matrimonial passa a ser o da separação de bens, com a consequente partilha do património comum ([2]), como se o casamento fosse dissolvido, ou seja, os cônjuges continuam casados e vinculados aos deveres conjugais, mas o regime de bens passará a ser, obrigatoriamente, o da separação de bens, modificação que está obrigatoriamente sujeita a, por averbamento, ao assento de casamento, e só produz efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo ( artes 190.º/2 e 191.º/1 do Cód. Reg. Civil). Com efeito, decorre expressamente do art.º 1767.º do C. Civil que qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro. O referido instituto jurídico, após a Reforma de 1977, face à introdução do princípio da igualdade dos cônjuges, nomeadamente quanto aos poderes de administração, passando a ser atribuído a ambos os cônjuges, perdeu todo o seu interesse prático, podendo justificar-se nos casos em que um cônjuge administre sozinho bens comuns, por força de alguma das alíneas do n.º2 do art.º 1678.º do C. Civil, pois que se prevê a separação das meações dos cônjuges como consequência de determinadas situações, em que se mostra satisfeito o interesse de certos credores, como é o caso do art.º 825.º/5 do C. P. Civil ( cfr. Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 599, e Antunes Varela, in “Direito da Família”, 1.º Vol., 5.ª Edição, pág. 540). A idêntica conclusão chegou o S. T. J., no seu Acórdão de 9/6/2005, proferido no Proc. n.º 05B1108, disponível em www.dgsi.pt, dizendo “(… após as alterações de 1977 que visaram estabelecer a plena igualdade entre os cônjuges, e que neste campo estabeleceram a administração por ambos dos bens comuns, tornou-se mais difícil a alegação de um deles que o outro é mau administrador e que esse facto põe em perigo o dito património. A haver má administração serão ambos corresponsáveis. E a verdade é que este preceito tinha por fim prevenir os casos em que a administração do património dos dois pertencia apenas a um deles, uma vez que o C. Civil, na sua versão original estabelecia a regra de que só um é que administrava os bens. Era um meio de defesa do cônjuge não administrador”. Dois são, pois, os pressupostos para a separação judicial de bens, a saber: o requerente se encontre em perigo de perder o que é seu; e que esse perigo provenha da má administração do outro. Quanto ao primeiro pressuposto, a lei não exige a concretização ou verificação desse perigo, mas tem de ser eventual ou iminente. Basta que se verifique uma séria probabilidade de vir a perder o que é seu, uma ameaça séria e fundada em factos concretos, por banda do cônjuge administrador, que o evidencie com elevado grau de probabilidade, já que a separação se assume como uma medida preventiva de proteção dos bens desse cônjuge. Neste sentido, ensina Guilherme de Oliveira, ob. citada, pág. 601, “ exigindo a lei, como exige, não apenas um risco, mas o perigo de o cônjuge perder o que é seu, ela mostra bem que o juiz só deve decretar a separação em casos em que a situação assuma alguma gravidade”. Mas é ainda necessário que o requerente esteja em perigo de perder o que é seu. Como refere Duarte Pinheiro, in “Direito da Família Contemporâneo, aafdl, 2.ª Edição, 2009, pág. 552, “a ação destina-se a proteger os bens comuns ou os bens próprios do cônjuge autor”. Assim, para que o requerente obtenha ganho de causa não basta alegar e provar a prática de atos de má administração, pois que é ainda necessário alegar e demonstrar que a má administração coloca o cônjuge requerente em risco sério de perder o que é seu, por traduzirem factos constitutivos do direito a requerer a separação de bens ( art.º 342.º/1 do C. Civil). Por outro lado, exige a lei que esse perigo resulte de atos de má administração do outro cônjuge, que pode incidir sobre os bens comuns ou próprios do outro cônjuge, nas condições referidas nos art.ºs 1678.º/2 e 1681.º do C. Civil. Acrescenta Guilherme de Oliveira, ob. citada, pág. 602, “… só pode querer referir-se aos bens próprios do requerente ou aos bens comuns de que o outro cônjuge tenha a administração, nos termos do art.º 1678.º do C. Civil”. Quanto aos atos de administração não basta, em regra, a prática de um ato isolado de má administração, um ato menos feliz ou desastrado, mas uma gestão sistematicamente mal conduzida, por negligência, má fé ou incapacidade, e que com grande probabilidade vá causar o prejuízo que se receia (Neste sentido, P. Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, Vol. IV, 2.ª Edição, pág. 501, citando Pereira Coelho, e A. Varela, ob. citada, pág. 540; e Ac. do T. Rel. do Porto, de 8/11/1990, in www.dgsi.pt/jtrp: “Não basta a prática de um só ato infeliz ou desastrado do demandado para se qualificar como má a sua administração: é necessário que ela seja sistemática, reiteradamente perniciosa.” A este propósito, que acompanhamos, decidiu-se no Ac. do T. Rel. Porto, de 10/4/2007, in www.dgsi.pt/jtrp: “O Requerente pode perder o que é seu não apenas nos casos em que os seus bens próprios ou os bens comuns são administrados pelo outro [art.º 1678.º, n.º 2 als. a) a f) e 1681.º, n.º 1 C. Civil.], como no caso em que as dívidas ou outras responsabilidades que o Réu administrador tenha contraído onerem bens comuns do casal, na medida em que se tornem da responsabilidade de ambos, nos termos dos art.os 1691.º, n.º 1 e 1695.º, n.º 1 C. Civil”. E assim também foi entendido no Acórdão do S.T.J. supra citado, ao dizer que “a má administração deverá ser vista na perspetiva daquilo que um dos membros da sociedade conjugal poderá fazer fora do controle do outro e que possa onerar o património de ambos. Como seja o caso de contrair dívidas pelas quais possam responder os bens comuns. Como é o caso, em princípio, das dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, que os responsabilizam a ambos -artº 1693º nº 1 alínea d) do C. Civil - e pelas quais respondem em primeira linha os bens comuns - artº 1695º nº 1 do mesmo código”. Sobre a questão de saber o que se deve entender por má administração, ensina Guilherme de Oliveira, ob. citada, pág. 602, “ (… Questão que consiste, praticamente, em saber se deverá fazer-se aqui intervir um elemento de culpa. Na verdade, um cônjuge pode administrar mal com culpa e até com dolo, gastando os bens do outro em dissipações, esbanjamentos e atos perdulários; mas também se concebe que administre mal por ter pouca sagacidade de espírito experiência da vida, por ser pessoa ingénua ou crédula e que os outros facilmente enganem nos negócios, etc. Cremos que este pressuposto estará preenchido sempre que tenha havido uma "conduta errada", ou seja, sempre que o cônjuge administrador se tenha desviado, reiteradamente, daquilo que faria um administrador médio em idênticas circunstâncias, ainda que tenha usado a diligência que lhe é habitual e aquela "conduta errada" resulte de falta de dotes, recursos ou capacidades, intelectuais ou de outra ordem. Ora, no caso concreto, os factos alegados e provados não permitem conduzir ao efeito jurídico pretendido pela recorrente. Com efeito, ficou provado que pelo menos até 10 de dezembro de 2010 o Réu dedicou-se a negócios na cidade de Santana, designadamente através da sociedade C , NIP 000.000.000, na qual exerce as funções de sócio gerente. Esta sociedade é devedora ao Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A. da quantia de, pelo menos, 115.580,78 euros, sendo que, para garantia de dívidas no valor de 125 mil euros e de 110 mil euros, o Banif constituiu hipotecas sobre a casa de habitação da Autora e do Réu. E mais se provou que a referida sociedade é devedora à Segurança Social do valor de € 4.458,10 e tem perante o Banco Espírito Santo as seguintes responsabilidades creditícias: conta a crédito de tesouraria no montante de 3.000,00 euros e saldo devedor na conta à ordem no montante de 380,57, euros, isto em 28 de dezembro de 2010. Ora, quanto a estas dívidas, é evidente que não são dívidas contraídas pelo Réu no exercício da sua atividade comercial, visto tratar-se de dívidas da responsabilidade de terceiros (art.ºs 5.º e 6.º do C. S. C.), isto é, da sociedade de que o Réu é apenas sócio-gerente, entidade que não se confunde com a Autora ou com o Réu, ou seja, essas dívidas não são da responsabilidade destes, por elas não respondem os bens comuns ou próprios, nos termos do art.º 1691.º do C. Civil, mas sim o património social – art.º 197.º/3 do C. S. C. E quanto à constituição de hipotecas sobre a casa de habitação da Autora e do Réu, decorre da certidão junta pela autora, a fls. 50 e 51, que uma delas foi para garantia de um empréstimo no valor de €110.000,00 concedido a ambos, pelo que teve o seu consentimento, ou seja, não se tratou de ato praticado à sua revelia e com a oneração do património comum. Aliás, como vem referido na decisão recorrida, “da análise da certidão que foi junta a fls.49 a 51 dos autos resulta que o imóvel nela descrito e do qual consta a casa de habitação do casal, foi adquirido pelo Réu em partilha da herança de D….., pai daquele. Ora, de acordo com o artigo 1722º nº 1 al.b) do CC, são considerados bens próprios dos cônjuges, os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação, daí que se possa concluir que o bem sobre o qual incidem as hipotecas constituídas a favor do Banif são um bem próprio do Réu”. E também se desconhece a natureza do património da Autora ou do património comum, pois que não procedeu a tal indicação nos autos, isto é, não indicou a recorrente quais os bens comuns ou próprios que correm perigo de perder, quer pela má administração do Réu, quer mediante a contração de dívidas que onerem bens comuns do casal e que sejam da responsabilidade de ambos nos termos dos art.ºs 1696º/1 e 1695º/1 do C. Civil. Com efeito, analisando a factualidade apurada, bem como a sua petição inicial, não vislumbramos os factos integradores do risco que a Autora corre, em consequência da má administração do Réu, de perder o que é seu - bens próprios ou comuns - , sendo certo que as dívidas referidas são da responsabilidade da sociedade, da qual o Réu é sócio-gerente ( como se constata dos documentos juntos a fls. 25, 27, 28 e 30), bem como que dívidas ou outras responsabilidades o Réu, como administrador, tenha contraído e onerado bens comuns do casal. E disso também se dá conta na decisão recorrida, “nesta sede não alegou a Autora que bens é que tem em comum com o Réu, nem que bens próprios (dela), com exceção da quota que detinha na sociedade acima referida, é que ele administra e que estão em perigo de desaparecer em consequência da sua má administração, isto não obstante ter ficado provado que aquela receia perder o seu património”. É que não sendo aquelas dívidas contraídas no exercício do comércio, nem se verificando as demais situações referidas nas alíneas do n.º1 do art.º 1691.º do C. Civil, não são da responsabilidade de ambos os cônjuges, antes responsabilizando a sociedade devedora ou, quando muito, o Réu, nos precisos termos do art.º 1692.º, alíneas a) e b), do C. Civil. E quanto à dívida do Réu perante o BES, no valor de €5.700,45, referente a empréstimo ao consumo, e de €4.241,98, referente a leasing automóvel, trata-se de dívidas contraídas por ambos e não apenas pelo Réu, como decorre da declaração bancária junta a fls. 32, ou seja, a recorrente teve intervenção direta nesses empréstimos ou deu o seu consentimento, pelo que não se trata de ato de má administração do Réu de que não tivesse conhecimento. Decorrentemente, não se pode afirmar que a recorrente está em risco de perder o que é seu, pois que no caso dos autos não se sabe se há ou não bens comuns em risco, em consequência de má administração pelo Réu. Dito doutro modo, não demonstrou a Autora, como lhe competia, os referidos pressupostos legais que lhe confira o direito á separação judicial de bens. E, à míngua de outros factos, bem andou o tribunal a quo em indeferir a sua pretensão. Assim também foi entendido, em caso com idênticos contornos, no Acórdão do T. Rel. do Porto, de 10/04/2007, Proc. n.º 0720805, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: “I – Para fundamentar a simples separação judicial de bens não basta a prática de atos de má administração, sendo ainda necessário que a má administração coloque o requerente em risco sério de perder o que é seu. II – O requerente pode perder o que é seu não apenas nos casos em que os seus bens próprios ou os bens comuns são administrados pelo outro, como também no caso em que as dívidas ou outras responsabilidades que o réu administrador tenha contraído onerem bens comuns do casal, na medida em que se tornem da responsabilidade de ambos nos termos dos arts 1696º/1 e 1695º/1 do CC. III – É de excluir a possibilidade de pedir a separação de bens nos casos de dívidas da exclusiva responsabilidade do outro cônjuge, pese embora a atual redação do art. 1696. nº 1 do CC, que excluiu a moratória incidente sobre bens comuns”. Concluindo, impõe-se a improcedência da presente apelação. Vencida no recurso, compete à recorrente suportar as custas respetivas, tendo em conta a regra prescrita no art.º 446.º/1 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C. (…) *** V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação. Custas pela apelante. Lisboa, 2012/05/17 Tomé Almeida Ramião Jerónimo Freitas Fernanda Isabel Pereira --------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Tomé d’Almeida Ramião, “O Divórcio e Questões Conexas”, Regime Jurídico Atual, Quid Júris, 3.ª edição, pág. 195 e segs. ([2] ) A partilha dos bens poderá ser efetuada em processo de inventário ou extrajudicialmente - art.º 1770.º do C. Civil. |