Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | POLUIÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No processo contra-ordenacional n.º 3059/03.5 TBBRR do 2.º Juízo Criminal do Barreiro, a arguida " CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S.A.", (Central Termoeléctrica do Barreiro), inconformada com a decisão que manteve a decisão proferida pela Inspecção Geral do Ambiente e condenou a recorrente, pela prática da contra-ordenação p. e p. nas disposições combinadas dos arts. 12.°, e 34.°, n.° 1, ambos do Dec.-Lei n.° 352/90, de 09/11, com referência ao art. 9.°, n.° 1, do mesmo diploma legal, e ao anexo IV à Portaria n.° 286/93, de 12/03, na coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros), dela veio interpor recurso . (...) II. De acordo com o disposto no art. 75.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, este Tribunal conhece apenas de direito, sem prejuízo do determinado nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º CPP. Vejamos qual a decisão recorrida, no tocante aos factos provados e respectiva fundamentação: “2.1. Factos provados Perante a prova produzida em audiência de julgamento, dos documentos juntos aos autos pela recorrente e ao abrigo do disposto no art. 72.°, n.° 2, do Regime Geral das Contra Ordenações, considero provados os seguintes factos: a) No dia 4 de Setembro de 2001, após caracterização do efluente gasoso emitido através da chaminé de exaustão das caldeiras em funcionamento na Central Termoeléctrica do Barreiro, o parâmetro Compostos Orgânicos, expressos em carbono total (COV), corrigidos para um teor de 8% de 02, tinha o valor de 516 mg/Nm3, e o parâmetro Níquel (Ni), corrigido para um teor de 8% de 02, tinha o valor de 4,4 mg/Nm3; b) A Central Termoeléctrica do Barreiro dedica-se à produção de energia eléctrica desde 1978, e tem uma potência nominal superior a 50 MW; c) A Central Termoeléctrica do Barreiro é a única central termoeléctrica alimentada a fuelóleo que não dispõe de tratamento de partículas, e aquela que se situa em zona mais próxima de populações; d) Na acção inspectiva realizada em circunstâncias de tempo próximas do pretérito mês de Outubro, a recorrente não apresentou qualquer relatório respeitante ao auto-controlo dos parâmetros COV e Ni; e) A recorrente efectua o auto-controlo em contínuo dos parâmetros óxidos de azoto (Nox), dióxido de enxofre (S02) e partículas. No que tange às demais substâncias, efectua controlo só para efeitos de caracterização; f) A fim de serem respeitados os valores limites de emissão para os parâmetros COV e Ni, não é necessário proceder à instalação de sistemas de tratamento, sendo suficiente o controlo das condições de combustão do fuelóleo utilizado e a queima deste combustível com melhores níveis de qualidade; g) A recorrente só aplicou o disposto no ponto 5.1 do Programa Nacional de Redução de Emissões na central termoeléctrica de Sines; h) A recorrente sabia que a falta de adopção de filtros de alto rendimento na Central Termoeléctrica do Barreiro, permitindo a queima de combustível mais limpo, ou de qualquer outra medida cientificamente recomendada para a diminuição dos parâmetros de COV e Ni, poderia provocar teores destas substâncias acima dos limites legalmente permitidos, designadamente os que se constataram na acção inspectiva, emitidos nos efluentes gasosos produzidos por aquela unidade, e não obstante permaneceu em laboração sem ter adoptado aquelas medidas; i) A recorrente agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era contrária à lei; j) A recorrente declarou no ano fiscal de 2000, para efeitos de matéria colectável de IRC, o montante de 96.447.212.900$00. k) Não são conhecidas anteriores condutas da recorrente que possam consubstanciar violações dos valores limites de emissão relativos aos parâmetros COV e Ni; 1) A instalação de filtros eléctroestáticos de alto rendimento na unidade termoeléctrica do Barreiro teria como consequência, face ao equipamento aí existente, a diminuição da produção de energia eléctrica. 2.2 - Factos não Provados. Nenhuns. 2.3 - Convicção do Tribunal. (...) OInsurge-se a recorrente contra a decisão proferida em sede de impugnação judicial invocando, em primeiro lugar, erro na apreciação da prova porquanto na matéria de facto provada não consta qualquer facto relativo a procedimentos e métodos de amostragem e de análise. Ora, tal como resulta do disposto no art.º 75º n.º 1 RGCO (Regime Geral das Contra-Ordenações), aprovado pelo DL 433/82 de 27/10 com as alterações introduzidas pelo DL 244/95 de 14/7, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, pelo que as menções relativas à prova efectuada em sede de julgamento e factos considerados como provados ou não provados, bem como relativas à fundamentação dos mesmos só serão de atender dentro do âmbito dos vícios da decisão a que se refere o art.º 410.º n.º 2 CPP. Deste modo as alegações feitas pelo recorrente no tocante a erro na apreciação da prova, como acima se mencionou, apenas serão de apreciar dentro da eventual integração dos mesmos num destes apontados vícios. É que, como se escreveu no Ac. do STJ de 19.12.90, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos". Há erro notório na apreciação da prova e/ou insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e/ou contradição insanável da fundamentação, vícios a que se referem as als. a) a c) do art. 410°, n° 2, quando esses ditos vícios resultem por demais evidentes do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou quando resulte por demais evidente conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou. Quando essa insuficiência e esse erro sejam de tal modo manifestos que um homem médio deles se aperceba. Acontece que, tal como se extrai da impugnação judicial apresentada pela recorrente junto da autoridade administrativa com a finalidade de ser apreciada pelo tribunal recorrido, não é feita qualquer menção aos procedimentos e métodos de amostragem e de análise tidos pela entidade que procedeu à inspecção como não sendo os adequados. Em função dessa ausência de impugnação especifica não teria o tribunal recorrido que manifestar-se quanto à mesma e, note-se, que é da decisão deste que se trata no presente recurso. Por outro lado, quanto à impugnação que a recorrente faz relativamente ao facto dado como provado sob as alíneas h) e i) da matéria de facto, importa salientar que, em primeiro lugar, as referências feitas ao teor do depoimento da testemunha (G) em nada relevam atenta a insidicabilidade da matéria de facto por este tribunal de recurso, como acima se disse e, em segundo lugar, a menção de que “ A recorrente sabia que a falta de adopção de filtros de alto rendimento na Central Termoeléctrica do Barreiro, permitindo a queima de combustível mais limpo,...” não representa qualquer contradição insanável. Existe contradição insanável de fundamentação quando de acordo com um raciocínio lógico seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados ou destes com a decisão, in casu com a respectiva integração jurídica. Na verdade, o que se extrai do excerto factual mencionado não é uma contradição entre os factos provados, antes se devendo a divergência apontada a um erro de raciocínio sendo por mais evidente que a finalidade dos filtros é permitir que a queima possa incidir sobre combustíveis menos limpos e, ainda assim, as emissões de partículas derivadas dessa queima se apresente, pelo menos, tão isenta quanto quando incidisse sobre combustíveis mais limpos. De qualquer modo, ao nível da afirmação factual mencionada, a mesma só releva para efeitos de formação da convicção do tribunal quanto à culpa da arguida, opção que foi tomada pelo tribunal, tal como consta na fundamentação respectiva, com base no depoimento da testemunha (G) relativamente ao tipo de medidas que deveriam ser implementadas. Não assiste neste particular qualquer razão ao recorrente. Vejamos agora a questão suscitada pela recorrente na sua conclusão primeira, relativamente à aplicação, ou não, da disposições combinadas nos art.ºs 12º e 34º n.º 1 do DL 352/90 de 9/11 e anexo IV da portaria 286/93 de 12/3, antes entendendo a recorrente que, no caso, lhe será aplicável o disposto nos art.ºs 9º n.º 1 e 17º n.º 2 e 3 do DL 352/90 de 9/11 e o ponto 9.5 do anexo VI daquela portaria. Conforme resulta da decisão recorrida, a arguida foi condenada “... pela prática da contra-ordenação p. e p. nas disposições combinadas dos arts. 12.°, e 34.°, n.° 1, ambos do Dec.-Lei n.° 352/90, de 09/11, com referência ao art. 9.°, n.° 1, do mesmo diploma legal, e ao anexo IV à Portaria n.° 286/93, de 12/03 “. Entendeu o tribunal que ao caso dos autos seriam aplicáveis os valores limite de emissão de aplicação geral fixados no anexo IV daquela Portaria e não os do anexo VI por força da interpretação que deu aos n.ºs 2 e 3 do art.º 17º do DL 352/90. Estabelece este preceito legal que: “1 – (...) . 2 - Para as grandes instalações de combustão existentes será elaborado um programa coordenado pela DGQA tendo por objectivo a redução progressiva das suas emissões anuais totais. 3 - O programa referido no número anterior fixará os calendários e regras de aplicação, com o objectivo de serem respeitados, pelo menos, os patamares de emissões e as percentagens de redução fixadas para o dióxido de enxofre e para os óxidos de azoto, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º 4 - Para os sectores industriais ou empresas que venham a estabelecer, nos dois primeiros anos de vigência deste decreto-lei, contratos-programa com a Administração para redução de emissões, o período de adaptação das instalações existentes aos limites de emissão constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º pode ser excepcionalmente prorrogado até um máximo de 10 anos, desde que até ao fim do período inicial de cinco anos haja uma redução efectiva e mensurável das emissões poluentes e que estas não excedam em mais de 50% os valores limites. “ Não existem quaisquer dúvidas que a Central do Barreiro, instalação industrial em questão na actividade inspectiva que originou o presente procedimento, é uma grande instalação de combustão para efeitos legais, tal como é entendido no artigo 4º do referido diploma. Por sua vez, a portaria para que remete o citado preceito legal, tal como resulta do art.º 5º do decreto lei em questão, serviu para definir os “valores limites” e os “valores guias” no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto, monóxido de carbono e ozono e o valor limite para o chumbo. Valores guia são, por definição do art.º 4º daquele Decreto Lei, os valores de concentração no meio receptor de um determinado poluente atmosférico, a qual serve como ponto de referência para estabelecer regimes específicos em determinadas zonas, com vista à protecção, a longo prazo e com uma suficiente margem de segurança, da saúde humana, do bem-estar das populações e de qualidade do ambiente; Relativamente aos valores limite haverá a distinguir o valor limite de emissão – que será o valor de concentração ou massa de poluentes contidos nas emissões provenientes das instalações, que não deve durante um período determinado ser ultrapassada – do valor limite de qualidade do ar – o valor da concentração máxima no meio receptor para um determinado poluente atmosférico, cujo valor não pode ser excedido durante períodos previamente determinados, e nas condições que são especificadas no presente diploma, com vista à protecção da saúde humana e preservação do ambiente. Das apontadas normas e definições extrai-se que a Portaria 286/93 de 12/3 veio fixar os valores limite e os valores guia no ambiente para os mencionados poluentes (os quais foram inseridos nos anexos I e II). Porém, tal como resulta do disposto no n.º 5 da mencionada Portaria, a mesma veio também estabelecer os valores limites de emissão de aplicação geral e os valores limites de emissão sectoriais, o que, de resto, era previsto no já mencionado Decreto Lei quando, na parte final do n.º 1 do seu art.º 9º, ali é estabelecido que os valores limites de emissão “... constam da portaria a que se refere o n.º 1 do art.º 5º.” Neste ponto, importa reter que a sentença recorrida segue a solução de que a “ a ressalva constante do n.° 1 do mencionado art. 17.° opera tão somente, como resulta do próprio texto legal, em relação aos valores limites de emissão a que se alude no art. 5.°, n.° 1 do mesmo diploma, e que são os valores limites de emissão para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto, monóxido de carbono, ozono e chumbo. A mencionada ressalva não opera, pois, em relação a outros valores limites, como sejam, desde logo, os previstos no art. 9.°, n.° 1, do Dec.-Lei n.° 352/90, já que uma tal interpretação não tem no texto do art. 17.°, n.° 1, deste diploma, qualquer apoio literal. A ressalva prevista no art. 17.°, n.° 1 para as grandes instalações de combustão constitui um desvio tão somente ao n.° 1 do art. 5.°, e já não ao n.° 1 do art. 9.°, ambos do referido diploma legal, o que significa que aquele tipo de instalações de combustão está também sujeita aos valores limites de emissão que venham a ser estabelecidos ao abrigo do disposto no citado art. 9.°, n.° 1.” Porém, como anteriormente se mencionou não existe qualquer razão de ser para ali encontrar a apontada ressalva, uma vez que o referido art.º 5º só diz respeito, como se escreveu, a valores limite e valores guia da qualidade do ar e não, também, a valores limite de emissão (estes são mencionados no art.º 9º), sendo estes últimos os que aqui estão em questão. Não estando abrangidos os valores limites de emissão nos termos apontados, forçoso será de concluir que os valores limite de emissão de qualquer poluente poderá ser objecto do programa mencionado no n.º 2 do art.º 17º do DL 352/90 de 9/11. Apesar de, contrariamente ao propugnado pelo Digno Procurador Geral Adjunto no seu parecer, não constar dos factos provados o Programa Nacional de Redução das Emissões das Grandes Instalações de Combustão, encontra-se junta a fls. 82 e seguintes cópia do mesmo, sendo o mesmo mencionado na fundamentação da matéria de facto na sentença recorrida, pelo que adquirido se mostra o respectivo teor para os autos. Neste programa é estabelecido um programa nacional com o objectivo de reduzir progressivamente as emissões anuais totais, respeitando, pelo menos, os limites máximos de emissão para o SO2 e o NOx “... de acordo com os anexos I e II da directiva e com o anexo VI da Portaria n.º 286/93 ...”. Ora, este anexo VI é o relativo aos valores limite de emissão de aplicação sectorial a que se refere o art.º 17º do DL 352/90, encontrando-se ali – seu ponto 9.5 – estipulados os limites máximos de emissão e objectivos de redução para instalações já existentes pertencentes ao sector de electricidade, gás e vapor (CAE 410) e grandes instalações de combustão (directiva n.º 88/609/CEE), como é o caso da central do Barreiro, em apreço nos autos. Acresce que os valores limite de emissão de aplicação geral constantes do anexo IV da Portaria 286/93, em que se funda a decisão recorrida para concluir pela sua violação, não se aplicam no caso concreto dos autos tanto mais que o mesmo expressamente exceptua os valores limite referidos no anexo VI (conforme inserção entre parêntesis constante da parte inicial daquele anexo). Do que se vem expondo, conclui-se que assiste razão à recorrente quando aponta para uma violação dos mencionados preceitos, uma vez que, ao abrigo do Programa Nacional de Redução de Emissões constante do documento junto aos autos a fls. 83 e seguintes não lhe são aplicáveis os limites de emissão de aplicação geral constante do anexo IV da Portaria 286/93 de 12/3 mas sim os de aplicação sectorial constantes do anexo VI da mesma Portaria. III. 1.º Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a recorrente CPPE da contra-ordenação pela qual foi condenada. 2.º Sem custas. **** Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 11 de Novembro de 2004. João Carrola Carlos Benido Ana de Brito Almeida Semedo |