Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010464 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE FAMÍLIA TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199201280055031 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG599 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 4/70 DE 1970/04/29. D 8/72 DE 1972/01/07 ART21. L 82/77 DE 1977/12/06. DL 269/78 DE 1978/09/01. L 38/87 DE 1987/12/23 ART45 ART54 ART55 ART56 ART71 ART78 ART81 ART108 N2. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55. L 24/90 DE 1990/08/04. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/02/28 IN CJ ANOXIV T1 PAG201. | ||
| Sumário: | I - Com a Lei número 38/87, de 23 de Dezembro, todos os tribunais judiciais de primeira Instância têm jurisdição declaratória e jurisdição coactiva. II - O tribunal de família de Lisboa não foi convertido em tribunal de círculo, tendo competência para a execução por custas instaurada por apenso aos autos de regulação do poder paternal que nele correu termos. III - O artigo 55 do Decreto-Lei número 214/88, de 17 de Junho, não se aplica aos Tribunais de Família. | ||