Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055031
Nº Convencional: JTRL00010464
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL199201280055031
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG599
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 4/70 DE 1970/04/29.
D 8/72 DE 1972/01/07 ART21.
L 82/77 DE 1977/12/06.
DL 269/78 DE 1978/09/01.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART45 ART54 ART55 ART56 ART71 ART78 ART81 ART108 N2.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55.
L 24/90 DE 1990/08/04.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/02/28 IN CJ ANOXIV T1 PAG201.
Sumário: I - Com a Lei número 38/87, de 23 de Dezembro, todos os tribunais judiciais de primeira Instância têm jurisdição declaratória e jurisdição coactiva.
II - O tribunal de família de Lisboa não foi convertido em tribunal de círculo, tendo competência para a execução por custas instaurada por apenso aos autos de regulação do poder paternal que nele correu termos.
III - O artigo 55 do Decreto-Lei número 214/88, de 17 de Junho, não se aplica aos Tribunais de Família.