Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL DIREITO AO ACESSO À JURISDIÇÃO ARBITRAGEM NECESSÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A Constituição prescreve, a propósito da função jurisdicional, que a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, fazendo expressa referência aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz. II) Os tribunais arbitrais estão previstos como uma categoria autónoma de tribunais e encontram-se submetidos a um estatuto funcional similar ao dos tribunais judiciais, correspondendo a sua atividade a um verdadeiro exercício privado da função jurisdicional. III) O direito de acesso aos tribunais, como direito fundamental correlacionado com a reserva da função jurisdicional instituída pelo artigo 202.º, n.º 2, da CRP, está interligado com a tendencial resolução dos conflitos através dos Tribunais estaduais. IV) Fora dos casos individualizados na Constituição em que há lugar a uma reserva absoluta de jurisdição, o que sucederá não apenas em matéria penal mas sempre que estejam em causa direitos de particular importância jurídico-constitucional a cuja lesão deve corresponder uma efetiva proteção jurídica, poderá admitir-se que o direito de acesso aos tribunais seja assegurado apenas em via de recurso, permitindo-se que num momento inicial o litígio possa ser resolvido por intervenção de outros poderes, caso em que se poderá falar numa reserva relativa de jurisdição ou reserva de tribunal. V) Nos termos do artº 3º nº7 da Lei 62/2011 aplicável, a decisão arbitral é passível de recurso para os tribunais estaduais; com este mecanismo processual de impugnação, concretiza-se o direito fundamental de acesso aos Tribunais. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa B…, com sede em …, B… Portugal, S.A., com sede na Rua …; Be… - Especialidades Farmacêuticas, Lda., com sede na Rua … e L…, Lda., com sede na Rua …, intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra a ré G… PLC, invocando que a esta introduziu no mercado cinco medicamentos genéricos contendo como princípios activos drospirenona e etinilestradiol, o que infringe a patente Europeia n° 1380301 de que são titulares e que lhes concede o direito exclusivo do processo de fabrico da substância activa Drospirenona. Como questão prévia vêm as autoras alegar que, não obstante a regra da competência expressamente fixada na Lei n." 62/2011, de 12 de Dezembro, que estabelece, no seu art. 2°, um regime de arbitragem necessária relativo aos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, deve o presente Tribunal de Propriedade Intelectual ser julgado competente para conhecer da presente ação por força do disposto no art. 89°-A da Lei n° 46/20 11, que introduz alterações na Lei n° 3/99. Referem que nesta lei de arbitragem voluntaria não existe qualquer mecanismo de reação imediata perante a ameaça ou efetiva violação de direitos de propriedade industrial e que as providências cautelares ou ordens preliminares só podem ser ordenadas apos constituição do Tribunal Arbitral, assim como o próprio processamento das ações principais sendo que a constituição do Tribunal Arbitral é demasiadamente morosa para que, em tempo útil, se possa iniciar celeremente a sujeição de litígio a Tribunal, com toda a tramitação subsequente, nomeadamente fase dos articulados, fase da instrução e decisão. Alegam ainda que a sujeição a uma arbitragem necessária, sem alternativa, atenta frontalmente o núcleo do direito fundamental de acesso aos Tribunais, consagrado no art. 20°, nº1 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), devendo ser garantido a todos o acesso aos Tribunais Judiciais do Estado. Em causa estão igualmente normas decorrentes de Tratados Internacionais dos quais o Estado Português e parte contraente, incluindo a Convenção sobre a Patente Europeia, o Acordo Internacional TRIPS e a própria União Europeia (e toda as fontes de normas e normas emanadas pelos vários órgãos desta) e que o regime da arbitragem necessária não garante procedimentos justos e equitativos, que não sejam demasiadamente onerosos, nem que comportem prazos ou atrasos irrazoáveis. Referem que a Lei n° 62/2011 viola ainda o Acordo Internacional TRIPS, do qual Portugal é signatário. Concluem que, caso o Tribunal entenda poder aplicar os art. 2° e 3° da Lei n° 62/2011, devera ser declarada a inconstitucionalidade de tais normas se interpretadas no sentido do titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer a Arbitragem Necessária, precludindo definitivamente o recurso directo ao Tribunal Judicial. Solicitam ainda que se declare a inconstitucionalidade de tais normas se interpretadas no sentido de que o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de pedido/concessão de AIM, para lá do prazo de trinta dias, neste caso a contar da publicação pelo Infarmed referida no art. 9°, n" 3 da Lei N° 62/2011. ************** Foi ,então ,decidido:“Face ao exposto, conclui-se que houve preterição do Tribunal Arbitral Necessário, o que determina a absolvição da ré da instância, de acordo com os artº 2.° da Lei n." 62/2011, de 12 de Dezembro, 278.°, n." 1, alínea e), 576°, nº1 e nº2, todos do NCPC entrado em vigor a 01 de Setembro de 2013.” ********* É esta decisão que as apelantes impugnam, formulando estas conclusões:1)Em primeiro lugar, sempre salvaguardando o devido respeito pelo Ilustre Magistrado, signatário da Decisão ora do Tribunal a quo, desde já se indicam as normas jurídicas violadas: art/s 13.°, 17.°, 18.°,20.°, nº/s 1 e 5,42.°nº2 , 204.° e 268.°, n." 4, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o art." 89.0-A, aditado pela Lei n." 46/2011, que introduz alterações na Lei n .°3/99, rol que não se pretende exaustivo; 2) competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual funda-se no facto de os art/s 2.° e 3.° da Lei n." 62/2011 serem materialmente inconstitucionais, se interpretados no sentido do titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à Arbitragem Necessária, no prazo de trinta dias a contar da publicação referida no Estatuto do Medicamento, precludindo definitivamente o recurso directo ao Tribunal Judicial. 3)Este entendimento é igualmente comongado na Doutrina, de acordo com a opinião supra transcrita do Prof. Dário Moura Vicente; 4) Sentença em causa entendeu considerar que o artigo 2.° da Lei n." 62/2011 não é inconstitucional, já que não viola o direito de acesso aos tribunais, nem viola qualquer norma internacional. 5)Ora, a Constituição da República Portuguesa demanda do Estado no n." 5 do art." 20.° CRP que a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil. 6)Portugal é ainda parte contraente de diversos Tratados Internacionais, de acordo com os quais se obriga a consagrar na lei mecanismos judiciais de tutela contra a violação de direitos de propriedade industrial, como sejam os previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, o Acordo Internacional TRIPS e do facto de Portugal ser membro da União Europeia (e toda as fontes de normas e normas emanadas pelos vários órgãos desta), normas supra identificadas e citadas. 7)De acordo com as normas do nosso Direito Fundamental e do Direito Internacional, justifica-se a consideração como inconstitucional do art." 2.° da Lei n." 62/2011, interpretado no sentido de precIudir o recurso directo ao Tribunal Judicial. 8)Sempre salvaguardando o devido respeito pelo entendimento do Tribunal a quo, merece reparo a consideração de que as AA. puderam reagir no prazo de trinta dias, após conhecimento da informação publicada no sítio virtual do INFARMED. 9)As informações, per si, são insuficientes para aquilatar da infracção ou não de direitos da propriedade industrial, pois o nome de requerente de uma AIM, data do pedido, substância activa, dosagem e forma farmacêutica não permitem aos titulares de direitos de propriedade industrial, quando estes direitos sejam relativos a patentes de processo, saber se o seu direito está ou não a ser infringido. É sempre necessário saber o processo utilizado na fabricação do Medicamento Genérico em causa. 10)Este conhecimento do processo utilizado no Medicamento Genérico está legalmente vedado, nos termos do art." 188.°, n," 3 do Estatuto do Medicamento, na redacção introduzida pela Lei n. ° 62/2011. 11)Este acesso insuficiente não permite aos titulares de direitos de propriedade industrial aferir da existência ou não de infracção aos seus direitos. 12)O ónus da prova neste caso pertence às AA., facto absolutamente olvidado pelo Tribunal a quo, pelo que só após existir um grau seguro de convicção, quanto à infracção, àquelas foi possível intentar esta acção. 13)Só com o decurso do tempo e reunião dos elementos fácticos e documentais, identificados na petição inicial, foi possível às AA. reagirem à entrada no mercado do medicamento genérico da R., rejeitando-se assim a argumentação da sentença, quando refere que as AA. poderiam ter reagido nos trinta dias. 14)Um direito de patente vigora durante vinte anos [art." 99.° do Código da Propriedade Industrial (CPI) ou art." 63.° da Convenção da Patente Europeia (CPE)], não podendo ser restringido, por absurdo, a trinta dias. 15)Esta lei n." 62/2011, que institui a arbitragem necessária, refere, no art." 3.°, n." 8 que tudo o que aí não se encontrar expressamente previsto fica sujeito ao regime geral da arbitragem voluntária (consagrado na Lei n." 63/2011, que entrou em vigor no dia 14 de Março de 2012), ao mesmo tempo que nesta lei de arbitragem voluntária não existe qualquer mecanismo de reacção imediata perante a ameaça ou efectiva violação de direitos de propriedade industrial. 16)Mesmo que se admitisse a possibilidade de um Tribunal Arbitral decidir a presente causa, tal possibilidade só ocorreria após a constituição de tal Tribunal. 17)Apenas o Estado oferece esta resposta, precisamente porque o Tribunal pré- existe o conflito, o mesmo não sucedendo na arbitragem necessária não institucionalizada, a qual destarte obsta, fatalmente, ao recurso atempado aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. 18)Daí que o regime instituído pela Lei n." 62/2011 seja ilegal, violando o direito de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisidicional efectiva e acauteladora do efeito útil da decisão final a proferir, não garantindo procedimentos justos e equitativos, que não sejam demasiadamente onerosos, nem que comportem prazos ou atrasos irrazoáveis. 19)Os custos não podem ser antecipados no caso da acção arbitral, já que só depois da constituição do Tribunal Arbitral é que os mesmos são definidos, custos estes avultados e bastante superiores às despesas relativas a custas judiciais. Desta guisa, mostra-se igualmente comprometido o princípio da igualdade, consagrado no art." 13.° da CRP. 20)Anote-se que a l ." A. é titular de um direito de propriedade de exploração exclusiva de um invento, ao abrigo do art." 62.°, n. ° I da CRP, direito de natureza análoga aos direitos fundamentais como foi já considerado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional. 21)A sujeição à arbitragem necessária, nos termos previstos da lei n." 62/2011, no referido prazo de trinta dias, constitui uma restrição ao direito de acesso à justiça e aos Tribunais, atingindo o núcleo de tal direito. 22)Assim, esta restrição acaba por atingir o alcance do conteúdo do direito fundamental de exploração exclusiva de patente, circunscrevendo a um período de trinta dias a existência de um direito que vigora durante vinte anos. Tal restrição não se limita ao necessário, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 23)Estão somente em causa os interesses do titular de direitos de propriedade industrial e o titular de AIM's que infringem tais direitos, pelo que as leis restrictivas devem obedecer ao princípio da proporcionalidade e princípio da proibição do excesso, bem como ao princípio da necessidade e princípio da adequação. 24) A presente lei n." 62/2011 não cumpre tais requisitos, porquanto esta restrição a um período tão curto para reacção do titular dos direitos de propriedade industrial é manifestamente excessiva (o direito em causa vigora durante vinte anos), não se revela imperioso nem apto para obviar ao problema das elevadas pendências nos Tribunais Administrativos, já que deve ser o próprio Estado a criar mecanismos de tutela judicial para dirimir conflitos privados e não delegar nos próprios particulares e em instâncias privadas (como os Tribunais Arbitrais) tal tarefa nuclear das Funções do Estado. 25) Acresce ainda um outro argumento, incluído no direito de acesso aos Tribunais, mas aqui no plano do direito ao recurso. 26) Este "direito ao recurso" resulta como uma concretização do direito de acesso aos Tribunais e está legalmente limitado a determinadas matérias, que o legislador entendeu, na maioria dos casos, fazer depender do valor de processo. 27) A lei reconhece o direito a esse recurso para o Tribunal de Segunda Instância [por exemplo, art." 645°, n." I, alínea c) do NCPC] , o mesmo não acontecendo nos processos de arbitragem necessária instituída pela Lei n." 62/2011, porquanto o único recurso possível é o recurso da Decisão Final, da decisão a proferir no âmbito da acção principal arbitral. 28) Esta limitação atenta, uma vez mais, o alcance do art." 20.° da Constituição da República e que ajuda a reforçar o entendimento do art." 2.° da Lei n." 62/2011 como inconstitucional, se interpretado no sentido de precludir o recurso ao tribunal judicial. 29) Desta forma, conforme já pugnado em primeira instância, e caso o Tribunal entenda poder aplicar os art.ts 2.° e 3.° da Lei n." 62/2011, deverá ser declarada a inconstitucionalidade de tais normas se interpretadas no sentido do titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à Arbitragem Necessária, precludindo defmitivamente o recurso directo ao Tribunal Judicial ************* Os factos a ter em conta Os constantes do relatório ********** Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639mº1 e 2 do Novo Código de Processo Civil ,aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho ,aplicável por força do seu artº 5 nº1,em vigor desde 1 de Setembro de 2013 ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras,o que aqui se discute é a inconstitucionalidade dos artº/s 2º e 3.° da Lei n." 62/2011, se interpretadas no sentido do titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à Arbitragem Necessária, precludindo defmitivamente o recurso directo ao Tribunal JudicialVejamos De acordo com o disposto no art.º 2° da Lei n." 62/2011, de 12 de Dezembro, «Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência, na aceção da alínea ii) do n." I do artigo 3.° do Decreto-Lei n." 176/2006, de 30 de Agosto, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de proteção, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada». Assim, o Tribunal competente para julgar ações declarativas em que esteja em causa a violação de patente por medicamento genérico é o Tribunal Arbitral. A Constituição prescreve, a propósito da função jurisdicional, que a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos (artigo 202º, nº 4), e faz expressa referência, no artigo 209º, n.º2, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz. Qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros por si designados, podendo a convenção de arbitragem ter por objeto um litígio atual, ainda que se encontre afeto a um tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória) (artigo 1º, n.º 3, da LAV). OS tribunais arbitrais estão previstos como uma categoria autónoma de tribunais e encontram-se submetidos a um estatuto funcional similar ao dos tribunais judiciais.As suas decisões têm natureza jurisdicional, mas não são órgãos estaduais, correspondendo a sua atividade a um verdadeiro exercício privado da função jurisdicional. Mais problemática é a questão de saber se a cobertura constitucional dos tribunais arbitrais abrange apenas os tribunais voluntários (isto é, os instituídos por vontade dos interessados) ou também os tribunais necessários (ou seja, os impostos por lei), visto que estes implicam que os litigantes fiquem impedidos de recorrer diretamente aos tribunais ordinários que seriam competentes, podendo, por isso, pôr em causa não apenas o direito de acesso aos tribunais, mas também o princípio da igualdade. *************** Concluindo: o preceituado nos artº/s artº º 2° e 3º da Lei n." 62/2011, de 12 de Dezembro será de aplicar por não violar qualquer dispositivo constitucional, atenta a recorribilidade das decisões para os Tribunais Estaduais.************** Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão impugnada.Custas pela apelante. Lisboa, 12 de Dezembro de 2013 Teresa Prazeres Pais Isoleta Almeida Costa Carla Mendes
[1] Cfr acórdãos nºs. 52/92, 757/95 e 262/98 publicados no mesmo site [2] Porém esta posição não é consensual, tal como demonstra o teor do Ac do TC nº230/2013 e os seus votos de vencido..Este acórdão poderá ser consultado na Base de Dados do TC : “….Nesses casos, justamente porque os tribunais arbitrais exercem a função jurisdicional mencionada no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição, a decisão de um tribunal arbitral voluntário pode ser final e definitiva.---Pedro Machete” “. Dissenti, por entender que o direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), direito fundamental correlacionado com a reserva da função jurisdicional, não é garantido apenas através do acesso aos tribunais do Estado. O artigo 209.º, n.º 2, prevê a existência de tribunais arbitrais como uma categoria de tribunais, que se constituem precisamente para exercer a função jurisdicional(cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/86, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).--Maria Joâo Antunes |