Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0332183
Nº Convencional: JTRL00017558
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL
FALTA
Nº do Documento: RL199406290332183
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPP29 ART91 PAR1.
CPP87 ART117 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A DE 1991/05/25.
Sumário: Consta do atestado médico que o recorrente "esteve doente e impossibilitado de se ausentar da sua residência nos dias 29 e 30 de Novembro de 1993"; todavia, a credibilidade desse atestado é posta em crise quando, em cotejo com informação da sua entidade patronal, se verifica que, nesse mesmo dia
29, ele trabalhou das "0 horas às 8 horas". Decerto o atestado deveria indicar a partir de que horas ocorreu a impossibilidade dele se ausentar da sua residência, bem assim o respectivo motivo, desde que ele renunciasse à intimidade da vida privada, autorizando o médico a fazê-lo (artigo 74, número 3, do Código Deontológico dos Médicos). Ora, o Tribunal, sendo já a quarta vez que o arguido faltava a julgamento, pelo mesmo motivo, considerou, no seu prudente arbítrio, não ter sido produzida prova bastante do motivo da ausência, decidindo, com base na sua convicção, indeferir, desta vez, a justificação da falta que já, por três vezes, justificara.