Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094953
Nº Convencional: JTRL00035749
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: PROCESSO PENAL
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRAZO
CONTUMÁCIA
Nº do Documento: RL200110010094953
Data do Acordão: 10/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART113 N10 ART287 N6 ART336 N3.
Sumário: I - O arguido não contumaz não pode nunca beneficiar do prazo a que se refere o nº 3 do art. 336º do C.P. Penal para requerer a abertura da instrução.
II - Quando o art. 287º, nº 6, do C.P.Penal manda aplicar o disposto no art. 113º, nº 10 (sem que o legislador tenha feito qualquer adaptação para o nº 12, ao dar nova redacção ao art. 113º pelo D.L. nº 320-c/2000, de 15/12) do C.P.Penal, está tão só a referir-se à possibilidade de um arguido aproveitar o prazo concedido aos demais, notificados posteriormente, para requerer a instrução, e não àquele que, notificado da acusação e com o processo a correr os trâmites subsequentes (deixando precludir a faculdade de requerer a instrução), pretenda aproveitar-se do prazo especialmente concedido aos arguidos contumazes, nos termos do estatuído no nº 3 do art. 336º do C.P.Penal.
Decisão Texto Integral: