Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00035749 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZO CONTUMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200110010094953 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART113 N10 ART287 N6 ART336 N3. | ||
| Sumário: | I - O arguido não contumaz não pode nunca beneficiar do prazo a que se refere o nº 3 do art. 336º do C.P. Penal para requerer a abertura da instrução. II - Quando o art. 287º, nº 6, do C.P.Penal manda aplicar o disposto no art. 113º, nº 10 (sem que o legislador tenha feito qualquer adaptação para o nº 12, ao dar nova redacção ao art. 113º pelo D.L. nº 320-c/2000, de 15/12) do C.P.Penal, está tão só a referir-se à possibilidade de um arguido aproveitar o prazo concedido aos demais, notificados posteriormente, para requerer a instrução, e não àquele que, notificado da acusação e com o processo a correr os trâmites subsequentes (deixando precludir a faculdade de requerer a instrução), pretenda aproveitar-se do prazo especialmente concedido aos arguidos contumazes, nos termos do estatuído no nº 3 do art. 336º do C.P.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |