Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO REVOGAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Exequibilidade do contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário das rendas em dívida Aplicação da lei processual no tempo, quanto aos requisitos de exequibilidade. Exequibilidade do acordo escrito de revogação do contrato de arrendamento, quanto ao reconhecimento das rendas em dívida. Conhecimento oficioso da existência de título executivo em sede de oposição à execução 1. O contrato de arrendamento escrito reúne, por si só, os requisitos gerais de exequibilidade previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 46.º do CPC para servir de título executivo, de trato sucessivo, quanto à obrigação de pagamento das rendas. 2. Assim, a exigência do comprovativo de comunicação do senhorio ao arrendatário das rendas em dívida, feita pelo nº 2 do artigo 15.º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o NRAU, como condição para a instauração de acção executiva destinada à cobrança dessas rendas, não se afigura necessária para demonstrar a constituição da dívida exequenda, já que ela emerge do próprio contrato, nem para operar a interpelação, visto que, tratando-se de obrigação pecuniária de montantes determinados e de prazo certo, tal interpelação está dispensada nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 805º do CC. 3. Daí que a única razão que se descortina é a de obrigar o exequente a proceder a uma espécie de liquidação aritmética extrajudicial prévia dos montantes em dívida, de forma a conferir maior grau de certeza quanto ao montante, operando assim como um requisito de exequibilidade específico. 4. Quanto à aplicação da lei processual no tempo, o condicionalismo legal para demandar em juízo, nomeadamente em sede de pressupostos processuais, será o vigente, pelo menos, à data da propositura da acção, não assistindo, pois, às partes o direito a esperar um resultado processual com base em condições legais porventura existentes, mas entretanto alteradas, antes da instauração da acção. 5. Todavia, o acordo de revogação escrito do contrato de arrendamento em que o arrendatário reconhece perante o senhorio a obrigação de pagar as rendas em dívida ali identificadas assume, por si, a natureza de título executivo, como documento de reconhecimento expresso da dívida, por parte do devedor, complementado pelo contrato de arrendamento quanto à fonte e termos da obrigação, cujo montante de capital e de juros depende de mero cálculo aritmético a fazer em função do teor daquele documento, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 46.º do CPC, não se vislumbrando qualquer necessidade de recurso a prévia instauração de acção declarativa ou interpelação do arrendatário para a determinação desse montante. 6. É licito ao juiz conhecer, oficiosamente, em sede de oposição à execução, da falta de título executivo, quando tal questão ainda esteja em aberto e os fundamentos da oposição invocados pressuponham, necessariamente, a consideração do teor do título executivo, como elemento que é indispensável à definição dos limites subjectivos e objectivos da execução. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A… instaurou, junto dos Juízos de Execução, em 9/7/2007, contra B… (1º executado) e C… (2ª executada) uma execução comum para pagamento da quantia de € 8.791,76, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, correspondente a oito rendas em dívida emergentes de um contrato escrito de arrendamento comercial, celebrado em 2-5-2002, entre o exequente e o 1º executado, tendo como fiadora a 2ª executada, cuja revogação foi entretanto acordada também por escrito em 2-12-2005, documentos esses ora apresentados como título executivo. 2. O 1º executado veio deduzir oposição à execução, em que: a) – em primeira linha, invocou a sua ilegitimidade, porquanto, sendo já casado, sob o regime de comunhão de adquiridos, com D…, à data da revogação do contrato, a dívida pertence ao casal, não podendo, por isso, o executado ser demandado sozinho; b) – em segundo lugar, impugnou a dívida exequenda, por conside-rar que, nos termos do acordo de revogação do arrendamento, com efeitos a partir de 30/11/2005, se encontravam em débito somente se-te rendas, vencidas desde 1 de Abril até 1 de Outubro de 2005, totali-zando a quantia de € 7.693,00, e que os juros são devidos apenas à taxa de 4% e desde a citação para a execução, dado não ter havido anterior interpelação; c) – por fim, alega que foi efectuada a penhora de 1/3 no venci-mento ilíquido do oponente a partir de Novembro de 2008, tendo já requerido no processo a sua redução para 1/6 do vencimento líquido, pelas razões ali aduzidas e que dá aqui por reproduzidas. Conclui assim o executado/oponente pela sua absolvição da instância executiva ou, caso assim se não entenda, pela redução da quantia exequen-da nos termos em que foi impugnada, requerendo ainda a redução da pe-nhora para 1/6 do seu vencimento líquido. 3. Recebida a oposição, o exequente contestou, sustentando a impro-cedência da excepção de ilegitimidade, uma vez que o cônjuge do executa-do não figura nos títulos dados à execução, e mantendo que são devidas as oito rendas peticionados e os respectivos juros de mora à taxa supletiva para os juros comerciais. 4. Findos os articulados, foi proferida decisão a julgar improcedente a excepção de ilegitimidade. Porém, considerando que não foram juntos documentos comprovativos das comunicações previstas no artigo 15.º, nº 2, da Lei nº 6/2006, de 27-2, e nem sequer alegadas, ali se conclui que não existia título executivo, tendo-se absolvido, por isso, ambos os executados da instância executiva. 5. Inconformada com tal decisão, o exequente apelou dela, formulan-do as seguintes conclusões: 1ª - Foi proferida saneador-sentença no qual se julgou a inexistência de título executivo e em consequência se decidiu absolver os Executados da instância executiva. 2ª - Trata-se todavia, de uma decisão inaceitável, atendendo aos documentos constituintes da matéria dos presentes autos, pelo que a primeira questão consiste em reconhecer a nulidade do despacho saneador - sentença proferido; 3ª - A sentença é nula, nos termos do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, al. b), e 659.º, n 3, do CPC, pois na fixação da matéria de facto dada como provada o Tribunal “a quo” limitou-se a considerar “retomando o exame dos autos é manifesto que não foram juntas, mais não foram alegadas tais comunicações aos executados, o que implica a inexistência de título executivo relativamente ao crédito exequendo”, em vez de especificar todos os factos que resultam do mesmo, pelo que não tomou em consideração esses factos, admitidos pelos executados em oposição à execução, respeitantes nomeadamente ao documento de acordo de revogação celebrado entres as partes no qual o executado reconhecia a falta do pagamento das rendas”; 4ª – É ponto assente que a remissão genérica para o conteúdo de documentos na fixação dos factos com relevo para a decisão de mérito constitui técnica incorrecta, devendo o juiz seleccionar dos documentos os pontos relevantes e consagrá-los no elenco dos factos a considerar tendo em vista as várias soluções plausíveis da questão de direito, constituindo esta prática uma exigência, a de considerar na fundamentação da sentença os factos resultantes de documentos juntos aos autos e aceites pelas partes, como decorre do disposto no artigo 659.º, nº 3, do CPC; 5ª - Assim, considera-se claro que ao longo da sentença não foram destacados e analisados pontos concretos naquele documento considerados relevantes para a decisão de mérito, explicitando-se o seu conteúdo, pelo que não se deu dessa forma cumprimento ao estatuído no citado artigo 659.º, nº 3, do C.P.C; 6ª - Ademais, face à materialidade constante dos autos, não poderia a sentença não dar como provado a existência de um título executivo composto pelo contrato de arrendamento e pelo acordo de revogação do mesmo, através do qual se extrai o reconhecimento por parte dos executados da obrigação de pagamento da quantia exequenda objecto dos presentes autos; 7ª - Além do exposto, a sentença é também nula por indevida omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 668.º, nº 1, al. d), e 660.º, nº 2, do CPC, sendo que o cit. art. 668.°, n.° 1, al. d), do CPC comina a nulidade da sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de ques-tões de que não podia tomar conhecimento”; 8ª - Pelo que a nulidade supra citada está directamente relacionada com o comando fixado no n.º 2 do artigo 660.º do C.PC, segundo o qual «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado»; 9ª - Foi o que sucedeu no presente caso pois o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a questão da revogação do contrato do arrendamento junto aos autos como título executivo, no qual o Executado reconhece a existência da divida exequenda, e se admite seu devedor; 10ª – Assim, conforme se alude no Ac. STJ. de 31-10-06, in http:// www.dgsi.pt., «a omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o n.º 2 do art. 660.º. do CPC; 11ª - Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, que não error in procedendo, entre muitos outros»; 12ª - Esta omissão ocorreu no presente caso pois embora o Tribunal “a quo” na descrição dos factos tenha referido a existência de “um exemplar do contrato de arrendamento comercial, e outro do acordo de revogação daquele” o mesmo foi totalmente desconsiderado na fundamentação aquando da verificação da existência de título executivo; 13ª - Se é certo que vigora no nosso sistema processual o princípio do dispositivo, segundo o qual cabe às partes formular o pedido e expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art. 467.º, nº 1, al. c) e d), do CPC), às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (cfr. art. 264.º n.º 1 e 2 do CPC); 14ª - Por outro lado, nos termos do art. 264.º, n.º 2, o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, salvo o disposto nos art. 514.º e 665.º e da consideração oficiosa dos factos instrumentais; e o objecto da decisão não pode deixar de coincidir com o objecto do pedido, delimitado que está pela respectiva causa de pedir (art. 467.º, nº 1, al. d), 659.º, nº 1, 661.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, al. d), todos do CPC), sendo nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento 15ª - Na presente acção executiva, o Exequente formulou o pedido de pagamento de uma quantia pecuniária, fundamentando-o na existência de uma declaração de dívida resultante de um contrato de arrendamento comercial de arrendamento celebrado entre as partes e seu respectivo acordo de revogação do mesmo; 16ª - Foi esta específica situação que foi invocada como fundamento da acção executiva, pelo que era este o fundamento do pedido e o objecto do processo, e assim foi entendido pelas partes, ao longo do processo, quer nos respectivos articulados, designadamente na oposição à execução comum apresentada pelos Executados que na mesma reconheceram a existência da divida nunca tendo impugnado qualquer dos documentos que fundaram a acção executiva. 17ª - Por isso, não podia o Mmº Juiz julgar a acção improcedente com base na falta de título executivo, por claramente desconhecer ou não tomar em conta a existência de um documento particular em que o Executado reconhece a existência da dívida e se mostra seu devedor, tal configura um claro desconhecimento do objecto do processo, constituindo a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C por omissão de pronúncia; 18ª - Assim, o Tribunal cometeu um manifesto erro de julgamento, já que, ao contrário da tese propugnada pelo Tribunal “a quo”, face à matéria constante dos autos, bem como aos documentos que foram juntos como integrantes do requerimento executivo e que não foram impugnados, permitem concluir pela procedência total da acção executiva; 19ª - Os documentos dados à execução titulam um contrato de arrendamento e respectivo acordo de revogação do mesmo e estes constituem verdadeiros documentos particulares, não autenticados, assinados pelos Executados, importando para estes, a constituição de uma obrigação de pagamento ao Exequente de uma quantia pecuniária, determinável mediante simples cálculo aritmético, sendo assim, título executivo, nos termos do artigo 46.º, nº 1, alínea c), do CPC, pois a acção executiva baseia-se, necessariamente, num documento (título) que, nesta espécie de acções, corresponde à causa de pedir; 20ª - Pelo que o título executivo constitui para a acção executiva um pressuposto processual específico desta (artigos 45º e seguintes do CPC), apontando-se a dupla qualidade de ser condição necessária e suficiente da acção executiva; 21ª - Os documentos que podem servir de títulos executivos estão enumerados no artigo 46.º do CPC de um modo taxativo, pelo que, nos títulos executivos extrajudiciais incluem-se, entre outros, os documentos particulares, que, para se configurarem como títulos executivos, devem obedecer aos requisitos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º, ou seja, (i) conterem a assinatura do devedor; (ii) importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações, (não se tornando necessário indicar a causa da obrigação, por se presumir a existência da relação fundamental, face ao disposto no artigo 458.º do CC, que contudo não consagra o princípio do negócio abstracto, mas apenas uma regra de inversão do ónus da prova); (iii) reportarem-se as obrigações ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisa ou à prestação de facto; 22ª - Ademais, oferecem os documentos constantes da acção executiva todos os elementos necessários à sua determinação, balizando o tipo e montante da dívida reconhecida pelo Executado, acrescendo ainda que, embora seja entendimento maioritário seguido pela doutrina que não é necessário indicar a causa da obrigação, por se presumir a existência da relação fundamental, face ao disposto no artigo 458.º CC, ainda assim, o ora Apelante/Exequente fez prova bastante da relação subjacente que deu origem à subscrição do título executivo, pelo que o tribunal “a quo”, ao considerar a inexistência de um titulo executivo nos presentes autos, está a actuar violando claramente a disposição legal do artigo 46.º, nº 1, alínea c), do CPC; 23ª - No caso dos autos, estamos perante a existência de dois documentos que consubstanciam um contrato de arrendamento que foi causa de um acordo de revogação, no qual os executados reconheceram e assumiram a obrigação do pagamento de uma quantia pecuniária relativa a um determinado período de tempo (a duração do contrato de arrendamento comercial); 24ª – Assim, contrariamente ao afirmado pelo Mmº Juiz “a quo”, os documentos juntos aos autos, que serviram de base à presente execução, não só comprovam como integram a constituição de uma obrigação pecuniária à qual os devedores/Executados estão obrigados ao seu pagamento; 25ª – Acresce que os documentos que titulam a execução são, em si, constitutivos da obrigação dos Executados, significando isto que os executados assumiram a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária diluída num dado período temporal, sendo certo que no presente requerimento executivo não se pretende obter senão o pagamento da quantia em dívida, atinente às rendas em atraso que foram reconhecidas em divida pelos executados no acordo de revogação do contrato de arrendamento celebrado; 26ª - Tal pagamento constitui obrigação expressa e pessoalmente assumida pelos devedores no contrato/acordo de revogação que agora titula a execução, não se vendo fundamento para retirar a tal documento a força de título executivo, sendo que no presente processo existe uma identificação qualitativa e quantitativa entre a obrigação exequenda e a obrigação documentada no título. 27ª - Configurando o título executivo, como referia o Professor Castro Mendes, in, Direito Processual Civil, é materialmente um meio legal de demonstração de existência do direito exequendo; é um meio de prova, legal e sintética, do direito exequendo, um meio de demonstração da sua existência; 28ª - Resulta ainda destes documentos que fundam a acção executiva a aparência do direito invocada pelo Exequente, direito que por isso é de presumir; por conseguinte, nos termos constantes da alínea c) do nº1 do art. 46º. do CPC, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, podem servir de títulos executivos; 29ª - O Tribunal “a quo” fez uma errada valoração dos documentos junto aos autos, o que conduziu a uma solução de direito que não se coaduna com a matéria constante dos autos, pois considerou que o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, tendo entendido que inexiste titulo relativamente ao crédito exequendo porque tais comunicações não foram juntas aos autos”; 30ª - Assim limitou-se erradamente a aplicar aos presentes autos o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do NRAU, onde se enuncia que o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante da dívida, o que não se pode admitir; 31ª – Nada, no entanto, nos presentes autos nos indica que tal norma lhe é aplicável, pelo contrário desde logo é evidente que a própria relação de arrendamento já foi resolvida pelas partes, pelo que não se mantém à data da instauração da presente acção executiva; 32ª - Deveria o Apelante/Exequente ter-se socorrido de uma comunicação aos Executados da falta de pagamento das rendas relativas a um contrato de arrendamento que já não existe, em vez de utilizar como titulo executivo um documento particular em que o Executado reconhece a totalidade da divida e se confessa devedor dessa quantia pecuniária? 33ª - Por outro lado, com o NRAU, o legislador, num trajecto que se caracteriza pela sucessiva e paulatina ampliação dos títulos executivos e pela correspondente redução dos casos de instauração de acção declarativa, veio alargar ainda mais a exequibilidade dos documentos particulares; no entanto, não se vislumbra que a sua intenção tenha sido a de restringir ou impedir a aplicação dos títulos executivos já existentes, designadamente dos títulos constantes no artigo 46.º do C.P.C. 34ª - Pois se assim não se entendesse, não seriam as disposições constantes do artigo 15.º do NRAU verdadeiras alternativas aos títulos executivos já existentes mas verdadeiras imposições legais, que não se coadunam com os legítimos interesses dos Exequentes; 35ª - Ademais, mesmo que assim não se entendesse o que por mero dever de patrocínio se concede, embora “A necessária sustentação da pretensão num documento com força executiva leva a que não devam ser subvalorizados aspectos de natureza formal de que depende a existência de um título executivo (exequibilidade extrínseca e intrínseca), desta asserção não decorre que devam ser sobrevalorizados aspectos de ordem formal ao ponto de as partes serem escusadamente remetidas para uma discussão no âmbito da acção declarativa, apesar de o essencial da relação jurídica de crédito não sofrer qualquer contestação.” 36ª - A Doutrina e Jurisprudência admitem, em geral, que a causa de pedir da execução não se radique somente no documento dado à execução, mas que o Exequente possa também no requerimento executivo complementar e esclarecer as condições e circunstâncias em que aquele vem consubstanciar a acção executiva; 37ª - Foi o que sucedeu no presente caso, embora na descrição referente ao título executivo conste o contrato, essa descrição nunca poderá ser tomada sem considerar o documento particular junto aos autos que consubstancia a revogação do contrato, bem como a exposição dos factos que justificam a relação subjacente. 38ª - Face a todo o exposto jamais deveria ter sido proferida a absolvição dos Executados da instância executiva, por manifesta ausência de titulo executivo, sendo que o Tribunal cometeu erro manifesto de julgamento, já que atentos os documentos constantes dos autos, outra solução de direito seria de extrair a procedência total da acção executiva, sendo aplicável a configuração como título executivo, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Pede o apelante que se revogue a sentença recorrida, proferindo, em consequência, nova decisão que reconheça a existência de título executivo com base no acordo de revogação do contrato de arrendamento junto aos autos e que, julgando improcedente a oposição à execução, se ordene o prosseguimento dos autos da instância executiva com as legais consequências. 6. Não foram produzidas contra-alegações. 7. O Mmº Juiz a quo pronunciou-se sobre a arguição da nulidade da sentença, mantendo-a nos seus precisos termos, conforme despacho de fls. 64. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das conclusões recursórias do apelante, em função das quais se delimita o objecto do recurso, as questões a resolver consistem : a) – na arguição da nulidade da decisão recorrida fundada quer na falta de especificação de factos relevantes, quer na omissão de pronúncia sobre os fundamentos da execução, ao abrigo do disposto, respectivamente, nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668.º do CPC (conclusões 3ª a 5ª e 7ª a 17ª ); b) – na questão da exequibilidade dos documentos dados à execução (1ª, 2ª, 6ª e 18ª a 38ª) III – Fundamentação 1. Das alegadas nulidades da decisão recorrida 1.1. Quanto à falta de especificação dos factos relevantes O apelante arguiu a nulidade da decisão recorrida, ao abrigo do disposto nos artigos 659.º, nº 3, e 668º, nº 1, alínea b), do CPC, por considerar que nela não fora fixada toda a matéria de facto relevante, tendo o tribunal recorrido se limitado a referir que do exame dos autos resulta manifesto não terem sido juntos os documentos comprovativos das comunicações aos executados, nem sequer alegadas, exigidas pelo artigo 15.º, nº 2, do NRAU, para concluir pela inexistência de título executivo. Na verdade, o artigo 639.º, nº 2 e 3, do CPC, ao disciplinar o modo de elaboração da sentença, determina que o juiz discrimine, na respectiva fundamentação, os factos que considera provados. E a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do mesmo diploma estatui a nulidade da sentença para os casos em que nela não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Tratando-se, porém, de um vício formal da sentença, como acto processual que é, radicado em mero error in procedendo, tal falta de fundamentos só releva, na medida em que se traduza numa omissão absoluta de fundamentação que obste a qualquer pronunciamento sobre o julgado, seja de mérito ou de demérito. Quando apenas se verifique uma insuficiência ou mediocridade dessa fundamentação, já estaremos no campo do erro de julgamento. É o que sucede, nomeadamente, nos casos em que o juiz não tome em consideração todos os factos tidos por provados, o que conduzirá, quando muito, em sede de recurso, a uma alteração do julgado com a inclusão dos factos pertinentes, ao abrigo do preceituado nos artigos 639.º, nº 2 e 3, aplicável por via da norma remissiva contida no artigo 713.º, nº 2, do CPC. No caso vertente, o tribunal a quo concluiu, oficiosamente, pela inexistência de título executivo, por considerar que o exequente, no contexto dos documentos dados à execução, em particular o contrato de arrendamento, ao não incluir os documentos comprovativos das comunicações a que se refere o nº 2 do artigo 15.º da Lei nº 6/2006, de 27-2, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e a nem sequer alegar a efectivação de tais comunicações, comprometia irremediavelmente a exequibilidade daqueles documentos para os fins executivos tidos em vista. Estamos, pois, perante uma decisão fundada na falta de título executivo, como pressuposto processual específico da acção executiva, consagrado no artigo 45.º, nº 1, do CPC, e portanto determinativa, conforme o momento processual em que seja verificada, de indeferimento liminar imediato ou mediato do requerimento executivo, nos termos do artigo 812º, nº 2, alínea a), nº 4 e 5, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 226/2008, de 20-11, ou da subsequente absolvição do executado da instância executiva, seja nos termos do artigo 820.º do CPC, seja em sede de oposição à execução, a coberto do artigo 814.º, alínea a), do mesmo Código. Tratando-se, pois, de uma excepção dilatória respeitante à própria instância executiva, os factos relevantes para a sua apreciação circunscrevem-se às características ostensivas dos documentos apresentados como título executivo, as quais são aferíveis em função dos requisitos gerais e especiais de exequibilidade estabelecidos na lei. Nesta perspectiva, o tribunal a quo fundou a decisão a partir da caracterização jurídica que fez dos documentos apresentados pelo exequente, considerando-os insuficientes, por falta das comunicações acima referidas, para revestirem a natureza de título executivo. É, pois, perfeitamente inteligível a fundamentação dessa decisão, de forma a permitir o questionamento da sua suficiência e procedência, o que se traduz já numa apreciação do respectivo mérito, que não de vício formal do próprio acto decisório. Consequentemente, não se verifica o invocado vício de falta de fundamentação da decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668.º do CPC, pelo que improcedem, neste particular, as razões do apelante, sem prejuízo da relevância do alegado em sede de mérito da decisão. 1.2. Quanto à omissão de pronúncia O apelante arguiu também a nulidade da decisão recorrida com base em omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 660.º e 668.º, nº 1, alínea d), do CPC, por não se ter tomado conhecimento dos fundamentos da execução constantes do título apresentado e do alegado no requerimento executivo. No que aqui releva, segundo o disposto no nº 2 do artigo 660.º do CPC, incumbe ao juiz, em sede de sentença, o dever de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes ou sobre as que lhe cumpra conhecer oficiosamente, salvo se essas questões se encontrarem prejudicadas pela solução dada a outras. A inobservância desse dever de pronúncia importa a nulidade da sentença, por força do preceituado na primeira parte da alínea d) do nº 1 do citado artigo 668.º. Para tal efeito, relevam como questões as pretensões formuladas e as excepções deduzidas ou que sejam de conhecimento oficioso, umas e outras integradas pelos respectivos fundamentos, mais precisamente as causas de pedir e as causas exceptivas. Já os meros argumentos ou os factos que consubstanciam tais pretensões ou excepções não constituem, para esses efeitos, questões autónomas, podendo a sua falta ou insuficiência, porventura, traduzir-se em erro de julgamento a apreciar em sede do mérito da decisão. Porém, no âmbito da instância executiva propriamente dita, não há lugar à prolação de sentença declarativa a reconhecer a obrigação exequenda, tanto mais que tal reconhecimento se encontra presumido no título executivo, havendo, quando muito, lugar a despacho liminar ou a decisão subsequente eventual que conheça, oficiosamente, da falta manifesta de um fundamento específico daquela obrigação, nos termos dos artigos 812.º, nº 1, alínea c), e 820.º do CPC. Pode também suceder que a existência, validade e eficácia dessa obrigação sejam questionadas pelo executado mediante o procedimento declarativo da oposição, a correr por apenso ao processo executivo, comportando aí normalmente a prolação de sentença, tendo por objecto os fundamentos invocados pelo oponente. Nestas circunstâncias, o dever de pronúncia e a respectiva omissão, nos termos previstos nos artigos 660.º e 668.º, nº 1, alínea d), do CPC, serão aferidas em função do objecto concreto da oposição. No caso dos autos, como já acima foi relatado, o oponente deduziu oposição à execução com fundamento: a) - na excepção dilatória da sua ilegitimidade processual, por preterição de litisconsórcio necessário; b) – na impugnação de mérito quanto ao número das rendas devidas e ao montante de juros de mora peticionados. Por sua vez, o tribunal a quo, logo em sede de despacho saneador, julgou improcedente a excepção deduzida - o que não vem questionado no presente recurso – e, seguidamente, tomou conhecimento, ex officio, da falta de título executivo, pelas razões já expostas, decretando nesta base a absolvição dos executados da instância executiva, sem entrar no conhecimento dos fundamentos de mérito da oposição, o que significa ter ficado prejudicado o conhecimento desses fundamentos de mérito em virtude da solução dada à questão oficiosa da exequibilidade do título. Nesta linha de entendimento, não se descortina que a decisão proferida enferme de omissão de pronúncia. O que se poderia então discutir era a licitude do conhecimento, por iniciativa do tribunal, de um fundamento de extinção da execução que não fora sequer invocado e até para além do que fora peticionado pelo próprio oponente, ou seja, se tal conhecimento oficioso constituiria excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 660.º, nº 2, 2ª parte, e 668.º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPC, ou mesmo uma decretação exorbitante do efeito pretendido pelo oponente, nos termos dos artigos 661.º, nº 1, e 668.º, nº 1, alínea e), do mesmo Código. Só que estas nulidades não vêm suscitadas pelo apelante no presente recurso, o que obsta por si só a que sejam oficiosamente aqui consideradas. Não obstante, sempre se dirá que os fundamentos de mérito invocados na oposição pressupõem, necessariamente, a consideração do teor do título executivo, elemento indispensável à definição dos limites subjectivos e objectivos da execução, como decorre do disposto no nº 2 do artigo 45.º do CPC, o que depende, obviamente, da verificação dos requisitos de exequibilidade desse título, sendo que esta é susceptível de ser apreciada oficiosamente, na própria execução, até à primeira transmissão dos bens penhorados (artigo 820.º do CPC). Por conseguinte, quando a inexequibilidade do título se configure como questão prévia, prejudicial ao conhecimento do objecto da própria oposição, será então lícito ao juiz conhecer dela, em sede do procedimento de oposição. Seja como for, no caso presente, não ocorre a invocada omissão de pronúncia, improcedendo também aqui as razões do apelante. 2. Quanto à existência do título executivo 2.1. Contexto processual relevante Respigam-se dos autos os seguintes dados relevantes: 2.1.1. A… instaurou a execução aqui em causa contra B… e C…, com base no contrato de arrendamento comercial constante do documento de fls. 77 a 80, de 1 de Maio de 2002, de que constam as assinaturas do exequente e mulher M…, primeiros outorgantes, na qualidade de senhorios, do 1º executado, segundo outorgante, na qualidade de arrendatário, e da 2ª executada, terceira outorgante, na qualidade de fiadora, e ainda no acordo de revogação do mesmo contrato constante do documento de fls. 81, datado de 2 de Dezembro de 2005, assinado pelos ora exequente e 1º executado; 2.1.2. Segundo as cláusulas 2ª e 7ª do sobredito contrato de arrendamento, o mesmo teve por objecto uma fracção autónoma, designada pela Letra C, correspondente à loja esquerda do rés-do-chão do prédio urbano sito na …, em R…, freguesia de P., no concelho de Sintra, destinada exclusivamente a café, pastelaria e snack-bar; 2.1.3. Da cláusula 5ª do indicado contrato de arrendamento consta que o segundo outorgante pagará aos primeiros outorgantes a renda mensal de € 998,00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito; 2.1.4. Nos termos da cláusula 6ª, a renda estipulada seria actualizada anualmente pela aplicação do coeficiente em vigor para o respectivo ano, ficando os primeiros outorgantes obrigados a comunicar tal intenção ao segundo outorgante através de carta registada mediante aviso de recepção com a antecedência de trinta dias; 2.1.5. Através do aditamento àquele contrato consignado no escrito de fls. 80, datado também de 1/5/2002, o segundo outorgante, o ora executado/oponente, comprometeu-se a pagar a quantia total de € 6.444,00 correspondente às rendas em atraso de Janeiro a Abril de 2002 e à indemnização de 50%, a título da dívida do antigo arrendatário; 2.1.6. A mencionada dívida seria paga em 13 mensalidades, conjuntamente com a renda, sendo as 12 prestações no valor de € 499,00 e a 13ª no valor de € 458,00, dando os senhorios a respectiva quitação; 2.1.7. Através do escrito de fls. 81, intitulado Revogação de Contrato de Arrendamento, datado de 2 de Dezembro de 2005, os ora exequente e 1º executado acordaram em dar por resolvido o contrato de arrendamento acima identificado, com efeitos a partir de 30 de Novembro de 2005; 2.1.8. E na cláusula 4ª do mesmo escrito estipularam que se encontravam então em débito as rendas vencidas a partir de 1 de Abril de 2005 até à data da presente resolução. 2.1.9. No requerimento executivo, o exequente alegou, além do mais, que: a) – À data da resolução do contrato de arrendamento, o executado devia ao exequente oito meses de renda, conforme o reconhecimento na indicada 4ª cláusula, perfazendo, nessa altura, o montante de € 1098,97; b) - Tal montante resulta da actualização anual da renda pela aplicação do coeficiente em vigor para o respectivo prazo, donde, em Maio de 2002, ano da celebração do contrato, o montante da renda estabelecido era de € 998,00; c) - Sobre esse valor deveria acrescer o resultante da aplicação dos seguintes coeficientes anuais: - no ano de 2003, o coeficiente de 1,036 sobre a renda de € 998,00, obtendo-se o valor de € 1.033, 92; - no ano de 2004, o coeficiente de 1,037 sobre a renda de € 1.033,92, obtendo-se o valor de € 1.072,17; - no anos de 2005, o coeficiente de 1.025 sobre a renda de € 1.072,17, obtendo-se o valor de € 1.098,97; d) – Assim, aquando da revogação do contrato, o executado era devedor de € 8.791,76; e) – uma vez que o executado não pagou as referidas rendas, deve juros de mora, à taxa supletiva dos juros comerciais prevista no artigo 102.º do Cod. Com., computando-se os juros vencidos à data da instauração da execução, no montante de € 1.868,29. 2.2. Apreciação jurídica O tribunal a quo fundou a decisão recorrida de absolvição dos executados da instância executiva, por inexistência de título, no seguinte argumentário: A regularidade do título executivo, é requisito processual (art. 811º-A, 813º C.P.Civil) de conhecimento oficioso (art. 820º C.P. Civil), isto é ainda que sobre aquela o executado opoente não se haja pronunciado. Como no relatório supra se disse, o exequente entende que o documento em que constam as declarações das partes que corporizam um contrato de arrendamento para comércio, é título executivo porque importa a constituição da obrigação (com relevo para o caso) de pagamento de renda, para efeitos do disposto no artigo 46º c) C.P. Civil, o que se impõe verificar, designadamente em função de recente alteração legislativa. Tal factualidade, declarações recíprocas de exequente e executados, pretendendo com elas assumir as obrigações de, respectivamente, disponibilização de um imóvel para habitação, obrigando-se os segundos a pagar uma contraprestação pecuniária em função do tempo, subsume-se efectivamente a um contrato de arrendamento para comércio, regulado especialmente nos artigos 1022º e segs do C. Civil, e complementarmente no Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.) aprovado pelo D.L. nº 321-B/90 de 15.10., ou no Novo Regime do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.) previsto na Lei nº 6/2006 de 27.02., em função das normas transitórias deste, e das questões a resolver. Neste enquadramento, o NRAU entrou em vigor no condicionalismo que do mesmo consta, em 28.06.06, sendo que em sede de normas de aplicação no tempo, no art. 59º.1. dispõe-se que o N.R.A.U. se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data sem prejuízo do previsto nas normas transitórias (previstas nos artigos 27º a 58º), com a “segurança” (nº 3 do mesmo artigo) de se manter a aplicação das normas supletivas vigentes quando a norma do NRAU “correspondente” seja de sentido oposto. Ao mesmo tempo no artigo 60º. 1. do N.R.A.U. prevê-se a revogação do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.) aprovado pelo D.L. nº 321-B/90 de 15.10. salvo nas matérias salvaguardadas nos artigos 26º a 28º (em sede de normas transitórias). E esta propensão (…) do NRAU para a aplicação imediata do direito substantivo às relações de arrendamento préexistentes, aplica-se por maioria de razão ao direito adjectivo, em concreto quanto aos requisitos de formação dos títulos executivos, designadamente para pagamento dos valores de rendas. Posto isto, prevê-se no artigo 15º. 2. da Lei nº 6/2006 de 27.02., que o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, aquela obedecendo ao disposto no artigo 9º da mesma Lei. E retomando o exame dos autos, é manifesto que não foram juntas, mais, não foram alegadas tais comunicações aos executados, o que implica a inexistência de título relativamente ao crédito exequendo, fundamento de absolvição dos executados da instância executiva. Por seu lado, o exequente/apelante contrapõe, em resumo, que não é aplicável ao caso o preceituado no artigo 15º, nº 2, da Lei nº 6/2006, por estarmos no âmbito de um documento particular de reconhecimento, por parte do arrendatário, da peticionada dívida das rendas vencidas, à data da resolução do contrato, manifestada naquele instrumento de revogação, não fazendo sentido restringir a exequibilidade daquele documento que resulta já da alínea c) do nº 1 do artigo 46.º do CPC, em conjugação com o artigo 458.º do CC, sendo que até a causa subjacente à obrigação assim reconhe-cida consta do próprio contrato de arrendamento junto aos autos. Vejamos de que lado está a razão. Em primeiro lugar, no que aqui releva, há que ter presente que o artigo 46.º, nº 1, alínea c), do CPC confere a natureza de título executivo aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. Prefiguram-se, assim, aí duas espécies de documentos negociais, particulares, consoante o teor da declaração neles contida: a) - documentos constitutivos da obrigação exequenda, quando deles conste o próprio negócio jurídico que serve de fonte a essa obrigação; b) - documentos meramente recognitivos da obrigação, mormente de confissão de dívida, quando o devedor se limite a reconhecer a obrigação, sem menção do respectivo negócio causal, o qual se presume, fazendo recair sobre o devedor o ónus de provar que aquela causa não existe, nos termos do nº 1 do artigo 458.º do CC. Todavia, quando a execução se funde em documento meramente recognitivo, impende sobre o exequente o ónus de alegar, de forma sucinta, no requerimento executivo, os factos em que fundamenta o pedido, nos ter-mos consignados na alínea b) do nº 3 do artigo 810.º do CPC, o que, no entanto, não inverte o ónus da prova estabelecido no artigo 458.º do CC. À luz deste quadro normativo, um contrato de arrendamento escrito donde conste a obrigação de pagamento de rendas, em data previamente fixada, constituirá, por si só, título executivo, de trato sucessivo, para pagamento das rendas em dívida, dependendo a sua liquidação a posteriori de mero cálculo aritmético, como requisito processual que é da obrigação exequenda, nos termos do artigo 802.º e 805º, nº 1, do CPC. Sucede que, não obstante esta interpretação, o artigo 15.º, nº 2, da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), em vigor desde 28-6-2006, prescreve que o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. Neste domínio, poder-se-ia discutir se o contrato de arrendamento escrito não constituiria, por si só, título executivo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 46º do CPC, para a cobrança coerciva da renda, uma vez que dele consta já a constituição daquela obrigação de prestação pecuniária em montante determinado e até sujeita a prazo certo, o que dispensaria a prévia interpelação do devedor, como decorre lapidarmente dos artigos 805º, nº 2, alínea a), 1039º, nº 1, e 1041º, nº 1, do CC. Ou se, diversamente, face ao preceito inovador do nº 2 do artigo 15º da Lei nº 6/2006, o contrato de arrendamento para os efeitos considerados só é dotado de exequibilidade naquelas condições, o que traduziria, de certa maneira, quanto àquela espécie de título, uma restrição do âmbito latitudinário dos requisitos gerais de exequibilidade dos documentos particulares previstos na citada alínea c) do nº 1 do artigo 46º. Não se afigura, pois, clara a razão pela qual o referido normativo exige para a exequibilidade do contrato de arrendamento com vista à acção de pagamento de renda, o comprovativo da comunicação. Não será por certo para demonstrar a constituição da dívida exequenda, já que ela emerge do próprio contrato. Não poderá ser também para operar a interpelação, visto que, tratando-se de obrigação pecuniária de montantes determinados e de prazo certo, tal interpelação está dispensada nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 805º do CC. Daí que a única razão que se descortina é a de obrigar o exequente a proceder a uma espécie de liquidação aritmética extrajudicial prévia dos montantes em dívida, de forma a conferir maior grau de certeza quanto ao montante peticionado, tendo em conta a tendencial vocação duradoura do contrato[1]. Assim sendo, como se crê que seja, a comunicação em causa traduz-se numa declaração de ciência receptícia que terá de constar, pelo menos de suporte escrito, como, por exemplo, o envio de carta registada ao arrendatário. Nestas circunstâncias, nos termos do artigo 224º, nº 1 e 2, do CC, a declaração torna-se eficaz não só quando chegue ao poder do destinatário, mas também nos casos em que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. Neste quadro, poder-se-á também discutir se um contrato de arrendamento escrito, enquanto título executivo formado no domínio da lei então em vigor, perdeu exequibilidade em virtude da ulterior inovação do nº 2 do artigo 15.º da Lei nº 6/2006, ao exigir a apresentação do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, o que convoca o regi-me de aplicação no tempo da lei adjectiva aos pressupostos processuais, como é o caso do título executivo. Como é sabido, embora não exista norma expressa sobre essa matéria, a doutrina parece unânime em entender que, em princípio, “a natureza publicista e instrumental do processo justifica a aplicação imediata da lei nova”[2], já que, sobre esse ponto de vista, a nova lei processual será sempre tida como melhor e mais adequada para a tutela dos interesses que estão na sua base. Nesta linha de entendimento, o condicionalismo legal para demandar em juízo, nomeadamente em sede de pressupostos processuais, será o vigente, pelo menos, à data da propositura da acção, não assistindo, pois, às partes o direito a esperar um resultado processual com base em condições legais porventura existentes, mas entretanto alteradas, antes da instauração da acção. No caso presente, os documentos dados à execução consistem: a) - no contrato de arrendamento escrito e seu aditamento, ambos datados de 1 de Maio de 2002, donde consta a estipulação da renda originariamente devida e a respectiva data de vencimento – doc. de fls. 77 a 80; b) – o acordo escrito de revogação do referido contrato, com efeitos a partir de 30 de Novembro de 2005, acordo este datado de 2 de Dezembro de 2005, de cuja cláusula 4ª consta que se encontram em débito as rendas vencidas a partir de 1 de Abril do corrente ano (2005) até à referida data da revogação do contrato – doc. de fls. 81. Face à lei então em vigor, o indicado contrato de arrendamento escrito constituía título executivo, de trato sucessivo, para cobrança coerciva das rendas em dívida, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 46.º do CPC. Por sua vez, o acordo escrito de revogação do mesmo contrato, na parte respeitante à cláusula 4ª, constitui um documento de reconhecimento, pelo arrendatário, como devedor das rendas em dívida, à data da revogação do contrato - as vencidas de 1 de Abril a 30 de Novembro de 2005 -, sendo que a causa da dívida assim reconhecida se encontra bem espelhada nesse documento e na sua remissão para o contrato de arrendamento revogado. Tendo em conta, os princípios de aplicação da lei no tempo, acima apontados, relativamente aos pressupostos processuais, e considerando que a execução foi instaurada em Julho de 2007, portanto já sob o império da Lei nº 6/2006, fácil seria concluir que, nos termos do nº 2 do artigo 15.º desta Lei, o contrato de arrendamento em causa é, por si só, insuficiente para servir de título à acção executiva para a cobrança coerciva das rendas vencidas, carecendo de ser complementado pelo comprovativo da comunicação ao arrendatário das rendas peticionadas. Porém, no caso dos autos, constata-se que os documentos dados à execução não se cingem ao referido contrato de arrendamento, mas compreendem ainda o acordo de revogação do mesmo contrato, no qual o próprio arrendatário reconheceu perante o senhorio as rendas que se encontravam em dívida, com indicação expressa da rendas vencidas de 1 de Abril até à data da revogação, prevista naquele acordo, com efeitos a partir de 30 de Novembro de 2005. Acresce que o oponente nem tão pouco põe em causa o montante de cada uma das rendas, mas apenas o seu número, bem como a taxa de juros aplicável e o tempo a que se reportam estes juros. Nestas circunstâncias, o título dado à execução centra-se, nuclearmente, no documento de confissão de dívida exequenda consubstanciado no escrito de fls. 81, ainda que complementado, quanto à respectiva causa, pelo contrato escrito do arrendamento. Dir-se-á assim que este instrumento de confissão de dívida dispensa, porque inútil, a comunicação do senhorio ao arrendatário das rendas em dívida já confessadas à data da cessação do contrato. Por outro lado, tratando-se de um documento de reconhecimento expresso da dívida de rendas em causa, por parte do devedor, cujo montante de capital e de juros depende de mero cálculo aritmético a fazer em função do teor daquele documento, o mesmo reúne, por si só, os requisitos de exequibilidade geral previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 46.º do CPC, não de vislumbrando qualquer necessidade de recurso a prévia instauração de acção declarativa para a determinação desse montante. E, no que respeita agora à executada fiadora, que nem sequer é parte no procedimento de oposição, não resulta do nº 2 do artigo 15º do NRAU que lhe devesse ser comunicado o montante em dívida, nem se torna necessário que seja interpelada para o seu pagamento, porquanto, como fiadora que é, responde pelas rendas vencidas do afiançado, independentemente de interpelação, como decorre do preceituado no artigo 634.º do CC[3]. Em suma, o que há aqui apenas a decidir é o número de rendas em dívida - se são sete ou se oito rendas -, a data das mora na falta de pagamento dessas rendas e a taxa de juros aplicável, sendo que essas questões podem ser perfeitamente resolvidas com base nos documentos dados à execução, em especial, no documento de fls. 81. Nestes termos, procedem as razões da apelante no que respeita à existência do título executivo. 2.3. Conclusão Reconhecida que está a existência do título executivo, e considerando que o tribunal a quo deixou de conhecer do objecto da oposição, quanto à impugnação parcial da obrigação exequenda e à penhora do seu vencimento, coloca-se a questão de saber se deverá este tribunal de recurso entrar nesse conhecimento de mérito, ao abrigo e nos termos do artigo 715.º, nº 2 e 3, do CPC. É certo que o apelante concluiu pela pretendida improcedência da oposição, pelo menos, na parte respeitante à impugnação do número das rendas em dívida e que o apelado nada disse, embora tendo tido oportunidade de o fazer. Todavia, as partes não foram colocadas perante qualquer fundamentação a esse respeito, e nem o apelante antecipou, em sede de alegações, quaisquer argumentos sobre a pretendida improcedência da oposição nessa parte. Nestas circunstâncias, o conhecimento por este tribunal de recurso do objecto da oposição ainda em aberto, mesmo com a observância do nº 3 do artigo 715.º do CPC, não permitiria garantir às partes um contraditório cabal, sobre a concreta fundamentação a dar, com o grave risco de suprimir um grau de jurisdição. Além disso, destes autos não constam sequer os elementos necessários para a apreciação da impugnação da penhora, que nem tão pouco fora objecto da decisão recorrida e do respectivo recurso. IV - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar parcial provimento à apelação, decidindo: a) - julgar improcedentes as arguições de nulidade da decisão recorrida; b) – julgar, todavia, procedente a apelação quanto ao fundamento da existência de título executivo, revogando, nessa parte, a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento do processo para a competente apreciação do objecto da impugnação da obrigação exequenda e da penhora. As custas do recurso ficam a cargo da parte vencida a final. Lisboa, 30 de Novembro de 2010 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste sentido vide acórdão desta Relação, elaborado pelo ora relator, de 12/12/2008, no âmbito da apelação nº 10790/2008, publicado na pag. da dgsi. [2] Vide Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declarativo, Vol. 1, Almedina, 1981, pags. 56 e segs.. [3] Sobre este ponto, vide ac. da Rel. de Lisboa, de 4/7/1991, CJ Ano XVI, Tomo 4º., pag. 167. |