Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010010 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RL199304200062301 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1500/872 | ||
| Data: | 01/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN CJ ANO1982 T2 PAG10. VAZ SERRA IN RLJ ANO113 PAG111. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART405 ART406 ART437 ART442 N3 ART762 N1 ART784 ART830 N1. | ||
| Sumário: | Quanto ao art. 437 do CC, manda-se atender exclusivamente aos ditames da boa fé, não à vontade hipotética ou conjectural das partes, importando não só que haja uma afecção grave do princípio da boa fé, mas também que a situação não se ache abrangida pelos riscos próprios do contrato. A alteração anormal das circunstâncias tem de referir-se àquilo em que as partes fundaram a decisão de contratar, ou seja, à base negocial. | ||