Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3303/2006-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Num procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, é de indeferir liminarmente o requerimento inicial quando não se mostre verificada a irregularidade da convocatória consubstanciada na não fundamentação da mesma e quando o dano alegado o foi sob a forma de possibilidade, nada se dizendo quanto à existência de dano resultante da demora da acção principal.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

I – M… intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra B..., pedindo a suspensão da execução da deliberação social tomada na Assembleia Geral da requerida de 28/11/05 pela qual foi revogado o contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 1 de Dezembro (inclusive), relativo à fracção A do imóvel sito na Avª …
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que é sócia da requerida e foi convocada para a Assembleia Geral da mesma, que se realizou em 28/11/05, constando da convocatória como ponto único da ordem de trabalhos “Revogação de contrato de arrendamento relativo à fracção A do imóvel sito na Avª …”.
Mais alegou que esta apresentação de ordem de trabalhos é insuficiente, pois os destinatários da convocatória não puderam analisar e avaliar o seu teor sem qualquer informação de suporte, ficando os sócios sem a noção concreta do que se pretende discutir e deliberar pela ausência de elementos de estudo ou quaisquer outros; que se levantam dúvidas sobre a existência de compensação da medida, cuja inexistência torna impraticável a necessária ponderação que deve anteceder a decisão sobre qualquer assunto integrante da ordem de trabalhos.
Acrescenta ainda que a aprovação desta proposta afecta irremediavelmente o activo mais significativo da requerida – o direito ao arrendamento da fracção – e que, no decurso da assembleia, a requerente teve conhecimento da total vacuidade da operação financeira acordada entre o Millenium BCP – Gestão de Fundos de Investimentos, SA e as sócias proprietárias da loja, a qual compreende a venda da fracção àquela com a condição de a fracção ser arrendada à LB..., sociedade com os mesmos sócios da requerida e que era, até à data, subarrendatária da loja, o que implica a extinção da posição de arrendatária e de sub-arrendatária, sem que esteja prevista qualquer contrapartida ou compensação, agravando, por isso, o passivo da requerida.
Refere ainda que na assembleia geral foi dito que parte do capital obtido com a venda se destinava a ser aplicado em duas sociedades nas quais os sócios o são também, com o objectivo do cumprimento do disposto no artº 35º do CSC e de saneamento financeiro, dada a situação de falência técnica, informações estas que para além de não serem suficientes, não foram fornecidas previamente no aviso convocatório.
Alegou ainda que, nem a requerente nem qualquer outro sócio estavam na posse de elementos concretos e precisos para tomar uma decisão desta importância, tendo a assembleia sido convocada sem a inclusão de outros pontos de ordem que necessariamente se impunham.
Conclui, alegando que a invalidade da convocatória vicia a deliberação, que deve ser anulada. A ser executada esta deliberação faz desaparecer da esfera da requerida, um dos seus activos mais significativos, correspondente ao direito ao arrendamento, afectando os lucros cessantes e agravando o passivo, sendo o dano, em última análise, a insolvência da requerida e o desaparecimento da sua sede.

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Analisado o teor do requerimento inicial da providência cautelar, concluiu a Mmª Juiz a quo que mesmo a provarem-se todos os factos alegados pela requerente, nunca tal procedimento cautelar de suspensão de deliberação social poderia proceder, razão pela qual, indeferiu liminarmente o mesmo.

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Inconformada com tal decisão, veio M…, interpor recurso de agravo, apresentando, as seguintes conclusões:
A) A decisão de que ora se recorre indeferiu liminarmente a providência cautelar de suspensão da deliberação social em causa.
B) A agravante não se conforma com essa decisão, considerando que se encontram preenchidos todos os pressupostos e requisitos de que depende a decretação da providência.
C) O aviso convocatório que antecedeu a assembleia geral, na qual foi tomada a deliberação, não fornecia os elementos mínimos necessários à compreensão da medida que se visava aprovar.
D) A insuficiência do aviso é manifesta, quer a nível da fundamentação da medida que se propõe, como a nível dos objectivos que a mesma pretende satisfazer, que se consubstanciam no cumprimento do artº 35º do CSC.
E) A ausência destes elementos, que se consideram de exigência mínima, tornam impraticável a necessária ponderação que deve anteceder a decisão sobre qualquer assunto integrante da ordem de trabalhos.
F) A invalidade da convocatória, vicia de forma irremediável a deliberação cuja execução ora se pretende suspender, nos termos do artº 58º nº 1 al. c) e 4 do CSC.
G) A deliberação em causa traduz-se na disposição de um dos activos mais significativos da sociedade requerida, sem que seja prevista qualquer contrapartida.
H) Assim, consequente à execução da deliberação é a perda irrecuperável daquele activo, com o proporcional agravamento do passivo.
I) O dano apreciável é imediato à execução da deliberação, pelo que a procedência da presente providência cautelar surge como o único meio de acautelar a utilidade prática da sentença de anulação contra o risco derivado da duração do respectivo processo.
J) Pelo exposto se conclui que a deliberação social tomada pela assembleia geral da sociedade requerida em 28/11/2005, respeitante à revogação do contrato de arrendamento da fracção A do imóvel sito na Avª …, é contrária à lei, nos termos conjugados da 1ª parte do artº 377º nº 8 ex vi do artº 248º nº 1 e os artºs 35º e 58º nº 1 al. c) e nº 4 do CSC, sendo anulável, resultando da sua execução dano apreciável, traduzido na insolvência da requerida.
K) A decisão recorrida, por não ponderar adequadamente a insuficiência da convocatória e o dano apreciável resultante da execução da deliberação, deve ser revogada.

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Não houve contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.

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II – QUESTÕES A RESOLVER

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
Assim, em face das conclusões apresentadas, uma questão se impõe a este Tribunal resolver:
- Se se mostram verificados os requisitos de que depende a decretação da providência de suspensão de deliberações sociais.


III - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Na decisão recorrida, indeferiu-se liminarmente o requerimento inicial, com fundamento em que não se mostra verificada a irregularidade da convocatória consubstanciada na não fundamentação da mesma e que o dano alegado pela requerente, ora agravante, o foi sob a forma de possibilidade, nada se dizendo quanto à existência de dano resultante da demora da acção principal.
Por seu turno, a agravante considera que se encontram preenchidos todos os pressupostos e requisitos de que depende a decretação da providência.
Vejamos a quem assiste razão.
De harmonia com o disposto no artº 396º nº 1 do CPC, a suspensão da execução de deliberações sociais depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e resultar da sua execução dano apreciável.
O primeiro requisito constitui pressuposto da legitimidade activa e os dois restantes são elementos integrantes da causa de pedir.
Por sócio tem de entender-se, aquele que já o era, no momento da deliberação impugnada e conserva esta qualidade ao tempo da impugnação.
Ora, esta qualidade de sócio não se mostra posta em causa, já que foi alegada a qualidade de sócia pela agravante, a qual se mostra comprovada pelo teor da acta nº 2/05 (doc. a fls. 21 dos autos).
No que concerne ao segundo requisito, cumpria à agravante alegar o conteúdo da deliberação e as razões da sua invalidade.
A agravante veio invocar a irregularidade da convocatória, alegando que o teor da mesma era insuficiente, por falta de elementos essenciais à total compreensão da mesma, que a mesma não era susceptível de esclarecer os sócios quanto aos pontos da ordem de trabalho sobre os quais se ia discutir, deliberar e eventualmente decidir a aprovação. Mais invocou que a convocatória em apreço não permitia aos sócios da sociedade obter uma noção concreta do que se pretendia discutir e deliberar, pela ausência óbvia de elementos de estudo ou quaisquer outros que fundamentassem a medida que se propõe.
No entanto, não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
“São anuláveis as deliberações dos sócios tomadas em assembleia cuja convocatória não indique a ordem do dia ou indique uma ordem do dia pouco clara, por falta de “elementos mínimos de informação” (2).
De resto, “São anuláveis e não nulas, as deliberações sociais que respeitem à vida interna da sociedade, à sua organização e às relações travadas entre as sociedades e os sócios como tais” (3).
Ora, como consta da convocatória constante dos autos a fls. 24, a mesma não é omissa quanto à ordem do dia e esta, em nosso entender, é bastante clara, não se mostrando, de todo, incompleta ou obscura, como refere a agravante.
Aliás, de acordo com o nº 4 do artº 58º do CSC, consideram-se elementos mínimos de informação: al. a) as menções exigidas pelo artº 377º nº 8 e a al. b) a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
Quanto à primeira das exigências, dispõe o mencionado artº 377º nº 8 do CSC que «O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. (…)».
Relativamente a este aspecto, cremos, que para qualquer pessoa é perfeitamente perceptível qual era o assunto incluso na ordem do dia.
No tocante à segunda exigência, ao contrário do que é referido pela ora agravante, consta do teor da acta que os documentos de suporte estiveram na disponibilidade de todos os sócios desde a data da convocatória, documentos para melhor se poderem informar e tomar uma decisão mais conscienciosa sobre o ponto único da ordem de trabalhos.
De resto, como bem se refere na decisão recorrida, “a convocatória não tem que explicitar a fundamentação da inclusão de quaisquer pontos, ou seja, a convocatória não tem que explicar porque razão os pontos da ordem de trabalhos são aqueles – nada na lei o impõe”.
É efectivamente o que resulta das disposições conjugadas dos artºs 377º nº 8 e 248º nº 3, ambos do CSC, mostrando-se a convocatória em causa dentro dos precisos limites impostos pela letra e pelo espírito da lei. Alega a recorrente/agravante que o ponto da ordem de trabalhos surge com o objectivo, transcrito para a acta, do cumprimento do artº 35º do CSC e saneamento financeiro, devendo ter sido tal informação inserida na ordem de trabalhos, pois de outra forma não poderiam os sócios tomar a devida consciência da medida que se visava aprovar.
Ora, atendendo à concreta deliberação tomada, nenhuns factos respeitantes ao artº 35º do CSC tinham que constar da convocatória, uma vez que, nenhuma deliberação foi tomada sobre a perda de metade do capital da sociedade requerida ou sobre a redução do capital ou da realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou mesmo eventualmente de dissolução da sociedade.
Na verdade, da deliberação em apreço constante da acta nº 2/05, os sócios apenas foram informados do acordo financeiro realizado pelas proprietárias da loja de que é arrendatária a Barata Serviços, Lda. e subarrendatária a LB... com o Millennium BCP, consubstanciado na venda dessa fracção, com o intuito de parte desse capital ser aplicado nas sociedades nas quais os sócios presentes são os únicos titulares.
Não padece, assim, a deliberação tomada de qualquer vício, razão pela qual, é insusceptível de ser anulada.

Nestes termos e atenta a natureza cumulativa dos requisitos exigidos para que seja decretada a providência de suspensão de deliberação social, e não se verificando o requisito apontado supra – vício da deliberação – não teríamos de proceder à análise do outro requisito, qual seja, o dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação.
No entanto, mesmo que se considere que o requisito supra abordado estava verificado, iremos, de seguida, constatar que a providência nunca poderia ser decretada, por não se mostrar verificado o dano apreciável.
Com efeito, “I- a suspensão de deliberações sociais só pode ser decretada se a deliberação contrariar a lei geral e especial da sociedade (pacto social) e se da execução de deliberação resultar dano apreciável. II- quanto ao primeiro requisito basta um juízo de probabilidade enquanto para o segundo teve de obter-se um juízo de certeza ou pelo menos uma probabilidade muito forte” (4).
No entanto “Não são de considerar todos os prejuízos que possam decorrer das eventuais delongas na obtenção da decisão anulatória, mas apenas os que possam emergir do facto de, no decurso do respectivo processo, se adoptar qualquer procedimento de carácter executivo; isto é, quaisquer actos complementares da deliberação, eventualmente necessários para que se produza o particular efeito jurídico pela mesma visado e, ainda, dos actos a cuja prática os administradores (gerentes) ficam vinculados, logo que produzido (imediata ou mediatamente) esse especial efeito jurídico. A exigência legal de demonstração de que a execução da providência pode causar dano apreciável reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade. O tribunal deve exigir, a respeito deste requisito a certeza, ou pelo menos uma probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável” (5).
No caso sub júdice, a requerente, ora agravante alega apenas a possibilidade de verificação de um dano, qual seja, o agravamento do passivo e o risco de insolvência da sociedade requerida, ainda não concretizáveis, portanto.
Acresce ainda referir que a agravante nada alega quanto à existência de dano resultante da demora da acção judicial e é precisamente o que esta providência cautelar visa prevenir, ou seja, o “ periculum in mora”, isto é, acautelando a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respectivo processo (6).
Conclui-se, assim, que “não se tendo demonstrado factos susceptíveis de integrar o requisito “dano” e, consequentemente, não havendo “dano” provado é absurdo ponderar se ele é “apreciável” ou não (…)” (7).
Assim, face ao que supra ficou expendido, improcedem, na totalidade, as conclusões da agravante, não tendo sido, em consequência, violados os preceitos legais apontados ou quaisquer outros.
V – DECISÃO

Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da agravante.

Lisboa, 27/06/2006

(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
(Ferreira Pascoal)



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1.-Cfr. artº 684º nº 3 e 690º do CPC, bem como os Acs do STJ de 21/10/93 (CJ-STJ de 3/93, 81) e 23/05/96 (CJ-STJ, 2/96, 86).

2.-Cfr. Ac. TRL de 25/06/92 (relator Pires Salpico) consultável em www.dgsi.pt

3.-Cfr. Ac. TRL de 10/12/98 (relator Narciso Machado) consultável no mesmo site.

4.-Cfr. Ac. STJ de 24/10/94 (relator Torres Paulo) consultável em www.dgsi.pt.; no mesmo sentido Ac. do STJ de 10/01/94 (relator César Marques) no mesmo site.

5.-Cfr. Ac. do STJ de 04/05/2000 (relator Ferreira de Almeida) no mesmo site.

6.-Cfr. Ac. STJ de 19/01/94 (relator César Marques) consultável no mesmo site.

7.-Cfr. Ac. STJ de 25/06/98 (relator Lúcio Teixeira) no mesmo site.