Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006217 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE PENSÃO POR INCAPACIDADE REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203180075254 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TII PAG193 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 N3. CPT81 ART147 N1 ART150. L 2127 DE 1965/08/03 B XVI B XXIII BXXIV B XXII N1. DL 360/71 DE 1971/08/21 ART47 ART49 ART50 ART51 ART64 N1 N2 ART67. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/03/25 IN BMJ N325 PAG499. AC STJ DE 1983/06/17 IN BMJ N328 PAG458. | ||
| Sumário: | I - Em incidente de revisão, a atribuição ao sinistrado, resultante de exame por junta médica, de um coeficiente de desvalorização superior ao fixado anteriormente nos autos, não gera uma pensão nova, mas uma mera alteração da pensão preexistente; II - Se remida a pensão preexistente, calculada com base numa IPP de 18,775%, a pensão aumentada, baseada em IPP de 28,21515%, torna-se não remível, por força do disposto no n. 2 do artigo 64 do Decreto n. 360/71; III - O montante da parte da pensão a ser liquidada, em duodécimos, pela entidade reponsável ao sinistrado, por força de despacho actualizador a proferir nos termos do artigo 147, n. 3, do CPT, tem de encontrar-se na diferença entre o valor da pensão aumentada e o valor preexistente da pensão já remida; III - No cálculo daquele primeiro valor, a exarar em despacho actualizador, é de aplicar o disposto no artigo 50 do Decreto 360/71, na sua redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 459/79, de 23/11, se data de 15/11/78 a sentença homologatória do acordo obtido na tentativa de conciliação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Com participação da entidade responsável Companhia de Seguros Tranquilidade, iniciou-se, em 2 de Outubro de 1978, no então 12 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a fase conciliatória de um processo emergente do acidente de trabalho de que fora vítima, em 3 de Novembro de 1977, o sinistrado (M). 2. Submetido este a exame médico, foi-lhe atribuída uma I.P.P. de 0,18775, após o que se procedeu a tentativa de conciliação entre as partes, onde acordaram no pagamento pela referida seguradora ao sinistrado de uma pensão anual e vitalícia de onze mil setencentos e cinquenta e três escudos e quinze centavos, a partir de 28 de Julho de 1978, e de uma quantia de vinte e dois escudos de despesas de transportes. Esse acordo foi homologado por sentença de 15/11/78, transitada em julgado. 3. Requereu mais tarde o sinistrado a sua submissão a exame médico de revisão, com o fundamento de se ter agravado o seu estado de saúde e, consequentemente, a sua capacidade de angariação de meios de subsistência, mas, realizado novo exame médico, foi-lhe confirmada a I.P.P. antes atribuída e mantida a pensão, em despacho também transitado. 4. Em 15 de Fevereiro de 1982 requereu o sinistrado a remição da pensão, a qual foi autorizada, vindo a ser-lhe entregue o respectivo capital em 22 do mês de Março seguinte. 5. Em 7 de Julho de 1986 voltou o sinistrado a requerer que fosse submetido a novo exame médico de revisão, com o mesmo fundamento antes invocado. Completou-se esse exame em 1 de Junho de 1988, e no respectivo auto foi arbitrada ao sinistrado a I.P.P. de 0,2821515. Não se conformando com o resultado desse exame, requereu então o mesmo sinistrado exame por junta médica. Completou-se este em 13 de Março de 1991, após observações complementares por especialistas, tendo os peritos atribuído ao sinistrado a mesma I.P.P. de 0,2821515. 6. Proferiu então a M. Juiz o pertinente despacho actualizador da pensão, em função da I.P.P. arbitrada, corrigindo para 9221 escudos o seu valor anual, com efeitos a partir de 7 de Julho de 1987, atendendo a um coeficiente de desvalorização de 0,0944 (0,28215- 0,18775). Nesse despacho considerou essa pensão distinta e autónoma da anterior, para efeitos de remição, e obrigatoriamente remível, atentas as circunstâncias dos autos e o disposto no art. 64, n. 1, do DL 360/71. 7. Inconformada, agravou desse despacho a Exa. Delegada do Procurador da República junto do agora terceiro Juízo do T. do T. de Lisboa, em representação do sinistrado. Nas suas alegações de recurso alinhou as seguintes conclusões: - A revisão de uma pensão não dá lugar a uma nova pensão, mas apenas a uma alteração do seu quantitativo, face a um novo grau de incapacidade; - Nos termos do disposto nos ns. 1 e 2 do Dec. 360/71, não é susceptível de remição uma pensão correspondente a uma I.P.P. superior a 20%; - Em exame de revisão foi fixada ao sinistrado (M) a I.P.P. de 28,21515%, insusceptível de ser remida, face ao disposto naquele preceito legal; - O M. Juiz "a quo", ao decidir na sentença recorrida, que é remível, obrigatoriamente, o acréscimo de I.P.P. atribuída ao sinistrado (9,44%), considerando-o como pensão autónoma relativamente à inicialmente atribuída (18,775%), violou o disposto nos ns. 1 e 2 do referido artigo 64 do Dec. 360/71, e violou o art. 10, n. 3, do Código Civil; - Já que o caso em apreço não é omisso na lei, antes se enquadrando no estatuído nas disposições conjugadas da Base XXII da Lei n. 2127 e arts. 64 e 67 do Dec. 360/71; - Mas, mesmo que assim se não entendesse, o recurso ao art. 10, n. 3, do Cód. Civil - integração de lacunas dentro do espírito do sistema - sempre deveria ter conduzido a conclusão oposta à da sentença recorrida; - E a remição não é um negócio jurídico, nem as decisões que fixam pensões são irrevogáveis, ainda que tenham transitado em julgado, devendo considerar-se subordinadas à cláusula "rebus sic tantibus"; - Acresce que o nosso sistema jurídico está conformado ao princípio de que situações de facto idênticas têm de ter idêntico tratamento legal; - Só decidindo pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que declare estar o sinistrado afectado, desde 7/7/86, de I.P.P. de 28,21515%, sendo a correspondente pensão insusceptível de remição, serão tais princípios observados; - Pelas mesmas razões, deverá decidir-se que tal pensão deverá ser paga, na íntegra, ao sinistrado, a partir do momento em que se mostre compensada pelo capital de remição recebido, a totalidade das pensões que deveria ter percebido, desde a data do acidente até àquela em que foi proferida sentença; - Tanto mais que é contrário ao espírito do sistema, claramente expresso no art. 64, n. 1 do Dec. 360/71, o percebimento pelos sinistrados de pensões de reduzido montante - o que viria a suceder "in casu", na hipótese de se decidir dever ser paga ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia correspondente à diferença de incapacidades atribuídas (9,44% - 9221 escudos); - Por tudo o exposto, revogada e substituída a sentença recorrida, nos termos requeridos, deveria fixar-se ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de 27551 escudos, desde 7/7/86, iniciando-se a obrigação do seu pagamento em 20/03/91 e devendo ainda ser pago ao sinistrado a importância em dívida de 11014 escudos. A seguradora agravada contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso. Com sustentação do despacho pelo Exo. Juiz, subiram os autos a este Tribunal de segunda instância. Tendo sido ordenada a descida do processo à primeira instância para fixação do valor da causa e do incidente, deu-se ali cumprimento ao determinado, após o que de novo subiu a esta Relação. 8. Correram os vistos legais. O ilustre representante do Ministério Público junto deste Tribunal, em seu douto parecer de folhas 198 e 199 dos autos, opina pelo provimento do recurso. Cumpre decidir. Três questões há a resolver para se aquilatar da correcção ou não correcção do despacho sob censura: a) - a de definir se na revisão de incapacidade há ou não a fixação de uma nova pensão; b) - a de determinar qual o montante da pensão; c) - a de saber se há lugar a remição (facultativa ou obrigatória); Comecemos a tratar da primeira. I - A questão da nova pensão: Vem o presente agravo interposto de despacho proferido num incidente de revisão de incapacidade. Esse incidente acha-se regulado no Título IV, Capítulo I, secção I, subsecção III, do Código de Processo do Trabalho (artigos 147 a 150). Diz-se no n. 1 do art. 147 do C.P.T. que, quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz deve mandar submeter o sinistrado ou doente a exame médico. Foi o que sucedeu neste processo. Após requerimento do sinistrado, foi submetido a exame médico. Não concordando com o resultado desse exame, pediu o interessado exame por junta médica, ao abrigo do disposto no n. 3 desse artigo 147, ao qual foi também submetido. E findo este, como vem determinado no n. 4 dessa disposição processual, é que se exarou o despacho recorrido. Essa norma ordena expressamente ao juiz que, findo aquele exame, e efectuadas as diligências que se mostrem necessárias, decida... "logo por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar". Daqui se vê que, havendo uma incapacidade já fixada em anterior decisão, o despacho a proferir no incidente só pode ter por fim a manutenção, a alteração ou a extinção de uma pensão pré-existente (não a fixação de uma nova pensão ou de uma outra pensão). Que se não trata de pensão nova também é de concluir em face da redacção do n. 1 da Base XXII da Lei n. 2127, de 3/8/65, (Base esta relativa à revisão das pensões), na qual se estabelece a possibilidade de as prestações poderem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada na lesão ou doença que deu origem à reparação. Esta a opinião perfilhada pelo Dr. Alberto Leite Ferreira, no seu Código de Processo do Trabalho Anotado, a páginas 553 da edição de 1989, quando diz: "A modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença não dá origem a uma incapacidade nova: opera, apenas, uma alteração da incapacidade pre-existente pelo reconhecimento dum novo grau de incapacidade na incapacidade existente. Quer dizer: a incapacidade mantém-se a mesma embora diferente na sua intensidade ou dimensão pela atribuição ou fixação de um novo grau ou índice de desvalorização. Ora se a incapacidade se mantém, a pensão a estabelecer após a revisão não é também uma pensão nova". Também a jurisprudência se tem pronunciado no sentido de não haver lugar a nova pensão, mas a mera alteração ou modificação de pensão antiga (v., entre outros, os doutos Acórdãos do S.T.J., de 25/3/83 e 17/6/83, publicados nos B.M.J. ns. 325 e 328, a pág. 499 e 458, respectivamente). Ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, há, pois, que concluir, no presente caso, que a pensão, não obstante o seu montante inicial ter sido objecto de remição, se mantém a mesma, havendo somente lugar a uma alteração do seu montante, em função do novo grau de incapacidade permanente parcial fixado no auto do exame médico pela junta de peritos, que se havia oportunamente realizado. Passemos então à segunda questão a decidir. II - A questão do montante da pensão: Sendo a pensão uma só, o seu montante tem de ser calculado em função do salário auferido pelo sinistrado no dia do acidente e do grau de incapacidade permanente para o trabalho que o afecta em cada momento, devidamente reconhecido em exame médico, sendo aplicável ao seu cálculo o disposto nas Bases XVI, XXIII, XXIV da Lei n. 2127, de 3/8/65, e os artigos 47, 49, 50 e 51 do Decreto n. 360/71, de 21/8 (o artigo 50 na sua redacção anterior ao Decreto-Lei n. 459/79, de 23/11). A pensão inicialmente fixada por sentença homologatória, transitada em julgado, foi do montante anual de 11753 escudos e 15 centavos, a partir de 28/7/78. O coeficiente global de incapacidade tido para o cálculo foi de 0,18775. No exame por junta médica esse coeficiente foi aumentado para 0,2821515. Sendo-o, a pensão terá de ser também aumentada em função desse agravamento de incapacidade, de modo a tudo se passar, a partir da data da modificação, como se a pensão tivesse sempre tido por base essa I.P.P. de 0,2821515. Se não tivesse havido a remição do montante inicial da pensão seria essa pensão, calculada como se disse, que a seguradora teria de pagar ao sinistrado desde 7/7/86, dia em que foi requerido o exame de revisão por agravamento das lesões, em vez da anterior de 11573 escudos e 15 centavos / ano. Como, porém, foi remido o montante da pensão inicial, ao montante da pensão aumentada há que subtrair esse outro, assim se obtendo o valor da pensão que deve ser paga daí para o futuro, se não houver entretanto lugar a qualquer outra alteração. Só desta forma se manterá o equilíbrio legal de interesses em jogo, não se prejudicando, nem se beneficiando qualquer das partes, e sem ocorrer qualquer suspensão do pagamento dos seus duodécimos, não previsto na lei. Entendemos assim ser de afastar a tese defendida pelo sinistrado, na sua última conclusão do recurso - se bem a compreendemos - de dever ser paga a pensão aumentada por inteiro, quando decorrido esteja o tempo necessário para se esgotar o montante do capital remido, com o inerente não pagamento das quantias entretanto vencidas dessa pensão até se perfazer esse capital. Assente ser a referida, a solução a adoptar, é tempo de efectuarmos, em concreto, os cálculos da pensão. O sinistrado, como foi acordado pelas partes e se vê do auto de folhas 17 do processo, auferia à data do sinistro o salário diário de 500 escudos, já incluídos os 13 e 14 meses (melhor se deveria ter aí dito subsídios de férias e de Natal). A data da alta foi 27 de Julho de 1978. Com tais dados, a pensão pode ser obtida segundo a seguinte fórmula: (Salário diário x n. de dias de trabalho anual) - (100 escudos x n. de dias de trabalho anual) : 2 + (100 escudos x n. dias de trabalho anual) x 2/3 x 0,2821515 = Pensão anual. No caso concreto: (500 escudos x 360) - (100 escudos x 360) : 2 + (100 escudos x 360) x 2/3 x 0,2821515 = pensão anual, donde 180 contos - 36 contos = 144 contos; 144 contos : 2 = 72 contos; 72 contos + 36 contos = 108 contos; 108 contos x 2 : 3 = 72 contos; 72 contos x 0,2821515 = 20314 escudos e 90 centavos. Como o sinistrado já recebeu desse montante anual de 20314 escudos e 90 centavos o valor de 11753 escudos e 15 centavos, através do respectivo capital de remição entregue pela seguradora, só terá agora de receber dela (e esta de lhe pagar) o montante de 8561 escudos e 75 centavos por ano (20314 escudos e 90 centavos - 11753 escudos e 15 centavos). Estes cálculos estão de acordo com a lei aplicável ao tempo e são conformes ao ensinamento do douto Acórdão do S.T.J. de 25/3/83, já referido. III - A questão da remição: A pensão de 20314 escudos e 90 centavos apurada tem por base uma I.P.P. de 28,21515%. O artigo 64, n. 2, do Decreto n. 360/71, de 21/8, permite a remição das pensões devidas a sinistrados e ascendentes que, cumulativamente, correspondam a desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20% e não excedam o valor de uma pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional, e desde que haja uma comprovada aplicação útil do capital de remição. Ora a pensão destes autos, sendo uma só e calculada com base numa I.P.P. de 28,21515%, seguramente que não é remível a requerimento do interessado, nos termos do n. 2 do artigo 64 citado, já que superior a 20%. E muito menos é remível obrigatoriamente, porque só têm remição obrigatória, como se dispõe no n. 1 desse mesmo artigo 64, as pensões que correspondam a desvalorizações inferiores a 10%, o que também não é o caso. Não é assim possível remir a pensão destes autos, por força da lei - que o proíbe - em razão da desvalorização que actualmente afecta o sinistrado. Claro que se pode discutir qual a finalidade visada hoje pela lei ao proibir a remição de pensões entre 20 e 30%, e ao não permitir a sua actualização anual, em tempos de inflação, como os que se verificam no País há já anos. Somos dos que entendemos que o preceito legal há já muito deveria ter sido alterado, e que só um legislador excepcionalmente distraído ainda não atentou nos efeitos perniciosos e injustos que a erosão inflaccionária tem vindo a ocasionar nas já de si magras pensões dos pensionistas de acidentes laborais, cujas IPPs se situam entre 20 e 30%. Todavia uma coisa é a solução a perfilhar de jure constituendo e outra aquela a adoptar de jure constituto. 9. Aqui chegados podemos extrair as seguintes conclusões: - Em incidente de revisão, a atribuição ao sinistrado, resultante de exame por junta médica, de um coeficiente de desvalorização superior ao fixado anteriormente nos autos, não gera uma pensão nova, mas uma mera alteração da pensão preexistente; - Se remida a pensão preexistente, calculada com base numa I.P.P. de 18,775%, a pensão aumentada, baseada em I.P.P. de 28,21515%, torna-se não remível, por força do disposto no n. 2 do art. 64 do Decreto n. 360/71; - O montante da parte da pensão a ser liquidada, em duodécimos, pela entidade responsável ao sinistrado, por força de despacho actualizador a proferir nos termos do art. 147, n. 3, do C.P.T., tem de encontrar-se na diferença entre o valor da pensão aumentada e o valor preexistente da pensão já remida; - No cálculo daquele primeiro valor, a exarar em despacho actualizador, é de aplicar o disposto no artigo 50 do Decreto 360/71, na sua redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 459/79, de 23/11, se data de 15/11/78 a sentença homologatória do acordo obtido na tentativa de conciliação. 10. Pelo exposto acordam os desta Relação e Secção Social em dar provimento parcial ao agravo e em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que tome em consideração tudo o que aqui se explanou. Custas por ambas as partes, na proporção de 50%, mas considerando-se a isenção das mesmas de que goza o sinistrado [artigo 3, n. 1, alínea f), do C.C.J.]. Lisboa, 18 de Março de 1992. Diniz Roldão. Álvaro Vasco. César Teles (Com dispensa de visto). |