Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023707 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199806250013782 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART6 ART7 N5 (COM REDACÇÃO DA L 46/96 DE 1996/09/03) ART15 N1 ART17 N1 N2 ART22 N1. CCIV66 ART9 N1. | ||
| Sumário: | I - O Estado não tem, em princípio, o dever de suportar os encargos com o funcionamento e gestão das sociedades comerciais. E, quando o faz, excepcionalmente, estabelece, segundo critérios de oportunidade e conveniência a natureza e limites desses apoios, não estando nestes casos condicionado por imperativos constitucionais, tal como o que resulta do art. 20 da CRP. II - É a lei ordinária, e só ela, que estabelece os critérios e limites da concessão de apoio judiciário às sociedades comerciais. III - Ainda que o princípio constitucional de igualdade pudesse ser estendido às pessoas colectivas, não pode olvidar-se que este princípio só é violado quando situações iguais são tratadas de forma desigual pela lei. IV - E a desigualdade de tratamento em matéria de apoio judiciário justifica-se pela própria natureza das sociedades comerciais. | ||