Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013782
Nº Convencional: JTRL00023707
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL199806250013782
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART6 ART7 N5 (COM REDACÇÃO DA
L 46/96 DE 1996/09/03) ART15 N1 ART17 N1 N2 ART22 N1.
CCIV66 ART9 N1.
Sumário: I - O Estado não tem, em princípio, o dever de suportar os encargos com o funcionamento e gestão das sociedades comerciais. E, quando o faz, excepcionalmente, estabelece, segundo critérios de oportunidade e conveniência a natureza e limites desses apoios, não estando nestes casos condicionado por imperativos constitucionais, tal como o que resulta do art. 20 da CRP.
II - É a lei ordinária, e só ela, que estabelece os critérios e limites da concessão de apoio judiciário
às sociedades comerciais.
III - Ainda que o princípio constitucional de igualdade pudesse ser estendido às pessoas colectivas, não pode olvidar-se que este princípio só é violado quando situações iguais são tratadas de forma desigual pela lei.
IV - E a desigualdade de tratamento em matéria de apoio judiciário justifica-se pela própria natureza das sociedades comerciais.