Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032842
Nº Convencional: JTRL00021449
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: SUBLOCAÇÃO
CADUCIDADE
MEIOS POSSESSÓRIOS
Nº do Documento: RL199002220032842
Data do Acordão: 02/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N2 ART1101 ART1102.
Sumário: I - Os meios de defesa facultados ao locatário pelo n. 2 do artigo 1037 do Código Civil podem ser utilizados pelo sublocatário, quer contra terceiros, quer contra o locatário sublocador, quer contra o próprio locador, nos casos em que a sublocação lhe seja oponível;
II - A resolução do contrato de arrendamento à sombra do qual foi celebrada a sublocação determina a caducidade desta, nos termos do artigo 1102, quer seja ou não oponível ao senhorio;
III - Em tal caso devem ser indeferidos os embargos de terceiro deduzidos pelos sublocatários contra a execução do despejo sentenciado pela decisão que declarou resolvido o contrato de arrendamento, subjacente ao de sublocação.