Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004137 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | EMBARGOS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO DELEGADO SINDICAL DESPEDIMENTO ERRO MATERIAL ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199501180091054 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/92-1 | ||
| Data: | 02/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COD PROC CIV ANOTADO VOLV PAG132. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 ART666 N1 ART667 ART704 N3 ART807 N3. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N3 ART20. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART24 ART35 ART52. ACT SECTOR BANCÁRIO IN BTE N28 IS DE 1986/07/29 CLAUS128. CCIV66 ART12. CPT81 ART75 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/10/12 IN CJ T4 PAG205. | ||
| Sumário: | I - Os embargos foram julgados improcedentes e a liquidação mantida, na acção de execução de sentença declarativa que tinha condenado em parte ilíquida o R. no pagamento de uma quantia a apurar respeitante às retribuições vencidas desde o despedimento até à data da sentença e na indemnização de antiguidade por despedimento; II - Ao proceder-se à liquidação da indemnização condenou- -se o executado no pagamento de uma indemnização de antiguidade em dobro ao exequente; III - Está correcta a liquidação uma vez que a sentença declarativa decidiu integralmente procedente o pedido reconvencional que continha o pagamento de uma indemnização de antiguidade em dobro; e em segundo lugar, porque tal pedido está conforme a Lei Sindical que prevê tal tipo de indemnização como regime-regra para o despedimento sem justa causa dos representantes dos trabalhadores, qualidade que o R. detinha à data do despedimento, sendo Delegado Sindical; IV - "O erro material ocorre quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real"; V - "No erro de julgamento o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do artigo 667 do CPC para emendar o erro". | ||