Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091054
Nº Convencional: JTRL00004137
Relator: CESAR TELES
Descritores: EMBARGOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DELEGADO SINDICAL
DESPEDIMENTO
ERRO MATERIAL
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199501180091054
Data do Acordão: 01/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1/92-1
Data: 02/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COD PROC CIV ANOTADO VOLV PAG132.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5 ART666 N1 ART667 ART704 N3 ART807 N3.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N3 ART20.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART24 ART35 ART52.
ACT SECTOR BANCÁRIO IN BTE N28 IS DE 1986/07/29 CLAUS128.
CCIV66 ART12.
CPT81 ART75 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/10/12 IN CJ T4 PAG205.
Sumário: I - Os embargos foram julgados improcedentes e a liquidação mantida, na acção de execução de sentença declarativa que tinha condenado em parte ilíquida o R. no pagamento de uma quantia a apurar respeitante às retribuições vencidas desde o despedimento até à data da sentença e na indemnização de antiguidade por despedimento;
II - Ao proceder-se à liquidação da indemnização condenou-
-se o executado no pagamento de uma indemnização de antiguidade em dobro ao exequente;
III - Está correcta a liquidação uma vez que a sentença declarativa decidiu integralmente procedente o pedido reconvencional que continha o pagamento de uma indemnização de antiguidade em dobro; e em segundo lugar, porque tal pedido está conforme a Lei Sindical que prevê tal tipo de indemnização como regime-regra para o despedimento sem justa causa dos representantes dos trabalhadores, qualidade que o R. detinha à data do despedimento, sendo Delegado Sindical;
IV - "O erro material ocorre quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real";
V - "No erro de julgamento o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra factos apurados. Está errado o julgamento.
Ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do artigo 667 do CPC para emendar o erro".