Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089252
Nº Convencional: JTRL00016929
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
REQUISITOS
CONSELHO DE FAMÍLIA
FUNCIONAMENTO
PROVA PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RL199406300089252
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 10389/91
Data: 11/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART138 N1 ART1951 ART1958 N3.
CPC67 ART944 ART948 ART949 ART950 N1 ART1442 ART1445 N1.
Sumário: I - Para servir de fundamento à interdição, a anomalia psíquica - que abrange as deficiências do intelecto, da vontade e da afectividade - deve ser duradoura ou habitual, e não meramente acidental ou transitória, e deve ser incapacitante, isto é, deve tornar aquele que afecta incapaz para governar sua pessoa e bens.
II - O Ministério Público, tal como os vogais do conselho de família, tem direito a voto, que prevalece quando não for possível formar maioria, sendo esta bastante para a tomada das deliberações daquele orgão.
III - Em acção de interdição por anomalia psíquica a opinião dos peritos médicos, sobretudo se forem especialistas de psíquiatria, tem muito mais valor do que os resultados do interrogatório do arguido, pois aqueles dão um parecer técnico, enquanto este apenas dá uma impressão tirada de um efémero contacto com o arguido.