Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – A... intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a presente acção de prestação de contas, com processo especial (n.º 10/01, 2.ª secção, 14.ª Vara), contra B..., seu ex-marido, pedindo que este fosse condenado a prestar-lhe contas desde 09/05/96, tanto com referência à actividade comercial da sociedade de que ambos foram sócios, como relativamente à cessão das respectivas quotas.
Para tanto, alegou, designadamente, e em síntese, que:
- foi casada com o réu, no regime da comunhão de bens adquiridos;
- à data do divórcio, apenas havia por partilhar duas quotas na sociedade “Rocri – Actividades Hoteleiras, L.da”, com o valor nominal de 300.000$00 cada uma;
- na sequência do divórcio, celebraram acordo extrajudicial de partilha, conforme documento junto aos autos a fls. 11 e ss., nos termos do qual ambas as quotas seriam adjudicadas ao réu que, a título de tornas, pagaria à autora a quantia de 10.000.000$00, em 96 prestações mensais e sucessivas, com início em 15/05/96;
- porém, em Novembro de 2000, as partes acordaram em ceder as duas quotas iguais de que eram titulares, na referida sociedade, acertando as contas no momento da respectiva cessão; e
- em 29/11/2000, conforme escritura documentada nos autos a fls. 65 e ss., cederam essas suas quotas pelo preço global de 37.000.000$00.
Em sede de contestação, alegou o réu, também em síntese, que:
- não sendo sócio nem gerente da sociedade, não tem legitimidade para prestar contas referentes à mesma sociedade;
- um desentendimento quanto à divisão do montante pelo qual as quotas foram cedidas não pode ser objecto de uma acção de prestação de contas;
- as quotas que constituíam o acervo conjugal foram objecto de acordo extrajudicial de partilhas, pelo qual foram adjudicadas ao réu por 10.000.000$00, não havendo assim que prestar quaisquer contas.
Terminou pedindo que a acção seja julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido, e que a autora seja condenada como litigante de má fé.
A autora respondeu, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelo réu e pelo normal prosseguimento dos autos.
A fls. 106 e ss., o Ex.mo Juiz “a quo”, considerando-se habilitado, sem necessidade de inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, a proferir a decisão a que alude o n.º 3 do art. 1014.º-A do Código de Processo Civil, julgou a petição inicial absolutamente inepta, quer por manifesta contradição entre o conjunto de factos que constituem a causa de pedir e o pedido formulado (al. b) do n.º 2 do art. 193.° do CPC), quer por contradição entre as várias causas de pedir (al. c) do mesmo dispositivo legal), e anulou todo o processo, absolvendo o réu da instância (art. 288.º, n.º l, al. b), do CPC).
II – Inconformada a autora com esta decisão, dela interpôs o presente recurso de agravo, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões:
1.ª - Limitou-se a expor previamente e por ordem cronológica, os factos reputados de relevantes para a melhor compreensão da acção;
2.ª - Desses factos, sabe que, pelo menos, não lhe foram prestadas contas sobre a importância de (ao tempo) 18.500.000$00;
3.ª - Neste tipo de acção, a causa de pedir é, e sempre, a ausência de prestação de contas;
4.ª - Contas essas que, até ao momento, nunca foram prestadas pelo aqui agravado;
5.ª - No que respeita ao pedido, a P.I. é clara e linear: a prestação de contas pelo aqui agravado, desde 09 de Maio de 1996;
6.ª - Não se vislumbra onde resida a ineptidão da P.I.
Termina, pedindo a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento do processo.
O agravado contra-alegou, defendendo a confirmação do despacho recorrido.
O M.mo Juiz “a quo” sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III – Face ao que foi alegado nos articulados e que, em síntese, se relatou supra (em I), é de considerar assente, por acordo das partes e documentos juntos aos autos, que:
- Quando as partes se divorciaram, havia apenas, como bens comuns, duas quotas societárias por partilhar;
- Na sequência do divórcio, e relativamente às mesmas quotas, as partes celebraram um acordo de partilhas, segundo o qual as ditas quotas seriam adjudicadas ao réu que, a título de tornas, pagaria à autora a quantia de 10.000.000$00, em 96 prestações mensais e sucessivas, com início em 15/05/96;
- Em Novembro de 2000, as partes acordaram em ceder essas mesmas duas quotas de que eram titulares, acertando as contas no momento da respectiva cessão;
- Por escritura de 29/11/2000, as partes vieram a ceder tais quotas pela quantia global de 37.000.000$00, sendo 18.500.000$00 por cada uma - (certidão de fls. 65 e segs.);
- Em virtude de as partes não concordarem na forma de partilhar o dinheiro referente àquela cessão de quotas, ficou acordado que o ilustre advogado dos cessionários seria depositário do remanescente do preço da cessão, até que os cedentes chegassem a um entendimento definitivo;
- Tal remanescente foi, posteriormente, depositado à ordem do tribunal - (cfr. doc. fls. 96).
IV – Face ao quadro conclusivo das alegações da recorrente, a única questão suscitada, no presente recurso, traduz-se em saber se a presente acção deve ser considerada como tendo por objecto a prestação de contas.
Vejamos.
Determina o art. 1014.°, do C.P.C., que a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Portanto, a regra é a de que quem está encarregado da administração de interesses alheios (ou alheios e simultaneamente próprios) está obrigado a prestar contas perante o titular desses interesses.
Mas, como resulta claramente do citado art. 1014.° do C.P.C., só terá de prestar contas quem, no exercício da sua administração, tenha obtido receitas ou realizado despesas ou tenham ocorrido ambas as situações (cobrança de receitas e realização de despesas), visto que o processo especial de prestação de contas visa exactamente o apuramento de umas e outras e a determinação do eventual saldo resultante.
Estando o processo em causa especialmente desenhado para essa finalidade, não pode ser utilizado para outras finalidades não previstas na lei processual.
De facto, estranho seria que tal processo especial em vez de servir para apurar as receitas e despesas efectivamente verificadas, fosse utilizado para averiguar da boa ou má administração da pessoa porventura obrigada a prestar contas e para a determinação dos rendimentos eventualmente deixados de auferir em consequência de má administração.
Para isso, será adequado o processo comum, não o processo especial de prestação de contas.
O objecto da acção de prestação de contas é determinar o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, com indicação do saldo, se o houver. E tanto é assim que, como resulta do disposto no art. 1016.° do C.P.C., a apresentação das contas deve ser feita sob a forma de conta-corrente, especificando-se a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, regime que, evidentemente, não é adequado à determinação de receitas ou despesas não realizadas efectivamente.
Prestar contas implica, por sua natureza, descriminar despesas e receitas efectivamente realizadas, mas não tem a ver com a responsabilização do administrador por eventual má administração, nem com a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligência do obrigado.
Ora, no caso sub judice, não foi alegada, na petição inicial, qualquer discriminação de receitas e despesas, efectivamente realizadas pelo réu/recorrido, para se poder determinar o respectivo saldo.
E a alegada discordância das partes, quanto à forma de partilhar o dinheiro recebido pela aludida cessão de quotas, não pode ser decidida através do processo especial de prestação de contas, visto não caber no âmbito do seu específico objecto.
Assim sendo, e como bem se entendeu no tribunal «a quo», terá a autora de discutir o direito de que se arroga em acção comum, visto que será a apropriada e vocacionada para o efeito, e não a acção especial de prestação de contas.
V – Decisão:
Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2004.
Azadinho Loureiro
Ferreira Pascoal
Quinta Gomes