Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049836
Nº Convencional: JTRL00009246
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECLAMAÇÃO
ACTA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199305060049836
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG566
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 ART372 N1 ART1093 N1 I.
CPC67 ART157 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1978/10/20 IN CJ ANOIII PAG1167.
AC RE DE 1978/07/06 IN CJ ANOIII PAG1402.
Sumário: I - Constando de Acto de Julgamento assinado pelo juiz e não arguido de falso que à leitura das respostas aos quesitos estiveram presentes os mandatários das partes, não podem estas vir alegar que foram impedidas de reclamar imediatamente dessas respostas.
II - Para que se mostre verificado o fundamento previsto na alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil, torna-se necessário alegar e provar que a falta de residência permanente por parte do arrendatário se verifica já há mais de um ano à data de propositura da acção de despejo.