Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5030/04.0TBCSC.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: PERDA DE CHANCE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - Está assente que o réu agiu com negligência, pois que lhe era exigível, ainda que, apenas à cautela e porventura contra o seu entendimento jurídico pessoal, que tivesse interposto o recurso de revista no prazo mais curto dos dois que então se poderiam ter como admissíveis.
II - Há que distinguir os danos cujo ressarcimento o autor reclamou – danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o facto de se ter visto impedido de apresentar à instância superior o seu caso - do dano de já não poder vir a beneficiar das vantagens que um (eventual) desfecho positivo do recurso lhe poderia implicar se ele não tivesse sido interposto extemporaneamente, únicos para os quais seria razoável prever a “sorte provável” do recurso.
III - O dano correspondente à “perda de chance” tem sido posta de lado como susceptível de, com apoio na nossa actual lei civil, fundamentar uma pretensão indemnizatória, admitindo-se tal potencialidade apenas em situações pontuais ou residuais.
IV - Essa falta de «virtualidade jurídico positiva» para fundamentar pretensões indemnizatórias advêm do facto de tal dano contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada, que são as vigentes entre nós, não tendo cabimento, pelo menos “de jure condito”, admitir uma “causalidade probabilística”.
V - Não obstante ser pacífico que em termos gerais a “perda de chance” não é relevante como dano, a verdade é que é só assim num plano jurídico, pois, do ponto de vista factual pode não ser assim, na medida que nada impede, e muitas vezes é inteiramente justo, que se a prova o justificar, o juiz ficcione e fixe categoricamente os factos relativos ao resultado da chance.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

            I - “A”, intentou a presente acção com processo comum sob a forma ordinária, contra “B”, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a título de danos patrimoniais, o valor de € 4.707,00, e, de danos morais, o de € 65.000,00, totalizando € 69,707,00, bem como  juros de mora à taxa legal de 10% que se venham a vencer até integral pagamento.
Alega que conferiu procuração a favor do R., advogado, para intentar acção emergente de contrato individual de trabalho contra uma seguradora para quem prestou serviços, que pretendia ver reconhecidos como sendo de trabalho subordinado, para o efeito de ser indemnizado por despedimento. O R. intentou essa acção, como patrono do A., e a mesma veio a ser decidida no sentido da improcedência do pedido, decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que lhe negou provimento. Por não se conformar com essa decisão, o A. deu instruções ao R. para interpor recurso de revista para o STJ, o que o mesmo fez, mas o recurso não foi admitido por ter sido interposto fora do prazo legal. O A. entende que isso se ficou a dever à negligência do R. e pretende ser indemnizado pelos danos patrimoniais sofridos, no montante de € 4.707,00, e pelos não patrimoniais na quantia de € 65.000,00, além de juros de mora.
O R. nega que tenha agido com negligência e impugna os valores dos prejuízos alegados pelo A., e deduz reconvenção para ser pago pelos honorários (€ 5.000,00) e despesas com o processo intentado no tribunal de trabalho na parte que excede o das provisões recebidas do autor (€. 648,26), além de juros de mora.
Na réplica, o A. nega fundamento para o pedido reconvencional e pede a condenação do R. como litigante de má fé.
A requerimento do R., foi admitida a intervenção principal ao lado dele, da “C” – Companhia Portuguesa de Seguros, SA, ao abrigo do disposto nos artigos 320º al a) e 325º/1 do CPC.
Esta seguradora apresentou articulado no qual reconhece que na data dos factos estava em vigor o seguro celebrado com o R., até ao valor de € 49.879,79 por sinistro e ano, sem prejuízo da franquia. No entanto, o R. também beneficiava de um outro seguro, por estar inscrito na OA, que cobria o mesmo risco profissional, do que não informou a interveniente, não obstante estar obrigado a fazê-lo pelas condições da apólice. Mais alega que o mais provável era que o STJ também negasse provimento à pretensão do A., razão pela qual a conduta do R. não foi causal de quaisquer prejuízos.
O A. e o R. responderam a negar fundamento à matéria alegada pela seguradora relacionada com a existência de um outro seguro.
O pedido reconvencional foi admitido.
Foi proferido o despacho saneador e foi seleccionada a matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, vindo a acção a ser julgada como parcialmente procedente, sendo condenada a “C” – Companhia Portuguesa de Seguros, SA a pagar ao A. a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento, absolvendo-se os RR. do restante pedido, e julgando a reconvenção parcialmente procedente, condenando o A. a pagar ao R. a quantia de € 1.885,10, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação para contestar até pagamento, absolvendo-se do restante pedido.

II – Do assim decidido, apelou a seguradora, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:
 1- Em causa está o requerimento de interposição de recurso de revista numa acção laboral – então vigente o nº 5 do artº 81º do CPT, do ano de 1999 -, que o R., segurado e mandatário, por então vigorarem duas orientações sobre o prazo de interposição de recurso, defendeu uma delas, mas sem êxito, o que levou à não admissão do recurso;
2 – A obrigação de indemnizar que a ora apelante assumiu através do contrato de seguro, só pode fazer recair sobre a ora apelante, a responsabilidade imputável à pessoa segura, R.;
3– Não havendo responsabilidade da pessoa segura, não é a seguradora responsável pelo seu pagamento, tendo em conta os pressupostos da responsabilidade civil;
4 - A responsabilidade do R. no exercício da sua profissão é de natureza contratual e, como tal, supõe a verificação cumulativa dos vários pressupostos legais previstos no artº 798º do CC;
5 - Inexiste nexo de causalidade adequada entre a omissão e os danos arguidos, por nada garantir o sucesso do recurso se tivesse sido interposto; pelo contrário: o resultado provável do referido recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, STJ, seria, com toda a probabilidade, a manutenção da decisão recorrida em face do direito aplicável, tanto mais que da matéria de facto dada como provada na acção laboral que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, sob o n.º 319/2000, apontava, desde logo, para a inexistência de um contrato de trabalho entre o A. e o ali R., sendo que o direito aplicado, neste caso, foi definido em duas instâncias judiciais, incluindo um tribunal superior, que decidiram pela inexistência de uma relação de trabalho;
6- Tendo em conta os factos provados na acção, nada, assim, poderia garantir aprioristicamente, e de forma irrefutável, que qualquer recurso interposto tivesse a virtualidade de conduzir inelutavelmente à revogação no sentido proposto pelo A., pelo que, com toda a probabilidade, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, STJ, seria a manutenção do acórdão da Relação de Lisboa;
7 - Deste modo, e nos termos e para os efeitos do disposto no artº 563º do CC, não existe nexo de causalidade adequada entre a violação contratual alegada, que é a conduta omissiva de não interposição de recurso e os danos invocados, visto que a sorte provável daquele recurso, segundo o direito aplicável, seria a improcedência;
8 - Por esse motivo, e dado que o artº 798º do CC exige a verificação cumulativa dos vários pressupostos legais, não estando demonstrado o nexo de causalidade adequada entre a omissão e os danos arguidos, errou a sentença em crise ao concluir ser a apelante responsável pelo pagamento dos danos invocados, improcedendo o pedido;
9 – O advogado goza de discricionariedade técnica na forma como orienta os casos que lhe são confiados, pelo que, dada a improbabilidade da chance de o A. ganhar o recurso não interposto, a circunstância de ter perdido a oportunidade em si mesma de ver a questão apreciada não assume relevância jurídica, sendo que tal frustração de não ver apreciada a sua pretensão não merece a tutela a que alude o artº 496º/1 CC, contrariamente ao defendido pela douta sentença em crise.

O A. apresentou contra alegações pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – O tribunal da 1ª instância julgou como provados os seguintes factos:
            a) O réu é advogado na comarca de Almada e exerce essa profissão de forma habitual e lucrativa.
b) No dia 17.04.2000, o autor conferiu procuração ao réu para intentar acção emergente de contrato individual de trabalho na forma ordinária contra a “D”, Companhia de Seguros, SA.
c) O réu propôs essa acção de condenação, que correu termos no tribunal de trabalho de Lisboa.
d) No âmbito dessa acção, foi alegado que o autor desempenhou serviço subordinado entre 1991 e 1999, com funções de médico e de director clínico e formulou-se pedido de condenação da ré a reconhecer que vigorou um contrato de trabalho, que o despedimento do autor foi ilícito, a pagar-lhe as remunerações vencidas desde 30.09.1999 até à data da sentença, a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, consoante a sua opção (que veio a exercer posteriormente), bem como a pagar as retribuições vencidas e em dívida, no total de € 20.662.654$00 além de juros de mora.
e) Os autos prosseguiram os seus termos e, depois de realizada a audiência, foi proferida sentença que decidiu pela improcedência dos pedidos.
f) No cumprimento das ordens do autor, o réu interpôs  recurso de apelação para o Tribunal da Relação, onde foi negado provimento.
g) O autor deu novas instruções para ser interposto recurso para o STJ, o que o mesmo fez.
h) O recurso não foi admitido por ter sido considerado que foi interposto extemporaneamente, atento o disposto no artigo 685º, n.º 1 do CPC.
i) O réu apresentou requerimento de "reclamação", nos ermos que constam de fls. 38-44, que não foi atendida.
j) O autor dirigiu ao réu carta, com data de 07.07.2003, a fls. 60-1 dos autos, onde "com vista à resolução do processo de indemnização", reafirma que não prescinde de ser reembolsado das despesas efectuadas com o processo e de uma indemnização por danos morais e patrimoniais, nos montantes que aí menciona.
k) Com data de 10.10.2003, o réu dirigiu à “C” Seguros a carta junta a fls. 69 dos autos, onde descreve a situação surgida com o autor e termina a pedir "uma rápida resolução do assunto, com o pagamento das indemnizações devidas (..)"
l) A resposta da seguradora, por carta de 20.02.2004, junta a fls. 72-3, foi no sentido de que não existia responsabilidade do réu para com o cliente.
m) O réu ainda respondeu, por carta de 30.04.2004, junta a fls. 74, onde solicita que a seguradora reaprecie a sua posição.
n) Por carta de 12.05.2004, junta a fls. 75 dos autos, a Seguradora comunicou que não alterava aquela posição.
1º - No âmbito do processo referido nos factos assentes, o autor despendeu a quantia de € 381,58 com taxas de justiça, cerca de € 400,00 com livros de direito do trabalho, e entregou ao réu as quantias referidas na segunda coluna do doc. de fls. 62, no montante total de €  1.697,12 (60.000$00+80.000$00+100.000$00+€500,00)
2º - O autor estava convencido que lhe assistia razão no litígio e tinha esperança que o STJ alterasse as anteriores decisões, tendo o seu Advogado e ele próprio feito pesquisa para a apresentação e fundamentação do respectivo recurso.
3º - O autor é cirurgião ortopedista em várias instituições hospitalares, tais como o Hospital …, Hospital de …, …, em Lisboa e Clínica …, para além de avaliador do dano e assistente graduado em assistência hospitalar.
4º - Ao aperceber-se de que, com a não admissão do recurso, ficou gorada a possibilidade de reapreciação das anteriores decisões e que a sua situação era definitiva, o autor viu agravado o estado de desânimo, preocupação e frustração, que vinha desde a cessação dos serviços e continuou com a improcedência da acção na primeira instância ena Relação.
5º - Situação que lhe vinha a prejudicar o rendimento no trabalho, o que também se agravou.
6º - Devido à situação descrita, os colegas procuravam aliviá-lo nas suas actividades profissionais.
7º - O réu pagou a quantia de € 1.963,80, da conta de custas finais do processo antes referido, conforme doc. n.º 5 junto com a contestação.
8º - No âmbito do processo referido em c), o réu elaborou a petição inicial, dois requerimentos de recurso (apelação e revista) com as respectivas alegações, e um requerimento de reclamação para o STJ contra o não recebimento do recurso de revista.
9º - E teve intervenção na tentativa de conciliação e no julgamento.
 10º - Na data dos factos, o réu estava abrangido por contrato de seguro celebrado com a interveniente “C” Seguros, através da apólice n.º 84032740, cujas condições particulares constam de fls. 311, e as condições gerais e especiais, de fls. 246-

IV – Em função das conclusões das alegações o objecto do presente recurso é tão somente o de saber se, ao contrário do que foi decidido, o R. não deveria ter sido responsabilizado - e, em consequência do contrato de seguro, tão pouco, a agora  seguradora apelante - por não se verificar nexo de causalidade entre a violação contratual consistente na conduta omissiva da não interposição de recurso e os danos invocados, na medida em que, mesmo sem tal conduta omissiva, a sorte provável de tal  recurso seria o da respectiva improcedência (cfr 7ª conclusão).

Faça-se desde já notar que, apesar de no corpo das alegações a seguradora apelante parecer colocar em causa, para além do nexo de causalidade acima referido, a própria ilicitude da conduta do R., referindo não ter havido falta de diligência do mesmo ao ter optado por interpor o recurso no prazo de 20 dias, em vez de o ter feito no de 10, visto que, segundo alega, era então também sustentável que a interposição de revista tivesse lugar no processo de trabalho naquele prazo mais alongado, a verdade é que não transpôs qualquer consideração a esse nível para as conclusões, com o que a questão dessa ilicitude não pode agora integrar o objecto do recurso.
            Há que referir, no entanto, essa ilicitude para colocar a responsabilização do R. no campo da responsabilidade contratual [1], uma vez que a  mesma adveio do não cumprimento, ou do cumprimento defeituoso, de uma obrigação que o R. contraiu por força do mandato forense que o A. lhe conferira, e que era a de o defender, como decorre do art 83º/1 al d) do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL 84/84 de 16/3, vigente à data dos factos, pois que é dever do advogado, na sua relação com o cliente, entre o mais, «tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade».
Como já se referiu, está assente que o R. agiu com negligência, pois que lhe era exigível, mesmo que, apenas à cautela, e porventura contra o seu entendimento jurídico pessoal, ter interposto o recurso de revista no prazo mais curto daqueles dois, ainda que ambos esses prazos fossem então tidos como admissíveis. Nesse sentido escreveu-se na decisão recorrida: «Com efeito, a aceitar-se o raciocínio do réu sobre a existência de duas orientações quanto ao prazo para a interposição do referido recurso, o réu não podia ignorar que não estava em causa qualquer tomada de posição a título pessoal e/ou doutrinário, mas sim o cumprimento do mandato conferido pelo autor. Nesse sentido, uma vez que falta de apresentação do recurso dentro do prazo teria, como teve, o efeito drástico da sua não admissão, o réu, de acordo com o grau de diligência que seria adequado em tais circunstâncias, deveria ter interposto o recurso dentro do prazo mais curto».

O que está em questão é a relação de causalidade entre a referida conduta omissiva e os danos cujo ressarcimento o A. pretende.

Ora, o que o A. pediu, foi o ressarcimento, a nível patrimonial, das despesas com o pagamento de custas no processo, honorários pagos ao R., seu mandatário, e o custo de livros técnicos adquiridos para o efeito de estudar a questão em apreço no recurso, e a nível não patrimonial, o dos danos, que designou como resultantes da «expectativa de que o Supremo lhe daria razão», expectativa a que o R. deu suporte, porque trabalhou com ele na pesquisa e estudo da questão em apreço, sendo que, confrontado com a impossibilidade de ver revista a improcedência da acção, resultou afectado psicologicamente, tendo, em consequência, estado sem exercer a sua actividade de cirurgião ortopédico durante cerca de seis meses.

Excluindo a matéria de facto referente aos danos patrimoniais peticionados, visto que nessa parte a R. foi absolvida, provou-se com interesse para a questão dos danos não patrimoniais, que «o A. estava convencido que lhe assistia razão no litígio e tinha esperança que o STJ alterasse as anteriores decisões, tendo o seu Advogado e ele próprio feito pesquisa para a apresentação e fundamentação do respectivo recurso; que o mesmo é cirurgião ortopedista em várias instituições hospitalares, tais como o Hospital …, Hospital de …, …, em Lisboa e Clínica…, para além de avaliador do dano e assistente graduado em assistência hospitalar; e que, ao aperceber-se de que, com a não admissão do recurso, tinha ficado gorada a possibilidade de reapreciação das anteriores decisões e que a sua situação era definitiva, viu agravado o estado de desânimo, preocupação e frustração, que vinha desde a cessação dos serviços e continuou com a improcedência da acção na primeira instância e na Relação; situação que lhe vinha a prejudicar o rendimento no trabalho, o que também se agravou, sendo que devido à situação descrita, os colegas procuravam aliviá-lo nas suas actividades profissionais».

Do que se veio de dizer, resulta que há que distinguir, à partida, os danos cujo ressarcimento o A. reclamou – danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com «o facto de se ter visto impedido de apresentar à instância superior o seu caso e aí obter uma eventual decisão a seu favor», para usar as próprias palavras utilizadas pelo R. na carta que dirigiu à apelante, cfr fls 69, al k) – do dano de já não poder vir a beneficiar das vantagens que um (eventual) desfecho positivo do recurso lhe poderia implicar, não tivesse sido ele interposto extemporaneamente, únicos para os quais seria razoável prever a maior ou menor probabilidade da viabilidade jurídica do recurso em face do direito aplicável.
Sucede que o A. não está a reclamar nestes autos o prejuízo correspondente ao valor que peticionou no processo de direito de trabalho em função do despedimento ilícito de que se entendeu vítima, caso em que faria sentido avaliar a “sorte provável” do recurso que o R. não chegou a interpor por extemporaneadade na respectiva interposição, mas os prejuízos que efectivamente sofreu com o facto «de não ter visto submetido o caso ao Tribunal Superior», mais uma vez utilizando as palavras empregues pelo próprio R. na carta que dirigiu de novo à apelante – cfr fls 74, al m) -  depois que a mesma sustentou a irresponsabilidade daquele em função da inexistência de   danos, por ser mais provável que o STJ recusasse a pretensão do autor - al l).

Esta diferença entre os referidos prejuízos foi claramente entrevista na decisão recorrida, como resulta das seguintes considerações nela formuladas: «Perante os termos da reclamação apresentada pelo autor, e uma vez que o mesmo faz referência a diversos prejuízos patrimoniais, entre os quais os derivados da “expectativa do sucesso da acção”, a posição tomada pela seguradora ainda se poderia compreender, na medida em que essa posição do autor remetia para a chamada “perda de chance”, cuja consagração no nosso direito é controversa (embora por vezes seja admitida, nomeadamente a propósito de casos como o dos autos), e que sempre dependeria da apreciação casuística sobre as possibilidades de êxito do recurso. No entanto, na pretensão formulada pelo autor na presente acção não consta qualquer pedido de indemnização pela perda patrimonial derivada da expectativa de procedência da acção. O essencial do pedido formulado na presente acção refere-se aos efeitos psicológicos negativos que o autor alega ter sofrido por se ter visto confrontado com a impossibilidade de ver a sua situação reapreciada pelo STJ. Ora, estes danos não patrimoniais são totalmente distintos da eventual perda patrimonial que o autor teria sofrido em caso de procedência do recurso. Em relação aos danos não patrimoniais, a argumentação da seguradora mostra-se infundada, existindo, pois, obrigação de os indemnizar em cumprimento da apólice de seguro».

Não a quis ver – à diferença entre aqueles dois prejuízos -  a  R. seguradora, que desde sempre vem argumentando no sentido da irresponsabilização do R., advogado, em função da não aceitação da responsabilidade em função do  chamado dano da perda de chance, a que se impõe fazer melhor referência para  resultar esclarecida a diferença a que se vem fazendo referência.

            A perda de chance, também dita, perda de oportunidade, enquanto figura jurídica  surgiu em França em decorrência, principalmente, de casos de negligência médica e da  comparação entre o estado actual do paciente resultante dessa negligência e o hipotético estado do mesmo se não fora a mesma, sendo aí realçado que, «só constitui uma perda de chance reparável, o desaparecimento actual e certo duma eventualidade favorável», exigindo-se que «a perda de oportunidade de ganho seja real e séria e não demasiado hipotética».
   Entre nós, tendo merecido algum tratamento doutrinário [2] e jurisprudencial [3], tem, a um e outro desses níveis, sido posta de lado como susceptível de -  com apoio na nossa actual lei civil -  fundamentar uma pretensão indemnizatória, admitindo-se tal potencialidade apenas em situações pontuais ou residuais [4].
Essa falta de «virtualidade jurídico positiva» para fundamentar pretensões indemnizatórias advêm do facto de tal dano «contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada» [5], que são as vigentes entre nós, não tendo cabimento, pelo menos “de jure condito”, admitir uma “causalidade probabilística”, como se lhe refere Júlio Gomes [6], pois que a insegurança da perda de chance sempre implicaria que a actividade probatória se convertesse num juízo de aceitabilidade dos factos em função do seu nível de probabilidade». [7]
«O acolhimento da teoria da causalidade adequada – comum entre nós – não deixa de encerrar, a que a antecede logicamente, da “conditio sine qua non”, ou da equovalência das condições. Antes de indagar se a causa foi adequada à produção do dano, deve o intérprete verificar se foi “conditio sine qua non” dele. Não o tendo sido, falece logo a relação causal» [8], sendo que é o que sucede com o dano em apreço.
Com efeito, é o que se verifica na não interposição de um recurso (ou na sua interposição extemporânea, como sucedeu nos autos, ou no facto de o deixar deserto por falta de alegações), em que por definição, «a causalidade não pode ser demonstrada, porque o resultado do recurso é sempre aleatório por depender das opções jurídicas, doutrinárias e jurisprudências dos julgadores chamados a reapreciar a causa» [9]
 
A perda de chance, constitui a perda da probabilidade de obter uma futura vantagem, como a que resulta de perder a oportunidade de ver reapreciada por uma instância superior uma decisão desfavorável.
È de se configurar como um dano presente, na medida em que a perda da probabilidade de obter aquela vantagem futura constitui em si uma realidade actual e não futura.
Deverá notar-se que o simples facto de se admitir falar a seu respeito de dano, implica que essa mera chance de obtenção de um acréscimo constitua, apesar de tudo, um bem jurídico digno de tutela.
De todo o modo, ao nível da respectiva quantificação, ter-se-ia sempre de fazer  intervir um juízo de probabilidade – probabilidade do lesado obter o beneficio que poderia resultar da chance perdida  - sendo o grau dessa probabilidade que seria decisivo para a determinação da indemnização, a qual, não obstante, redundaria  forçosamente num juízo equitativo por não ser possível a averiguação do valor exacto do dano em  causa.  

Não obstante ser pacífico que em termos gerais a perda de chance não é relevante como dano, por contrariar, como atrás já se acentuou, o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada, a verdade é que é só assim num plano jurídico, pois, como se acentua no Ac STJ 22/9/2009 (João Bernardo), já amplamente aqui citado, do ponto de vista factual, pode não ser assim. É que nada impede, e muitas vezes é inteiramente justo, que «se a prova o justificar, o juiz ficcione e fixe categoricamente os factos relativos ao resultado da chance». Diz-se a esse propósito no acórdão que se vem referindo: «Tudo repousa, afinal, no plano factual, no circulo que é traçado pela figura da convicção própria de quem julga a matéria de facto. O tribunal tem de decidir a matéria de facto (…), mas esta imposição não significa, nem pode significar, que se considerem provados apenas os factos correspondentes à certeza absoluta (…) O que acabamos de afirmar vem de encontro ao entendimento, a maior parte das vezes apenas implícito, mas firme, da nossa jurisprudência, que tem fixado factualmente e com seguimento indemnizatório, por exemplo, que um estudante universitário, que se viu impossibilitado de acabar o curso em virtude do facto danoso, ganharia determinado montante se o acabasse».

Tudo isto veio a propósito da distinção do dano da perda de chance, relativamente ao dano não patrimonial que a sentença recorrida entendeu ser de ressarcir.
O que se pretendeu indemnizar foram os prejuízos decorrentes da ausência da possibilidade de o aqui A. ter visto a sua pretensão reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não o valor que o processo laboral - em que essa reapreciação não chegou a ocorrer - lhe poderia vir a proporcionar.
Melhor: o que se pretendeu indemnizar foram as consequências de ordem moral decorrentes da frustração do A. não ter visto sequer a sua pretensão apreciada.
São danos diferentes, como resultou afirmado em dois dos acórdãos do STJ a que se tem vindo a fazer referência – o de 22/10/2009 (João Bernardo), em que se indemnizou a «profunda angustia, ansiedade, desgosto, frustração e tristeza» de uma professora do ensino secundário que viu não considerada a sua candidatura a uma classificação de “excelente” em função de um facto dolosamente omissivo do R., Presidente do Conselho Directivo da Escola onde ela leccionava, e o de 29/4/2010 (Sebastião Povoas), em que se indemnizou em termos de dano de ordem moral, o «desconforto geral» causado pela omissão de um acto judicial por parte de um advogado.

Improcede, pois, a apelação, cujas considerações apenas se situam ao nível da falta de causalidade do dano da perda de oportunidade, o qual  não esteve em apreciação na sentença recorrida.


V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.  
  
Lisboa, 6 de Dezembro de 2012

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Tem sido recorrentemente decidido pelo STJ que a responsabilidade do advogado para com o cliente é contratual, «desde que o ilícito se traduza no incumprimento do, especifica ou genericamente clausulado (aqui incluindo os deveres colaterais deontológicos) no mandato forense, só sendo extra contratual se o ilícito consistir em conduta violadora de outros deveres – ou normas legais – não precisamente contratuais. Já a responsabilidade do advogado para com terceiros é sempre extra contratual»  – neste sentido Ac STJ 29/4/2010 (Sebastião Póvoas) in www.dgsi.pt; Ac STJ 24/11/87, B 371º-444; Ac STJ 30/5/95, CJ Ac STJ III 2º, 119; Ac STJ 27/5/03, CJSTJ II, 78.
Isto apesar de António Arnault «Iniciação à Advocacia» 130, como o refere o Ac STJ 18/12/2012 (Serra Baptista), mencionar «ser discutível se a responsabilidade civil do advogado é de natureza contratual, extra contratual, ou mista. Defendendo-se na primeira tese que ela resulta de contrato do mandato, ou de contrato sui generis, atípico ou inominado; na segunda, o carácter público da actividade forense e a violação dos deveres que legalmente lhe são exigíveis; na terceira, adoptando-se a concorrência de ambas as responsabilidades, podendo o acto ou omissão do advogado constituir responsabilidade contratual ou extra contratual, havendo que fixar em concreto o respectivo regime jurídico».
[2] - Cfr Júlio Gomes, «Direito e Justiça», XIX, 2005, II; Carneiro da Frada, «Direito Civil, Responsabilidade Civil. Método do Caso»; Paulo Mota Pinto, «Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual» I; 1103;  Rute Pedro, «A Responsabilidade Civil do Médico», 179 e ss; Armando Braga, «A Reparação do Dano Corporal da Responsabilidade Extracontratual», 125, destacando-se a este nível o estudo de Júlio Gomes.
[3] - Na jurisprudência, como disso dá noticia o Ac STJ 29/04/2010 (Sebastião Póvoas), cfr Ac STJ 6/3/2007; Ac STJ 16/6/2009; Ac STJ 9/2/2006; Ac STJ 22/10/2009 (João Bernardo); para além de outros em que se destaca o Ac STJ 29/4/2010 (Sebastião Póvoas); Ac STJ 26/10/2010 (Azevedo Ramos); Ac STJ 10/3/2011; Ac STJ 29/5/2012; Ac STJ 18/10/2012 (Serra Baptista); Ac STJ  29/5/2012.
[4] Nas palavras de Júlio Gomes, obra e lugar citados, «como quando ocorre a perda de um bilhete de lotaria, ou em que se é ilicitamente afastado de um concurso, ou de uma fase posterior de um concurso (…) situações em que a chance já se densificou o suficiente para, sem que cair no arbítrio, se poder falar (…) de uma quase propriedade de um bem».
[5] - Cfr Ac STJ 22/10/2009 (João Bernardo e Ac STJ 26/10/2010 (Azevedo Ramos)
[6]- Obra citada p 47
[7]-  Ac STJ 2 2/10/2009 (João Bernardo)
[8] - Ac STJ 22/10/2009 (João Bernardo)
[9] Ac STJ 2-9/4/2010 (Sebastião Póvoas)