Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11516/15.4T8LSB-E.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ACORDO DE AMBOS OS PROGENITORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A mudança de estabelecimento de ensino relativamente a menores que frequentam o mesmo colégio privado desde os dois anos de idade, decisão tomada por ambos os progenitores há mais de 13 anos, para outro estabelecimento de ensino, desta vez uma escola pública, e tendo em atenção que se provou que os menores têm tido um bom aproveitamento escolar, são felizes nesses estabelecimentos de ensino onde criaram sólidas amizades, deverá ser ponderada cuidadosamente uma vez que a mudança irá sem dúvida provocar, tal como se provou, ansiedade e inquietude.

II - Estando os progenitores divorciados e vivendo os menores em regime de residência alternada semanal, com cada um dos progenitores, e sendo de um deles, com oposição do outro, a decisão de mudar os menores para uma escola pública, tal só poderá ser deferido se razões concretas e significativas o justificaram.

III- Nenhum facto, dos que se provaram, justifica qualquer mudança, nem sequer a impossibilidade económica de um dos progenitores.

IV - Neste caso, sem razão premente que fundamente a vontade de mudança, devem os menores continuar a frequentar o estabelecimento de ensino privado que frequentam desde os dois anos de idade.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa



A intentou a presente ação especial tutelar, por apenso à ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, contra B pedindo autorização para inscrever os menores filhos de ambos, C [ José ...] , D [ Maria ...] e E Maria do Carmo ...], em estabelecimento de ensino público da área da residência de ambos os progenitores, as escolas do agrupamento professor L... C..., onde têm vaga confirmada para o próximo ano letivo.

Alega, para tanto, que por decisão homologatória datada de 25/11/2015 os menores nascidos, respetivamente, a 20/04/2006, 26/07/2012 e 22/12/2008, fixaram residência alternada, com periodicidade semanal, junto de ambos os progenitores; que as questões de particular importância têm que ser decididas por ambos os progenitores; que os menores frequentam o colégio P____ (rapaz) e M____ R____ (raparigas) por decisão dos progenitores tomada na constância do casamento; que ambos se comprometeram, desde o início, a acompanhar e a avaliar, ano a ano, para cada menor, a sua permanência nos estabelecimentos de ensino, por forma a ponderar se seria a solução mais adequada tendo em conta o modelo de ensino; que, no dia 03/02/2020, informou a administração da Cooperativa F_____, na pessoa da administradora Margarida..., que não concordava com a inscrição e permanência dos menores para o ano letivo seguinte, do que o pai discorda; que não aceita que os filhos continuem a estudar naquele estabelecimento de ensino por preconizarem a orientação intelectual, caráter e espiritual ministrada pela prelatura da Opus Dei, por haver segregação do sexos desde o 1º ciclo do ensino básico, sendo geradora de distorção no desenvolvimento emocional e comportamental dos menores.

Mais alega que as famílias cujos alunos frequentam os colégios P_____ e M____ R____ são cristãos católicos que comungam valores ético-morais e religiosos da prelatura do Opus Dei; que os colégios realizam procedimentos e tradições com vista a concretizar aqueles princípios; que foi em execução de tal que, no dia 16/05/2018, o menor C realizou um compromisso religioso, a imposição do escapulário, o que fez sem que houvesse por parte do colégio P_____ urna informação e/ou urna comunicação a solicitar autorização aos pais.

Alega ainda que a interação entre o colégio e os encarregados de educação está centrada na figura do precetor, um professor que através de entrevistas, passeios, visitas de estudo ou convívio quotidiano, estabelece metas académicas e de formação pessoal para o aluno, em função da sua idade, no que se inclui a orientação espiritual destinada a incrementar os valores ético morais da prelatura do Opus Dei; que os colégios recrutam jovens a partir dos 16 anos de idade para se comprometerem a cumprir o dever de obediência a esta ordem religiosa; que os menores não têm condições para fazer uma escolha religiosa e ético moral livre; que o menor JM... receia conviver com o sexo oposto, recusando-se a ir chamar as irmãs ao colégio M_____ R____ enquanto a requerente aguarda no estacionamento para os transportar para a residência na semana que lhe cabe, afirmando que "tem vergonha de entrar no Colégio M_____ R_____ porque as raparigas ficam a olhar para ele"; e ainda, que o menor C não tem urna amiga fora do círculo familiar e/ou de amizades dos pais, o mesmo sucedendo com as irmãs D e E, que não têm amigos fora daquele círculo.

Por fim, alega que é objetora de consciência dos valores ético morais e religiosos da prelatura do Opus Dei; que o requerido é membro supra numerário do Opus Dei desde 2005; que o requerido lhe garantiu que a escolha dos filhos seria individual quando sabia que a obediência à prelatura Opus Dei incluía o projeto educativo dos filhos e a imposição de valores ético morais e religiosos desta orientação aos filhos, o que não aceita; que o menor C frequenta o colégio P_____ desde o ano letivo 2018-2019 sem a sua autorização e que o requerido, embora conheça a sua posição, já renovou as matrículas de todos os menores para o próximo ano letivo, forçando-a a suportar 1/2 dos custos quando não dispõe de condição financeira.

Acrescenta, que os menores estão em ensino à distância desde 13/03/2020, ao que se adaptaram com naturalidade, adquirindo autonomia; que o C não tem autonomia porquanto depende do encaminhamento do percetor; e ainda, que durante a pandemia estabeleceram amizades com colegas que frequentam outros estabelecimentos de ensino.

Alegando, o progenitor refere que a escolha do colégio foi pensada no sentido de as crianças ali iniciarem e terminarem o percurso escolar; que a orientação religiosa católica foi decidida por ambos os pais, sendo as crianças batizadas, que vão à missa, rezam todos os dias, fizeram a primeira comunhão, o que a mãe professa; que os colégios fomentam a diversidade do pensamento do agregado familiar, estimulando a um pensamento crítico.

Em seu entender, a mudança para a escola pública desorganizará as ideias dos menores, trar-lhes-á dúvidas de identidade e elevado grau de instabilidade, com consequências para o bem estar e saúde psíquica; que os menores frequentam os colégios desde os 2 anos de idade; que o C frequenta o 9º ano de escolaridade, a D o 7° ano de escolaridade e a E o 3° ano.

Alega ainda que a D, a quem foi diagnosticada dislexia, teve melhorias de aproveitamento; que as menores são boas alunas; que têm um ensino de excelência e um acompanhamento que não terão nas escolas públicas; que a escola sugerida pela requerente está no lugar 471 ° do ranking e, em L____, no 84° de 100°; que estão bem integradas, têm relações de amizade sólidas, que são bem acompanhadas e tratadas; são felizes nos colégios e ali querem continuar; que convivem com o sexo oposto; e ainda, que nos colégios beneficiam de um desconto de 30% na mensalidade pelo facto de ser ex-aluno, dispondo a requerente de condições para suportar a respetiva 1/2.

Foram dados como assentes os seguintes factos:
1)-C nasceu a 20/04/2006, sendo filho da requerente e do requerido.
2)-D nasceu a 26/07/2012, sendo filha da requerente e do requerido.
3)-E nasceu a 22/12/2018, sendo filha da requerente e do requerido.
4)-Por decisão homologatória datada de 09/11/2015, proferida na ação principal, os menores C, D e E, fixaram residência alternada, com periodicidade semanal, junto de ambos os progenitores, tendo as questões de particular importância que ser decididas por ambos os progenitores
5)-Por decisão datada de 09/07/2018, proferida na ação principal, foi ordenado que: "As despesas escolares dos menores C, D e E, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% cada um, mediante a apresentação de documento comprovativo pelo progenitor que efectuar a despesa. ".
6)-Os menores frequentam os Colégios F______ desde os 2 (dois) anos de idade, por acordo dos progenitores.
7)-No ano letivo 2020-2021, a requerente matriculou os menores nas escolas do agrupamento de escolas professor L... C....
8)-O requerido matriculou o menor C no colégio P_____ e as menores D e E no colégio M_____ R_____.
9)-Os menores frequentam os estabelecimentos de ensino identificados em 8) desde o início do ano letivo.
10)-O menor C frequenta, actualmente, o 9º ano de escolaridade, no colégio P_____.
11)-No ano letivo 2019-2020, o C concluiu o 8º ano com menção, diploma e medalha de louvor, tendo sido notado, na escala 1-5, com nove quatros e quatro cincos, conforme fls. 150 dos autos.
12)-No ano 1etivo 2020-2021, o C, ainda durante o I ° período, teve as notas de fls. 152V..
13)-A E frequenta, atualmente, o 7° ano de escolaridade, no colégio M_____ R_____.
14)-No ano letivo 2019-2020, a E concluiu o 6° ano de escolaridade, tendo sido notada, na escala 1-5, com dois três, dois cincos e às demais disciplinas com nota 4, conforme fls. 151 dos autos.
15)-No ano letivo 2020-2021, a E, ainda durante o 1° período, teve as notas de fls. 153V e 154.
16)- A D frequenta o 3° ano de escolaridade, no colégio M____ R_____.
17)-No ano letivo 2019-2020, a D concluiu o 2° ano de escolaridade, tendo sido notada com cinco muito bons, dois bons e dois suficientes, conforme fls. 151 V e 152.
18)-No ano 1etivo 2020-2021, a D, ainda durante o 1º período, teve as notas de fls. 154 e 154V.
19)-A E sofre de dislexia.
20)-Os menores estão bem integrados nos colégios que atualmente frequentam, onde são felizes.
21)-Os menores têm relações de amizade sólidas.
22)-Nos colégios, os menores são acompanhados por percetor.
23)-Os menores convivem com o sexo oposto, fora do contexto escolar.
24)-O menor C recusa-se a ir chamar as irmãs ao colégio M_____ R_____ enquanto a requerente aguarda no estacionamento para os transportar para a residência na semana que lhe cabe, afirmando que "tem vergonha de entrar no Colégio M____ R____ porque as raparigas ficam a olhar para ele ".
25)-Nos Colégios F_____ os menores beneficiam de um desconto de 30% na mensalidade pelo facto do requerido ter sido ex-aluno.
26)-O requerido é membro supra numerário do Opus Dei desde 2005.
27)-Os menores estiveram em ensino à distância desde 13/03/2020, ao que se adaptaram com naturalidade, adquirindo autonomia.
28)-Durante a pandemia estabeleceram amizades com colegas que frequentam outros estabelecimentos de ensino.

FACTOS NÃO PROVADOS

a)-Os progenitores comprometeram-se a acompanhar e a avaliar, ano a ano, para cada menor, a sua permanência nos estabelecimentos de ensino, ponderando se seria a solução mais adequada tendo em conta o modelo de ensino.
b)-No dia 03/02/2020, a requerente informou a administração da cooperativa F______, na pessoa da administradora Margarida..., que não concordava com a inscrição e permanência dos menores naquele estabelecimento para o ano letivo 2021-2022.
c)-A requerente não aceita que os filhos continuem a estudar naquele estabelecimento de ensino por preconizarem orientação intelectual, caráter e espiritual assumidamente ministrada pela prelatura da Opus Dei, por haver segregação do sexos desde o 1º ciclo do ensino básico, o que é gerador de uma distorção no desenvolvimento emocional e comportamental dos menores.
d)-As famílias cujos alunos frequentam os colégios P_____ e M_____ R____ são cristãos católicos que comungam valores ético-morais e religiosos da prelatura do Opus Dei.
e)-Os colégios realizam procedimentos e tradições com vista a concretizar aqueles princípios.
f)-Em execução do referido em e), no dia 16/05/2018, o menor JM.... realizou um compromisso religioso, a imposição do escapulário.
g)-Tal sucedeu sem que o colégio P____ dirigisse uma informação e/ou uma comunicação aos pais a solicitar autorização.
h)-A interação entre o colégio e os encarregados de educação está centrada na figura do precetor.
i)-Nos colégios recrutam jovens a partir dos 16 anos de idade para se comprometerem a cumprir o dever de obediência a esta ordem religiosa.
j)-A frequência nos colégios impedirá os menores de fazer uma escolha religiosa e ético moral livre.
k)-O menor C não tem uma amiga fora do círculo familiar e/ou de amizades dos pais, o mesmo sucedendo com as irmãs D e E , que não têm amigos fora daquele círculo.
l)-A requerente é objetora de consciência dos valores ético morais e religiosos da prelatura do Opus Dei.
m)-O requerido garantiu à requerente que a escolha dos filhos seria individual quando sabia que a obediência à prelatura Opus Dei incluía o projeto educativo dos filhos e a imposição dos valores ético morais e religiosos daquela orientação.
n)-Os menores têm um ensino de excelência que não terão nas escolas públicas.
o)-O C não tem autonomia, depende do encaminhamento do percetor.
p)-Os Colégios fomentam a diversidade do pensamento do agregado familiar, estimulando um pensamento crítico.
q)-A mudança para a escola pública desorganizará as ideias dos menores, trar-lhes-á dúvidas de identidade e elevado grau de instabilidade, com consequências para o bem estar e saúde psíquica.
Foi proferida decisão que autorizou a progenitora a inscrever os menores em estabelecimento de ensino público nas escolas do agrupamento de escolas Professor L... C..., em L_____.

Inconformado recorre o requerido, concluindo que:
- A mudança de estabelecimento de ensino é sempre considerada um acto de particular importância, em especial tratando-se do ensino privado para o público e vice-versa.
- Foram provados os factos 6, 10 a 23 e 25, dos factos provados, todos no sentido da não autorização da transferência de estabelecimentos de ensino.
- Por outro lado, a Recorrida não produziu qualquer prova que fundamentasse a mudança de estabelecimento de ensino, conforme decorre da simples leitura da douta sentença recorrida.
- Em sede de fundamentação pode ler-se: "a manutençâo da situação escolar das crianças pelo bem-estar, segurança e estabilização que tal lhes contere e seja legítimo antever que a mudança lhes trará pelo menos inquietude e ansiedade "
- E ainda: "que tudo recomendaria. à míngua de outra factualidade provada, a manutenção da situação escolar do jovem e das crianças, porquanto estão devidamente integradas, têm apoio e acompanhamento, bons resultados académicos, amizades consolidadas, sendo aquele o espaço, até pelo número de anos que o frequentam e idade das crianças mais jovens. onde certamente se sentem seguras e confiantes. "

- Contudo, contrariando a decisão acerca da matéria de facto, e a fundamentação da decisão, o Tribunal a quo em sede de decisão autorizou a matrícula das crianças em estabelecimento de ensino público, nas escolas do agrupamento de escolas professor L... S..., em L_____.
- Nesta medida, a, conquanto, douta sentença recorrida, por encerrar em si decisão que está em manifesta e insanável contradição com a respectiva fundamentacão, enferma de nulidade, nos termos do disposto na alínea c), n° 1, do art.° 615º do Código de Processo Civil.
- Pretendendo a Recorrida a mudança das crianças para os estabelecimentos de ensino por si indicados, cabia-lhe a si provar as razões, ou circunstâncias supervenientes, que impunham essa mudança, nos termos do disposto no nº 1 do art. 342º do Código Civil.
- Resulta, portanto, de uma incorrecta inversão do ónus da prova, o facto de o tribunal recorrido ter fundamentado a decisão de autorização da mudança de estabelecinento de ensino com o facto de não ter considerado provado que a mudança para a escola pública desorganizará as ideias das crianças, trar-lhes-á dúvidas de identidade e elevado grau de instabilidade.
- No mesmo exercício de inversão do ónus da prova entendeu o tribunal a quo que, "Os estabelecimentos públicos, disponibilizados pelo Estado, são idóneos ao ensino e concretizam o direito à educação constitucionalmente garantido, não podendo afirmar-se que o ensino dos colégios cooperativo e/ou privado é superior ao ensino público ", quando não é isto que está em causa, nem que tem que ser avaliado em sede de sentença.
- O que está em causa e tem que ser alvo do crivo do tribunal é se os concretos estabelecimentos de ensino para onde a Recorrida pretende mudar os filhos são a melhor alternativa, mais adequada e competente para o ensino das crianças e para estas, pessoal e individualmente, o melhor ambiente e clima de desenvolvimento.
- Peca a douta sentença de incorrecção na avaliação destes segmentos da prova, nomeadamente, por ter imposto ao Recorrente uma prova que não lhe competia e por ter desonerado a Recorrida da produção de prova que se lhe impunha.
- O douto aresto aqui em crise entendeu que para fazer operar a mudança de estabelecimento de ensino privado para público, basta a mera vontade de um dos progenitores - seja por que razão for, e ainda que o progenitor possa, mas não queira, suportar o pagamento desse ensino, como se de um direito potestativo se tratasse.
- Interpretação que, salvo o devido respeito, é frontalmente contrária ao princípio do superior interesse da criança, que deve nortear todas as decisões relativas a qualquer processo tutelar cível, e que se encontra consagrado no Princípio 2° da Declaração dos Direitos da Criança de 1959) e no Artigo 3° da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e toda a jurisprudência dominante sobre a matéria.
- Interpretação que levou a que não fosse, efectivamente, o interesse das crianças que tivesse estado na base da tomada da decisão, mas sim um interesse pessoal e particular da Recorrida.
- Em clara violação de normas e princípios basilares do Direito das Crianças.
- São as condições e circunstâncias da vivências de cada uma das crianças, que permitem aferir qual o seu "superior interesse" e não conceitos genéricos, acerca da escola pública ou privada.
- Considerando factualidade dada como provada, toma-se notório que a salvaguarda do superior interesse das crianças, neste caso, cumpre-se com a não autorização da inscrição dos mesmos no agrupamento de escolas L... S....
- Não foi discorrido na sentença, sequer de modo indiciário, um único aspecto em que tal mudança se manifestasse positiva para as crianças.
- Na verdade, e quanto às consequências da mudança, a única coisa que o tribunal discorre é que, pelo menos, lhes trará ansiedade e inquietude. e no demais o tempo o dirá! (sublinhado nosso).
- Ademais, é totalmente contraproducente adicionar ao divórcio dos pais, à introdução de novos cônjuges, a uma residência alternada e ao conflito parental, mais uma instabilidade na vida das crianças, com uma infundada, incompreendida e indesejada mudança de um estabelecimento de ensino.
- Nestes termos, por ser inegável a prova produzida a favor da manutenção da situação escolar das crianças, e por esta opção corresponder, também, ao seu superior interesse devia o tribunal ter negado a autorização judicial à mudança de estabelecimento de ensino.

O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente ao recurso do requerindo, aderindo inteiramente às respectivas conclusões.

A requerente contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

Está em causa saber se era lícito à progenitora retirar os menores do estabelecimento de ensino onde estudavam para os matricular noutro estabelecimento de ensino, e isto contra a vontade do pai dos mesmos menores.
Os menores C (15 anos de idade), E 12 anos de idade) e D (9 anos de idade), são filhos da requerente A e do requerido B, divorciados.
Por decisão homologatória de 09/11/2015 os menores fixaram residência alternada, com periodicidade semanal, junto de ambos os progenitores, tendo as questões de particular importância que ser decididas por ambos os progenitores.
Os menores frequentam os colégios F_____ desde os dois anos de idade, por acordo de ambos os progenitores.
No ano lectivo 2020/2021 a requerente matriculou os menores nas escolas do agrupamento de escolas, professor L... C..., tendo o requerido matriculado o menor C no colégio P_____o e as menores D e E no colégio M_____ R_____, sendo estes dois últimos colégios pertencentes a F_____ e sendo aqueles que os menores frequentam desde os dois anos de idade.
O pagamento das despesas escolares é suportado por cada um dos progenitores na percentagem de 50%.
Na sentença recorrida, aborda-se a questão de saber se a escolha de estabelecimento de ensino constitui acto de grande importância ou um mero acto de vida corrente, concluindo a Mª juiz a quo que “a escolha do estabelecimento de ensino constitui, pela sua grandeza e impacto na vida diária e futuro da criança, questão de grande importância”. E isto, independentemente de se tratar de estabelecimento de ensino público ou privado.

Noutro passo da decisão, e em consonância com a factualidade dada como provada, afirma a Mª juiz:
“Também não se provou que a mudança para a escola pública, desorganizará as ideias dos menores, tra-lhes-á dúvidas de identidade e elevado grau de instabilidade, com consequências para o seu bem estar e saúde psíquica.
-Na verdade, ainda que se recomende a manutenção escolar das crianças pelo bem estar, segurança e estabilização que tal lhes confere e seja legítimo antever que a mudança lhes trará pelo menos inquietude e ansiedade, o certo é que neste ponto, só o futuro o dirá”.

Relembremos que entre os factos dados como provados, e para lá do bom aproveitamento escolar dos menores (sendo de notar que a E sofre de dislexia), haverá que realçar que “os menores estão bem integrados nos colégios P______ e M_____ R_____, onde são felizes”, “onde têm relações de amizade sólidas”, “nos colégios os menores são acompanhados por perceptor”, “convivem com o sexo oposto fora do contexto escolar”. Além disso, beneficiam de um desconto de 30% na mensalidade pelo facto de o pai ter sido ex-aluno.
O recorrente invoca contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

E isto porque, para lá do excerto atrás transcrito, a Mª juiz refere que:
-Assim e vista a factualidade provada, cremos que tudo recomendaria, à míngua de outra factualidade provada, a manutenção da situação escolar do jovem e das crianças porque estão devidamente integradas, têm apoio e acompanhamento, bons resultados académicos, amizades consolidadas, sendo aquele o espaço, até pelo número de anos que o frequentam e idade das crianças mais jovens, onde certamente se sentem seguras e confiantes”.

Ora, face a este excerto da sentença bem como ao acima citado, o recorrente entende haver contradição, com a decisão de deferir a mudança dos menores para um outro estabelecimento de ensino.
Na realidade, não existe qualquer contradição.

A Mª juiz, após os extractos referidos, afirma que:
-A questão, contudo assume porém outro contorno: é que tais estabelecimentos de ensino são privados e os progenitores e/ou um deles, na nossa modesta opinião têm o direito de, a determinado passo, sufragar e defender a solução do ensino público, seja por que razão for.
-A opção pelo ensino público ou privado cabe aos progenitores e não é legítimo nem razoável a imposição do ensino cooperativo ou particular por parte de um progenitor ao outro, posto que essa solução implica, para além do mais, o pagamento de uma mensalidade que o outro progenitor a quem essa imposição é feita pode não querer, não poder ou simplesmente não estar disponível para realizar”.

Ou seja, é fornecida uma explicação para a decisão, que procura harmonizar logicamente as anteriores afirmações e a decisão oposta.
A questão reside nas considerações da Mª juiz conducentes à autorização de mudança do estabelecimento de ensino, que, além do mais, significa uma transição do ensino particular para o público.
Antes do mais, há que sublinhar que nenhum dos progenitores impôs ao outro a frequência dos menores de estabelecimentos de ensino privado, dos colégios referidos. Foi uma decisão acordada por ambos e que no caso do filho mais velho, o C, foi tomada há 13 anos.
Em 09/07/2018 os progenitores acordaram na repartição das despesas escolares dos filhos, sem porem em causa a sua continuidade nos mesmos colégios.
Ora, nada impede, e nisso concordamos com a Mª juiz, que em qualquer altura, ambos os progenitores, ou só um deles, entendam que os menores devem mudar de estabelecimento de ensino, nomeadamente deixando o ensino privado para passarem a frequentar o ensino público. Mas tem de ser invocada e comprovada uma razão para tal mudança. Mais a mais quando se prova que os menores são felizes nos colégios que frequentam desde os dois anos, onde se sentem integrados e acompanhados, criando sólidas amizades, tendo um bom aproveitamento escolar.
Não se vai proceder a uma mudança que, para usar as palavras da Mª juiz, trará aos menores “pelo menos inquietude e ansiedade” por um mero capricho.
Uma vez que a Mª juiz apenas invoca o factor económico, já que uma escola privada é, obviamente, mais cara que o ensino público, e uma vez que até Fevereiro de 2020, nenhum dos progenitores manifestou vontade de mudar os menores para outro estabelecimento de ensino, seria de esperar que a requerente tivesse invocado e provado alterações na sua situação económica que lhe tornassem difícil ou impossível continuar a pagar 50% das despesas de ensino dos menores.
Nada disso consta da matéria de facto dada como provada.
Ora, não faz sentido obrigar os menores a uma mudança drástica no âmbito educativo, no seu círculo social e de amizades, no seu próprio modo de vida fora da família, sem que circunstâncias supervenientes se mostrem suficientemente ponderosas para que uma tal decisão possa ser tomada. Sublinhe-se ainda que a menor E sofre de dislexia, o que poderá tornar mais problemática uma tal mudança, de um estabelecimento de ensino onde o problema é conhecido e vem sendo acompanhado há anos – e com sucesso, dado o aproveitamento escolar da menor – para outra escola onde o processo educativo especial terá de ser retomado do princípio.
Causa-nos até alguma perplexidade a frase da sentença recorrida onde se diz, a propósito da mudança para a escola pública, que a mesma mudança dos menores “pelo menos, lhes trará ansiedade e inquietude, e no demais o tempo o dirá!”. Ora, admitindo a Mª Juiz a quo que a mudança trará ansiedade e inquietude aos menores, admitindo-se ainda outros efeitos negativos a coberto dos dizeres “pelo menos” e deixando por fim, quase que em termos de prognose, uma expressão vaga, e salvo o devido respeito, insusceptível de fundamentar seja o que o for: “quanto ao mais, o tempo o dirá!”.

Os factos provados não mostram qualquer razão que explique a necessidade de mudança.

Conclui-se assim, em síntese que:
A mudança de estabelecimento de ensino relativamente a menores que frequentam o mesmo colégio privado desde os dois anos de idade, decisão tomada por ambos os progenitores há mais de 13 anos, para outro estabelecimento de ensino, desta vez uma escola pública, e tendo em atenção que se provou que os menores têm tido um bom aproveitamento escolar, são felizes nesses estabelecimentos de ensino onde criaram sólidas amizades, deverá ser ponderada cuidadosamente uma vez que a mudança irá sem dúvida provocar, tal como se provou, ansiedade e inquietude.

Estando os progenitores divorciados e vivendo os menores em regime de residência alternada semanal, com cada um dos progenitores, e sendo de um deles, com oposição do outro, a decisão de mudar os menores para uma escola pública, tal só poderá ser deferido se razões concretas e significativas o justificaram.

Nenhum facto, dos que se provaram, justifica qualquer mudança, nem sequer a impossibilidade económica de um dos progenitores.
Neste caso, sem razão premente que fundamente a vontade de mudança, devem os menores continuar a frequentar o estabelecimento de ensino privado que frequentam desde os dois anos de idade.

Face ao exposto, julga-se a apelação procedente, indeferindo-se a mudança dos menores C, D e E para o agrupamento de escolas professor L... C..., prosseguindo os mesmos a frequência dos colégios P_____ e M_____ R_____, da Cooperativa F______.
Custas pela requerida.


LISBOA,7/10/2021


António Valente
Teresa Prazeres Pais
Rui Vouga