Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00028187 | ||
| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROVEITO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CÔNJUGE REGIME DE BENS REGIME DE BENS DO CASAMENTO DÍVIDA MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RL200005250050768 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P. DE LIMA E A. VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLUMEIV 1ª EDIÇÃO PAG297. ANTUNES VARELA IN DIREITO DE FAMÍLIA ED1999 PAG386 PAG401. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1678 N3 ART1691 N1 C N2. | ||
| Sumário: | I - O conceito de proveito comum do casal, não obstante conter um sentido jurídico, corresponde também a uma expressão de sentido fáctico inteiramente coincidente com aquele e perceptível sem recurso a conhecimentos técnico-jurídicos. II - A contratualização de mútuo para aquisição de veículo automóvel destinado ao património comum dos cônjuges pode ser validamente praticada por qualquer destes à luz do disposto no art. 1678º - 3 do C. Civil. III - E sendo da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 1691º C. Civil, da conjugação dessa alínea com o teor do nº 2 do mesmo artigo se infere que o normativo contido em tal alínea se aplica a todos os regimes de bens, sem excepcionar o da separação. IV - Assim, a dívida contraída por mútuo nos termos retro-mencionados co-responsabiliza solidáriamente ambos os cônjuges qualquer que seja o seu regime legal de bens. | ||
| Decisão Texto Integral: |