Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050768
Nº Convencional: JTRL00028187
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: PROVEITO COMUM
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CÔNJUGE
REGIME DE BENS
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
DÍVIDA
MÚTUO
Nº do Documento: RL200005250050768
Data do Acordão: 05/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P. DE LIMA E A. VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLUMEIV 1ª EDIÇÃO PAG297. ANTUNES VARELA IN DIREITO DE FAMÍLIA ED1999 PAG386 PAG401.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1678 N3 ART1691 N1 C N2.
Sumário: I - O conceito de proveito comum do casal, não obstante conter um sentido jurídico, corresponde também a uma expressão de sentido fáctico inteiramente coincidente com aquele e perceptível sem recurso a conhecimentos técnico-jurídicos.
II - A contratualização de mútuo para aquisição de veículo automóvel destinado ao património comum dos cônjuges pode ser validamente praticada por qualquer destes à luz do disposto no art. 1678º - 3 do C. Civil.
III - E sendo da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 1691º C. Civil, da conjugação dessa alínea com o teor do nº 2 do mesmo artigo se infere que o normativo contido em tal alínea se aplica a todos os regimes de bens, sem excepcionar o da separação.
IV - Assim, a dívida contraída por mútuo nos termos retro-mencionados co-responsabiliza solidáriamente ambos os cônjuges qualquer que seja o seu regime legal de bens.
Decisão Texto Integral: