Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO REFORMATIO IN PEJUS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O novo julgamento realizado na sequência de um acórdão do Tribunal da Relação que, nos termos do artigo 426° do Código de Processo Penal, ordenou o reenvio do processo apenas pode incidir sobre a matéria que integrou o objecto do recurso interposto e não sobre outros crimes julgados conjuntamente no mesmo processo dos quais o arguido foi absolvido no primeiro julgamento. II – Outra forma de entender as coisas conduziria ao desrespeito do princípio da proibição da “reformatio in pejus” consagrado no artigo 409º do Código de Processo Penal. III – Se o tribunal superior não pode, directamente, modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida em prejuízo do arguido, muito menos pode, de uma forma mediata, possibilitar que uma decisão de absolvição se venha a converter, em resultado do recurso interposto exclusivamente pelo arguido, na sua condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – O arguido J., que havia sido pronunciado pela prática dos crimes de resistência a funcionário e de falsas declarações, condutas p. e p., respectivamente, pelos artigos 347º e 359º, nº 2, do Código Penal (fls. 157 a 162), foi julgado na comarca de Setúbal tendo o Tribunal, por acórdão de 4 de Abril de 2002, decidido: · absolvê-lo da prática do crime de falsas declarações; · condená-lo pela prática de dois crimes de resistência a funcionário nas penas, por cada um deles, de 4 meses de prisão; · em cúmulo, condená-lo na pena única de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa à razão diária de 25 € (fls. 318 a 325). O arguido interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal da Relação de Évora pedindo a sua absolvição dos crimes por que tinha sido condenado na 1ª instância (fls. 333 a 342). Por acórdão de 22 de Janeiro de 2003, aquele Tribunal da Relação decidiu «declarar nulo o acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, e por se verificar também o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», anulando o julgamento e ordenando «o consequente reenvio do processo para novo julgamento, a efectuar nos termos do disposto nos referidos artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal» para aí se averiguar «os factos supra mencionados, sem prejuízo de alargamento a outros se tal se vier a entender necessário». O processo foi então remetido ao Tribunal Judicial da Comarca da Moita onde veio a ter lugar o novo julgamento. Por acórdão proferido em 24 de Novembro de 2004, este tribunal decidiu condenar o arguido: · pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, conduta p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal, na pena de um ano de prisão; · pela prática de um crime de falsidade de declarações, conduta p. e p. pelo artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de 5 €, fixando, desde logo, em 100 dias a duração da prisão subsidiária; · em cúmulo, na pena única de um ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 5 €, suspendendo a execução da prisão pelo período de 2 anos. Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1- No dia 14.07.97, no lugar de Vale do Alecrim - Vales, freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, a oficial de justiça M. procedia à diligência judicial de entrega de um imóvel, ordenada nos autos de execução de sentença nº 18-A/95, do 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, no qual era executado o arguido e era exequente JM.; 2- No local encontrava-se um efectivo da GNR, composto por elementos dos Postos de Palmela e de Pinhal Novo, todos devidamente uniformizados, que tinha sido requisitado pelo magistrado judicial que ordenou a diligência, para garantir a segurança e realização desta; 3- Durante a parte da manhã desse dia, o arguido apareceu no local e mostrou-se indignado com a diligência ordenada pelo Tribunal, discutiu com as pessoas ali presentes e proferiu alguns impropérios; 4- O arguido voltou ao local da diligência, que ainda estava a decorrer, na parte da tarde; 20- O arguido negou os factos; 23- Vive com a esposa em casa própria; 24- Tem como habilitações literárias a 4ª classe; 26- O arguido foi absolvido em 1ª instância no processo suma nº 1652/94, do 3° Juízo Criminal e tal decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação de Évora, após o que foi a mesma objecto de reclamação por parte do Exm° advogado do arguido, o qual veio dizer a este Tribunal que, no caso de a mesma ser desatendida, era sua intenção recorrer para o Tribunal Constitucional. «1° – O arguido foi pronunciado por ter agido com intenção de impedir a concretização da diligência judicial e isso não ficou provado. 2° – A prova produzida não foi esclarecedora dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de resistência a funcionário. 3° – Não foram expostos de forma concisa e completa os motivos de facto que fundamentam a decisão. 4° - Deste modo, a falta da exposição, tanto quanto possível completa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, conduz à nulidade do acórdão (artigo 379° - 1 a). 13° - Devem, portanto, estas provas. que foram gravadas, ser renovadas. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se a pronúncia improcedente e não provada e absolvendo-se o arguido, ou, se assim não for entendido deve o acórdão ser declarado nulo, assim se fazendo inteira e sã justiça». 5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto (fls. 654). 6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: · a existência de caso julgado quanto ao crime de falsidade de declaração; · A nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova; · A nulidade do acórdão por ter condenado o arguido por factos diversos dos descritos na pronúncia; · O recurso sobre a matéria de facto; · O preenchimento do tipo da incriminação contida no nº 2 do artigo 359º do Código Penal. II – FUNDAMENTAÇÃO A existência de caso julgado quanto ao crime de falsidade de declaração 7 – O arguido, como se disse, foi julgado, uma primeira vez, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal tendo sido absolvido do crime de falsidade de declaração que lhe era imputado. O Ministério Público não interpôs recurso desse acórdão. Apenas o arguido impugnou essa decisão limitando, porém, o seu recurso, como não podia deixar de ser[1], aos dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário por que tinha sido condenado. Por isso, não se pode deixar de considerar que a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal quanto ao crime de falsidade de declaração transitou em julgado. Daí que se deva entender que a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal da Relação de Évora apenas se reportou aos crimes que integravam o objecto do recurso interposto, ou seja, aos crimes de resistência e coacção sobre funcionário. Assim sendo, o novo julgamento que na sequência desse acórdão foi realizado apenas podia incidir sobre a matéria relativa aos crimes abrangidos pelo acórdão do Tribunal da Relação e não sobre aquela que dizia respeito ao crime de que o arguido tinha sido absolvido por decisão transitada em julgado. Outra forma de entender as coisas conduziria ao desrespeito do princípio da proibição da “reformatio in pejus” consagrado no artigo 409º do Código de Processo Penal. Na verdade, se o tribunal superior não pode, directamente, modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida em prejuízo do arguido, muito menos pode, de uma forma mediata, possibilitar que uma decisão de absolvição se venha a converter, em resultado do recurso interposto exclusivamente pelo arguido, na sua condenação. Em face do exposto, não pode este tribunal deixar de revogar, nesta parte, a decisão recorrida. A nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova 8 – O recorrente considera que o acórdão proferido na 1ª instância é nulo por não conter, como lhe era imposto pelo nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, o exame crítico da prova. Vejamos se lhe assiste razão. Ao fundamentar a decisão de facto, o tribunal disse o seguinte: Serviram de base para formar a convicção do Tribunal: 1. Quanto aos factos da acusação: as declarações do arguido a fls. 3 aos seus antecedentes criminais; o documento de fls. 30/1; o exame pericial de fls. 55; o exame médico de fls. 33; a certidão de fls. 75 a 88; o conjunto dos depoimentos das testemunhas L., F., D., aquele cabo e estes soldados da GNR, e M., oficial de justiça, os quais depuseram de forma isenta (manifestando-se essa isenção pela forma objectiva como depuseram e ainda pela circunstância de se remeterem à descrição apenas daquilo que tinham presenciado), segura (pese embora não se recordassem de alguns aspectos, o que reforça aquela segurança pois se limitaram à narração dos factos de que não tinham dúvidas terem presenciado ou vivenciado) credível (pois a motivação que se prende com os factos tem subjacente o estado de exaltação do arguido pela sua discordância em relação à execução da decisão judicial) e com razão de ciência (a qual lhes advém da circunstância de estarem no local e terem vivenciado os factos, sendo certo que esta vivência da testemunha M. se limita à forma - insultuoso, incorrecto, indelicado - como o arguido se comportou na parte da manhã, bem como à razão da presença do exequente no local e sua função e, ainda, à necessidade de retirada do gado e à circunstância de este não ter sido maltratado); o tribunal socorreu-se ainda do depoimento das testemunhas: JM, na medida em que confirmou estar no local com o fim de ajudar a tirar o gado da propriedade cuja entrega lhe ia ser feita; P., o qual admitiu que houve um "alvoroço" do arguido, seu pai, com os "guardas", esclarecendo que tal alvoroço consistiu em "encontrões". Acresce ser de referir que o tribunal não deixou de analisar criticamente os documentos e depoimentos das testemunhas atrás indicadas, nomeadamente em confronto com as declarações do arguido e o depoimento da testemunha A. Não teve dúvidas, porém, que quer a versão do arguido quer da testemunha A não tem credibilidade naquele confronto. A do arguido, ao negar desde logo ter sequer tocado na arma, é a confirmação da sua falta de credibilidade, pois é essa circunstância que explica a intervenção dos soldados da GNR F. e D., já que se o problema fosse apenas o inicial, - o arguido procurar dirigir-se ao exequente -, ele tinha sido sanado pela intervenção do cabo L.. Também a versão do arguido, quanto à sua suposição de que tinha sido sempre absolvido não é crível. Desde logo porque não conseguiu explicar como podia ter tal suposição atenta a notificação de fls. 88, de 16.05.96, do Tribunal da Relação de Évora, notificando-o do acórdão revogatório da decisão de 1ª instância e o facto de, nesse processo, ter vindo a pagar as custas no montante de 134 640$00 em 29.11.96 (v. fls. 75). Acresce que nunca o arguido referiu que tivesse conhecimento do doc. de fls 250 e que isso o tivesse levado a ficar em qualquer convicção de a decisão do Tribunal da Relação de Évora não ser definitiva. Finalmente note-se que quando foi questionado, pelo Tribunal, se não tinha sido julgado duas vezes pelo crime de desobediência, relacionado com um embargo de obra, o arguido foi evasivo e propositadamente, pois bem sabe que foi julgado uma vez, acusado de 15 crimes de desobediência e que terá sido absolvido, julgamento esse ao qual se refere a fotocópia do acórdão de fls. 237 a 249 e tem por base factos ocorridos entre 23.06.94 e 20.12.94 (v fls. 246) e foi julgado outra vez, no citado proc. 1652/94, por um único crime de desobediência, por factos ocorridos em 21.06.94, no qual foi condenado pelo Tribunal da Relação de Évora, por acórdão que lhe foi notificado antes da data em que proferiu as declarações nestes autos aos seus antecedentes criminais. Também o depoimento da testemunha A não teve qualquer credibilidade, antes pelo contrário, afigura-se que o mesmo constitui um depoimento contrário à verdade dos factos. Com efeito, pretendendo escamotear o facto de o arguido ter agarrado na espingarda G3, transmitiu a versão de que foi apenas um "empurrão". Acrescenta depois que foi ele, testemunha, a primeira pessoa que agarrou o arguido quando este corria em direcção ao exequente, o que é plenamente contrariado pela versão do cabo L. e dos soldados F. e D.. Aliás, na acareação feita entre a testemunha A e estas testemunhas, F. e D., estas até não tiveram dúvidas em afirmar que a testemunha A não teve qualquer intervenção no local e nem estava presente, pelo menos junto do sitio onde ocorreram os factos e houve a conduta do arguido. 2. Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido: as suas declarações e o depoimento das testemunhas F. e Am., os quais por virtude das relações de amizade com o arguido tinham conhecimento daquelas condições e os seus depoimentos foram suficientemente credíveis; 3. No tocante aos antecedentes criminais: o CRC de fls. 180 e a certidão de fls. 75 a 88; 4. Quanto aos factos não provados: a circunstância de não se ter feito prova suficiente da sua ocorrência. Saliente-se que não foi seguro, da prova produzida, que o arguido tenha gritado que não podiam fazer aquilo e que as suas acções tivessem como objectivo impedir a concretização da decisão judicial. Resulta do conjunto da prova que o seu principal objectivo passaria por um confronto com o exequente e que tomou o rumo que tomou, de colocar em causa a missão dos agentes da GNR no local, precisamente pelo obstáculo que os mesmos colocaram à concretização daquele objectivo. ² [1] Uma vez que, de acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 401º do Código de Processo Penal, o arguido apenas tem legitimidade para impugnar as decisões contra ele proferidas e, como resulta da alínea b) do nº 2 do artigo 403º do mesmo diploma, em caso de concurso de crimes, cada um deles tem autonomia.Lisboa, 4 de Maio de 2005 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (António Rodrigues Simão) (João Cotrim Mendes – Presidente da secção) __________________________________________________________ [2] Uma vez que, num primeiro momento, se diz que o arguido pretendia contrariar a acção de um dos elementos da força policial que o impedia de se apoderar de uma arma que estava afecta a um outro elemento dessa força e, a final, se acrescenta que o arguido visava também impedir a concretização da diligência judicial. |