Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
963/13.6TJLSB.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: SENTENÇA
CAUSA DE PEDIR
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INVALIDADE DERIVADA OU EM CADEIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O relatório é a parte inicial ou cabeçalho da sentença, de matriz expositiva, em que, de forma sintética, são identificadas as partes e o objeto da causa e se fixam ou enunciam as questões que cumpre ao tribunal apreciar e decidir, não podendo, por isso, limitar-se a identificar as partes e a transcrever os pedidos formulados.
2. O teor dos enunciados de facto correspondentes aos juízos probatórios deve ser depurado de referências aos meios de prova ou às respectivas fontes de conhecimento, que devem, quando muito, constituir argumento probatório, a consignar na motivação, para fundamentar um juízo afirmativo ou negativo, pleno ou restritivo, do facto em causa.
3. Apesar de decorrer da 1ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC, que a regra é a da motivação facto a facto, nada impede, no entanto, antes pelo contrário, que a motivação possa incidir sobre um conjunto ou bloco de factos sempre que tal o justifique ou aconselhe, o que ocorrerá, por exemplo, quando um bloco de factos respeite a um determinado tema de prova e o seu encadeamento ou sequência lógica seja tal que se justifique a sua motivação conjunta e simultânea, em vez de fragmentada.
4. Na motivação da decisão da matéria de facto, o julgador deve:
- especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, indicando os concretos meios de prova e declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas, deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros;
- desenvolver uma argumentação justificativa da qual hão-de resultar as boas razões que a fazem aceitar razoavelmente, ou seja, deve demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão.
5. O teor literal do dispositivo da sentença deve apresentar a clareza e a precisão necessárias à definição das prestações ou dos efeitos jurídicos concretos, objeto da providência decretada, por forma a não suscitar dúvidas sobre a realização prática do cumprimento ou da execução da decisão, tratando-se de uma exigência ditada por razões de certeza jurídica do caso julgado e de compreensão objetiva do veredito.
6. Na prolação de uma sentença o juiz nunca pode perder de vista a questão da identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, não lhe sendo permitido alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o facto jurídico que o autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial com fundamento numa causa que o autor não pôs à sua consideração e decisão.
7. Assim, pedindo o autor a declaração de resolução de um contrato de compra e venda com fundamento na perda de interesse, não pode o juiz declará-lo anulado por o seu objeto constituir uma coisa defeituosa, nada dizendo quanto ao pedido formulado pela autora e à causa de pedir que lhe subjaz.
8. O registo não tem eficácia constitutiva, pois que se destina tão-só a dar publicidade ao ato registado, funcionando (apenas) como mera presunção, ilidível, (presunção juris tantum, portanto) da existência do direito (arts. 1°, nº 1, e 7°, do CRP, e 350º, nº 2, do C.C.), bem como da respectiva titularidade, tudo nos termos constantes do registo.
9. A retroactividade da declaração de nulidade ou da anulação, em regra, opera tanto em relação às partes como em confronto de terceiros, isto é, tomando como paradigma um contrato de compra e venda declarado nulo ou anulado, a invalidade produz os seus efeitos não só entre as partes, através dos deveres de restituição recíprocos, mas também em relação ao terceiro a quem o primeiro comprador transmitiu o mesmo bem.
10. Trata-se da situação que a doutrina designa por invalidade derivada ou invalidade em cadeia, o que significa na hipótese de anulabilidade do primeiro negócio, sendo este anulado, também o segundo passará a ser, por força da destruição retroactiva dos efeitos do negócio anulável, uma alienação de bem alheio, estando o terceiro obrigado a restituir o bem ao verdadeiro proprietário.
11. Sendo possível a restituição do bem transmitido a terceiro, este é parte interessada na causa, não produzindo a decisão final nela proferida o seu efeito útil normal sem a sua presença na ação.
12. O efeito útil normal de uma sentença consiste na declaração do direito de modo definitivo, formando caso julgado material, o que a sentença produzirá tal efeito quando defina uma situação jurídica que não só não poderá mais ser contestada por qualquer das partes, como ainda seja de molde a poder subsistir inalterada, não obstante ser ineficaz em confronto dos outros co-interessados, como quer que uma nova sentença venha a definir a posição ou situação destes últimos.
13. Detetando-se a preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo caberá ao juiz alertar as partes para a eventualidade de suportarem uma decisão de absolvição da instância, no caso de insuprimento daquele pressuposto processual subjetivo, através de intervenção principal provocada do sujeito que está ausente do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
D intentou, em 27 de maio de 2013, nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa[1], tendo sido distribuída pelo Juiz 22, a presente ação declarativa, contra EPES, Lda., alegando, em suma, que adquiriu à ré o veículo automóvel com a matrícula QU, contra a entrega, a esta:
- a título de retoma, do seu veículo automóvel com a matrícula RM, avaliado € 5.500,00; e
- da quantia de € 3.500,00.
O QU foi entregue à autora no dia 23 de março de 2012, tendo-o, nesse mesmo dia, submetido a uma revisão numa oficina, para no dia seguinte o apresentar a inspeção periódica obrigatória em entidade licenciada pelo IMT.
No dia seguinte, a autora foi informada que o QU apresentava diversas deficiências, das quais não havia sido informada pela ré, cuja reparação orçava em € 6.247,72, a que acrescia o IVA à taxa legal e vigor, e sem a qual a sua circulação não seria aprovada na referida inspeção obrigatória.
A ré assumiu, então, a responsabilidade pelo pagamento das reparações necessárias à circulação do QU, mas, até ao momento não o fez, apesar de instada para o efeito, e de saber que a autora está, desde aquela data, pelo referido motivo, impedida de circular com o veículo, por o mesmo não estar legal e tecnicamente apto para o efeito, o mesmo é dizer, para o fim a que se destina.
Perante isto, comunicou à ré a perda de interesse no negócio consistente na compra e venda do QU, vindo, posteriormente a saber, que esta entregou o RM a um terceiro, o qual se recusa a entregá-lo à autora, sua verdadeira proprietária.
A autora conclui assim a petição inicial com que introduziu em juízo a presente ação:
«Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre A e Ré referente ao veículo automóvel (...) QU (em que foi incluído o veículo … RM), por facto imputável à Ré;
b) Ser decretada a restituição de tudo quanto foi entregue em função de tal contrato, fixando-se prazo para tal,
c) Ser a Ré condenada em indemnização a pagar à A pelos prejuízos que sofreu, decorrentes do contrato anulado, acrescidos de juros de mora, desde a data da denúncia até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença;
d) Ser a Ré ainda condenada no pagamento de quaisquer outros custos ou despesas, ainda não apuradas mas que venham a decorrer do contrato cuja resolução ora se requer reconhecida, a liquidar em execução de sentença, sempre acrescidos de juros de mora, desde a data de vencimento até integral pagamento».
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A ré contestou, defendendo-se por impugnação, e concluindo no sentido da improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.
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Após demorada e atribulada tramitação dos autos, realizou-se a audiência final, na sequência do que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta exatamente o seguinte:
«Pelo exposto, julgo a acção ser parcialmente provada e procedente e, em consequência:
a) anulo o contrato de compra e venda celebrado, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9.000,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação, bem como os juros vincendos;
b) Absolve-se a Ré do demais peticionada».
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A ré não se conformou com o assim decidido, pelo que interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, com a qual a recorrente se não conforma quanto à decisão relativa à matéria de facto (artigo 639º/n. 1 do CPC) e relativa à matéria de direito (artigo 639º/CPC), formulando-se as seguintes CONCLUSÕES:
1. A Recorrida entrou em contacto com o legal representante da Recorrente, o Eng.º FM, com o intuito de adquirir o veículo automóvel, marca Audi, modelo Allroad, com a matrícula QU, que esta tinha para venda e encetadas as negociações foi combinada a venda à Recorrida do veículo acima mencionado.
2. O veículo circulava e estava em bom estado de funcionamento, pois após a compra e venda, o marido da Recorrida levou o automóvel do stand da Recorrente a circular.
3. Se o automóvel saiu do stand a circular e conduzido pelo marido da Recorrida, a bomba de água não estava rota, não havia ausência de viscoso, a cambota encontrava-se a funcionar e sem barulhos anormais, os apoios do motor não se encontravam partidos, as juntas da cabeça do motor pertenciam ao mesmo, as tampas das válvulas pertenciam ao mesmo, os retendores da árvore de cames não estavam danificados, as juntas do colector de escape não estavam danificadas, as juntas do colector de admissão não estavam danificadas, possuía líquido anticongelante, tinha óleo, pois o seu contrário impediria a circulação do veiculo pelos seus próprios meios, o que não ocorreu, pois o automóvel saíu do stand da Recorrente a circular e a ser conduzido pelo marido da Recorrida.
4. Aquando da efectivação do negócio e consequente venda e retoma dos veículos a Recorrida não entregou, nem à Recorrente, nem a nenhum dos seus funcionários, a declaração de venda referente ao veículo automóvel sua propriedade de marca BMW, tendo a Recorrida revelado má-fé negocial.
5. Os documentos junto aos autos e a prova testemunhal produzida, diz-nos que após a celebração deste negócio, a Recorrida disse à Recorrente que o veículo tinha apenas umas peças da roda da frente “danificadas ou trocadas”, pelo que seria necessário proceder à verificação e reparação, e não as deficiências dadas como provados pelo douto tribunal a quo.
6. Se o veículo apresentasse no acto de compra e venda as deficiências dadas como provados pelo douto tribunal a quo, o automóvel nunca conseguiria sair do stand da Recorrente a circular e a ser conduzido pelo marido da Recorrida.
7. O veículo encontrava-se na garantia.
8. Após contacto da Recorrida à Recorrente, de imediato esta se prontificou a efectuar uma vistoria e eventual reparação do veículo.
9. Tal reparação ao abrigo da garantia nunca foi aceite pela Recorrida que insistiu em esconder o automóvel e sugeriu uma eventual reparação em oficina escolhida por si, factualidade essa que o douto tribunal a quo ignorou.
10. A garantia do veículo foi rejeitada pela Recorrida, que iniciou uma suposta reparação do veículo numa oficina da sua escolha, contrariando todas as regras da garantia do veículo.
11. A Recorrente sempre se disponibilizou a reparar o veículo nas suas instalações, possibilidade que a Recorrida sempre rejeitou.
12. Os documentos junto aos autos demostram que as deficiências apontadas ao veículo no início do litígio eram umas e estas foram mudando por iniciativa da Recorrida ao longo dos presentes autos, e tal factualidade também foi ignorada pelo douto tribunal a quo.
13. Numa primeira fase a Recorrida acusou a Recorrente de manipulação da quilometragem, isto porque o documento de fls.142 diz que, no mercado português, o veículo automóvel objeto dos presentes autos teve uma primeira intervenção, ao abrigo de garantia de peça do Fabricante, em 05-03-2008, com 225.071Km e sofreu uma segunda intervenção (check-up gratuito em Oficina Autorizada Nacional) em 03-07-2012, com 197.000Km.
14. A alegada “manipulação” não foi operada pelo Recorrente, pois de facto e de direito, o Recorrente adquiriu o veículo automóvel objecto dos presentes autos no dia 02 de Setembro de 2011, no CENTRO DE LEILÕES BCA PORTO, e aquando da compra supracitada, o veículo automóvel objeto dos presentes autos tinha 194.579Km, conforme Doc. A junto aos presentes autos.
15. O veículo automóvel objeto dos presentes autos não possuía Inspeção Periódica Obrigatória à data da venda à Recorrida, pois esta quis adquirir o veículo sem possuir Inspeção Periódica Obrigatória, pois pretendia ser a ela a homologar as peliculas escuras nos vidros da viatura, ou seja, o veículo não foi sujeito a inspeção por o Recorrente ter sido impedido pela Recorrida desse ato de Inspeção Periódica Obrigatória.
16. A fls… encontra-se o relatório da peritagem efetuada pela SIVA, que não foi considerado pelo douto tribunal a quo, sendo omisso na douta sentença.
17. Pela leitura desse relatório da peritagem, conclui-se que a viatura se encontrava com peças desmontadas e em falta, com claros sinais de abandono, o que revela negligência por parte da Recorrida, ou seja, tal relatório revela que a viatura objeto da supramencionada peritagem e dos presentes autos não estava, claramente, no estado em que o Recorrente a entregou à Recorrida.
18. Quando o Recorrente entregou a viatura à Recorrida, esta encontrava-se em perfeitas condições de circulação, faltando apenas possuir Inspeção Periódica Obrigatória, que de tal facto foi alertada a Recorrida, que ainda assim, quis adquirir o veículo sem possuir Inspeção Periódica Obrigatória.
19. O veículo não foi sujeito a inspeção por o Recorrente ter sido impedido pela Recorrida desse acto de Inspeção Periódica Obrigatória.
20. A fls… encontra-se um segundo Relatório Pericial e compulsados os autos, nomeadamente a douta Petição Inicial apresentada pela Autora, ora Recorrida, a fls…, o Requerimento da Autora, ora Recorrida, datado de 10-07-2014, a fls…, e a resposta do Réu, ora Recorrente de 23-07-2014, a fls…, verifica-se agora, pelo confronto com o notificado Relatório Pericial, a fls…, que o pedido da Autora, ora Recorrida, colide com esse Relatório Pericial.
21. Da peritagem concluísse que existiu bastante incúria e degradação/adulteração das características e estado do veículo tal como foi vendido e nomeadamente, que foram substituídas peças, subtraídas outras e que o veículo apresenta sinais de oxidação e desgaste que não estavam presentes na data de venda; O veículo apresentava ainda sinais de mau acondicionamento e degradação provocada pela Recorrida ou por interposta pessoa; Era exemplo disso a falta do bocal de enchimento de combustível com a consequente entrada de água e sujidades para dentro do depósito de combustível que por si só implica avultados custos de reparação e que é pura negligencia; E Ainda a falta de válvulas do turbo e de recirculação que eram algumas peças que foram subtraídas do carro; Está descrito ainda nesse relatório que foram colocadas pela Recorrida no veículo, peças não recomendadas pela marca, como por exemplo a bateria sem os valores nominais de capacidade e corrente de descarga o que poderá justificar entre outros o aparecimento de inúmeras avarias elétricas que não estavam presentes na altura da venda do carro.
22. As avarias descritas pela Recorrida na douta petição inicial não foram corroboradas pelas peritagens efectuadas.
23. O douto tribunal a quo ignorou toda a prova documental existente nos autos, não considerando nenhuma destas evidências para a boa decisão da causa.
24. O douto tribunal a quo decidiu julgar a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, anulou o contrato de compra e venda celebrado, condenando a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 9.000,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação, bem como os juros vincendos, absolvendo a Recorrente do demais peticionado pela Recorrida.
25. Se o douto tribunal a quo decidiu anular o contrato de compra e venda celebrado, condenando a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 9.000,00, o preço total da compra e venda, teria esse mesmo douto tribunal a quo, à contrário, de condenar a Recorrida a devolver o bem (veiculo automóvel) no estado em que este foi entregue pela Recorrente à Recorrida, pois o artigo 289.º do Código Civil prescreve que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, o que não ocorreu.
26. E assim sendo, estamos perante uma forma de enriquecimento sem causa previsto no artigo 44.º do Código Civil, pois a Recorrida recebe o valor total entregue ao Recorrente, mas este não recebe o bem que entregou à Recorrida e, ainda que o recebesse, não o receberia no estado em que o entregou à Recorrida, mas recebê-lo-ia muito degradado conforme se comprova pela prova documental junto aos presentes autos.
27. Diz a douta sentença nos presentes autos que a Recorrida convidou a Recorrente a fazer a reparação da viatura e esta nunca o fez; Ora, tal só aconteceu porque a Recorrida nunca facultou o carro para se fazer a reparação, e essa factualidade está patente, tanto em prova documental, como em prova testemunhal;
28. Numa análise mais profunda desta situação podemos concluir que esta se enquadra numa figura específica de abuso de direito denominada venire contra factum proprium, ou seja, numa vedação do comportamento contraditório; De facto, a Recorrida, ao não aceitar a pretensão da Recorrente de lhe entregar a viatura para fazer a necessária reparação, criou uma situação da qual se está agora a queixar originando, assim, um comportamento contraditório inadmissível.
29. O valor actual do carro está diminuído pois a Recorrida deixou a viatura degradar-se por maus cuidados e não consegue, de facto, devolver o bem no estado em que estava quando lhe foi vendido.
30. Actualmente o valor do carro não é igual ao que era antes de terem sido provocadas pela Recorrida diversas anomalias por má conservação do mesmo e negligencia, nomeadamente as avarias verificadas pela Audi (água no deposito, alteração de bateria, implicações eléctricas, etc.), tudo referido e referenciado em prova documental junto aos presentes autos a fls…
31. Existiu por parte da Recorrida, o abuso de direito; O abuso de direito é o instituto previsto no art. 334º do Cód. Civil; Segundo este preceito, é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico; Esse abuso de direito traduziu-se na circunstância de ter sido proposta à Recorrida uma solução de reparação que esta não aceitou, solução essa que satisfaria o interesse da recorrida e seria claramente muito menos gravosa para a recorrente.
32. A resolução do contrato, na falta de disposição especial, tem como efeito legal, nos termos do art. 433º do Cód. Civil, a aplicação do regime da nulidade e da anulabilidade, salvo o disposto nos artigos seguintes.
33. Não sendo possível à recorrida restituir o automóvel tal como lhe foi entregue (art. 289º, n.º1, do Código Civil), a recorrente só pode ser condenada a restituir o valor que o veículo tiver à data do trânsito em julgado da decisão, cuja determinação igualmente se deve remete para liquidação, conforme o disposto no nº 2 do art. 661º do Código de Processo Civil.
34. A douta sentença ora recorrida, não considerou qualquer desvalorização do veículo a ser tomada em conta em todo o processado.
35. Ficou demonstrado nos presentes autos que o veículo em causa está limitado na sua capacidade de deslocação, e não o estava à data da venda»[2].
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A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3, do C.P.C. de 2013), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
À luz destes considerandos, no caso concreto será objeto de apreciação por este tribunal de recurso, a nulidade da sentença recorrida por deficiência e obscuridade da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 662.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., o que prejudicará o conhecimento de quaisquer outras questões suscitadas no presente recurso (arts. 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do C.P.C.).
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III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
A sentença recorrida descreveu assim a factualidade que considerou provada:
1. A Autora (A) é dona e legítima proprietária de um veículo automóvel (...) RM (...) – vide Docs 2, 3 e 4.
2. Não obstante o bom estado de conservação deste, pretendeu trocá-lo por outro mais recente.
3. Com esse intuito, visitou e pesquisou em vários stands e em sítios (sites) da internet, a fim de encontrar um que a satisfizesse.
4. Assim foi que encontrou, no sítio (site) SV, o veículo automóvel (...) QU e
5. Pretendeu adquiri-lo.
6. Entrou em contacto com o número de telemóvel fornecido em tal sítio (...), tendo sido atendida pelo legal representante da Ré, o Exmº Sr. FM.
7. Este confirmou os dados constantes do sítio da internet, confirmando ter aquela empresa tal veículo para venda e,
8. Perguntado pela A se fariam a retoma do seu veículo, foi-lha dada resposta positiva,
9. Foi-lhe então requerido que apresentasse o seu veículo para ser vistoriado e avaliado, com vista à prossecução do negócio.
10. Assim foi feito pela A, tendo a Ré avaliado o seu veículo em € 5 000.00 (cinco mil euros).
11. Atendendo a que o valor de venda do Audi pretendido pela A era de € 9 000.00 (nove mil euros) e a Ré avaliou o veículo da A em € 5 000.00 (cinco mil euros),
12. Ficou esta de, com a entrega do seu veículo, pagar ainda € 4 000.00 (quatro mil euros) à Ré,
13. O que a A fez da seguinte forma:
- Em 10 de Janeiro de 2012, por transferência bancária para a conta da Ré (...), pagou € 500.00 (quinhentos euros), cfr Doc 5 e
- Em 23 de Março de 2012, em numerário, entregue em mão àquele gerente da Ré, pagou os remanescentes € 3 500.00 (três mil e quinhentos euros).
15. Nesse mesmo dia, uma sexta-feira, a Ré entregou à A (na pessoa do seu marido), o veículo automóvel que a mesma lhe havia adquirido (… QU).
16. O veículo Audi comprado pela A não tinha sido submetido a inspecção periódica obrigatória, não possuía seguro nem havia sido liquidado e pago o Imposto de Circulação (IC) respectivo.
17. Nesse mesmo dia, a A deixou o veículo Audi na oficina automóvel da AUTO Ldª, (...), a fim de ali ser submetido a revisão e posteriormente ser apresentado àquela inspecção no dia seguinte, sábado.
18. No dia seguinte, sábado, 24 de Março de 2012, foi informada por aquela oficina do estado geral do veículo, nomeadamente:
Das seguintes deficiências:
a) Bomba de água rota;
b) Ausência de viscoso;
c) A cambota encontrava-se a funcionar deficientemente, com barulhos anormais;
d) Os apoios do motor encontravam-se partidos;
e) As juntas da cabeça do motor não pertenciam ao mesmo;
f) Idem no que às juntas das tampas das válvulas diz respeito;
g) Os retentores da árvore de cames estavam danificados;
h) As juntas do colector de escape estavam danificadas;
i) As juntas do colector de admissão também;
j) Não possuía qualquer líquido anti-congelante de que carecia;
k) Os filtros de óleo estavam secos e sujos, carecendo de substituição e;
l) Não tinha óleo.
19. A reparação de todos estes danos, não informados pela Ré à A, sem a qual o veículo não seria aprovado na inspecção periódica obrigatória, dada a perigosidade que representaria a sua circulação naquele estado, orçava em € 6 247.72 (seis mil duzentos e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos), a que acresceria IVA à taxa legal em vigor em 23 de Março de 2012 (23%) – vide Doc 6.
21.[3] Confrontada a Ré com o sucedido, esta dispôs-se de imediato a assumir monetariamente as reparações necessárias, o que reiterou, na pessoa daquele seu representante legal, perante a A e perante a Auto VRC.
22. Contudo, até hoje, apesar de a isso vastamente instada, não o fez.
23. A A, desde 23 de Março de 2012 está, por isso, impedida de utilizar o veículo que adquiriu.
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3.2 – Do mérito do recurso:
3.2.1 – Algumas notas prévias relativamente à sentença recorrida:
Quanto ao relatório:
A parte inicial da sentença recorrida contém um relatório ou cabeçalho, que se limita a identificar as partes e a transcrever os pedidos deduzidos pela autora.
A estrutura de uma sentença integra, nos termos definidos nos artigos 607.º, n.º 2 e 3, e 608.º do CPC, vários segmentos, o primeiro dos quais, o relatório, no qual devem ser:
- identificadas as partes e o objeto do litígio;
- enunciadas as questões a resolver.
O relatório de uma sentença não pode, assim, limitar-se a identificar as partes e a transcrever os pedidos formulados.
O relatório é a parte inicial ou cabeçalho da sentença, de matriz expositiva, em que, de forma sintética, são identificadas as partes e o objeto da causa e se fixam ou enunciam as questões que cumpre ao tribunal apreciar e decidir.
Se é certo que na economia do relatório, não cabe reproduzir as exposições de facto e as razões de direito feitas pelas partes nos articulados, nem tão pouco consignar o desenvolvimento processual, salvo quando se revele útil mencionar alguma vicissitude que complemente os contornos iniciais da causa, não é menos certo que não pode deixar de traçar de forma sucinta o perfil do litígio, ou seja, indicar a pretensão ou as pretensões formuladas, quanto ao efeito pretendido (o pedido) e ao quadro genérico da sua fundamentação mediante identificação categorial da respetiva causa de pedir.
Também, de forma igualmente resumida, se indicará a defesa impugnativa, excetiva ou reconvencional deduzida, devendo esta última ser identificada em termos similares aos da ação.
A referência às posições substancialmente assumidas pelas partes nos articulados, ou porventura na audiência prévia, sobre as diversas questões e argumentos em apreço terá lugar, na medida do que se afigure necessário, no quadro dos tópicos da fundamentação respeitante à análise fáctico-jurídica.
A linguagem a utilizar na identificação do objeto da causa deve ser, no que for possível, de preferência, em terminologia de recorte elementar.
Por sua vez, as questões a equacionar versam sobre as pretensões deduzidas, integradas pelo pedido e pela causa de pedir, incluindo a eventual pretensão reconvencional, e as exceções invocadas no terreno da defesa ou de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos do art.º 608.º do CPC. Todavia, no âmbito de tais questões, devem ainda ser enunciados os tópicos específicos que importe identificar como configuração da grelha da análise jurídica a empreende. Por consequência, aqui a linguagem terá de ser, necessariamente, de matriz mais técnica, como umbral que é para o discurso jurídico da fundamentação[4].
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Quanto aos pontos de facto 1., 13. e 19.:
O teor dos enunciados de facto correspondentes aos juízos probatórios deve ser depurado de referências aos meios de prova ou às respectivas fontes de conhecimento. As referências aos meios de prova, quando muito, podem constituir argumento probatório, a consignar na motivação, para fundamentar um juízo afirmativo ou negativo, pleno ou restritivo, do facto em causa[5].
*
Quanto ao modo como na sentença recorrida se encontra motivada a decisão sobre a matéria de facto:
O tribunal motivou assim a decisão sobre a matéria de facto:
«O Tribunal formou a sua convicção com base no teor de todos os documentos apresentados pelas partes como meio de prova, concatenado com o teor conjugado dos depoimentos das testemunhas da Autora, já que todas as apresentadas pela Ré nada adiantaram, desconhecendo por completo oos factos que estavam em discussão.
Decisivo foi o depoimento da testemunha VB, mecânico, que procedeu a uma vistoria da viatura, tendo, até, procedido a pequenas reparações, referindo que o valor da reparação para colocar o veículo a circular era superior ao sue valor de mercado; corroborado com os relatórios periciais, nos quais foram referidos os defeitos do veículo.
Quanto à testemunha MF, marido da Autora à data dos factos, embora tenha intervindo nos episódios, sendo que até foi instaurado um processo crime a este, por parte do legal representante da Ré, por crime de ameaças, tendo sido deduzida contra si acusação, apenas foi considerado na parte que não estava em contradição com os restantes meios de prova».
Trata-se, salvo o devido respeito, de uma inadequada técnica processual de motivação da decisão sobre a matéria de facto.
Nos termos da 1ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC, «o juiz aprecia livre as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)».
A regra é, portanto, a da motivação facto a facto.
Nada impede, no entanto, antes pelo contrário, que a motivação possa incidir sobre um conjunto ou bloco de factos sempre que tal o justifique ou aconselhe.
Assim poderá ocorrer, por exemplo, quando um bloco de factos respeite a um determinado tema de prova e o seu encadeamento ou sequência lógica seja tal que se justifique a sua motivação conjunta e simultânea, em vez de fragmentada.
Não é o que sucede no caso concreto, pois o tribunal a quo não identificou qualquer elemento probatório em que suportou a decisão sobre cada um dos concretos pontos de facto que considerou provados, não tendo, assim, cumprido o estatuído no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC.
Além disso, dispõe o nº 4 do mesmo artigo que «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
O tribunal a quo também não cumpriu o estipulado no transcrito preceito legal, pois não procedeu, relativamente a qualquer ponto de facto provado, à análise crítica de qualquer prova.
Não indicou quais os concretos meios de prova produzidos nos autos que considerou, para, em seguida, proceder à sua análise conjugada e critica, para, então, finalmente, concluir no sentido de dar os factos como provados e/ou não provados.
Na motivação da decisão da matéria de facto, o julgador deve:
- especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, indicando os concretos meios de prova e declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5, do CPC[6]), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros.
- desenvolver uma argumentação justificativa da qual hão-de resultar as boas razões que a fazem aceitar razoavelmente, ou seja, deve demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão.
*
3.2.2 – Da nulidade da sentença recorrida por deficiência e obscuridade da decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre determinados pontos da decisão sobre a matéria de facto:
Uma sentença, destinada à resolução de conflitos entre pessoas, sejam singulares, sejam coletivas, cujo principal objetivo é a efetiva e adequada realização do direito material e, consequentemente, a manutenção ou restauração da paz social, constituindo um veículo transmissor do prestígio e dignidade da administração da justiça, tem, necessariamente, de constituir um instrumento pautado pela clareza, objetividade, certeza, eficácia e segurança, para o que deve ser suficientemente compreensível, quer para os seus destinatários, quer para qualquer outro cidadão, sob pena de, em vez de resolver definitivamente o conflito que lhe subjaz, poder transformar-se num acrescido, indesejável e pernicioso fator de insegurança, conflitualidade e instabilidade social.
Conforme refere Tomé Gomes, «o teor literal do dispositivo da sentença deve apresentar a clareza e a precisão necessárias à definição das prestações ou dos efeitos jurídicos concretos, objeto da providência decretada, por forma a não suscitar dúvidas sobre a realização prática do cumprimento ou da execução da decisão. Aliás, é uma exigência ditada por razões de certeza jurídica do caso julgado e de compreensão objetiva do veredito.
Esta definição coloca-se com particular acuidade no domínio das prestações de facto, em relação às quais se impõe uma adequada precisão dos contornos da prestação a efetuar, em especial para efeitos de execução de sentença»[7].
Nesta ação, a autora pede o seguinte:
«Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre A e Ré referente ao veículo automóvel (...) QU (em que foi incluído o veículo … RM), por facto imputável à Ré;
b) Ser decretada a restituição de tudo quanto foi entregue em função de tal contrato, fixando-se prazo para tal,
c) Ser a Ré condenada em indemnização a pagar à A pelos prejuízos que sofreu, decorrentes do contrato anulado, acrescidos de juros de mora, desde a data da denúncia até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença;
d) Ser a Ré ainda condenada no pagamento de quaisquer outros custos ou despesas, ainda não apuradas mas que venham a decorrer do contrato cuja resolução ora se requer reconhecida, a liquidar em execução de sentença, sempre acrescidos de juros de mora, desde a data de vencimento até integral pagamento».
A autora fundamenta o assim peticionado, no seguinte: «Mercê do tempo entretanto decorrido perdeu definitivamente o interesse na manutenção do referido contrato de compra e venda, tendo-o resolvido» (...) «o que comunicou, nos termos do disposto pelo artigo 436º n.ºs 1 e 2 do CC, verbalmente e por carta registada com aviso de recepção, remetida para a sede social da Ré (...) verificadas que foram as condições previstas no artigo 437.º do mesmo diploma, tendo-se a mesma notificada de tal resolução, não obstante não ter aceite a mesma nem procedido ao seu levantamento na estação postal respectiva conforme avisada (não obstante ter disso sido previamente informada pela própria A)».
É isto, bem ou mal (não interessa agora), que fundamenta o pedido, legítimo ou não (também não interessa agora), de resolução do contrato de compra e venda invocado na petição inicial.
Ora, a sentença recorrida, rigorosamente nada dizendo quanto à peticionada declaração de resolução do contrato de compra e venda invocado na petição inicial, nem quanto ao fundamento que a sustenta, ou seja, à perda definitiva de interesse da autora na sua manutenção:
- declara anulado o contrato de compra e venda celebrado;
- condena a ré a pagar à autora a quantia de € 9.000,00, acrescida de juros de mora;
- absolve a ré do demais peticionado.
Isto quando, na audiência prévia realizada no dia 13 de março de 2014:
- o objeto do litígio[8] foi identificado da seguinte forma: «O direito da Autora a ver resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel (...) QU com a consequente devolução do que prestou (veículo … RM e quantia de € 3.500,00) e a uma indemnização a título de danos patrimoniais»;
- foi enunciado, além de outros, o seguinte tema da prova: «Saber se a A. perdeu o interesse no negócio de compra e venda e disso deu conhecimento à ré».
Na prolação de uma sentença o juiz nunca pode perder de vista, desde logo, a questão da identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.
Nos termos do art. 609.º, n.º 1, do C.P.C., «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.»
Por sua vez, resulta do nº 1 do art. 615.º do mesmo código que a sentença, na parte que agora nos interessa, é nula não apenas quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (al. e), mas também quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d).
É pacífico que a delimitação do conhecimento do tribunal deve ser encontrada nos articulados, pois que, tal como ensina Alberto dos Reis, «a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu»[9].
Questiona o Ilustre Processualista: «Basta que o juiz olhe para as conclusões (ou pedidos) da petição inicial e para as conclusões da contestação? Com tais elementos ficará habilitado a determinar quais as questões postas pelas partes?».
E logo responde: «É evidente que não.
(…) para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados: é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir.
Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir) (…), também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido (causa de pedir).
Por isso é que Rocco, no desenvolvimento do princípio da coincidência entre a acção e a sentença, afirma que só há identidade entre a questão posta pelas partes e a questão resolvida pelo juiz quando uma e outra reunirem três elementos comuns: sujeitos, objecto (as pretensões jurídicas a que as partes aspiram) e o facto jurídico ou causa jurídica de que fazem derivar essas pretensões (…).
O juiz tem de atender às conclusões ou pedidos que as partes formulam nos articulados e às razões ou causas de pedir que elas invocam.
(…)
Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, (…) que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). Já Mattirolo advertia: Deve anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões».
A propósito da questão ora em apreço, já Vaz Serra afirmava que «(…) o tribunal não tem liberdade absoluta na qualificação jurídica da causa de pedir, a qual não lhe é reconhecida por lei: o que ela (Cód. Proc. Civil, art. 664º) lhe impõe é a qualificação jurídica da causa de pedir independentemente da feita pelo autor, sem que, por isso, seja lícito ao tribunal convolar oficiosamente para outra causa de pedir.
(…) não pode, porém, o tribunal substituir à causa de pedir invocada pelo autor uma outra.
Assim, não é permitido ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o facto jurídico que o autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial com fundamento numa causa que o autor não pôs à sua consideração e decisão»[10].
Assim, o juiz terá que respeitar na sentença, não só o pedido mas também a causa de pedir.
Ou seja, na sentença, e de modo a respeitar o comando contido no art. 609.º, n.º 1, do C.P.C., «tem que haver identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, ou seja, sem embargo de o tribunal ser livre na qualificação jurídica dos factos, tem de manter-se, ao julgar, dentro da causa de pedir invocada pelo A.»[11].
 Por outras palavras, «o tribunal não pode decidir fora dos limites do pedido e da causa de pedir»[12].
Dito ainda de outro modo: «Os limites objectivos da sentença estão condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir»[13].
A sentença tem, assim, que se conter:
- nos limites quantitativos e qualitativos do pedido formulado; e ainda,
- nos limites do objecto da causa aferidos, não só pelo pedido, mas também pela causa de pedir que lhe subjaz, que o juiz tem que respeitar, sob pena de:
- violação do citado nº 1 do art. 609.º, do C.P.C.;
- incorrer, por excesso de pronúncia, na nulidade a que se reportam as als. d) e e) do nº 1 do art. 615.º, do mesmo código.
Retornando ao caso concreto, já vimos que a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido[14] de declaração de resolução do contrato de compra e venda é a perda de interesse da autora na manutenção de tal contrato[15].
A sentença recorrida não se pronunciou sobre tais questões, pelo que é nula, nos termos acabados de apontar.
Trata-se de uma questão não é objeto do presente recurso, certamente porque o decidido pelo tribunal a quo, ao declarar anulado o contrato de compra e venda celebrado, produz o mesmo efeito da declaração de resolução, ou seja:
- efeito retroativo; e
- dever de restituição de tudo o que foi prestado,
conforme decorre dos arts. 289.º, n.º 1, 433.º e 434.º, n.º 1, do C.C.
É, contudo, de uma questão que, pela sua importância, não poderia deixar de ser trazida à liça, até porque permitirá uma melhor compreensão do que a seguir se decidirá.
Porém, ainda que o decidido na primeira instância se contivesse dentro do pedido e da causa de pedir que lhe subjaz, ou seja, dentro do objeto do litígio fixado pela autora na petição inicial e identificado pelo próprio tribunal a quo na audiência prévia, e não contém, não poderíamos deixar de afirmar que a sentença recorrida, concretamente o seu dispositivo, não é claro, objetivo e preciso.
A decisão proferida na sentença recorrida, ao declarar anulado o contrato de compra e venda celebrado entre autora e ré e ao condenar esta a pagar àquela a quantia de € 9.000,00, não traz consigo certeza e segurança jurídica, não é apta à resolução definitiva do conflito que motivou a instauração da ação, logo, à restauração da pretendida paz social, antes se podendo traduzir num acrescido fator de insegurança e de conflitualidade, envolvendo não apenas as próprias partes, mas ainda um terceiro.
Antes da concretização da razão de ser de tal afirmação, veja-se ainda que na petição inicial, a autora alega, de modo impreciso e contraditório, que é dona e legítima proprietária de um veículo (...) RM, de 1998.
Com vista à aquisição do QU, perguntou à ré se aceitava a retoma do RM, tendo esta respondido que apresentasse a dita viatura para ser vistoriada e analisada, com vista à prossecução do negócio.
Apresentado o RM, a ré avaliou-o em € 5.500,00[16]. Atendendo a que:
- o preço que a ré pretendia pela venda do QU à autora, era de € 9.000,00;
- a ré avaliou o RM em € 5.500,00,
a autora ficou de lhe entregar a quantia em dinheiro de € 3.500,00, o que fez da seguinte forma:
- em 10 de janeiro de 2012, efetuou uma transferência bancária a favor da ré, no valor de € 500,00;
- em 23 de março de 2012 entregou em numerário, ao gerente da ré, a quantia remanescente, ou seja, € 3.000,00.
Assim, nesse mesmo dia 23 de março de 2012 «a ré entregou à A. (na pessoa do seu marido), o veículo automóvel que a mesma lhe havia adquirido (Audi Allroad, matrícula QU)».
Perante isto, não se compreende a afirmação da autora contida no art. 1.º da petição inicial, de que «é dona e legítima proprietária» do RM.
Sucede que a sentença recorrida considerou provado que:
a) a autora é dona e legítima proprietária de um veículo (...) RM, de 1998;
b) perguntado pela autora se fariam a retoma do seu veículo, foi-lhe dada resposta positiva;
c) foi-lhe então requerido que apresentasse o seu veículo para ser vistoriado e avaliado, com vista à prossecução do negócio;
d) assim foi feito pela autora, tendo a ré avaliado o seu veículo em € 5 000.00 (cinco mil euros);
e) atendendo a que o valor de venda do Audi pretendido pela autora era de € 9 000.00 (nove mil euros), e a Ré avaliou o veículo da A em € 5 000.00 (cinco mil euros), ficou esta de, com a entrega do seu veículo, pagar ainda € 4 000.00 (quatro mil euros) à Ré, o que a autora fez da seguinte forma:
- em 10 de Janeiro de 2012, por transferência bancária para a conta da Ré (...), pagou € 500.00 (quinhentos euros);
- em 23 de Março de 2012, em numerário, entregue em mão àquele gerente da ré, pagou os remanescentes € 3 500.00 (três mil e quinhentos euros);
f) nesse mesmo dia, uma sexta-feira, a Ré entregou à autora (na pessoa do seu marido), o veículo automóvel que a mesma lhe havia adquirido (… QU).
Neste conspecto, não se compreende igualmente como pode a sentença recorrida:
i) considerar provado que a autora é dona e legítima proprietária de um veículo automóvel (...) RM, de 1998,
e, ao mesmo tempo:
ii) considerar provado que a autora entregou o RM à ré a título de pagamento de parte do preço pelo qual comprou a esta o QU,
sendo certo que:
- os documentos referidos no ponto de facto 1 da sentença recorrida (documentos 2, 3 e 4) apenas provam que a propriedade do RM se encontra registada a favor da autora;
- o registo não tem eficácia constitutiva, pois que se destina tão-só a dar publicidade ao ato registado, funcionando (apenas) como mera presunção, ilidível, (presunção juris tantum, portanto) da existência do direito (arts. 1°, nº 1, e 7°, do CRP, e 350º, nº 2, do C.C.), bem como da respectiva titularidade, tudo nos termos constantes do registo.
A sentença recorrida, recorde-se, declarou anulado o contrato de compra e venda celebrado entre autora e ré e condenou esta a pagar àquela a quantia de € 9.000,00.
Nos termos do art. 289.º, n.º 1, do C.C., a anulação do contrato de compra e venda tem como efeito a restituição de tudo quanto tiver sido prestado, ou, no caso de a restituição em espécie não ser possível, o valor correspondente.
O dispositivo sentença recorrida:
- não especifica, como devia, o que é que as partes devem restituir uma à outra;
- não fixa, como igualmente devia, qualquer prazo para a restituição.
Afirma-se, no entanto, em sede de fundamentação de direito:
«Assim, a Autora pede a anulação do contrato[17].
(...) não sendo possível a restituição do veículo dado em retoma, por se encontrar em poder se encontrar em poder de terceiro, a Ré deve restituir o valor correspondente.
Atendendo a que o valor de venda do Audi pela A era de € 9.000,00 (nove mil euros) e a Ré avaliou o veículo da autora em € 5.000,00 (cinco mil euros), ficou esta de, com a entrega do seu veículo, pagar ainda € 4.000,00 (quatro mil euros) à R., pelo que deve esta restituir à Autora 9.000,00 (nove mil euros).
No âmbito do contrato de compra e venda anulado, a ré entregou o QU à autora no dia 31 de março de 2012.
Apesar de a sentença recorrida nada dizer a tal respeito, considera-se ser aquele veículo o objeto da restituição por parte da autora à ré, sendo certo, como refere a apelante na parte final das conclusões do recurso, que se desconhece, de todo, o seu atual estado, podendo, eventualmente, verificar-se uma situação de enriquecimento ilícito da autora à custa da ré.
Problema maior reside, no entanto, naquilo que deve constituir o objeto da restituição da ré à autora.
Alega a autora que, posteriormente, veio «a saber que a Ré havia entregue o seu veículo (QU) a FC (...), o qual tem conhecimento dos factos mas, ainda assim, se recusa a entregar o BMW à A., sua verdadeira proprietária[18].
O referido AC não tem qualquer título de propriedade sobre o veículo, desconhecendo-se se atua em comunhão de vontades com a Ré.
Mantém-se na posse do veículo BMW (matrícula RM), recusando a entrega do mesmo à A. bem sabendo ser ela a sua legítima proprietária, com ele circulando e dele fruindo se fosse o proprietário».
Trata-se de uma alegação manifestamente insuficiente, pois a autora nada esclarece ou concretiza acerca da entrega do RM pela ré a FC.
A que título foi feita essa entrega? Não se sabe!
Tratou-se de uma alienação? Não se sabe!
Tratou-se, por exemplo, de um aluguer, de um comodato, de um empréstimo? Não se sabe!
Caso se tivesse tratado de uma alienação, tê-lo-ia sido a título gratuito ou oneroso? Não se sabe, obviamente!
Daqui a pouco se perceberá a importância destas questões!
Seja como for, o certo, no entanto, é que entre o elenco dos factos provados (o tribunal a quo não enunciou um facto alegado pelas partes como tendo resultado não provado) não consta qualquer ponto atinente à alegada entrega do RM pela ré a FC.
Ou seja, da fundamentação de facto da sentença não consta qualquer enunciado atinente à entrega do RM pela ré a FC.
Mais simplesmente ainda: a sentença recorrida não deu sequer como provada a entrega do RM pela ré a FC.
No entanto, surpreendentemente, em sede de fundamentação de direito, afirma-se na sentença recorrida que, no caso concreto, não é possível a restituição do veículo dado em retoma, por se encontrar em poder de terceiro, razão pela qual o tribunal a quo entendeu que a ré devia devolver o valor correspondente.
Ou seja, a sentença recorrida retira um determinado efeito, uma determinada consequência jurídica, de um facto que não deu como provado.
No entanto, mesmo essa consequência jurídica, tal como se encontra formulada, é indevida.
É que «a retroactividade da declaração de nulidade ou da anulação, em regra, opera tanto em relação às partes como em confronto de terceiros, isto é, tomando como paradigma um contrato de compra e venda declarado nulo ou anulado, a invalidade produz os seus efeitos não só entre as partes, através dos deveres de restituição recíprocos, mas também em relação ao terceiro a quem o primeiro comprador transmitiu o mesmo bem. Assim, se A vendeu a B, através de negócio nulo ou anulável e se B, por sua vez, antes da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio inválido, vendeu ou doou a C, C é sujeito passivo da obrigação de restituir a coisa ao primeiro vendedor, verdadeiro proprietário do bem. Trata-se da situação que a doutrina designa por invalidade derivada ou invalidade em cadeia. (...) Na hipótese de anulabilidade do primeiro negócio, sendo este anulado, também o segundo passará a ser, por força da destruição retroactiva dos efeitos do negócio anulável, uma alienação de bens alheios, estando o terceiro obrigado a restituir o bem ao verdadeiro proprietário»[19].
Não assiste, assim, razão ao juiz a quo na singela afirmação que não é possível a restituição do veículo dado em retoma, por se encontrar em poder de terceiro, circunstância esta que, reitera-se, não decorre de nenhum facto provado.
Acresce ainda que dispõe o n.º 2 do art. 289.º do C.C., que «tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efetiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento».
Segundo a Autora acima citada, «o princípio da retroactividade deixa de funcionar, em pleno, na situação descrita no n.º 2 do artigo 289.º, que constitui um afloramento da regra prevista no artigo 481.º, n.º 1: na hipótese de alienação gratuita a um terceiro da coisa que alguma das partes devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o terceiro adquirente obrigado a restituir em lugar daquele. Esta obrigação do terceiro tem natureza subsidiária em relação à do alienante e não se trata de uma restituição em espécie ou em valor, como exigiria o princípio da retroactividade, mas apenas de uma obrigação na medida do seu enriquecimento (artigos 473.º e ss.). O artigo 289.º, n.º 2, é uma norma inspirada no § 822 do BGB, inserido num sistema de transmissão de bens baseado no princípio da abstracção, e tem sido considerada um corpo estranho num sistema em que vigoram os princípios da consensualidade e da causalidade (...), por força dos quais o terceiro adquirente, numa cadeia de negócios inválidos, não adquire a propriedade, podendo ser demandado a restituir o bem através de uma acção de reivindicação. A doutrina tem limitado o alcance do artigo 289.°, n.º 2, aos bens consumíveis que foram efectivamente consumidos pelo terceiro ou que foram objecto de aquisição legal, por acessão, confusão ou especificação, de modo que a sua reivindicação contra o terceiro já não é possível. Para os restantes casos, aqueles em que a coisa existe e não foi adquirida pelo terceiro, a lei faz valer, implicitamente, o princípio da retroactividade dos efeitos da declaração de nulidade e da anulação, segundo o artigo 289.°, n.º 1, podendo a coisa ser reivindicada, quer contra o terceiro adquirente a título gratuito quer contra o terceiro adquirente a título oneroso (...). Em caso de consumo da coisa, desaparecimento ou aquisição pelo terceiro, o legitimado para invocar a declaração de nulidade ou a anulação não disporá da acção de reivindicação contra o terceiro, restando-lhe a hipótese de exigir ao alienante a restituição do valor, a qual se não for efectiva devido à insolvência deste, pode ser exigida ao adquirente a título gratuito, mas apenas na medida do seu enriquecimento (...)[20]».
Agora, por certo, se percebe melhor a importância das questões anteriormente enunciadas, ao mesmo tempo que se reafirma a ausência de razão do tribunal a quo quando afirma que não é possível a restituição do veículo dado em retoma, por se encontrar em poder de terceiro.
Como se viu, tal restituição é possível!
Sendo possível a restituição do veículo dado em retoma, eis que surge um derradeiro problema que o tribunal a quo não equacionou: existe a fortíssima possibilidade de FC, terceiro a quem a ré entregou o RM, veículo que lhe foi dado em retoma pela autora a título de pagamento de parte do preço do QU, e que o mantem em seu poder, ser parte interessada nesta ação, e de, sem a presença na mesma, a decisão final nela proferida, não produzir o seu efeito útil normal.
Nos termos do n.º 2 do art. 33.º do C.P.C., é necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, tal intervenção seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, acrescentando o n.º 3 que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Tudo depende, afinal de contas, daquilo em que se traduziu a entrega do RM pela ré ao referido FC; ou seja, tudo depende do resultado do apuramento acerca do título ao abrigo do qual a ré entregou o RM a FC.
Por outras palavras, em resultado daquele apuramento, pode, com elevada probabilidade, dar-se o caso de estarmos perante uma situação de preterição de litisconsórcio necessário natural passivo.
Como se sabe, o efeito útil normal de uma sentença consiste na declaração do direito de modo definitivo, formando caso julgado material.
A este propósito refere Anselmo de Castro que «a sentença produzirá o seu efeito normal quando defina uma situação jurídica que não só não poderá mais ser contestada por qualquer das partes, como ainda seja de molde a poder subsistir inalterada, não obstante ser ineficaz em confronto dos outros co-interessados, como quer que uma nova sentença venha a definir a posição ou situação destes últimos»[21].
Para o entendimento do conceito de «efeito útil normal» consagrado no art. 33.º, n.º 2, do C.P.C., existem duas orientações doutrinárias:
- uma tese ampla, que afere o efeito útil normal pela insusceptibilidade de contradição lógica, teórica ou técnica de julgados;
- uma tese mais restrita, sufragada por Manuel de Andrade[22], para quem o efeito útil normal deve ser reportado à insusceptibilidade de uma contradição apenas prática entre julgados, em termos de obstar a decisões que não possam definir estavelmente a situação jurídica sem atingir os diversos interessados na decisão[23].
O n.º 2 do art. 33.º do CPC[24] parece adoptar pela noção mais restrita de efeito útil normal, já que o instituto do litisconsórcio necessário natural visa evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas.
Tal como afirma Anselmo de Castro, o facto de a lei se limitar a facultar, e não a impor, o litisconsórcio nas relações com pluralidade de interessados, como unidade de causa de pedir (art. 27.º, n.º 1, 1ª parte[25]), leva a concluir que lhe é indiferente a coexistência de decisões divergentes e logicamente contraditórias e, portanto, que a situação a evitar pela obrigatoriedade do litisconsórcio é tão só a de decisões, além de divergentes, praticamente inconciliáveis[26].
Sempre que inexista a incompatibilidade dos efeitos produzidos – critério consagrado no n.º 2 do artigo 33º do CPC – a decisão produz o seu efeito útil normal, sendo irrelevante a possibilidade de superveniente antagonismo ou conflito teórico de decisões resultantes de os interessados não vinculados ao caso julgado serem partes noutra acção com solução diversa.
Vejamos o seguinte quadro:
a) a decisão final determina a restituição de tudo o que foi prestado entre autora e ré;
b) nesse âmbito, deve ser restituído à autora o veículo RM, por ela entregue à ré a título de retoma e como parte do pagamento do preço do veículo QU;
c) apura-se que entretanto a ré havia vendido o RM a FC, que o mantem em seu poder;
d) é manifesto o interesse de FC no desfecho da ação, pois, certamente não pretende largar mão do veículo RM;
e) no entanto, apesar daquele evidente interesse, FC, não interveio na ação;
f) sem essa intervenção, a decisão referida em a), não lhe é oponível, não faz, quanto a ele, caso julgado material;
g) será necessária uma outra ação a instaurar pela autora contra FC, para efetivação dessa restituição;
e) nada garante que na ação referida em g), não venha a venha proferida decisão final, além de divergente, praticamente inconciliável com a referida em a).
É esta incompatibilidade de julgados que a lei pretende evitar.
É por isso que, no caso concreto, existe a imperiosa necessidade de apuramento do circunstancialismo em que a ré entregou o veículo RM a FC.
Se, como parece altamente provável, por ser o normal neste tipo de situações, a ré tiver vendido o veículo RM a FC, não poderia, não poderá, o juiz a quo, deixar de ter presente o disposto no n.º 2 do art. 6.º do CPC, segundo o qual «o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo».
Conforme refere Abrantes Geraldes[27], detetando-se a preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo caberá ao juiz alertar as partes para a eventualidade de suportarem uma decisão de absolvição da instância, no caso de insuprimento daquele pressuposto processual subjetivo, através de intervenção principal provocada do sujeito que está ausente do processo.
É tempo de decidir!
Tendo o tribunal a quo, além de tudo o mais referido no excurso que antecede, omitido:
- a prolação de despacho convidando a autora, ou ambas as partes, a concretizarem a factualidade atinente à entrega do RM pela ré a FC, ou seja, em que circunstancialismo ocorreu tal entrega; ou, se disso se viesse a revelar ser o caso,
- a realização de qualquer diligência junto de FC, no sentido de apurar aquele circunstancialismo[28],
em respeito pelo que vem sendo denominado princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco de improcedência[29], há que anular a decisão de facto proferida pela 1.ª instância com fundamento, precisamente, na deficiência e obscuridade do julgamento da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., por referência à matéria de facto que podia constar da causa:
- se as partes tivessem seguido aquele convite; ou
- o juiz a quo tivesse efetuado aquela diligência.
*
IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes da 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa:
4.1 - Em anular, por deficiência e obscuridade, a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto;
4.2 - Em determinar a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, onde o juíz a quo deverá:
- proferir despacho de aperfeiçoamento com vista à concretização da factualidade atinente ao circunstancialismo em que ocorreu a entrega, pela ré a FC, do veículo RM;
- diligenciar, se tal se afigurar necessário, no sentido de obter tal informação junto de FC, prosseguindo posteriormente os autos seus regulares termos até julgamento dos novos concretos factos materiais que neles vierem a ser incorporados, convidando, se, como tudo indica, se vier a demonstrar ser o caso, as partes a praticarem os atos legalmente previstos com vista à intervenção de FC na ação, de modo a que a decisão final a proferir, devidamente expurgada de todos os vícios de que padece a ora recorrida, e que acima se deixaram descritos, produza o seu efeito útil normal, nos termos que se deixaram expostos.
4.3 - Em considerar prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões objeto do presente recurso.
Sem custas.

Lisboa, 30 de abril de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)
Relator
José Capacete
Adjuntos
Carlos Oliveira
Diogo Ravara


[1] Atualmente Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa.
[2] Conforme refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 147-149, «a lei exige que o recorrente condense em conclusõesos fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com argumentos de ordem jurisprudencial que não devem ultrapassar o sector da motivação.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso como clara e inequivocamente resulta do art. 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, as conclusões devem respeitar na sua essência cada uma das alíneas do n.º 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso.
Todavia, com inusitada frequência se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações referidas no n.º 2. Apesar de a lei adjetiva impor o patrocínio judiciário, são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objeto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas.
Ainda que algumas das situações exemplificadas justificassem efeitos mais gravosos, foi adotada uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. Ao invés do que ocorre quando faltam pura e simplesmente as conclusões, em que o juiz a quo profere despacho de rejeição imediata do recurso, qualquer intervenção no sentido do aperfeiçoamento das irregularidades passíveis de superação foi guardada para o relator no tribunal ad quem, como se extrai, com toda a clareza, do n.º 3 do art. 639.º e da al. a) do n.º 3 do art. 652.º.
O relator a quem o recurso seja distribuído deve atuar por iniciativa própria, mediante sugestão de algum dos adjuntos ou, em último caso, em resultado do deliberado em conferência, nos termos do art. 658.º. Por isso, tal como se verifica na fase do saneamento do processo, no despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões o relator deve identificar todos os vícios que, no seu entender, se verificam, por forma a permitir que, sem margem para dúvidas, o recorrente fique ciente dos mesmos e das consequências que podem decorrer da sua inércia ou do deficiente acatamento do convite.
A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tornar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras.
(…)
Sem embargo do que se referiu, a experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal».
Independentemente de os princípios que regem os recursos os terem como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais recorridos, e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas (cfr. os arts. 627.º, n.º1, 631, n.º1 e 639.º, do C.P.C.), como parece pretender a apelante, pois, tanto na motivação, como nas conclusões do recurso, alega matéria nunca antes invocada e, logicamente, nunca antes debatida nos autos, no caso concreto, pelas razões adiante melhor se compreenderão, não se determina o aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso da apelante, pois tal constituiria um ato inútil, deixando-se, no entanto, claro, que constituem um texto que desvirtua o sentido da lei quando impõe que o recorrente conclua a sua alegação de forma sintética, indicando os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
[3] Inexiste ponto de facto identificado sob o ponto de facto 21.
[4] Tomé Gomes, Da Sentença Cível, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, pp. 10-11.
[5] Tomé Gomes, Ob. cit., p. 23.
[6] «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».
[7] Da Sentença Cível, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 2014, p. 33.
[8] Constituído, como se sabe, pelo pedido e pela causa de pedir que lhe subjaz.
[9] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pp. 53-56.
[10] R.L.J., Ano 105, nº 3480, p. 233.
[11] Ac. do S.T.J. de 31.01.1992, A.J., 15º/16º, p. 25.
[12] Ac. da R. E. de 10.03.1988, B.M.J. 375º, 468.
[13] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Código de Processo Civil, I Vol., Almedina, 1997, p. 176.
[14] Insiste-se: correta ou incorretamente formulado, é questão não interessa para aqui e agora.
[15] Insiste-se: se o alegado pela autora constitui fundamento para ser decretada a resolução do contrato, tanto mais que, como a própria alega, até teria feito operar tal resolução por via extrajudicial, é questão que igualmente não interessa aqui e agora.
[16] Cfr. a retificação de fls. 96.
[17] Já se viu, à saciedade, que a autora não pede a «anulação do contrato», mas a declaração de resolução do contrato.
[18] Insiste-se: depois do alegado quanto à forma de pagamento do preço de aquisição do QU, não se compreende, de todo, a afirmação da autora no sentido de ser a verdadeira
[19] Cfr. Maria Clara Sottomayor, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2014, pp. 718-719, em anotação ao art. 289.º, do C.C. (o destacado a negrito é da nossa autoria).
[20] Idem, p. 720.
[21] Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 1982, pp. 203-204.
[22] Scientia Juridica, VII, n.º 34, 186.
[23] É também neste sentido que aponta Anselmo de Castro, ob. cit., p. 204.
[24] À semelhança do que sucedia relativamente ao n.º 2 do art.º 28.º do C.P.C./95-96.
[25] Correspondente ao art. 27.º, n.º 1, 1.ª parte, do C.P.C./61.
[26] Ob. cit., p. 204.
[27] Temas da Reforma do Processo Civil, 1997, I Vol., p. 63.
[28] O que lhe é permitido pelo arts. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 4, do C.P.C.
[29] Cfr. o texto de Miguel Teixeira de Sousa, datado de 29.01.2014, acessível na internet em https://blogippc.blogspot.pt/2014/01/a-proibicao-da-oneracao-da-parte-pela.html.