Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021239 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PROMITENTE-COMPRADOR DIREITOS MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199002220028452 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 ART354 ART869. | ||
| Sumário: | O promitente-comprador de fracção autónoma que pretenda fazer valer o seu crédito em execução pendente contra a promitente-vendedora, mas que ainda não esteja munido de título executivo, deve cumprir o disposto no artigo 869 do CPC, e não requerer a sua intervenção principal em acção proposta por outro promitente-comprador contra a mesma promitente-vendedora e relativa a outra fracção autónoma, embora do mesmo prédio. | ||