Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O facto não ter sido produzida prova no sentido de demonstrar uma generalizada suspensão do pagamento de obrigações vencidas, não permite concluir que a requerida se encontre numa situação de insolvência, tal como definida no artº 3º CIRE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório F, UNIPESSOAL Ldª requereu, em …/2014, a insolvência de CS invocando qua a falta de solvabilidade da requerida se manifestava através das seguintes circunstâncias: A requerida opôs-se à pretensão da requerente invocando a nulidade da fiança, possuir património que assegura o pagamento da dívida e ter sido aprovado Plano de Recuperação da «CS, Unipessoal Ldª». A final foi proferida sentença que, considerando improcedente a excepção de nulidade da fiança, assente a existência da dívida e indemonstrada a suspensão generalizada do pagamento de dívidas ou a falta de cumprimento de uma obrigação em circunstancialismo revelador da incapacidade para satisfazer a generalidade das obrigações, julgou a acção improcedente. Inconformada, apelou a requerente concluindo, em síntese, encontrar-se a requerida em situação de insolvência porquanto se verificam os factos índice estabelecidos nas alíneas a), b) e g)iv do nº 1 do artº 20º CIRE. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver por este Tribunal é a de saber se deve considerar-se verificado o alegado estado de insolvência da requerida. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada nem se vislumbrando fundamento para a alterar, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 204-207), para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito O facto de ter sido (entretanto) declarada a insolvência de «CS, Unipessoal Ldª», não significa, pressupondo que era nela que exercia a sua profissão de farmacêutica, que a requerida tenha ficado desempregada, privada de angariar réditos pelo seu trabalho. Como igualmente a existência de bens hipotecados não significa que as obrigações garantidas por hipoteca não estejam a ser cumpridas. Improcedem, pois, os argumentos aduzidos pela apelante. Pelo contrário, afigura-se-nos correcta a apreciação da 1ª instância no sentido de que não foi produzida prova no sentido de demonstrar uma generalizada suspensão do pagamento de obrigações vencidas (cf. artº 20º, nº 1, al. a), CIRE). Sendo incontroversa a existência da dívida, resulta da factualidade apurada que ela teve origem num negócio de compra de farmácia, que envolveu preço superior a 1 milhão de euros e que, por outro lado, o funcionamento dessa farmácia originou uma situação deficitária (desconhecendo-se em que medida se repercutiu na responsabilidade pessoal da requerida) também superior a 1 milhão de euros, sendo que os maiores credores (por mais de € 889.000 e € 668.000) aprovaram o Plano de Recuperação (cf. fls. 125 dos autos). De tal quadro circunstancial (dentro do qual a dívida dos autos pode ser considerada, como pela 1ª instância, irrisória) não pode inferir-se uma situação de impossibilidade de pontual satisfação da generalidade das obrigações (cf. artº 20º, nº 1, al. b), CIRE). Também não se vislumbra do quadro factual apurado, nem a recorrente o indica, qualquer situação subsumível na previsão do artº 20º, nº 1, al. g)iv, CIRE). Não pode, pois, concluir-se pela demonstração de encontrar-se a requerida numa situação de insolvência, tal como definida no artº 3º CIRE. A impressão que fica, aliás, é a de estarmos perante uma prática, recorrente mas censurável, de utilização do processo de insolvência como arma de arremesso no litígio que se verifica acerca do crédito invocado ou factor de pressão visando a sua cobrança. V – Decisão Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida. Sem custas, por delas isenta a requerente (Artº 4º, nº 1, al. u) RCP), sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 7 do artº 4 RCP. Lisboa, 09 de Fevereiro de 2014 Rijo Ferreira Afonso Henrique Rui Vouga |