Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Prescreve o artigo 79.º/4 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro: “ Se, após a aplicação da medida a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência”. II- Ora, a mudança de residência que a lei tem em vista não é a que decorre da execução da medida de protecção aplicada pelo Tribunal - no caso, a medida de acolhimento em instituição particular, de carácter prolongado, pelo período de três anos, sediada longe do domicílio da criança - mas a mudança de domicílio efectivo da criança. III- É a este domicílio que importa atender, pois é nele que a criança e aqueles com quem vivia antes do internamento continuam a ter o seu centro de vida, o que possibilita ao tribunal e a todos os interessados a proximidade que constitui um efectivo instrumento de acesso ao direito, proporcionando-se as condições para o conhecimento da realidade familiar, social e moral em que o menor está inserido que não é manifestamente a da instituição em que foi entretanto acolhido. IV- Assim sendo, o tribunal competente em razão do território é aquele que decretou a medida de acolhimento, não constituindo modificação de facto atendível para os efeitos do n.º 4 do artigo 79.º da L.P.C.J.P. a permanência do menor no local em que a medida decretada está a ser executada e enquanto ela durar. (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso próprio, recebido com efeito devido, nada obsta ao seu conhecimento. * Profere-se decisão nos termos do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil: I. Relatório 1. O Mº Pº requereu a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor da menor A. […], instruindo o requerimento inicial com o processo da CPCJ de Lisboa Norte. 2. Nesses autos, veio a ser aplicada à menor a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição de carácter prolongado (artigos 35º, nº1, alínea f) e 50º, nº4, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) pelo período de 3 anos, e confiada a menor à guarda […] Marco de Canaveses. 3. A menor encontra-se acolhida nessa instituição desde 9 de Fevereiro de 2006. 4. O magistrado do MºPº veio, posteriormente, promover que se excepcionasse a incompetência em razão do território do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e a remessa dos autos para o Tribunal de Família e Menores competente. 5. O Sr. Juiz do Tribunal de 1ª instância veio indeferir a pretensão do magistrado do MºPº, declarando a competência do Tribunal de Família e Menores de Lisboa. 5. Inconformado com este despacho, o Ministério Público interpôs recurso de agravo, que foi recebido com o regime de subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo formulado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. A menor […] encontra-se acolhida em […] Marco de Canavezes, por força de decisão judicial proferida em 18-11-2005, que determinou a aplicação a seu favor da medida de acolhimento institucional prolongado pelo período de três anos. 2ª. Aí se encontra desde 9-2-2006. 3ª. É esse o local onde a sua vida está organizada em termos de permanência e estabilidade. 4ª. Logo, terá que ser considerada a sua residência habitual. 5ª. A mudança de morada ocorrida ou iniciada a 9-2-2006, terá que ser vista como mudança de residência relevante para efeitos da aplicação do artigo 79º nº4 da LPCJP, uma vez que o referido normativo não contém a exigência de que a mudança de residência seja voluntária e alheia à decisão de aplicação da medida. 6ª. – O referido normativo deve ser interpretado no sentido de que se, uma vez aplicada a medida, o menor vier, em resultado dessa aplicação ou por facto a ela alheio, a mudar de residência por mais de três meses, o processo deverá ser remetido ao Tribunal da área da nova residência. 7ª. – Ao decidir conforme decidiu fez o Mº Juiz “a quo” uma errónea interpretação do disposto no artigo 79º nº4 da LPCJP. 8ª. – Norma essa que, assim, a decisão recorridas violou. Conclui pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que declare a excepção de incompetência em razão do território do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e ordene a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, por ser o competente. 6. Foi proferido despacho de sustentação. II. Delimitação do objecto do recurso Como resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs. 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação, e só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente. Assim, da leitura das conclusões das alegações de recurso formuladas pelo Digno Recorrente resulta como única questão a de saber se, em consequência da aplicação de uma medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o Tribunal competente em razão do território será o da área da nova residência. III. Fundamentação 1. Dos factos relevantes e que se extraem da instrução do presente recurso. 1.1. A menor residia, à data da abertura de processo judicial de promoção e protecção, com o pai […] em Lisboa. 1.2. E nessa data, a mãe […] residia em local desconhecido da zona do Seixal. 1.3. Em 8 de Setembro de 2004, em conferência foi, por acordo, aplicada a favor da menor a medida de apoio junto da mãe, que nessa data tinha residência conhecida. 1.4. Por despacho, procedeu-se “à Revisão da Medida de Promoção e Protecção aplicada, substituindo-a pela Medida de Promoção e Protecção de Apoio junto da mãe – artºs nº62º, nºs1 e 3 al.b) e 35º. nº1, al.a)” - cfr. fls19 destes autos de recurso. 1.5. Pelo menos desde 28/10/2005, a mãe da menor residia no […] Cacém (cfr.fls.20 destes autos). 1.6. Por despacho de 18/11/2005, foi revista a medida e substituída pela medida de acolhimento em instituição de carácter prolongado, pelo período de 3 anos, tendo sido confiada à guarda e cuidados de […] em Marco de Canavezes – cfr. fls.21 a 23 destes autos. 1.7. A menor encontra-se acolhida […] desde 9 de Fevereiro de 2006 – cfr. fls.27 destes autos. 2. Apreciação mérito do agravo Preceitua o artigo 79º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), nos seus nºs 1 e 4 que: “1. É competente para aplicação de medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o Tribunal da área de residência da criança ou do jovem em perigo no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o procedimento judicial … 4. Se, após a aplicação da medida a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a 3 meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência”. No caso presente: À menor […] , e após a aplicação de outras medidas, foi aplicada a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição de carácter prolongado pelo período de três anos. Na decisão que aplicou a medida de promoção e protecção determinou-se que se confiava a menor à guarda e cuidados […] Marco de Canaveses. A menor encontra-se […] desde 9 de Fevereiro de 2006. Assim, como atrás se referiu, importa saber se o Tribunal competente em razão do território passou a ser o Tribunal de Marco de Canaveses, dado que a menor se encontra há mais de 3 meses […] na área dessa comarca, ou se o Tribunal de Família e Menores de Lisboa é o competente em razão do território por a menor se encontrar nessa instituição em consequência de aplicação de uma medida de promoção e protecção aplicada por este Tribunal. E, desde já se pode afirmar que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime (se é possível fazer esta afirmação dado que a grande maioria das decisões dos Tribunais Superiores não têm divulgação, apesar das muitas bases de dados e publicações hoje existentes) no sentido de que a competência em razão do território se mantém, sendo competente em razão do território o Tribunal que aplicou a medida de promoção e protecção. - cfr., entre muitos outros, Acs. do STJ, de 22 de Fevereiro de 2005, de 21 de Maio de 2002 e 11 de Julho de 2002, in www.dgsi.pt – Adere-se a essa posição, por nos parecer ser a mais consentânea com a interpretação dos nºs1 e 4 do artigo 79º da LPCJP. E pelos seguintes fundamentos. Por residência entende-se o lugar onde o menor reside habitualmente, ou seja, o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade. - cfr. Rui Epifânio e António Farinha, in Organização Tutelar de Menores, 107 – E será o Tribunal em cuja área o menor se encontra com maior frequência ou estabilidade que está em melhores condições para conhecer a realidade familiar, social e moral em que o menor está inserido e para avaliar as respectivas necessidades do menor e aplicar a medida que se mostre mais adequada. Assim, este entendimento de residência afasta-a da noção de domicílio legal do menor, que será coincidente com o lugar de residência da família, ou com o domicílio do progenitor a cuja guarda estiver ou o do domicílio do progenitor que sobre ele exerça o poder paternal, na situação de ter sido judicialmente confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação e assistência. Desta forma, residência será, nos termos do nº1 do artigo 79º da LPCJP, o local onde, efectivamente, o menor está radicado e desenvolve habitualmente a sua vida, vivendo com estabilidade. Ora, se o menor é colocado numa instituição, essa mudança de residência não produz efeitos na competência do tribunal, pois o tribunal que aplicou a medida continua a ter competência para o processo, para dirigir e controlar a execução da medida, para rever (pelo menos, de seis em seis meses) ou efectuar as necessárias alterações das mesmas ou determinar a sua cessação, conforme o superior interesse da criança ou do jovem em perigo. E só desta forma se consegue “manter a criança ou jovem tão próximo quanto possível da entidade que decidiu o seu destino (a comissão de protecção de menores ou o tribunal), assim propiciando uma intervenção imediata e com conhecimento de causa sempre que necessário” (Ac. do STJ, de 22 de Fevereiro de 2005, supra referido). É, assim, este carácter provisório, no sentido de que pode ser alterada a medida de protecção aplicada, que afasta a aplicação da regra do nº4 do artigo 79º da LPCJP, que assenta no carácter voluntário e relativamente duradouro da alteração da residência do menor. Em conclusão, não constitui modificação de facto atendível para efeito do nº4 do artigo 79º da LPCJP a permanência do menor no local em que a medida decretada está a ser executada e enquanto ela durar (cfr. último Ac. do STJ citado) Ora, no caso dos autos, o Tribunal de Família e Menor decidiu aplicar à menor uma medida de promoção e protecção que consistiu na medida de acolhimento institucional com carácter prolongado de 3 anos. E decidiu que a menor ficasse confiada à guarda e cuidados de uma instituição sita na área da Comarca de Marco de Canaveses. Com esta decisão a menor apenas foi deslocada, temporária (até por esta decisão poder ser alterada regularmente) e compulsivamente para um outro local. Mas, como se referiu atrás, essa alteração, pela sua própria natureza, não tem a virtualidade de preencher o requisito necessário para a aplicação da norma contida no nº4 do artigo 79º da LPCJP. Desta forma, o recurso não pode proceder. IV. Decisão Posto o que precede, decide-se negar provimento ao agravo, e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Sem custas, por delas estar isenta o Recorrente. Lisboa, 27 de Março de 2007 (A. P. Lima Gonçalves) |