Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL PRECEDENTE PERSUASIVO ÓNUS CLÁUSULA CONTRATUAL EMPRÉSTIMO MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A jurisprudência uniformizada não tem força obrigatória geral e não é obrigatória para os outros Tribunais. No entanto, tem um valor de precedente persuasivo que, naturalmente, será considerado pelos outros Tribunais, dada a publicidade que lhe está legalmente conferida. II- Quem apresentar uma pretensão que esteja em oposição com a Jurisprudência uniformizada tem o ónus de a fundar num novo facto, num novo argumento ou numa nova realidade, que seja susceptível de abalar os alicerces em que assentou o Acórdão de uniformização de jurisprudência, caso em que, então, a questão deverá ser repensada e, eventualmente, decidida em sentido diverso. III- Estando-se perante um contrato celebrado na vigência do Decreto-Lei 359/91 de 21/9, as cláusulas contratuais em que se convencionou que o empréstimo será reembolsado em prestações mensais (nas quais estão incluídos o capital e os juros do empréstimo) e que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes, não atribuem à mora consequências diferentes das que estão previstas no art.º 781.º do Código Civil quanto ao montante das prestações. IV- Assim, perante cláusulas desse teor, é de aplicar o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de Jurisprudência nº 7/2009 de 25/3. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1) “Banco M.”, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, contra A. e F., pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 5.191,67 €, acrescida de 761,79 € de juros vencidos até 24/5/2011 e de 30,47 € de imposto de selo sobre tais juros e ainda os juros vincendos até integral pagamento e imposto de selo sobre tais juros. Fundamentou a sua pretensão, em resumo, no facto de, em 17/6/2010, ter concedido crédito sob a forma de mútuo ao R. A., com vista ao pagamento de débitos anteriores. Acontece que aquele R. deixou de pagar a terceira prestação e as seguintes. No aludido contrato o R. F. assumiu a responsabilidade de fiador do outro R.. Além disso, o A., em 10/9/2008, concedeu crédito sob a forma de mútuo ao R. A. com destino à aquisição de um veículo automóvel. Este R. deixou de pagar a dívida a partir da 23ª prestação. Também neste contrato o R. F. assumiu a responsabilidade de fiador do outro R.. 2) Os R.R. foram regularmente citados, mas apenas o R. A. contestou, defendendo que apenas deve as quantias de juros. 3) Foi, de imediato, proferida decisão final, constando da mesma, na parte decisória : “Pelo exposto e decidindo, declara-se parcialmente procedente o peticionado pelo Autor, condenando-se os Réus n pagamento ao Autor da quantia de € 4.824,74 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), a que acrescerão os juros vincendos até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento. Registe e Notifique”. 4) Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao contrato de 17 de Julho de 2011 referido nos autos. 2. O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, não é Lei no País e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro. 3. O dito acórdão não é aliás Assento. 4. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro. 5. Termos em que, atento os factos real e efectivamente provados nos autos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, na totalidade do pedido, tal como formulado na petição inicial, desta forma se fazendo Justiça”. 5) Não foram apresentadas contra-alegações. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto a considerar é a seguinte : 1- O A., no exercício da sua actividade comercial, por contrato, constante de título particular datado de 17/6/2010, junto a fls. 12 a 18, tendo previamente prestado a informação pré-contratual que a Lei refere, concedeu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao R. A., com vista ao pagamento de débitos anteriores a importância de 1.338,88 €. 2- Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o R. A., aquele emprestou a este a importância de 1.338,88 € com juros à taxa nominal de 19,698% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10/8/2010 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3- De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga (conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. A. para o seu Banco) mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária, sediada em L…, titulada pelo A.. 4- Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediata de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de 36,38 € cada. 5- O A. e o R. A. expressamente acordaram, conforme consta da Cláusula 7ª, alínea b) das Condições Gerais do referido contrato que “em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco M. poderá considerar vencidas todas as prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos, incorporados no montante de cada prestação mencionadas nas Condições Específicas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito, em simples carta dirigida aos Mutuários para as moradas constantes do contrato, lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para procederem ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica a perda do benefício do prazo”. 6- Mais foi acordado entre o A. e o R. A. que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (19,698%) acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 23,698%. 7- O A. é uma instituição de crédito. 8- O R. A., das prestações referidas, não pagou a terceira prestação e seguintes, num total de 56, vencida a primeira em 10/10/2010, vencendo-se então todas do montante de cada uma de 36,38 €, tendo contudo pago as quarta e quinta prestações vencidas nos dias 10 de Novembro e Dezembro de 2010. 9- O R. A. entregou ao A. a quantia de 30,39 €. 10- O R. A. não providenciou as transferências bancárias referidas, que não foram feitas para pagamento das ditas prestações, nem o mesmo, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A.. 11- Por fiança, constante do próprio contrato, o R. F. assumiu, perante o A., a responsabilidade de fiador e principal pagador, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pelo R. A. para com o A.. 12- O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. A., à aquisição de um veículo de marca “Rover”, modelo 214 SI, com a matrícula …, por contrato constante de título particular, datado de 10/9/2008, junto a fls. 19 a fls. 21, concedeu ao R. A. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado a este mais a importância de 3.065,08 €. 13- Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o R. A., aquele emprestou a este a dita importância de 3.065 € com juros à taxa nominal de 19,698% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10/12/2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; 14- De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga (conforme ordem irrevogável logo dada pelo R. A. para o seu Banco) mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo A.. 15- Conforme também expressamente acordado na Cláusula 8ª, alínea b) do referido contrato, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de 98,35 € cada. 16- Mais foi acordado entre o A. e o R. A. que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (19,698%), acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 23,698 %. 17- O R. A. por não poder cumprir o contrato dos autos, solicitou ao Autor que o saldo então em débito fosse por ele pago pelo alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 48 para 80 prestações bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou de 98,35 € para 54,91 € cada, a partir de 10/8/2010, ou seja da 21ª e as restantes nos dias 10 dos meses imediatamente subsequentes. 18- De harmonia com o então acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga (conforme ordem irrevogável logo dada pelo R. A. para o seu Banco) mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária logo indicada pelo A.. 19- O R. A., das prestações referidas, não pagou a 23ª prestação e seguintes (num total de 58), vencida a primeira em 10/10/2010, vencendo-se então todas do montante cada uma de 54,91 €. 20- O R. A. não providenciou às transferências bancárias referidas (que não foram feitas) para pagamento das ditas prestações, nem o mesmo, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A.. 21- Por fiança, constante do próprio contrato, o R. F., assumiu perante o A., a responsabilidade de fiador e principal pagador, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pelo R .A. para com o A.. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso consiste em determinar : -Se é aplicável ao(s) caso(s) a Jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2009 de 25/3. -Se as partes acordaram expressamente regime diferente do que resulta do artº 781º do Código Civil sendo por isso devidos os juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas antecipadamente. c) Vejamos, em primeiro lugar, se é aplicável “in casu” o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/3. Segundo o mesmo, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”. Há, então, que analisar qual é, em face do nosso ordenamento jurídico, o valor da jurisprudência uniformizada. Essa jurisprudência uniformizada, sendo certo que já não tem hoje o carácter vinculativo que tinham os Assentos, possui, necessariamente, uma força acrescida em relação a qualquer outra decisão judicial, mesmo do S.T.J.. “A jurisprudência uniformizada não tem força obrigatória geral – como decorre da revogação e inconstitucionalização parcial do artº 2º do Código Civil – e não é obrigatória para os outros Tribunais. Tem, no entanto, um valor de precedente persuasivo que, naturalmente, será considerado pelos outros Tribunais, dada a publicidade que lhe está legalmente conferida (…). Para os cidadãos em geral e para os operadores judiciários é importante contar com a observância da jurisprudência uniformizada, para evitar um risco de confronto com decisões não esperadas e, porventura, incorrectas, só porque um determinado Tribunal ou até uma formação do S.T.J. persiste, teimosamente, em aplicar o direito de forma individualizada e sem atender a tal jurisprudência uniformizada (…). Tal não significa, claro, que não possa haver alteração da jurisprudência uniformizada, nomeadamente quando começa a haver decisões de Tribunais inferiores a afastar-se daquela, em decisões fundamentadas que ponham, convincentemente em causa a doutrina fixada” (cf. Armindo Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007”, pgs. 170 e 171). Não se trata de mais uma decisão. Ela é a decisão que, na respectiva matéria, todas as que se lhe seguirem devem ter presente e que em relação a elas terá uma “força persuasiva” (cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, pg. 425). “Na realidade ou, se se preferir, na “law in action”, estes acórdãos têm o mesmo valor que tinham os assentos, e que é o de contribuir para a uniformização da jurisprudência” (cf. Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, 5ª Edição, Vol. I, pg. 39). É o valor reforçado que têm os acórdãos de uniformização de jurisprudência e os fins que eles visam, que justificam que, nos termos do disposto no artº 678º nº 2, al. c) do Código de Processo Civil, seja sempre admissível recurso das decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada pelo S.T.J.. A possibilidade de nessas circunstâncias se recorrer, independentemente do valor da causa e da sucumbência, “pretende potenciar a obediência” (para usarmos a terminologia de Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, pg. 39) a tais acórdãos. Por isso, “a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior” (cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, pg. 427). A segurança do comércio jurídico exige que as discussões das questões de direito tenham limites, nomeadamente temporais. Não é possível a manutenção, por anos e anos, de uma “guerra jurídica”, até porque, convém não esquecer, a segurança é um dos fins do Direito ou “uma das exigências feita ao Direito” (ver Batista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 18ª Reimpressão, pg. 55), pois é ela que nos permite prever os efeitos jurídicos dos nossos actos. Na verdade, “como conhecimento prévio daquilo com que cada um pode contar para, com base em expectativas firmes, governar a sua vida e orientar a conduta, a segurança jurídica aparece-nos sob a forma de certeza jurídica” (cf. Batista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 18ª Reimpressão, pg. 57). A solução a que se chegou, que visou substituir os Assentos, criou uma figura, naturalmente em moldes diferentes, e que é “perfeitamente suficiente para assegurar, em termos satisfatórios, a desejável unidade da jurisprudência” (ver Preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95 de 12/12). A fórmula encontrada respeita a autonomia na interpretação do direito, subjacente ao princípio da independência dos Tribunais, consagrado no artº 203º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que qualquer Tribunal pode decidir em sentido diverso e a jurisprudência uniformizada pode, ela própria, ser posteriormente alterada, através do recurso ampliado de revista. À luz do que se deixa dito, é razoável impor a quem apresentar uma pretensão que esteja em oposição com a jurisprudência uniformizada o ónus de a fundar num novo facto, num novo argumento ou numa nova realidade, que seja susceptível de abalar os alicerces em que assentou o Acórdão de uniformização de jurisprudência, caso em que, então, a questão deverá ser repensada e, eventualmente, decidida em sentido diverso. Não é, por isso, aceitável que, após a prolação de um Acórdão de uniformização de jurisprudência, se queira manter em aberto a discussão jurídica, que esse aresto pretendeu resolver, por mera teimosia, ignorando de todo tal decisão e sem se justificar, minimamente, essa insistência. No caso dos autos, verifica-se que novos argumentos são trazidos à liça e que merecem a nossa atenção. d) Em primeiro lugar, há que ponderar que o Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, de 25/3 foi proferido na vigência do Decreto-Lei 359/91 de 21/9 que estabeleceu as normas relativas ao crédito ao consumo. Entretanto, tal diploma, que não continha qualquer regra relativa às circunstâncias em que o incumprimento contratual implicava o pagamento imediato das prestações, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei 133/2009 de 2/6, o qual passou a regular os contratos de crédito a consumidores. Sucede que este novo diploma veio a incluir uma regra específica para o não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, nomeadamente o seu artº 20º, onde se dispõe : “1- Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes : a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito ; b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. 2- A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais”. e) Vejamos agora, e em primeiro lugar, o contrato referente ao mútuo para aquisição do veículo automóvel, celebrado em 10/9/2008, ainda na vigência do Decreto-Lei 359/91 de 21/9. Refere-se no já citado Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, de 25/3 que “o artº 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com o capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações”. E nesse mesmo Acórdão uniformizador consta : “10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artº 781º do Código Civil”. Valendo-se desta parcela da decisão, vem o recorrente dizer que o seu pedido é inteiramente legal, pois com as cláusulas 8ª al. b) e 4ª c) das Condições Gerais as partes acordaram regime diferente do que resulta do artº 781º do Código Civil. Porém, no mencionado aresto foram analisadas cláusulas de teor igual ao que consta no contrato em causa nestes autos e concluiu-se que não afastam o regime desse normativo. E refere-se aí expressamente que : “Nos termos do nº 4 al. b) das ditas “Condições Gerais” do contrato, o empréstimo será reembolsado em prestações mensais e sucessivas cujo número, valor e datas de vencimento se encontram estabelecidas nas “Condições Específicas”. No mesmo número mas na al. c) menciona-se que no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro. Consta, ainda, do nº 8, al. b) das ditas “Condições Gerais” que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. Ora o artº 781º do Código Civil estabelece que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas, implica o imediato vencimento das demais”. Não se trata esta de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado. O que no caso, manifestamente não acontece”. Deste modo, não assiste razão ao recorrente quando sustenta que, invocando o acima citado Acórdão uniformizador, que as partes acordaram expressamente regime diferente do que resulta do artº 781º do Código Civil. É, pois, de aplicar plenamente o regime de tal Acórdão uniformizador. Em consequência, é manifesta a improcedência da acção no que respeita ao pedido de juros remuneratórios incorporados nas prestações que se venceram antecipadamente, não merecendo, por isso censura a Sentença recorrida no que a este ponto diz respeito. f) Vejamos agora, em segundo lugar, o contrato referente ao mútuo para pagamento de débitos anteriores, celebrado em 17/6/2010, já na vigência do Decreto-Lei 133/2009 de 2/6. Nesse acordo consta uma cláusula que se debruça expressamente sobre a questão dos juros remuneratórios. E consta dessa cláusula 7ª, alínea b) : “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco M. poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito, em simples carta dirigida ao(s) Mutuário(s) para a(s) morada(s) constante(s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso, acrescida da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio de prazo”. g) Este contrato, repete-se foi celebrado já na vigência do Decreto-Lei 133/2009 de 2/6. Por outro lado, inclui uma regra diversa da que constava dos contratos analisados no citado Acórdão Uniformizador. Afigura-se-nos, assim, existirem fortes razões que justificam que não se siga a orientação decorrente do Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, de 25/3, havendo que analisar o caso concreto sem aplicação da Jurisprudência dali decorrente. E perante o teor da citada Cláusula, parece poder concluir-se que seriam devidos “in casu” os juros remuneratórios, perante o verificado incumprimento contratual dos recorridos. h) Contudo, há que não esquecer que a Cláusula 7ª al. b) estabelece expressamente que apenas se podem considerar vencidas todas as restantes prestações (posteriores à terceira não paga), incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas, “desde que por escrito, em simples carta dirigida ao(s) Mutuário(s) para a(s) morada(s) constante(s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso, acrescida da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio de prazo”. Ora, não se mostra provado (nem sequer tal foi alegado) que o apelante, após ter verificado a terceira falta de pagamento sucessiva, tenha dirigido aos recorridos, uma carta comunicando-lhes que lhes concedia um prazo suplementar de quinze dias a partir da data da mesma, para pagamento das importâncias em dívida, com a advertência de que, a tal não ocorrer, se considerariam vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual. A alegação e prova desse facto era fundamental para a decisão da causa, por se tratar, manifestamente, de um facto constitutivo do Direito alegado pelo apelante. E tratando-se de um facto constitutivo do seu Direito, a ele cabia o ónus de o provar, nos termos do artº 342º do Código Civil, sofrendo as legais consequências por não o ter feito, quais sejam as de não ver proceder o pedido de pagamento de juros remuneratórios devidos no âmbito do contrato. Deste modo também nesta parte não merece censura a decisão sob recurso. i) Sumariando : (…) * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas: Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 4 de Dezembro de 2012 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques Isabel Fonseca |