Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ADMOESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Caso não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 63º, do Regime Geral das Contras-Ordenações, o recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a sanção de admoestação não pode deixar de ser recebido, decidindo-se em audiência de julgamento, ou por simples despacho se essa decisão é susceptível de impugnação judicial e, se o for, se deve manter-se ou ser revogada. | ||
| Decisão Texto Integral: |