Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8145/2003-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMOESTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: Caso não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 63º, do Regime Geral das Contras-Ordenações, o recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a sanção de admoestação não pode deixar de ser recebido, decidindo-se em audiência de julgamento, ou por simples despacho se essa decisão é susceptível de impugnação judicial e, se o for, se deve manter-se ou ser revogada.
Decisão Texto Integral: