Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA LEIS COVID 19 | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, criou um «regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», nomeadamente, estabelecendo, naquilo que agora nos interessa, «um perdão parcial de penas de prisão» [art.º 1.º, n.º 1, alínea a)] e das disposições conjugadas dos art.ºs 1º,n.º2 e 2º, n.º 6 do mesmo diploma resulta que não pode ser aplicado qualquer perdão no caso de o recluso ter sido condenado a prisão pela prática de qualquer um desses crimes, quer estejam em causa apenas crimes dessas naturezas ou tipos, quer eles coexistam com outros não abrangidos pelas apontadas exclusões legais, em cúmulo jurídico ou execução sucessiva de penas, colocando o legislador tónica no termo condenado, e não em crime, do que decorre ser beneficiário do perdão o recluso condenado que, no global da sua situação jurídico-penal, quer se trate de apenas uma pena, quer esteja em causa um conjunto de penas de prisão, não tenha praticado qualquer um dos crimes excludentes do perdão. Ou seja: - Do perdão, que “em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única” (n.º 3 do artigo 2.º), não podem ser beneficiários os condenados numa pena única resultante de cúmulo jurídico em que uma das penas parcelares nele integradas - e que serviram, assim, para a fixação da pena única – provenha da condenação por algum dos crimes excepcionados pelo mencionado n.º 6, pelo que, nesses casos, não há que desfazer o cúmulo efectuado, por forma a dele excluir a pena ou penas correspondentes a crimes do dito n.º 6, e fazer um cúmulo das restantes penas em ordem à aplicação, sendo caso disso, do perdão. - O mesmo vale para o caso do recluso condenado em penas de prisão de cumprimento sucessivo: se “o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas”, o condenado num somatório de penas em que uma das penas integradas nesse somatório provenha da condenação por algum dos crimes excepcionados pelo referido n.º 6 do artigo 2.º não pode ser beneficiário do perdão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. No Processo n.º 1955/13.0TXLSB-B, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, Juiz 3, o recluso A., melhor identificado nos autos, viu não lhe ser concedido o perdão de penas previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, conforme despacho judicial de 2 de Junho de 2020 que lhe indeferiu requerimento no sentido da aplicação desse perdão. 2. Inconformado, o dito recluso interpôs o presente recurso, formulando, na motivação, as seguintes conclusões (transcrição): 1.º O Recorrente não se conforma com despacho em que indefere o perdão de penas e "consequentemente, não há lugar a qualquer reformulação do cômputo de penas já homologado, nem há inerente libertação do Recluso." 2.º O recorrente está condenado: - 4 anos e 6 meses de prisão- proc. 1878/13.3PLSNT - 15 meses de prisão - proc. 743/11.3PLSNT - 3 anos e dois meses - proc. 415/15.0T9CSC - 92 dias de prisão subsidiária - proc. 76/13.0PLSNT - 9 meses de prisão - proc. 177/18.9GDCTX 3.º O Requerente encontra-se a cumprir sucessivamente as seguintes penas: - 4 anos e 6 meses de prisão- proc. 1878/13.3PLSNT - 15 meses de prisão - proc. 743/11.3PLSNT - 3 anos e dois meses - proc. 415/15.0T9CSC - 92 dias de prisão subsidiária - proc. 76/13.0PLSNT - 9 meses de prisão - proc. 177/18.9GDCTX 4.º Não fazendo parte dos crimes excluídos do perdão, referidos no n.º 6, do art.º 2.º, nem do n.º 2, do art.º 1.º da referida Lei. 5.º O perdão de penas de prisão estabelecido na Lei 9/2020 de 10 de abril, refere expressamente as penas iguais ou inferiores a dois anos, quer individualmente quer em cúmulo jurídico e também as penas sucessivas, abrangendo todas as que não estão excluídas, pois obedece ao Princípio da Igualdade (art.º 13.º da C.R.P.), no qual todos os cidadãos são iguais perante a lei. 6.º Outra qualquer interpretação, viola ostensivamente este princípio da igualdade, o que não se concebe, pelo que e por mera cautela de patrocínio, desde já se invoca a inconstitucionalidade da interpretação da norma que vier a ser efetuada e que exclua as penas iguais ou inferiores a dois anos em que o requerente se encontra condenado. 7.º Das penas em execução sucessivas e inferiores a dois anos, verifica-se que para o seu cumprimento integral faltam, ao Recorrente 24 meses. 8.º Esta é a interpretação correta à luz do princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da C.R.P., pois todos os cidadãos são iguais perante a Lei e ninguém pode ser prejudicado ou tratado de forma diferente. 9.º É de relevar que o princípio da individualização da pena, a cada facto há-de corresponder de forma precisa, uma pena determinada, sendo prevalente o princípio da unicidade, pois a cada ilícito criminal corresponde uma censura social e concreta para aquela infração. 10.º A Lei 9/2020 de 10 de abril, estabelece no n.º 4 um limite para o perdão no caso de o condenado cumprir várias penas em execução sucessiva. O limite plasmado na lei é que o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, as inferiores ou iguais a 2 anos, contempladas no n.º 1 do art.º 2º. 11.º In casu, tem o recorrente direito ao perdão de 24 meses, pois é o remanescente do tempo para cumprimento integral dessas penas. 12.º Dispõe o n.º 6, do art.º 2 da Lei 9/2020, de 10 abril, "Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem beneficiar do perdão referidos nos n.ºs 1 e 2, os condenados pela prática: " 13.º O legislador afastou o perdão parcial das penas aos crimes elencados nas diversas alíneas, denominada por crimes imperdoáveis. É às penas aplicadas a esses crimes, nomeadamente e na alínea c) crimes contra a liberdade pessoal e alínea a), que não tem aplicação o presente perdão, é um limite subjetivo a esta tipologia de crimes. 14.º Em momento algum, excluiu os outros crimes que preenchem os requisitos legais do perdão, sob pena de essa interpretação violar o princípio da igualdade e criar situações injustas, e distinguir cidadãos reclusos entre si, quando perdoam uma pena de prisão, por exemplo, de um ano aplicada a um crime de detenção de arma proibida, e esse perdão já não se verifica se para além desse crime o condenado tiver sido condenado por algum dos crimes das alíneas do n.º 6, do art.º 2º. 15.º O que o legislador afastou foi o perdão que podia beneficiar um condenado pelos crimes previstos nas alíneas do. n.º 6, do art.º 2, caso fosse atribuído um perdão generalizado de 2 anos, ou se o remanescente para o cumprimento integral for igualou inferior a 2 anos; nesses denominados crimes imperdoáveis. 16.º O que é perdoado é a pena em si aplicada a cada crime em concreto, dando aqui por reproduzido tudo o que acima se explanou quanto à unicidade da sanção penal a um ato ilícito. 17.º Caso o legislador pretendesse excluir de qualquer perdão parcial de penas, os condenados pelos crimes previstos nas alíneas do n.º 6, do art.º 2, teria escrito: "Não podem beneficiar do perdão referido no n.º 1 e 2, os condenados pela prática dos crimes a seguir indicados, nem podem beneficiar desse mesmo perdão outros crimes que tenham cometido." 18.º Ou então, acrescentaria à redação do n.º 1 e n.º 2 do art.º 2.º "Que este perdão não se aplica a todas as penas de prisão que um condenado esteja a cumprir caso este tenha praticado alguns dos crimes praticados nas alíneas do n.º 6 deste art.º 2º. 19.º O legislador não verteu em lei esse critério, pois o mesmo implicaria uma violação do princípio da igualdade, ou seja, o perdão é atribuído à pena aplicada em função do crime em concreto, mal se compreenderia que a um cidadão fosse perdoado a pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida, e a outro cidadão não fosse perdoado a mesma pena aplicada ao mesmo tipo de crime. 20.º Deste modo, se conclui, que o Tribunal a quo na interpretação dada ao n.º 2, do art.º 1, ao n.º 1, n.º 2, n.º 4, n.º 6, do art.º 2.º da lei 9/2020 de 10 de abril, e ao não aplicar o perdão parcial de pena e ao não fixar novos marcos para a concessão da liberdade condicional (meio da pena, 2/3, 5/6 e terminus), viola o principio da igualdade previsto no art.º 13.º da C.R.P. NESTES TERMOS, Deverão V.Exas Venerandos Juízes Desembargadores, com o vosso douto suprimento a tudo quanto alegado se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente e em consequência revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que o Recorrente seja perdoado, nos estritos termos da Lei 9/2020, de 10 de abril, ou seja perdão de 24 meses a incidir sobre o cumulo jurídico aplicado e fixar novos marcos para a concessão da liberdade condicional (meio da pena, 2/3, 5/6 e terminus), viola o principio da igualdade previsto no art.º 13.º da C.R.P. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando no sentido de que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida, concluindo (transcrição): 1. A Lei n.º 9/2020, de 10 de abril1, veio consagrar um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. 2. O recorrente não pode beneficiar da aplicação do regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos da Lei n.º 9/2020, de 10/04, porquanto uma das penas de prisão, em execução sucessiva — a imposta no Processo n.º 415/15.0T9CSC — Cascais-JCC-J2 - se reporta a condenação do recorrente/recluso pela prática, ente outro, de um crime de coação agravada [em 25/12/2014, durante a reclusão, constrangeu um guarda a destruir o telemóvel encontrado, impedindo-o de sair da cela]. 3. Resulta, assim, a verificação das circunstâncias enunciadas nos Art.ºs 1.º n.º 2 e 2.º n.º 6 ah c) da Lei n.º 9/2020, de 10/04, impeditivas de aplicação desta lei ao mesmo. 4. Considerando, ainda, que o recorrente cumpre penas, em execução sucessiva, cujo termo do somatório será atingido 28/09/2023, sendo o remanescente das penas a cumprir superior a 2 anos, não se mostra, também, preenchido o requisito imposto pelo Art.º 2.º n.º 4 da citada Lei. 5. O tribunal "a quo" fez, pois, correcta interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Art.ºs 97.º n.ºs 4 e 5, do C. P. Penal, Art.ºs 1.º n.º 2 e 2.º n.ºs 4 e 6 al. c) da Lei n.º 9/2020, de 10/04 e ainda do Art.º 13ºda CRP. 6. A decisão judicial recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos. 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu parecer em que subscreve a posição do Ministério Público na 1.ª instância. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma. Cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Conforme é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, assim se definindo as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentando nas conclusões apresentadas, o objecto do recurso coloca a questão de saber se estão reunidos os pressupostos legais para aplicação do perdão parcial de pena decretado pela Lei n.º9/2020, de 10/04, fixando-se novos marcos para a concessão da liberdade condicional (meio da pena, 2/3, 5/6 e terminus), e bem assim se a interpretação normativa sufragada pela decisão recorrida contraria o principio da igualdade previsto no artigo 13.º da C.R.P. 2. Decisão recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição): Referências 1476498 e 1483171 O recluso A. cumpre sucessivamente as seguintes penas: - 4 anos 6 meses de prisão, no processo n.º 1878/13.3PLSNT, Juiz 4, do Juízo Central Criminal de Sintra, pela prática de um crime de roubo qualificado; - 15 meses de prisão, no processo n.º 743/11.3PLSNT, Juiz 5, do Juízo Central Criminal de Sintra, pela prática de um crime de roubo; - 3 anos 2 meses de prisão, no processo n.º 415/15.0T9CSC, Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Cascais, pela prática de um crime de coação agravada (em 25.12.2014, durante a reclusão, constrangeu um guarda a destruir o telemóvel encontrado, impedindo-o de sair da cela), e um crime de roubo; - 92 dias de prisão subsidiária, no processo n.º 76/13.0PLSNT, Juiz 1, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; e, - 9 meses de prisão, no processo n.º 177/18.9GDCTX, do Juízo Local Criminal de Alenquer, pela prática de um crime de detenção de arma proibida. De acordo com o cômputo de penas devidamente homologado, atingiu o meio das penas em 13.01.2019, os dois terços serão em 08.07.2020, os cinco sextos em 01.02.2022 e tem o termo previsto em 28.09.2023. Conforme bem anota o Ministério Público, manifestamente não tem aplicação o perdão de penas a que alude a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, a qual consagra um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, visando, no que ao perdão parcial de penas respeita, a libertação imediata dos reclusos que reúnam os pressupostos na mesma estabelecidos, tendo o perdão aplicação uma única vez por cada condenado, já não aplicação, como parece ser entendimento do recluso, a algumas das penas parcelares em execução sucessiva, que no caso requer a aplicação de perdão de três penas parcelares, nos processos 743/11.3PLSNT, 76/13.0PLSNT e 177/18.9GDCTX. Um tal entendimento, choca frontalmente contra o legal e expressamente consagrado no artigo 2.º, nºs 1, 2, 3, 8 e 9, da referida lei: "1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos. 2 - São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena. 3 - O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única. (...) 8 - Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente. 9 - O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 só pode ser aplicado uma vez por cada condenado". Ademais, considerando que estão em causa penas em execução sucessiva e que o seu cumprimento integral apenas será atingido em 28.09.2023 (a mais de três anos da presente data), afastado está, igualmente, o preenchimento do n.º 4, do artigo 2.º, da sobredita lei, o qual dispõe: "Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a 2 anos". Por outro lado, o recluso cumpre pena, entre outros, por crime de coação agravada (em 25.12.2014, durante a reclusão, constrangeu um guarda a destruir o telemóvel encontrado, impedindo-o de sair da cela), o que, por si, o exclui do âmbito da aludida lei - cfr. artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, n.º 6, alínea c) - ainda que haja sido condenado também pela prática de outros crimes (cfr. a menção expressa na parte inicial dos preceitos mencionados, que, em caso de execução sucessiva de penas, determina que se atenda ao somatório das penas e, logo, a todos os crimes que comportam). Trata-se de um regime excecional, em que, só por não reunir os pressupostos legalmente estabelecimentos e acima expendidos, quer materiais, quer temporais, não poderá o recluso beneficiar do mesmo, sem que isso contenda com o princípio da igualdade, o qual significa tratar de forma diferente o que é efetivamente diferente, sob pena de se olvidar que o recluso cumpre penas sucessivas, que o perdão apenas tem lugar uma vez e que, dentro do escopo da lei, sempre visa esse mesmo perdão a libertação imediata dos reclusos que pelo mesmo se considerem abrangidos, além de ter sido condenado por crime que o exclui de tal regime. Veja-se, pois, que a própria lei determina que esse regime cessará a sua vigência na data fixada pelo decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o qual declara o termo da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Termos em que, tudo visto, indefiro a requerida aplicação do perdão e, consequentemente, não há lugar a qualquer reformulação do cômputo de penas já homologado, nem à inerente libertação do recluso (pois só atingir os cinco sextos das penas em 01.02.2022). Custas do incidente pelo recluso, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigos 153º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais). Notifique. *** 3. Apreciando A Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, criou um «regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», nomeadamente, estabelecendo, naquilo que agora nos interessa, «um perdão parcial de penas de prisão» [art.º 1.º, n.º 1, alínea a)]. O artigo 1.º, n.º 2 do referido diploma preceitua: As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respectivas funções. Dispõe o artigo 2.º: 1 – São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos. 2 – São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena. 3 – O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única. 4 – Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos. 5 – Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão. 6 – Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.ºs 1 e 2 os condenados pela prática: a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do CP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redacção atual; b) Do crime de violência doméstica e de maus tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.º e 152.º-A do CP; c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do CP; d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do livro II do CP; e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.º do CP, ou previstos nessa alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.º do mesmo código; f) De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do CP; g) Dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do CP, quando tenham sido cometidos com dolo; h) Do crime previsto no artigo 299.º do CP; i) Pelo crime previsto no artigo 368.º-A do CP; j) Dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do CP; k) Dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual; l) De crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena; m) De crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas; n) Dos crimes previstos nos artigos 144.º, 145.º, n.º 1, al. c) e 147.º do CP. 7 – O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada. 8 – Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente. 9 – O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 só pode ser aplicado uma vez por cada condenado. Assim, nos termos do artigo 2.º da referida lei, são perdoadas: - as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos (n.º 1); e - os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena (n.º 2). Este perdão abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única (n.º 3). Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, este perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos (n.º 4). Por outras palavras, para efeitos do n.º 4 e em complemento dos n.ºs 1 e 2, esclarece-se que, em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico – seja porque não há relação de concurso que o fundamente, seja porque, havendo, não foi ainda realizado (diz-se «sem que haja cúmulo» e não «sem que haja lugar a cúmulo») – o perdão incide, apenas, sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos. Relativamente a condenações em penas de substituição, este perdão só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão (n.º 5). O perdão nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 só pode ser aplicado uma única vez por cada condenado (n.º 9). Finalmente, este perdão de penas é concedido a reclusos, cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da referida lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce a pena perdoada (n.º 7). Implicando o perdão a extinção da pena, com a sua concessão deve o recluso dele beneficiário ser colocado em liberdade – assim se cumprindo o propósito que animou a aprovação da Lei n.º 9/2020 –, devendo ser observados os procedimentos indicados pela Direcção-Geral da Saúde (art.º 8.º), representando, assim, “uma verdadeira e própria libertação definitiva dos reclusos que dele beneficiem” (cfr. Nuno Brandão, artigo citado). O artigo 2.º, n.º 6, refere-se à exclusão do perdão parcial de penas mediante a fórmula “Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.ºs 1 e 2 os condenados pela prática”, seguindo-se a indicação de um extenso catálogo de crimes. Recordemos que a já distante Lei (de amnistia e perdão genérico) n.º 29/99, de 12 de Maio, excluiu do perdão genérico nela previsto os condenados por crimes constantes de uma lista, prevendo, porém, que essa exclusão não prejudicava a aplicação do perdão “em relação a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico” (cfr. artigo 2.º, n.º 3). Diversamente, o artigo 2.º, n.º 6, do diploma ora em apreço, estabelece que os condenados pela prática dos crimes que elenca, ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão. A Proposta de Lei n.º 23/XIV/, do Governo, estabelecendo no respectivo artigo 4.º que os condenados por certos tipos de crimes que indicava não podiam ser beneficiarios do perdão, não continha o referido segmento “ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes”. A introdução deste segmento resultou da proposta de alteração apresentada pelo PCP que veio a ser consagrada no diploma que a Assembleia da República aprovou, alteração cujo alcance facilmente se entende se atendermos a que o PCP, pela voz do deputado António Filipe, defendeu, em sede de discussão na generalidade, haver um amplo conjunto de crimes que “quem os cometeu não pode beneficiar destas medidas. Mesmo que tenha sido condenado também por outros crimes, não beneficiará de nenhum perdão, porque quem cometeu esses crimes não sai, pura e simplesmente.” (Reunião plenária de 2020-04-08, DAR I série N.º 45/XIV/1 2020.04.09, sublinhando nosso). Assim, o referido n.º 6 elenca os crimes que, integrando a condenação, em pena única ou em qualquer das constantes da sucessão, tornam o perdão insusceptível de ser aplicado, não só quanto à pena directamente aplicada por via da sua comissão, mas, também, a qualquer outra em execução (Neste sentido, José Quaresma, IV. REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, E-book do Centro de Estudos Judiciários, “Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça”, 2.ª edição, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19_2Edicao.pdf. Defende o referido autor que, o recluso que tiver sido condenado por qualquer um dos crimes elencados, mesmo que já tenha estado colocado à ordem do processo de onde emerge essa condenação pelos crimes de catálogo durante a totalidade da sua duração, sem restituição à liberdade, e as restantes penas, a cumprir em sucessão, estejam fora daquele elenco, não pode beneficiar do perdão). Temos assim: - o artigo 1.º, n.º 2, estabelece que as medidas previstas não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respetivas funções, o que consubstancia um primeiro nível de exclusões: - o n.º 6 do artigo 2.º determina que, ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão os condenados pela prática de qualquer um dos crimes elencados nas várias alíneas subsequentes, o que traduz um segundo nível de exclusões. Daqui resulta que não pode ser aplicado qualquer perdão no caso de o recluso ter sido condenado a prisão pela prática de qualquer um desses crimes, quer estejam em causa apenas crimes dessas naturezas ou tipos, quer eles coexistam com outros não abrangidos pelas apontadas exclusões legais, em cúmulo jurídico ou execução sucessiva de penas, colocando o legislador tónica no termo condenado, e não em crime, do que decorre ser beneficiário do perdão o recluso condenado que, no global da sua situação jurídico-penal, quer se trate de apenas uma pena, quer esteja em causa um conjunto de penas de prisão, não tenha praticado qualquer um dos crimes excludentes do perdão. Dito de outro modo: - Do perdão, que “em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única” (n.º 3 do artigo 2.º), não podem ser beneficiários os condenados numa pena única resultante de cúmulo jurídico em que uma das penas parcelares nele integradas - e que serviram, assim, para a fixação da pena única – provenha da condenação por algum dos crimes excepcionados pelo mencionado n.º 6, pelo que, nesses casos, não há que desfazer o cúmulo efectuado, por forma a dele excluir a pena ou penas correspondentes a crimes do dito n.º 6, e fazer um cúmulo das restantes penas em ordem à aplicação, sendo caso disso, do perdão. - O mesmo vale para o caso do recluso condenado em penas de prisão de cumprimento sucessivo: se “o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas”, o condenado num somatório de penas em que uma das penas integradas nesse somatório provenha da condenação por algum dos crimes excepcionados pelo referido n.º 6 do artigo 2.º não pode ser beneficiário do perdão. Este entendimento não viola o princípio constitucional da igualdade. Com efeito, «as medidas de graça, como providências de excepção, constam de normas que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas» [Maia Gonçalves, «As medidas de graça no Código Penal e no projecto de revisão», RPCC, 1994, Fasc 1, p. 10; no mesmo sentido, ac. do STJ (fixação de jurisprudência) de 24 de outubro de 1996 (processo n.º 048105)], sendo excepcionais as normas que estabelecem perdões, não comportando, por isso mesmo, aplicação analógica (artigo 11.º do Código Civil), nem admitem interpretação extensiva ou restritiva, devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa, em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo” [ac. do STJ (fixação de jurisprudência) de 25 de Outubro de 2001 (processo n.º 00P3209), que cita jurisprudência anterior; no mesmo sentido, para um caso de perdão, cfr. o ac. do mesmo tribunal, de 13 de Outubro de 1999 (processo n.º 99P984). Estes elementos são citados no Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º 10/20, relativo à matéria da suspensão dos prazos e perdão de penas no contexto do estado de emergência]. Atente-se, por exemplo, na circunstância de o perdão se aplicar apenas a reclusos que se encontrem a cumprir pena de prisão no momento da sua entrada em vigor (11.04.2020), ficando outros condenados excluídos. Nem por isso o princípio da igualdade é infringido, verificando-se que o Tribunal Constitucional, na sua jurisprudência, tem excluído uma mera igualdade formal. No seu Acórdão n.º 39/88, de 9 de Fevereiro (Diário da República n.º 52/1988, Série I, de 03-03-1988), disse o Tribunal Constitucional: «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.» Por sua vez, no Acórdão n.º 149/93, de 28 de Janeiro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), disse o mesmo Tribunal: «Pode-se considerar que é já vasta e consolidada a jurisprudência constitucional sobre o sentido e o alcance do princípio da igualdade (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 39/88 - publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988 -, 157/88 - publicado no mesmo local e série, de 26 de Julho de 1988 -, 76/85, 142/85, 309/85 e 186/90, - todos publicados no Diário da República II Série, respectivamente, de 8 de Junho de 1985, de 7 de Setembro de 1985, de 11 de Abril de 1986 e de 12 de Setembro de 1990 -, 400/91 - publicado no Diário da República, I Série, de 15 de Novembro de 1992 e finalmente o Acórdão nº 226/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, (…). Da assinalada jurisprudência decorre que, vistas as coisas na óptica da igualdade em sentido material, e enquanto princípio vinculador do próprio legislador, se exige que a lei dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e trate de forma distinta o que for dissemelhante. O princípio da igualdade não comporta, pois, uma proibição absoluta de discriminações no tratamento legal de uma dada matéria, mas tão somente que essas discriminações sejam arbitrárias ou irrazoáveis, isto é, desprovidas de fundamento material bastante. Neste contexto, citando o que se escreveu no Acórdão nº 400/91, " o princípio da igualdade funciona, pois, como um limite objectivo da discricionaridade legislativa, proibindo a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional, proíbe, em termos gerais, o arbítrio legislativo.» Cabe «na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as espécies de crimes ou infrações a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis» (Ac. T.C. n.º 488/2008, de 7 de Outubro, Diário da República n.º 250/2008, Série II de 29-12-2008). No mesmo sentido, pronunciou-se o S.T.J., por Acórdão de 20 de Janeiro de 1993, processo 003366 (que pode ser consultado em www.dgsi.pt), nos seguintes termos: «(…) são inadmissíveis diferenciações de tratamento irrazoáveis, carecidas de fundamento material ou tendo por base simples categorias subjectivas, impondo-se, contudo, que se trate diferentemente o que é desigual. Se discriminação é injustiça, diferenciação é mais justiça (…). No que tange à amnistia, o princípio de igualdade não pode deixar de ter um conteúdo peculiar, na medida em que, por definição, a amnistia estabelece um benefício selectivo, que não contempla todos os indivíduos, nem todos os tipos ou categorias de infracção. Por isso, "a doutrina mais representativa tende a moderar a relevância do princípio da igualdade em sede de amnistia, reduzindo-o à proibição do arbítrio. Sendo a amnistia, como acto de clemência, uma medida de natureza essencialmente selectiva, baseada em razões de oportunidade política, a decisão só pode ser atacada por desigualdade no caso de manifesta ausência de qualquer motivação racional para os critérios de escolha utilizados. O que o princípio da igualdade proíbe em matéria de amnistia é que se privilegiem determinados grupos de pessoas sem razão objectiva".» Pois bem: não se vislumbra que a exclusão do perdão parcial de pena, em caso de cúmulo jurídico ou de execução sucessiva de penas, com fundamento na condenação do recluso por um dos crimes constantes do catálogo taxativo do artigo 2.º, n.º6, constitua uma desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional, razão por que, a nosso ver, tal exclusão não contende com o princípio constitucional da igualdade. Por conseguinte, a interpretação normativa do artigo 2.º, n.º 6, da Lei n.º 9/2020, como efectuada pela decisão recorrida – e que também sufragamos – não está ferida de inconstitucionalidade por violação do dito princípio. No caso em apreço, o recluso/ora recorrente cumpre sucessivamente as seguintes penas: - 4 anos 6 meses de prisão, no processo n.º 1878/13.3PLSNT, Juiz 4, do Juízo Central Criminal de Sintra, pela prática de um crime de roubo qualificado; - 15 meses de prisão, no processo n.º 743/11.3PLSNT, Juiz 5, do Juízo Central Criminal de Sintra, pela prática de um crime de roubo; - 3 anos 2 meses de prisão, no processo n.º 415/15.0T9CSC, Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Cascais, que abrange pena por um crime de coação agravada (em 25.12.2014, durante a reclusão, constrangeu um guarda prisional a destruir o telemóvel encontrado, impedindo-o de sair da cela), e um crime de roubo; - 92 dias de prisão subsidiária, no processo n.º 76/13.0PLSNT, Juiz 1, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; e, - 9 meses de prisão, no processo n.º 177/18.9GDCTX, do Juízo Local Criminal de Alenquer, pela prática de um crime de detenção de arma proibida. De acordo com o cômputo de penas devidamente homologado, atingiu o meio das penas em 13.01.2019, os dois terços serão em 08.07.2020, os cinco sextos em 01.02.2022 e tem o termo previsto em 28.09.2023. Claramente, a condenação no processo n.º 415/15.0T9CSC pelo crime de coação agravada (em 25.12.2014, durante a reclusão, constrangeu um guarda a destruir o telemóvel encontrado, impedindo-o de sair da cela) é impeditiva da aplicação do perdão ao recorrente, tendo em vista o disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º6, al. c), da Lei n.º 9/2020, de 10/04. Mesmo que assim não fosse, a pretensão do recorrente não poderia ser atendida favoravelmente. Realmente, como já dissemos, estabelece o artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 9/2020, que em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, “o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos”. Repare-se: o perdão incide sobre “o remanescente do somatório dessas penas”, e não sobre cada pena de per si. Ora, considerando que estão em causa penas em execução sucessiva e que o seu cumprimento integral apenas será atingido em 28.09.2023 (a mais de três anos da data do despacho recorrido), verifica-se que o remanescente das penas a cumprir é superior a dois anos, não se mostrando, por conseguinte, preenchido o requisito imposto pelo artigo 2.º, n.º 4, da sobredita lei. Manifestamente, o recurso não merece provimento. *** III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo condenado/recluso A. e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Remeta de imediato cópia deste acórdão ao TEP. Lisboa, 8 de Setembro de 2020 (o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do C.P.P.) Jorge Gonçalves Maria José Machado |