Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057051
Nº Convencional: JTRL00002006
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199210130057051
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 1765/89
Data: 09/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART11 ART342 N1 N2 ART1051 N1 D ART1093 N1 I N2 ART1111 N1.
CPC67 ART516.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/23 IN CJ ANOIII PAG850.
AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG430.
Sumário: I - As respostas negativas aos quesitos revelam tão só que os factos quesitados se não provaram, não significando que se haja provado o contrário.
II - No art. 1111, n. 1 do CC está insita a ideia de que os parentes ou afins a que se refere o preceito têm o seu lar e a sua residência habitual, com carácter de estabilidade e permanência, a sua vida familiar e doméstica, constituídas no prédio habitado pelo arrendatário, há pelo menos um ano.
III - Ao autor de acção de despejo que invoca a caducidade por morte do locatário cabe o ónus de alegar e provar a existência do contrato de arrendamento e a morte do arrendatário.
IV - Ao réu que invoca a transmissão do direito ao arrendamento cabe alegar e provar o parentesco com o falecido arrendatário e de que estava na situação prevista no art.
1111, n. 1 do CC.
V - O recurso à aplicação do preceito do art. 1093, n. 2 a) do
CC - que constitui uma excepção ao regime fixado no art.
1093, n. 1 i) do CC - para integração do art. 1111, n. 1 do CC, está vedado pelo art. 11 do CC, por aquele ser preceito excepcional.