Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002006 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE TRANSMISSÃO DE DIREITOS TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199210130057051 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1765/89 | ||
| Data: | 09/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART11 ART342 N1 N2 ART1051 N1 D ART1093 N1 I N2 ART1111 N1. CPC67 ART516. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/05/23 IN CJ ANOIII PAG850. AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG430. | ||
| Sumário: | I - As respostas negativas aos quesitos revelam tão só que os factos quesitados se não provaram, não significando que se haja provado o contrário. II - No art. 1111, n. 1 do CC está insita a ideia de que os parentes ou afins a que se refere o preceito têm o seu lar e a sua residência habitual, com carácter de estabilidade e permanência, a sua vida familiar e doméstica, constituídas no prédio habitado pelo arrendatário, há pelo menos um ano. III - Ao autor de acção de despejo que invoca a caducidade por morte do locatário cabe o ónus de alegar e provar a existência do contrato de arrendamento e a morte do arrendatário. IV - Ao réu que invoca a transmissão do direito ao arrendamento cabe alegar e provar o parentesco com o falecido arrendatário e de que estava na situação prevista no art. 1111, n. 1 do CC. V - O recurso à aplicação do preceito do art. 1093, n. 2 a) do CC - que constitui uma excepção ao regime fixado no art. 1093, n. 1 i) do CC - para integração do art. 1111, n. 1 do CC, está vedado pelo art. 11 do CC, por aquele ser preceito excepcional. | ||