Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020710 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199505040081906 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TIII PAG92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART26. CCIV66 ART342 N2 ART433 ART434 N1 ART798 ART801 N2 ART810 N1. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART1 ART12 ART19 C ART21 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/09 IN CJ ANOI TII PAG8-11. AC RL DE 1994/07/07 IN CJ ANOXIX TIV PAG79-81. AC RC DE 1993/11/23 IN CJ ANO1993 TV PAG38. AC RP DE 1993/11/23 IN CJ ANO1993 TV PAG225. | ||
| Sumário: | I - Em princípio são válidas - e são-no pelo menos quando não fixem uma indemnização superior à habitual percentagem de 20% - as cláusulas penais que fixem previamente a indemnização no caso de resolução pelo locador do contrato de locação financeira por falta de pagamento de rendas; II - Cabe ao locatário o ónus da prova da desproporção entre o montante da indemnização a fixar de harmonia com o crétério indicado nas referidas cláusulas e o montante dos danos a ressarcir; III - Por força do disposto no artigo 434, n. 1 do CC a subsistência das referidas cláusulas não é afectada com os efeitos retroactivos da resolução do contrato respectivo; IV - A alusão, em tais cláusulas, às rendas vincendas e ao valor residual, constitui simples meio de fixar pontos de referência, de indicar a fórmula a que se há-de recorrer para efeito de determinar o montante da indemnização nelas prevista. | ||