Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
931/09.2TJLSB.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE INJUNÇÃO
REVELIA
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA
JUROS REMUNERATÓRIOS
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Nas acções de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, instauradas à luz do Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, em que o réu citado pessoalmente não tenha deduzido contestação, o juiz não deve limitar-se, à luz do artº 2º do Regime Anexo a esse diploma, a conferir força executiva à petição inicial se a pretensão ali formulada for contrariada, no todo ou em parte, pela doutrina recente fixada, a tal propósito, por acórdão do STJ uniformizadora de jurisprudência, impondo-se-lhe, nesse caso, que entre na análise da viabilidade do correspondente pedido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:

BANCO , S.A. intentou acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra “A” e “B”, melhor identificados a fls. 2, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe:
a) a quantia de €9.246,90;
b) a quantia de €1.439,04 de juros vencidos até 20/05/2009;
c) a quantia de €57,56 a título de imposto de selo sobre esses juros;
d) os juros que se vencerem, sobre a quantia de €9.246,90; à taxa anual de 18,09%, desde 21/05/2009, até integral pagamento;
e) o imposto de selo que sobre tais juros recair.
Pediu ainda a condenação do réu “A” a pagar-lhe:
a) a quantia de €1.568,09;
b) a quantia de €25,13 de juros vencidos até 20/05/2009;
c) a quantia de €1,01 a título de imposto de selo sobre esses juros;
d) os juros que se vencerem, sobre a quantia de €1.568,09; à taxa anual de 39%, desde 21/05/2009, até integral pagamento;
e) o imposto de selo que sobre tais juros recair.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- o A., no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo R. “A”, à aquisição de um veículo automóvel de marca R..., modelo ... 1.4 16, com a matrícula 00-00-00, por contrato constante de título particular datado de 20 de Outubro de 2005, concedeu ao dito R. “A”crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. “A”a importância de Euros 11.115,00;
- nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o R. “A”, aquele emprestou a este a dita importância de Euros 11.115,00, com juros à taxa nominal de 14,09% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Novembro de 2005 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes;
- de harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. “A”para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora A.;
- ficou também expressamente acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, cada uma delas no montante de Euros 237,10; cada;
- mais foi acordado entre o A. e o R. “A”que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 14,09% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,09%;
- O referido R. “A”não pagou a 33.ª prestação - vencida em 10 de Julho de 2008 - e seguintes, - num total de 39 –, tendo contudo pago a 41.ª prestação, vencendo-se então todas, no montante de Euros 237,10 cada uma;
- O total das prestações em débito pelo R. “A”ao A. ascende a Euros 9.246,90 (39 x 237,10), quantitativo este a que acrescem juros - incluindo já a cláusula penal referida – que sobre ele se vencerem à referida taxa de 18,09% ao ano, desde 10 de Julho de 2008, até integral e efectivo pagamento;
- Os juros vencidos até à data de 20 de Maio de 2009 ascendem já a Euros 1.439,04;
- Sobre os referidos juros incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, imposto de selo este da responsabilidade do R. “A”e a pagar por ele ao A., "ex vi" do disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo - artigo 120.º-A, alínea a), e seus nºs 1 e 4, ao presente artigo 17.2.1 da actual Tabela Geral do Imposto de Selo;
- Este imposto de selo, sobre os juros acima referidos, ascende já a Euros 57,56;
- Por termo de fiança, também datado de 20 de Outubro de 2005, o R. “B”, assumiu perante o A., a responsabilidade de fiador solidário, ou seja, fiador e principal pagador, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pelo R. “A”para com o A., pelo que, é também solidariamente responsável com o dito R. “A”pelo pagamento ao A. dos montantes referidos;
- O A. emitiu ainda em favor do R. “A”, um cartão de crédito, ao abrigo do contrato que para o efeito com ele celebrou aos 4 de Julho de 2006;
- Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 12 das Condições Gerais do referido contrato, o A rescindiu o mesmo com efeitos a partir de 5 de Maio de 2009, conforme comunicação que ao R. “A”enviou em 20 de Abril de 2009;
- À data da rescisão do dito contrato – 5 de Maio de 2009 - em consequência de pagamentos que o A suportou com referência a despesas feitas pelo R. e que o mesmo liquidou através da utilização do dito cartão de crédito - a importância em dívida pelo R. “A”ao A. era de € 1.568,09 conforme consta do último extracto da respectiva conta;
- O R. não pagou ao A. a dita importância apesar de estar obrigado a fazê-lo nos termos do disposto no n.º 9 das Condições Gerais do contrato referido;
- De harmonia com o acordado entre as partes, sobre a importância do referido débito incidem juros à taxa de 3,25% ao mês, ou seja 39% ao ano;
- O R. “A”deve assim ao A. mais a dita importância de € 1.568,09, a que acrescem, desde 5 de Maio de 2009, juros moratórios à referida taxa de 3,25% ao mês, ou seja 39% ao ano, ascendendo os juros vencidos até ao presente – 20 de Maio de 2009 - a € 25,13;
- Sobre os referidos juros incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, imposto de selo este da responsabilidade do R. “A”e a pagar por ele ao A., “ ex-vi” do disposto no artigo 17.2.1 da actual Tabela Geral do Imposto de Selo;
- Este imposto de selo, sobre os juros moratórios vencidos, ascende a € 1,01;
- O R. “A”deve, assim, ao A. mais a dita importância de € 1.568,09, bem como a quantia de € 25,13 de juros vencidos até ao presente – 20 de Maio de 2009 – mais a dita importância de € 1,01 de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que à referida taxa anual de 39%, se vencerem sobre o dito montante de € 1.568,09 desde 21 de Maio de 2009 até integral e efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo sobre os juros vincendos.

Devidamente citados, os réus não contestaram, pelo que foram considerados reconhecidos os factos alegados pelo autor, nos termos do disposto no artigo 2º do regime anexo ao D.L. nº269/98, e nos art. 784º, 484º nº1 e 463º nº1, todos do Cód. Proc. Civil.

Foi então proferida sentença (datada de 24/11/2009) que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou os Réus a pagar ao Autor a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente:
a) Às prestações de capital e juros, no valor de €237,10 cada uma; vencidas à data da citação para a presente acção;
b) O réu “A”foi ainda condenado a pagar ao Autor os juros moratórios, à taxa anual de 18,09%, contados desde as datas de vencimento das prestações referidas em a), e até integral cumprimento, sendo os réu “B” apenas responsável pelos juros de mora vencidos sobre tais prestações, desde a data da sua citação;
c) As demais prestações de capital não pagas, acrescidas de juros moratórios, à taxa anual de 18,09%, desde a citação e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo;
d) Mais se condenou o réu “A”a pagar ao Autor a quantia de €1.568,09; acrescida de €25,13 de juros vencidos até 20.05.2009, €1,01 a título de imposto de selo, e ainda os juros vincendos sobre €1.568,09; contados à taxa anual de 39%, desde 21.95.2009 e até pagamento, bem como o imposto de selo que sobre esses juros recair.
e) Absolveram-se os réus do demais peticionado.
 
Inconformado com o assim decidido, o Autor apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.
2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que:
“Não tendo o Apelado, C... S... contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).
Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos)
3. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, na totalidade do pedido, como é de inteira J U S T I Ç A.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Autor ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão:
1) Se, em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, quando o réu não contestar, apesar de regularmente citado, deve o juiz limitar-se a conferir força executiva à petição inicial, nos termos do artigo 2.º do Regime anexo a esse diploma (tal como defende o apelante) ou, ao invés, nada o impede de se pronunciar sobre o mérito da causa.

FACTOS  PROVADOS

Os factos relevantes para o julgamento do presente recurso são – além dos supra descritos no Relatório - os constantes da petição inicial e que o tribunal de 1ª instância reconheceu como assentes nos termos sobreditos (ex vi do disposto no artigo 2º do regime anexo ao D.L. nº269/98, e nos art. 784º, 484º nº1 e 463º nº1, todos do Cód. Proc. Civil).


O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO

1) SE, EM ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS E INJUNÇÃO, REGULAMENTADA PELO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, QUANDO O RÉU NÃO CONTESTAR, APESAR DE REGULARMENTE CITADO, DEVE O JUIZ LIMITAR-SE A CONFERIR FORÇA EXECUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 2.º DO REGIME ANEXO A ESSE DIPLOMA (TAL COMO DEFENDE O APELANTE) OU, AO INVÉS, NADA O IMPEDE DE SE PRONUNCIAR SOBRE O MÉRITO DA CAUSA.


A presente acção foi instaurada ao abrigo do disposto nos artigos 1º e seguintes do anexo ao Dec.-Lei nº 269/98, de 01.9, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 107/2005, de 1.7, o qual procedeu à republicação integral do regime resultante (sendo irrelevantes para o caso as alterações posteriormente introduzidas pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro).
Tal regime aplica-se aos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação. Esses procedimentos podem assumir a forma de acção declarativa, regulada nos artigos 1º a 5º, ou de injunção, regulada nos artigos 7º e seguintes.
No caso dos autos, instaurou-se acção declarativa.
Nos termos do nº 1 do aludido artigo 1º do Regime anexo ao cit. Dec.-Lei nº 269/98 (com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 107/2005), na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e o respectivos fundamentos, sendo certo que a petição não carece de ser articulada (nº 3 do art.º 1º). O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos (nº 2 do artigo 1º). Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, “o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente” (art.º 2.º).
O juiz não tem, pois, que proceder à fundamentação de facto e de direito, para proferir a condenação ínsita na declaração de concessão de força executória à petição inicial (procedimento inspirado pelo regime da “aposição da fórmula executória”, próprio da injunção - art.º 14º do Regime anexo ao cit. Dec.-Lei nº 269/98).
Resulta, assim, do cit. art. 2º que o juiz conferirá, sem mais, à petição inicial força executiva (com valor de decisão condenatória) quando se verifiquem os pressupostos seguintes:
a) ter o réu sido citado pessoalmente;
b) não ter sido deduzida contestação [5];
c) não ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias[6];
d) não ser o pedido manifestamente improcedente.
Sendo indiscutível que, in casu, aqueles três primeiros pressupostos se mostram preenchidos, já o mesmo não sucede, pelo menos de forma evidente, com o último dos mesmos (não ser o pedido manifestamente improcedente).
Tudo está em saber quando é que um pedido se apresenta como manifestamente improcedente.
Trata-se de um conceito indeterminado, já que a lei não nos dá uma definição expressa do mesmo.
Como é sabido, antes da Reforma introduzida no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, nas acções declarativas com processo sumário e sumaríssimo, em caso de falta de contestação, o juiz não podia negar provimento à acção com base no entendimento de que era evidente que a pretensão do autor não podia proceder (artigos 784.º n.º 1 e n.º 2, 795.º n.º 1 e 474.º n.º 1 alínea c), 2.ª parte, do Código de Processo Civil na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95). Nesse regime, desde que o réu não contestasse, considerava-se confessada a matéria de facto e de direito[7]; o juiz teria de condenar o réu no pedido, ainda que, em sua opinião, a pretensão do autor fosse infundada, salvo o caso de se tratar de relações indisponíveis (cfr. a ressalva contida na parte final do n.º 2 do art.º 784.º e a alínea c) do art.º 485.º). À sombra desse regime, apodado de cominatório pleno, em caso de falta de contestação, o juiz só podia negar seguimento à pretensão do autor, caso constatasse que a petição inicial era inepta, que o tribunal era absolutamente incompetente, que alguma das partes carecia de personalidade ou de capacidade judiciária ou era parte ilegítima, que o réu era incapaz ou pessoa colectiva, que o autor pretendia prosseguir um fim proibido por lei ou se estivesse em causa um efeito jurídico subtraído à mera vontade das partes (artigos 795º nº 1 e 784º do Código de Processo Civil na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95).
Na vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1961, tanto o processo ordinário como o sumário eram cominatórios, mas enquanto no ordinário a cominação era semi-plena (só em relação aos factos), no sumário era plena (quanto aos factos e quanto ao direito)[8].
Porém, o cominatório pleno foi, desde sempre, objecto de críticas, pelo que a mencionada Reforma de 1996/1996 (operada pelo cit. DL. nº 329-A/95, de 12-XII, e pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25-IX) aboliu as cominações plenas em todas as formas processuais. Passou a aplicar-se ao processo sumário e sumaríssimo o cominatório semi-pleno até então apenas vigente no processo ordinário, com as especialidades constantes dos artigos 784.º e 795.º do CPC [9].
Ora, no regime cominatório previsto pelo cit. art. 2º do DL. nº 269/98 para o procedimento especial instituído neste diploma, recusa-se a confissão de direito, admitindo-se que o tribunal averigue da sustentabilidade da pretensão do autor face ao direito substantivo: porém, tempera-se essa possibilidade, exigindo-se para tanto que o pedido seja “manifestamente improcedente.”
Segundo SALVADOR DA COSTA[10], «a ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade, o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta».
O conceito indeterminado de “manifesta improcedência” tem sido preenchido a propósito de juízos liminares, formulados em sede de análise perfunctória da viabilidade de pretensões judiciais, apreciada no início do respectivo processo (cfr. o art.º 234.º-A n.º 1 do CPC)[11].
Nesse contexto, tem-se entendido que o pedido é manifestamente improcedente «quando não possa haver dúvida sobre a inexistência dos factos que o constituiriam ou sobre a existência, revelada pelo próprio autor, de factos impeditivos ou extintivos desse direito»[12]. Ou, noutra formulação, «quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais»[13]. A decisão de rejeição liminar do requerimento inicial deve ser reservada «apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência»[14].
Antes da reforma introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 329-A/95, o Código de Processo Civil previa o indeferimento liminar da petição quando fosse “evidente” que a pretensão do autor não podia proceder (art.º 474.º n.º 1 alínea c) do CPC). Tratava-se de formulação já utilizada no CPC de 1939 (3º do art.º 481.º). A expressão “evidente” ou “manifesta” tinham e têm o mesmo sentido e valor (cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS, a propósito do dever de o juiz lavrar despacho de indeferimento liminar quando fosse “manifesta” a falta de determinados pressupostos processuais: Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3.ª edição, reimpressão, 1981, p. 375).
Conforme é explicado por ALBERTO DOS REIS, as regras atinentes ao indeferimento liminar da petição têm em vista evitar o dispêndio inútil de actividade judicial. «O indeferimento liminar pressupõe que ou por motivos de forma, ou por motivos de fundo, a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida, está votada a insucesso certo». «Em tais circunstâncias não faz sentido que a petição tenha seguimento; deixá-la avançar é desperdício manifesto, é praticar actos judiciais em pura perda. Impõe-se, por isso, ao juiz o dever de jugular a acção à nascença»[15].
Quanto ao indeferimento por razões de fundo, a fórmula utilizada pela lei processual anterior ao CPC de 1939 (n.º 4 do art.º 2.º do Dec. n.º 12 353 e n.º 4 do art.º 93.º do Dec. n.º 21 287) era outra: a petição deveria ser indeferida «quando a inviabilidade da pretensão do autor for de tal modo evidente, que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior» (ALBERTO DOS REIS in ob. e vol. citados, p. 377). Conforme nota ALBERTO DOS REIS (in ob. citada, p. 384) esta fórmula era mais enérgica do que a que veio a ser exarada no CPC de 1939. Tal deveu-se à circunstância de, em 1926, o indeferimento liminar constituir uma inovação e pretender-se que a mesma fosse introduzida em termos cautelosos, de forma a ser utilizada apenas em casos extremos[16].
Aquando da elaboração do CPC de 1939, pretendeu-se utilizar uma fórmula mais breve. Porém, o sentido e o espírito da nova disposição eram, segundo ALBERTO DOS REIS, os mesmos da norma correspondente dos Decretos n.ºs 12 353 e 21 287: para A. DOS REIS (in ob. citada, p. 385), «o juiz só deve indeferir a petição inicial, com fundamento na 2.ª parte do n.º 3 do art.º 481.º, quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial».
Na jurisprudência, também prevalecia (antes da Reforma de 1995/96) o entendimento segundo o qual «o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido» (Ac. da Rel. de Évora de 2/10/1986, publicado in CJ , Tomo 4, p. 283)[17].
Ora – como se viu -, o legislador do cit. art. 2º do Regime anexo ao Dec-Lei nº 269/98 transpôs para a fase final do procedimento um conceito que o legislador processual comum também utiliza para o juiz poder, logo na fase liminar, sindicar a viabilidade da acção e a jugular.
Parece evidente que – como sustenta LEBRE DE FREITAS - não se quis com tal formulação normativa ressuscitar o efeito cominatório pleno, eliminado pela reforma de 1995/96, relativamente aos processos sumários e sumaríssimos. Se assim fosse, tal iria ao arrepio do sentido de todas as mais recentes reformas do processo civil e seria de supor uma tomada de posição mais clara do legislador.
É que - como acentua LEBRE DE FREITAS[18] – o efeito cominatório pleno briga com o direito de defesa e só excepcionalmente pode ser consagrado. Por isso, é de todo ininteligível que o legislador deste regime especial, ao arrepio das directrizes estabelecidas pela reforma e do consignado em idênticas situações, quisesse repor um mecanismo de eficiência de realização do direito, mas em afectação do valor da justiça.
O preâmbulo do diploma em causa justifica o novo regime com a crescente ocupação dos tribunais em acções de baixa densidade, para cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, e informa que, para enfrentar tal fenómeno, o legislador avança com um regime simplificado de tramitação no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos decalcado no modelo da acção sumaríssima.
Porém, «não tendo o legislador deste regime simplificado introduzido mudança na rota descrita pela reforma processual civil, o alcance da norma só pode buscar-se em harmonia com essa direcção»[19].
Consequentemente, «o juiz não é dispensado da operação de subsunção, não podendo atribuir força executiva a petições iniciais inconcludentes: a procedência ou improcedência do pedido é sempre manifesta, uma vez que só perante a petição inicial há que verificar se ocorre» [20].
Na verdade, «facilmente se compreende que as cautelas que se devem colocar na fase liminar da acção e mesmo no julgamento antecipado da lide no saneador, perante várias soluções plausíveis da questão de direito, não se coloquem, ou não se coloquem da mesma maneira, na fase final da lide»[21].
«São aceitáveis as exigências colocadas na fase liminar da acção ou até no julgamento antecipado da lide no saneador, perante várias soluções plausíveis da questão de direito»[22]. «Naquela fase, perante o articulado inicial, o julgador faz uma avaliação perfunctória e, se alguma solução jurídica sustentar o pedido, deve a acção prosseguir para julgamento final, sem que o despacho liminar possa condicionar essa solução». «Iguais precauções se impõem na decisão de mérito a assumir na fase do saneamento»[23].
«Porém, essas cautelas esbatem-se na fase final da lide»[24]. «Nesta fase o juiz tem de ser assertivo e confrontar a causa de pedir e o pedido envolvidos na acção com o direito substantivo»[25]. «Ultrapassada a fase dos articulados, chamado o juiz a proferir a decisão final, mesmo havendo várias soluções jurídicas sobre a mesma questão de direito, está legitimado a aderir a uma delas e decidir a acção em conformidade com o posicionamento expresso»[26]
«Deste modo, na etapa decisória da acção, se a simples inspecção da petição inicial (porque outros articulados não foram produzidos) conduzir o magistrado à convicção de que o autor não tem o direito a que se arroga, impõe-se que julgue improcedente o pedido, independentemente de, em teoria, serem possíveis para o caso outras construções jurídicas»[27].
No caso em apreço e no que respeita à questão - apreciada na sentença sob recurso - dos juros remuneratórios, tudo está em saber se estamos ou não perante uma situação de manifesta improcedência do pedido, nesse segmento concreto.
A resposta a esta pergunta não poderá deixar de ser afirmativa.
«Se é certo que a situação de improcedência do pedido corresponde a uma ostensiva inviabilidade, pelo que o julgador tem de ter a prudência devida quanto à formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta, não podemos deixar de ter em conta que a questão suscitada, apreciada e decidida pelo Julgador a quo, já foi reiteradamente tratada pela doutrina e jurisprudência, sendo que presentemente, a mesma, se terá se considerar como pacífica, até pelo facto de existir sobre ela jurisprudência uniformizadora, tirada por decisão unânime [cfr. o Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, proferido em 25/04/2009, no âmbito de um processo em que a ora Autora era também demandante e publicado no DR Iª Série, nº 86, de 5/5/2009[28]], isto é, sem qualquer voto de vencido»[29].
«Deste modo, existindo unanimidade dos Juízes Conselheiros na jurisprudência fixada pelo mais Alto Tribunal, jurisprudência esta que não poderá deixar de ser seguida, embora não tenha obrigatoriamente força vinculativa, pensamos ser lícito e adequado ao julgador, tal como o fez, pronunciar-se sobre a questão dos juros, não atribuindo, desde logo, força executiva à petição inicial apresentada pela autora, já que, como é evidente, tal pretensão nos termos em que foi formulada não podia proceder dada a interpretação jurídica devidamente sedimentada dos preceitos legais aplicáveis ao caso em apreço, no que aos juros remuneratórios peticionados respeita»[30].
«Aliás, interpretação esta, que a autora conhece perfeitamente, pelas dezenas de decisões dos nossos tribunais, a que deu origem, mas que teima em não aceitar, continuando a deduzir pretensões peticionando juros referentes ao pagamento antecipado de prestações, originariamente incorporados no montante das prestações objecto desse vencimento antecipado»[31].
É certo que «o simples facto de sobre tal questão ter sido proferido aquele acórdão uniformizador de jurisprudência tem em si implícito logo a ideia de que a solução da mesma não se apresentava pacífica, nomeadamente ao nível da interpretação que dela vinha fazendo, à luz dos normativos legais aplicáveis ao caso, a nossa jurisprudência (muito embora se deva dizer que na altura era já claramente dominante o entendimento, não só jurisprudencial como também doutrinal, que veio a ser perfilhado por aquele acórdão uniformizador)»[32].
Assim sendo, isto é, não se apresentando a resolução de tal questão de todo pacífica, poderia, porventura, à luz do conceito de “pedido manifestamente improcedente” que atrás deixámos expandido, sustentar-se que a pretensão formulada pelo autor não se apresentava, afinal, como manifestamente infundada e, nessa medida, não se poderia, à partida e em príncípio, deixar de, perante a falta de contestação dos RR. (citados pessoalmente), conferir força executiva à petição.
Simplesmente, não pode olvidar-se que, quando a presente acção foi instaurada (e o A., através dela, formulou, além do mais, aquela sua pretensão de condenação também dos RR. no pagamento dos juros remuneratórios incluídos nas prestações futuras que antecipadamente se venceram) e quando a sentença recorrida foi proferida, já havia então sido proferido e publicado o sobredito acórdão uniformizador de jurisprudência, pronunciando-se no sentido de, em tais situações, não haver lugar ao pagamento dos aludidos juros remuneratórios por parte do réu incumpridor.
Ora, o mencionado Acórdão uniformizador de jurisprudência não pode deixar de ter implicações no caso dos autos, para efeitos de aplicação do citado artº 2º do Regime Anexo ao DL nº 269/98.
É certo que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, proferidos pelo STJ, não têm (ao contrário dos antigos “assentos”) força vinculativa, nomeadamente para os tribunais portugueses, para além dos processos em que foram proferidos (cfr. artºs 732-A e 732-B do CPC, e, por todos, ABRANTES GERALDES in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 351”).
Todavia, «muito embora tais acórdãos apenas sejam, como já se referiu, obrigatórios para os respectivos processos em que foram tirados, não se pode olvidar que os mesmos constituem precedentes judiciais qualificados com a autoridade e a força persuasiva que lhes advém do facto de serem decisões do nosso mais alto tribunal, fruto de um julgamento ampliado de revista, isto é, no caso, no plenário das secções cíveis, visando solucionar - a bem da certeza e da segurança das decisões e do prestígio da administração da justiça -, isto é, pôr temo às divergências jurisprudenciais que se vinham arrastando sobre determinada questão de direito, contribuindo, desse modo, para a unidade da ordem jurídica. (Vidé, a propósito, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª io qed., págs. 17/172”, Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, págs. 394/395”, e Ac. do STJ de 2371/2002, proc. nº 3744/000, 6ª sec., Sumários, 47º”)»[33].
E daí que as decisões que proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, contra a doutrina fixada por tais acórdãos uniformizadores jurisprudência sejam sempre susceptíveis de recurso, independentemente do valor da causa (cfr. artº 678, nº 2 al. c), do CPC).
Pelo que cabe perguntar: «será que o srº juiz a quo, perante a não contestação do R., deveria pura e simplesmente ignorar a doutrina que, a propósito da solução da questão acima enunciada, fora fixada recentemente pelo nosso mais alto tribunal, ou seja, será que não tendo os réus contestado a acção, o srº juiz a quo se deveria tão somente limitar a conferir força executiva à petição inicial (a qual, como resulta do citado artigo 2º, tem valor de decisão condenatória), mesmo sabendo que parte do pedido do A. não poderia, pelo menos à luz daquele acórdão uniformizador de jurisprudência, proceder, devendo, assim, ficar de “braços cruzados e a assobiar para o lado”?»[34]
É óbvio que uma tal solução afronta o mais elementar bom senso e não pode deixar de ser repelida pela consciência jurídica.
«Daí que - a bem da unidade da ordem jurídica e perante a autoridade adveniente de quem estabeleceu a esse respeito já um precedente qualificado, que visou dissipar e solucionar dúvidas jurisprudenciais então pendentes - numa interpretação actualista e extensiva daquele citado normativo legal, seja de perfilhar o entendimento de que sempre que a pretensão do autor, no seu todo ou parte, contrarie a jurisprudência uniformizadora fixada, a esse propósito, pelo STJ, não poderá o juiz, quando o réu não tenha contestado a acção, limitar-se a conferir força executiva à petição, estendendo-se, assim, a tais situações o conceito de pedido manifestamente improcedente»[35].
Na verdade, «a pretensão da autora, no que respeita aos juros remuneratórios incorporados em prestações vencidas de imediato, não pode deixar de considerar-se manifestamente infundada, uma vez que na jurisprudência não existem quaisquer clivagens relativamente à aplicação do direito, que se tem por sedimentado»[36].
Em conclusão: «nas acções de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, instauradas à luz do Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, em que o réu citado pessoalmente não tenha deduzido contestação, o juiz não deve limitar-se, à luz do artº 2º do Regime Anexo a esse diploma, a conferir força executiva à petição inicial se a pretensão ali formulada for contrariada, no todo ou em parte, pela doutrina recente fixada, a tal propósito, por acórdão do STJ uniformizadora de jurisprudência, impondo-se-lhe, nesse caso, que entre na análise da viabilidade do correspondente pedido»[37].
Assim sendo, não merece censura a sentença recorrida, no segmento em que, a despeito da ausência de contestação por parte dos RR., não se limitou a conferir força executiva à petição inicial, tendo entrado na apreciação do mérito da causa.
Eis por que a presente apelação improcede, in totum.


DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Custas da Apelação a cargo do Autor/Apelante.

Lisboa, 4 de Maio de 2010

Rui Vouga
Maria do Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Como é justamente salientado por SALVADOR DA COSTA (in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª ed., 2008, pp. 99-100), este requisito corresponde à não apresentação tempestiva do articulado de defesa, não bastando que o réu se limite a juntar um qualquer documento (com a ressalva do documento de quitação da dívida emitido pelo autor), ainda que insira factos opostos aos articulados pelo autor.
[6] «Considerando o circunstancialismo que, em regra, envolve esta acção não contestada, as excepções que relevam são a incompetência absoluta e relativa do tribunal, a nulidade de todo o processo, a falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes, a falta de autorização ou de deliberação que o autor devesse obter, a ilegitimidade de alguma das partes, a ilegal coligação de autores quando entre os pedidos inexista a conexão exigida pelo artigo 30º do Código de Processo Civil, a insuficiência ou a irregularidade do mandato judicial e a litispendência ou o caso julgado» (SALVADOR DA COSTA in ob. cit., p. 102).
[7] ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil anotado”, volume VI, reimpressão, 1985, p. 455.
[8] Cfr., sobre o historial da evolução legislativa do ordenamento processual português, em matéria de cominações, o Ac. desta Relação de 21/1/2010 (proferido no Proc. nº 1353/09.0TJLSB.L1-8 e relatado pelo Desembargador LUÍS CORREIA DE MENDONÇA), cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[9] Restam pequenas ilhotas de efeitos cominatórios, que estão em contradição com a opção global de suprimir esse efeito perverso, mas em que é expressamente ressalvada a improcedência resultante da inconcludência dos factos alegados pelo autor: JOSÉ LEBRE DE FREITAS in “Introdução ao Processo Civil”, 2ª ed., p. 100 e nota 34-A..
[10] In “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª ed., 2008, p. 105.
[11] A par deste art. 234º-A, nº 1, do CPC, outros diplomas existem em que o mesmo conceito de pedido manifestamente improcedente se mostra também plasmado: vide, por exemplo, o artº 27º, nº 1 al. a), do actual CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa), onde se dispõe que “o juiz deve indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente.”
[12] LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 2.ª edição, 2008, p. 426.
[13] ABRANTES GERALDES in “Temas da reforma do processo civil, III volume, 2.ª edição, p. 162.
[14] ABRANTES GERALDES, ibidem.
[15] ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3.ª edição, reimpressão, 1981, p. 373.
[16] ALBERTO DOS REIS in  ob. e vol. citados, pp. 384 e 385.
[17] Cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros, o Ac. da Rel. do Porto de 15.10.81, (sumariado in BMJ nº 301, p. 336), o Ac. da Rel. de Évora de 24.10.85 (in CJ, Tomo 4, p. 302), o Ac. do STJ de 5/3/1987 (in BMJ nº 365, p. 562) e o Ac. da Rel de Coimbra de 31/3/1987 (in BMJ nº 415, p. 736).
[18] In “A Acção Declarativa Comum”, 2000, p. 322, nota 31.
[19] Ac. da Rel. de Coimbra de 2/3/2010, proferido no Proc. nº 682/07.2YXLSB.C1 e relatado pela Desembargadora CECÍLIA GANTE, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[20] LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum”, 2000, p. 322, nota 31.
[21] Cit. Ac. desta Relação de 21/1/2010, proferido no Proc. nº 1353/09.0TJLSB.L1-8 e relatado pelo Desembargador LUÍS CORREIA DE MENDONÇA.
[22] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 2/3/2010, proferido no Proc. nº 682/07.2YXLSB.C1 e relatado pela Desembargadora CECÍLIA GANTE.
[23] Ibidem.
[24] Ibidem.
[25] Ibidem.
[26] Ibidem.
[27] Ibidem.
[28] O qual uniformizou a jurisprudência através da fixação da seguinte doutrina: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”.
[29] Ac. da Rel. de Évora de 10/2/2010, proferido no Proc. nº 402/09.7TBLLE.E1 e relatado pelo Desembargador MATA RIBEIRO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[30] Ibidem.
[31] Ibidem.
[32] Ac. da Rel. de Coimbra de 9/2/2010, proferido no Proc. nº 4993/09.4T2AGD.C1 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[33] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 9/2/2010, proferido no Proc. nº 4993/09.4T2AGD.C1 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA.
[34] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 9/2/2010, proferido no Proc. nº 4993/09.4T2AGD.C1 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA.
[35] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 9/2/2010, proferido no Proc. nº 4993/09.4T2AGD.C1 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA.
[36] Cit. Ac. da Rel. de Évora de 10/2/2010, proferido no Proc. nº 402/09.7TBLLE.E1 e relatado pelo Desembargador  MATA RIBEIRO.
[37] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 9/2/2010, proferido no Proc. nº 4993/09.4T2AGD.C1 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA.