Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5637/2008-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: SEGURO
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – Ainda que se encontre na competência dos Técnicos Oficiais de Contas o exercício de funções de consultadoria nas áreas da respectiva formação – art.º 6, n.º2, alínea a), do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas – situa-se fora do âmbito das respectivas atribuições legais a prestação de informações sobre opções fiscais a realizar pelos contribuintes; como tal, as mesmas situam-se fora da cobertura do seguro profissional a menos que concretamente consignado no respectivo contrato.
II – Encontrando-se tais funções (de informação sobre opções fiscais) não abrangidas pela cobertura da apólice de seguro, não poderá a seguradora ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da omissão por parte do segurado na informação a prestar aos respectivos clientes no sentido de opção pelo regime de tributação segundo a contabilidade organizada, em detrimento do regime de tributação simplificada.
(G.A.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:       Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.RELATÓRIO

 
      C, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra “C, S.A.” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 41 774,22, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a liquidação dos montantes devidos ou, se assim não se entender, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.


      Para tanto, e em resumo, alegou ser técnica oficial de
contas, tendo, por desconhecimento, no exercício da sua
actividade omitido a clientes seus informação no sentido de que deveriam ter optado pela tributação de acordo com o regime geral, com o que estes, não o tendo feito, viram agravadas as suas obrigações fiscais, estando tais danos transferidos para a Ré Seguradora.


      A Autora apresentou articulado superveniente, o qual foi admitido.


      Inconformada, veio a Ré agravar do despacho que admitiu o articulado superveniente, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:

      1.) Em face da dedução de um articulado superveniente o juiz profere despacho liminar rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa, ou ordenando a notificação da parte contrária para responder (art. 506°, nº 4 do CPC).

      2.) Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado até ao encerramento da discussão (idem, nº 1).

      3.) São supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos dos articulados iniciais, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso, produzir prova da superveniência (idem nº 2).

      4.) Não basta, pois, que os factos sejam supervenientes, pelo facto de terem supostamente ocorrido em 05/12/2007, para que possam ser admitidos em novo articulado.

      5.) É necessário que, além de supervenientes, os factos sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte.

      6.) Os factos alegados pela recorrida, através do seu requerimento de fls., não são susceptíveis de ser considerados como constitutivos, modificativos ou extintivos do direito por ela invocado no seu articulado inicial.

      7.) Para serem como tal atendíveis, os factos teriam de se reportar à actuação da parte e ou ao objecto da acção tal como foi por ela configurado inicialmente, em função dos elementos caracterizadores fulcrais, como são o pedido e a causa de pedir.

      8.) Na petição a recorrida arrogou-se o direito ao pagamento de uma prestação pecuniária igual à quantia pretensamente paga pela sociedade T, Lda. aos clientes da recorrida, afirmando esta ter pago através ou por intermédio da sociedade a quantia que reclama.

      9.)  No articulado superveniente vem a recorrida alegar que pagou à sociedade a quantia que reclama na petição.

      10.) Ora, o pedido assenta numa causa de pedir, num facto concreto que lhe serve de fundamento, que é completamente diferente do conteúdo do facto alegado por via de articulado superveniente: no articulado inicial o pedido resulta da alegação da recorrida de ter pago através da sociedade, enquanto que agora o mesmo pedido já resulta de ela, recorrida, ter pago à sociedade aquilo que esta terá supostamente despendido.

      11.) O facto alegado em articulado superveniente não se subsume na causa de pedir configurada na petição inicial, tratando-se de realidade de facto completamente diversa.

      12.) A causa de pedir e o pedido apenas podem ser alterados, na falta de acordo, até à réplica, não podendo os factos invocados no articulado superveniente implicar uma alteração de tais elementos nucleares da acção.

      13.) Logo, o articulado superveniente não é o meio idóneo para proceder à modificação da causa de pedir.

      14.) Tal meio processual apenas permite que se tragam a juízo factos subsumíveis à causa de pedir, que sejam, por isso, constitutivos do direito invocado.

      15.) Não é constitutivo do direito invocado na petição a alegação dos factos constantes do requerimento da recorrida relativo a um articulado superveniente, que são meros actos de vontade da recorrida praticados apenas com o objectivo de provocar um facto superveniente que lhe pudesse permitir a prova de uma causa de pedir diferente da inicialmente utilizada.

      16.) Os factos assim alegados pela recorrida nem interessam à discussão da causa, razão pela qual deveriam ter sido liminarmente rejeitados pelo Tribunal, conforme estabelece o nº 4 do art. 506° do CPC.

      17.) Ao admitir o articulado superveniente, sem qualquer outra consideração, a Mma. Juíza a quo expressou um implícito juízo decisório de mérito de que o mesmo era oportuno e relevante para a causa, aliás como veio a concretizar através do douto despacho proferido em plena audiência de discussão e julgamento.

      18.) Deste modo, a Mma. Juíza a quo violou, designadamente, os nºs 1, 2 e 4 e 6 do art. 506° do CPC, razão pela qual deverão V.Exas. revogar o douto despacho de fls. 531, com o entendimento que dele se pode extrair, em função da não rejeição imediata do articulado superveniente, entendimento concretizado pelo despacho da sua admissão substancial, sendo, pois, rejeitado o mesmo articulado superveniente por falta de verificação dos necessários pressupostos legais, conforme a recorrente procurou demonstrar.


      Posteriormente, foi admitido “substancialmente” o articulado superveniente, tendo sido aditado um artigo à base instrutória.


      Inconformada, veio a Ré agravar do despacho que admitiu substancialmente o articulado superveniente e aditou um artigo à base instrutória, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:

      1.) Em face da dedução de um articulado superveniente o juiz profere despacho liminar rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa, ou ordenando a notificação da parte contrária para responder (art. 506°, nº 4 do CPC).

      2.) Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado até ao encerramento da discussão (idem, nº 1).

      3.) São supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos dos articulados iniciais, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso, produzir prova da superveniência (idem nº 2).

      4.)  Não basta, pois, que os factos sejam supervenientes, pelo facto de terem supostamente ocorrido em 05/12/2007, para que possam ser admitidos em novo articulado.

      5.)  É necessário que, além de supervenientes, os factos sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte.

      6.) Os factos alegados pela recorrida no seu requerimento de 06/12/2007 não são susceptíveis de ser considerados constitutivos, modificativos ou extintivos do direito por ela invocado no seu articulado inicial.

      7.) Para serem como tal atendíveis, os factos teriam de se reportar à actuação da parte e ou ao objecto da acção tal como foi por ela configurado inicialmente, em função dos elementos caracterizadores fulcrais, como são o pedido e a causa de pedir.

      8.) Na petição a recorrida arrogou-se o direito ao pagamento de uma prestação pecuniária igual à quantia pretensamente paga pela sociedade T, Lda. aos clientes da recorrida, afirmando esta ter pago através ou por intermédio da sociedade a quantia que reclama.

      9.)  No designado articulado superveniente vem a recorrida alegar que pagou à sociedade a quantia que reclama na petição.

      10.) Ora, o pedido assenta numa causa de pedir, num facto concreto que lhe serve de fundamento, que é completamente diferente do conteúdo do facto alegado por via do designado articulado superveniente: no articulado inicial o pedido resulta da alegação de que a recorrida pagou através da sociedade, enquanto que agora o mesmo pedido já resulta de ela, recorrida, ter pago à sociedade aquilo que esta terá supostamente despendido.

      11.) O facto alegado no designado articulado superveniente não se subsume na causa de pedir configurada na petição inicial, tratando-se de realidade de facto completamente diversa.

      12.) A causa de pedir e o pedido apenas podem ser alterados, na falta de acordo, até à réplica, não podendo os factos invocados no articulado superveniente implicar uma alteração de tais elementos nucleares da acção.

      13.) Logo, um articulado superveniente nunca é o meio idóneo para proceder à modificação da causa de pedir.

      14.) Tal meio processual apenas permite que se tragam a juízo factos subsumíveis à causa de pedir, que sejam, por isso, constitutivos do direito invocado.

      15.) Não são constitutivos do direito invocado na
petição os alegados factos constantes do requerimento da recorrida de um designado articulado superveniente, que são meros actos voluntariamente praticados apenas com o objectivo de poderem ser considerados factos supervenientes, e permitirem, assim, a prova de uma causa de pedir diferente da inicialmente utilizada.

      16.) Os factos assim alegados pela recorrida nem interessam à discussão da causa, pois que só teriam importância se, por acaso, estivesse inscrita na causa de pedir a alegação de ser a recorrida devedora duma quantia, podendo, então, a alegação funcionar como meio de prova do pagamento.

      17.) Por tudo isto, o designado articulado superveniente deveria ter sido liminarmente rejeitado pelo Tribunal, conforme o estabelece o nº 4 do art. 506° do CPC.
 
      18.) Ao admitir o articulado superveniente, sem qualquer outra consideração, a Mma. Juíza a quo expressou um implícito juízo decisório de mérito de que o mesmo era oportuno e relevante para a causa, aliás como veio a concretizar através do douto despacho recorrido, que foi proferido em plena audiência de discussão e julgamento.

      19.) Deste modo, a Mma. Juíza a quo violou, designadamente, os nºs 1, 2, 4 e 6 do art. 506° do CPC, razão pela qual deverão V.Exas. revogar o douto despacho de fls. 531, com o entendimento que dele se pode extrair, em função da não rejeição imediata do designado articulado superveniente, entendimento concretizado pelo despacho da sua admissão substancial, sendo, pois, rejeitado o mesmo designado articulado superveniente, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais, conforme a recorrente procurou demonstrar.


      A Autora apresentou contra-alegações a ambos os recursos de agravo.

      Após realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 36 469,51.


      Inconformada, veio a Ré apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:

      1.) A Apelante é demandada na qualidade de empresa de seguros da autora, técnica oficial de contas (TOC), Segurada, quanto ao risco de responsabilidade civil profissional, conforme apólice de seguro, cujas Condições Gerais, Especiais e Particulares estão juntas aos autos, segundo as quais fica garantido o pagamento de indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de TOC.

      2.) De acordo com o contrato, o Segurado não poderá, sob pena de responder por perdas e danos, abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da Seguradora, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da Seguradora, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade, razão pela qual a autora, ao fazer pagar aos clientes tidos por lesados determinadas quantias, incumpriu o contrato de seguro, privando a apelante do direito de orientar e resolver o processo aberto com a participação dos factos.

      3.) O contrato de seguro dos autos decorre da obrigação prevista no art. 52°, nº 4 do DL 452/99, de 5 de Novembro (ECTOC), e contempla apenas o risco emergente do exercício das funções legais de TOC, tal qual elas resultam do art. 6° do mesmo diploma, não sendo risco seguro o de o TOC garantir sempre o pagamento pelo cliente do valor mais baixo de imposto, mas apenas o que resulta da boa execução da contabilidade pelo TOC, da planificação, organização e coordenação da contabilidade, nos precisos termos do art. 6° do ECTOC.

      4.) A apelante recebeu um prémio correspondente ao risco assumido, não respondendo por consequências danosas resultantes da eventual prática pelos segurados de actos para os quais os mesmos não estão devidamente habilitados, como é o caso do mandato forense e da consultadoria jurídico - fiscal, actos só permitidos a Advogados, nos termos da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto.

      5.) Face à matéria de facto, a autora não demonstra a verificação de, pelo menos, alguns dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, facto (acção ou omissão), ilicitude, culpa do agente, dano e nexo de causalidade entre facto e dano, não lhe assistindo o direito à prestação do seguro.

      6.) A autora atribui-se a si própria a culpa exclusiva dos danos causados a outrem, nada invocando que lhe permita peticionar, em nome de outrem, a indemnização, sendo certo que os clientes tidos por lesados nada vieram reclamar ou peticionar.

      7.) A Autora, que nenhum dano sofreu, não pode ser ao mesmo tempo lesante e lesada, para efeitos de recebimento da prestação do seguro, sendo esta apenas devida, se fosse caso disso, aos clientes alegadamente lesados, não actuando a autora como representante dos mesmos.

      8.) Acresce que foi a sociedade T, Lda., da qual a Autora é sócia-gerente, que efectuou os pagamentos aos terceiros considerados lesados, pelo que o eventual recebimento da quantia pela autora constituiria um seu enriquecimento sem causa.

      9.) Não é função legal de um TOC a informação ao cliente sobre qual o regime fiscal de tributação por que deve optar, a fim de vir a pagar menos imposto, pois que tal opção só pode resultar de um juízo de prognose baseado em elementos concretos da actividade do contribuinte, que só ele conhece, não sendo aceitável que o TOC possa correr o risco de vir a ser responsabilizado pelo contribuinte, no caso de uma previsão nessa matéria não se vir a confirmar, mormente quando ocorram alterações na diversidade dos seus pressupostos de facto, sendo esse um risco da gestão da actividade do contribuinte que não é trespassável para um técnico de contabilidade.

      10.) Também não se provou qual o conteúdo da relação jurídica estabelecida entre a autora e os seus clientes, que permita ao tribunal concluir, como concluiu, que a autora e os clientes acordaram em que aquela se encarregaria da contabilidade e dos assuntos de natureza fiscal dos clientes.

      1l.) Embora o TOC, no pleno uso da sua liberdade de contratar, possa comprometer-se a prestar aos seus clientes outro tipo de funções, tal como, por exemplo, a consultadoria de direito fiscal, o certo é que o risco coberto pela apólice dos autos se cinge ao quadro legal justificativo do contrato de seguro obrigatório.

      12.) É contraditório afirmar-se na matéria de facto considerada provada que a autora omitiu de clientes seus, por desconhecimento, certa informação, na medida em que se não pode omitir o que se desconhece, sendo mesmo a «omissão» resultante de um juízo conclusivo, já que sempre pressupõe, num caso como o dos autos, o conhecimento de uma realidade que se deixa de dar a conhecer.

      13.) Também não se mostra provada a existência dos danos, não apenas porque a autora peticionou o pagamento daquilo que não despendeu, mas também porque a peritagem colegial em que assenta a resposta à matéria de tais danos, apenas redundou num relatório que nada veio a acrescentar, tratando-se apenas de uma mera descrição do conteúdo dos elementos a ele juntos, sem recolha da informação de suporte documental contabilístico dos contribuintes, não estando comprovado que os documentos juntos aos autos sejam o reflexo da situação contabilística e fiscal desses contribuintes.

      14.) Não se fazendo qualquer apreciação crítica aos elementos de suporte, fica por saber se a situação descrita nos documentos seria aceite pela Administração Fiscal, no âmbito do seu poder de fiscalização, não bastando a alegação de que os danos correspondem às diferenças aritméticas entre o que foi pago, e o que seria pago pelos contribuintes, se falta demonstrar, com o máximo rigor, quais os valores exactos que seriam pagos, e porquê.

      15.) Apesar de se ter dado como provado que a autora omitiu a informação aos clientes e que, por não terem optado pelo regime de contabilidade organizada, os clientes pagaram acrescidas quantias de IRC, o que também tem natureza conclusiva, não se provou qualquer relação entre a dita omissão da autora e a não opção dos clientes pelo regime de tributação considerado, também conclusivamente, como o mais favorável, não se provando, assim, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

      16.) Não se mostram, assim, verificados os pressupostos da responsabilidade civil, facto ilícito (omissão), dano e nexo de causalidade, nem se mostra que a autora possa ser titular do direito a peticionar a prestação do seguro dos autos.

      17.) Sem conceder, cumpre acrescentar que, se necessário, os autos comportam todos os elementos necessários para que as respostas à matéria de facto pudessem ser modificadas, pelo menos, na parte relativa aos (inexistentes) danos e ao (inexistente) nexo de causalidade, tal como o permite o art. 712° do CPC.

      18.) E, ainda sem conceder, não é considerada nas presentes alegações a questão da indevida formulação, por via da admissão ilegal de um suposto articulado superveniente, do quesito 18° da Base Instrutória, por constituir matéria objecto dos recursos de agravo oportunamente interpostos, os quais deverão subir em conjunto com a presente apelação.

      19.) Decidindo como decidiu, a Mma. Juíza a quo violou, designadamente, as normas do contrato de seguro junto aos autos, os art°s 342°, nº 1, 388°, 483° e seguintes e 562° e seguintes do Código Civil, os art°s 6° e 52° do DL 452/99, de 5 de Novembro, os art°s 653° do Código de Processo Civil, pelo que, com o devido e indispensável suprimento de V.Exas., deverá a mesma decisão ser revogada e a apelante absolvida do pedido.


      A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação da Ré.


      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                             *
                             *
       

    OBJECTO DOS RECURSOS (APELAÇÃO E AGRAVOS):[1]


      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por “COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A.”, ora Apelante, que os seus objectos estão circunscritos às seguintes questões:

        1.) Admissibilidade do articulado superveniente.
        2.) Impugnação da matéria de facto.
        3.) Objecto do contrato de seguro de responsabilidade
      civil profissional (Técnico Oficial de Contas).

             
2.FUNDAMENTAÇÃO


    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:
              

    DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE:


      1.) A Autora é técnica oficial de contas, inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

      2.) A responsabilidade por indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado, em consequência de danos
patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros desde que cometidos no âmbito da actividade de técnico oficial de contas, foi transferida para a Ré, através de contrato de seguro, em que é tomadora do seguro a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas – doc. de fls. 110.

      3.) Do âmbito da cobertura está designadamente excluído o pagamento de taxas, fianças, coimas e multas de qualquer natureza, aplicadas ao segurado (cláusula 4.ª das condições particulares, a fls. 111).

      4.) Por cada sinistro abrangido pela apólice fica a cargo do segurado uma franquia correspondente a 10% do valor da indemnização, no mínimo de 10.000$00.

      5.) Na sequência de correspondência entre Autora e Ré, de envio de elementos pela Autora e de peritagem, por carta de 12-4-2005, a R. declinou qualquer responsabilidade pelos pagamentos pedidos pela A., cfr. doc. a fls. 15.


    DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA:


      6.) A Autora omitiu a clientes seus, por desconhecimento, até ao fim do 3.º mês do período de tributação, a informação de que se optassem pelo regime da tributação segundo o regime da contabilidade organizada, e não pelo regime de tributação segundo o regime simplificado de determinação do lucro tributável, pagariam quantia inferior de IRC.

      7.) Por não ter optado pelo regime da tributação segundo o regime da contabilidade organizada o imposto devido por A acresceu € 65,98.

      8.) “T, L.da” pagou este valor em 13-10-2003.

      9.) Por não ter optado pelo regime da tributação segundo o regime da contabilidade organizada, o imposto devido por M acresceu € 4707,63.

      10.) “T, L.da” pagou este valor em 31-12-2003.

      11.) “T, L.da” pagou a Mário Ribeiro € 141,24
de juros.

      12.) Por não ter optado pelo regime da tributação segundo o regime da contabilidade organizada, os impostos devidos pela “F, L.da” acresceram € 50,08 relativamente ao exercício de 2003 e € 474,54 relativamente ao exercício de 2004.

      13.) “T, L.da” pagou este valor.

      14.) Por não ter optado pelo regime da tributação segundo o regime da contabilidade organizada o imposto devido por “T” acresceu € 12 085,20 relativamente ao exercício de 2002.

      15.) Por não ter optado pelo regime da tributação segundo o regime da contabilidade organizada, o imposto devido por “T” acresceu € 10 839,85 relativamente ao exercício de 2003.

      16.) Por não ter optado pelo regime da tributação segundo o regime da contabilidade organizada, o imposto devido por “T” acresceu € 12 346,50, relativamente ao exercício de 2004.

      17.) Relativamente à “T”, “T, L.da” pagou € 60,12 em 31-5-2004.

      18.) Relativamente à “T”, “T, L.da” pagou € 12 085,20 em 11-8-2004.

      19.) Relativamente à “T”, “T, L.da” pagou € 2 215,00 em 31-12-2004.

      20.) Relativamente à “T”, “T, L.da” pagou € 10 845,34 em 31-5-2005.

      21.) Relativamente à “T”, “T, L.da” pagou € 10 920,99 em 22-8-2005.

      22.) Em 5-12-2007, a Autora pagou a “T, L.da” € 42 727,50, referentes às quantias por esta pagas enunciadas nos artigos que antecedem.


    DE DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS:


      23.) A A. é sócia gerente de “T, L.da”.


                             *
                             *

    B.) O DIREITO:


      Importa conhecer o objecto dos recursos, circunscritos pelas respectivas conclusões.           
      A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada – n.º 1, do art. 710.º, do CPCivil.
      Subindo com a Apelação os agravos que se encontravam retidos aguardando essa subida, devem todos eles, em princípio, ser julgados e pela ordem da sua interposição.[2]
      No caso do agravo merecer provimento e a infracção cometida tiver influência no exame ou decisão da causa, dá-se provimento ao agravo, anula-se tudo o que se processou após a decisão de que foi interposto o recurso e considera-se prejudicado o conhecimento do objecto da Apelação.[3]

                      *


    A.) AGRAVOS.

    1.) ADMISSÃO DE ARTICULADO SUPERVENIENTE.

                             *

      Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão - n.º 1, do art. 506.º, do CPCivil.
      Os articulados supervenientes são uma modalidade de defesa diferida, por poder ser deduzida posteriormente ao oferecimento da contestação.
      Isto significa que as partes podem, observadas certas condições, trazer ao processo factos relevantes que ocorrerem até ao encerramento da discussão, que elas não puderam trazer por desconhecimento ou por terem ocorrido após o decurso do prazo para a apresentação dos articulados onde tais factos deveriam ser alegados.[4]  
      Podem, depois do último articulado da parte, ocorrer novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objecto da acção de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objectiva). Pode também ocorrer que só depois do seu ultima articulado o autor tenha conhecimento de outros factos – ou elementos de facto – constitutivos ou o réu conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente (superveniência subjectiva). Em ambos os tipos de situação, pode ter lugar articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará, juntamente, se for caso disso, com a superveniência subjectiva.[5]
      A apresentação do articulado superveniente, devidamente provido da prova documental dos factos a que respeitam e do oferecimento ou requerimento das demais provas (artigo 506º/5 do CPC), dá lugar sempre a um despacho liminar do juiz da causa respeitante à sua admissão ou rejeição (artigo 506º/4, 1ª parte, do CPC).[6]
      Ora, o tribunal a quo admitiu a peça processual denominada articulado superveniente e mandou notificar a parte contrária para responder até à data da continuação da audiência de discussão e julgamento, em obediência ao disposto no nº 4, do art. 506º, do CPCivil.
      E, deveria ter rejeitado tal articulado superveniente, como entende a Apelante/Ré, porque os factos alegados não são constitutivos do direito alegado nem interessarem à boa decisão da causa?
      Pensamos que não.    
      A Apelada/Autora, alegou no art. 54º, da petição inicial que liquidou, por intermédio da sociedade da qual é sócia-gerente, valores que ascendem a € 42.730,52, e correspondentes a liquidações adicionais efectuadas pela administração fiscal.
      Assim, a Apelada/Autora apresentou articulado superveniente, alegando que pagou à sociedade “T, Lda”, em 2007-12-05, a quantia de € 42.727,52, que esta lhe terá adiantado para poder liquidar os impostos devidos pelos seus clientes.
      Assim, tal facto (pagamento), além de ser constitutivo do direito invocado, isto é, direito a ver-se ressarcida de da quantia paga para liquidar os impostos devidos pelos clientes, também em nada altera a causa de pedir ou o pedido invocados na petição inicial.
      Assim sendo, face à causa de pedir e pedido, torna-se relevante saber se a Apelada/Autora pagou ou não à sociedade da qual é sócia-gerente a quantia que esta ora reclama da Apelante/Ré.         
      Concluindo, sendo o facto alegado (pagamento) constitutivo do direito invocado, o articulado superveniente onde foi alegado, devia ter sido, como o foi, admitido.
      Destarte, nega-se provimento aos recursos de Agravo, confirmando-se os despachos recorridos.

                             *
                             *

    B.) APELAÇÃO:

    1.) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

                             *
(….
      Deste modo, não importa pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efectuado em 1ª instância, em relação aos artigos 2º a 15º e 17º, da base instrutória, pois não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1, do art. 712º, do CPCivil.
   
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    2.) OBJECTO DO CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL (TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS).

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      Alega a Apelante que o contrato de seguro dos autos decorre da obrigação prevista no art. 52°, nº 4 do DL 452/99, de 5 de Novembro (ECTOC), e contempla apenas o risco emergente do exercício das funções legais de TOC, tal qual elas resultam do art. 6° do mesmo diploma, não sendo risco seguro o de o TOC garantir sempre o pagamento pelo cliente do valor mais baixo de imposto.
      Vejamos a questão.
      Seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor predefinido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto.[7]
      Entende-se por apólice o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas.
      Não é pacífica a determinação doutrinal do objecto do seguro. Segundo alguns Autores o objecto do seguro é uma prestação. Segundo outros o objecto do seguro é o risco, sendo a coisa segura objecto do risco, para outros ainda, será o interesse o objecto do seguro. A lei apenas fixou o objecto material do seguro que será o bem seguro ou a pessoa cuja vida se segura: a apólice de seguro deve […] enunciar: o objecto do seguro e a sua natureza e valor (artigo 426, § único, nº 3, do Código Comercial) ou o seguro contra risco de mar pode ter por objecto todas as coisas e valores estimáveis a dinheiro e expostos ao risco (artigo 597º, do Código Comercial).[8]
      Através de contrato de seguro, em que é tomadora a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, foi transferida para a Apelante, a responsabilidade por indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros desde que cometidos no âmbito da actividade de técnico oficial de contas – facto provado nº 2.
      A Apelada/Autora omitiu a clientes seus, por desconhecimento, até ao fim do 3.º mês do período de tributação, a informação de que se optassem pelo regime da tributação segundo o regime da contabilidade organizada, e não pelo regime de tributação segundo o regime simplificado de determinação do lucro tributável, pagariam quantia inferior de IRC – facto provado nº 6.
      A Lei n.º 109-B/2001, de 27-12 (Orçamento de Estado para o ano de 2002) veio alterar a redacção do art. 28.° do CIRS, resultando da conjugação do n.º 5 com a alínea b) do n.º 4 que a opção pela contabilidade organizada devia ser formalizada até ao fim do mês de Março do ano em que o contribuinte pretenda organizar a contabilidade.
      No que toca ao IRC, os sujeitos passivos que tenham um total de proveitos inferior a € 149 739, 37 ficam sujeitos ao regime simplificado de tributação, salvo se optarem pelo regime geral de determinação do lucro tributável (art. 53.º do CIRC), opção que pode ter lugar na declaração de início de actividade ou aquando da declaração de alterações (arts. 110.º e 111.º do CIRC), até ao fim do terceiro mês do período de tributação do início de aplicação do regime.
      E, tal obrigação de informação por um regime de tributação será uma das funções atribuídas aos T.O.C., e consequentemente, a omissão de informação está coberta pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado com a Apelante?
      Pensamos que não.
      Aos técnicos oficiais de conta são atribuídas funções de planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes, bem como das demais entidades obrigadas, mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas, assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal das entidades referidas, e assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades, as respectivas declarações fiscais – als. a) a c), do n.º 1, do art. 6º, do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL nº 452/99, de 05-11.
      Assim, não estando compreendidas nas atribuições legais dos T.O.C. as eventuais informações sobre opções fiscais a realizar pelos contribuintes, as mesmas estarão fora da cobertura do seguro profissional outorgado entre a Apelante e a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
      É certo que compete aos técnicos oficiais de contas o exercício de funções de consultadoria nas áreas da respectiva formação – al. a), do n.º 2, do art. 6º, do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
      Porém, em primeiro lugar não está alegado nem provado que a Apelada exercesse funções de consultadoria na área da respectiva formação, ou que pelos clientes lhe fosse solicitada qualquer consulta.
      Por outro lado, tais funções de consultadoria dos T.O.C. são relativas à planificação, organização e execução da contabilidade, e não a consultadoria na área fiscal, isto é, a opção por um determinado regime de tributação. 
      Acresce ainda dizer que também não se provou que a omissão de informação da Apelada para com os seus clientes o tivesse sido no âmbito das suas funções de técnica oficial de contas, e muito menos, como se referiu, no âmbito de funções de consultadoria.
      Verifica-se portanto que só ficou provado que a Apelada omitiu a clientes seus a informação da opção sobre o regime de tributação, e não qual a relação contratual estabelecida entre os mesmos, isto é, se estava obrigada a prestar-lhes a sua actividade profissional (no âmbito da planificação, organização ou execução das suas contabilidades, ou no de funções de consultadoria), ou qualquer outra.
      Na sentença recorrida refere-se que a Apelada e clientes seus acordaram que aquela se encarregaria da contabilidade e dos assuntos de natureza fiscal, mediante o pagamento de contrapartida monetária, pese embora, não se ter por provado qualquer facto relativo a tal matéria, não se sabendo pois se foi celebrado um contrato de prestação de serviços, ou qualquer outro, como de consultadoria na área da contabilidade.
      Assim, as eventuais informações sobre opções fiscais a realizar pelos seus clientes, tratar-se-ia de um risco livremente assumido pela Apelada, que o contrato de seguro não garante, uma vez que tal obrigação estaria fora e para além do quadro funcional legal justificativo do seguro, e consagrado no citado art. 6º, do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
      Concluindo, o seguro profissional obrigatório não garante uma actividade contratada entre um contribuinte e um T.O.C., em termos de se obrigar a prestar-lhes consultadoria na área de direito fiscal, pois o que lhe compete é planificar, organizar e coordenar a execução da sua contabilidade, ou prestar-lhe funções de consultadoria nesta área.
      Não estando tais funções abrangidas pela cobertura da apólice de seguro, inexiste qualquer responsabilidade da Apelante em indemnizar a Apelada (ou os clientes desta), por quaisquer prejuízos decorrentes da omissão na informação de que se estes optassem pelo regime da tributação segundo o regime da contabilidade organizada, e não pelo regime de tributação segundo o regime simplificado de determinação do lucro tributável, pagariam quantia inferior de IRC.

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      Alega ainda a Apelante/Ré que não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil, facto ilícito (omissão), dano e nexo de causalidade, nem se mostra que a Apelada possa ser titular do direito a peticionar a prestação do seguro dos autos.
      Vejamos a questão.
      A responsabilidade pressupõe o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
      Está provado que a Autora omitiu a clientes seus, por desconhecimento, até ao fim do 3.º mês do período de tributação, a informação de que se optassem pelo regime da tributação segundo o regime da contabilidade organizada, e não pelo regime de tributação segundo o regime simplificado de determinação do lucro tributável, pagariam quantia inferior de IRC – facto provado nº 6.
      Ora, por um lado não se mostra alegado nem provado que os clientes da Apelada, caso lhes tivesse sido apresentada tal proposta, optassem pelo regime de contabilidade organizada, e não pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável.
      Assim, pese embora ter havido omissão de informação por parte da Apelada aos seus clientes, tal não decorre que se lhes fosse apresentada essa proposta, teriam optado por este regime, e não por aquele pelo qual foram tributados.
      Acresce ainda dizer que não estando alegado qual o início da relação contratual entre a Apelada e os seus clientes, não se sabe se a Apelada poderia tê-los alertado que poderiam optar pelo regime de contabilidade organizada até ao 3º mês do período de tributação.
      Também não se mostra alegado que por ter havido injustiça na determinação do lucro tributável por métodos indirectos, não tivesse sido autorizada a revisão da liquidação pelo Director Geral dos Impostos.
      Concluindo, pese embora poder ter havido omissão de informação pela opção por um determinado regime de determinação da matéria colectável, e não o tendo sido feito, mas podendo haver correcção caso tal regime prejudique o contribuinte, não se mostra alegado que tenha sido requerido a revisão do lucro tributável.
      Temos pois, que por falta de tal alegação, não está provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, nomeadamente que os clientes da Apelada/Autora teriam optado
pelo regime da contabilidade organizada, até quando o deveriam ter feito (para se saber se nessa data seriam seus clientes), e que tivesse sido requerida a revisão da determinação do lucro tributável por tal ter gerado uma injustiça grave para os seus clientes, e deste modo, ser menor o dano.
      Nada estando alegado neste sentido, por carência de factos que demonstrassem o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a presente acção também teria que improceder, por não se verificaram os pressupostos da responsabilidade civil contratual.
      Acresce ainda dizer que faltaria sempre legitimidade à Apelada/Autora para reclamar a indemnização devida aos terceiros lesados por uma sua conduta, pois esta não pode ser simultaneamente lesante e lesada (pois não está demonstrado que os seus clientes lhe tivessem exigido qualquer indemnização por omissão de informação).
      Ora, o seguro de responsabilidade civil profissional abrange as indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros desde que cometidos no âmbito da actividade de técnico oficial de contas.
      Não estando demonstrado que os clientes da Apelada/Autora lhe tivessem exigido qualquer indemnização, não pode esta peticionar em nome daqueles qualquer quantia, por estes nada lhe terem exigido, não sendo pois titular do direito de peticionar tal quantia (por não lhe ter sido exigido, nem lhe ter sido ocasionado qualquer dano, pois os indemnizáveis só são os causados a clientes e não os próprios).
      Temos pois que a Apelada não pode pedir uma indemnização por danos por ela própria causados a terceiros, e muito menos quando estes não lhe foram exigidos.
      Mesmo que se entendesse que a omissão de informação sobre a opção de regime de tributação se enquadrava nas funções do T.O.C., e consequentemente, estava garantido pela cobertura da apólice de seguro, mesmo assim, não se mostrando verificados os pressupostos de responsabilidade civil contratual (Apelada e clientes seus), e nem sendo a Apelada/Autora titular de qualquer direito indemnizatório (por não lhe ter sido exigido ou sofrido qualquer dano), também por tais motivos, sempre improcederia a acção.
      Destarte, procedendo as conclusões da Apelante, deverá ser revogada a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, e que condenou aquela a pagar à Apelada a quantia de € 36 469,51.

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3.DISPOSITIVO
          

    DECISÃO:

      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento aos recursos de Agravo, e procedente o recurso de Apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que condenou a Apelante a pagar à Apelada a quantia de € 36 469,51.    

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    REGIME DE CUSTAS:

      Custas dos recursos de Agravo pela Apelante, e da Apelação pela Apelada - art. 446.º do CPCivil.

        

Lisboa,2008-10-30

(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) - Relator
(ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)[9]



[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[2] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., pág. 197.

[3] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., pág. 197.

[4] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, pág. 331.

[5] LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código Revisto, págs. 125/126.

[6] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, pág. 331.

[7] JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, pág. 94.     

[8] JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, págs. 137/8.
[9] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil.