Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I - Da conjugação dos arts. 12º, nº 4 e 10º, nº 9 do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT) resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou ter sido referidos na defesa escrita do trabalhador salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva e têm de ser provados pela entidade patronal na acção de impugnação de despedimento, embora os tribunais de trabalho possam conhecer factos instrumentais ou circunstanciais não descritos na nota de culpa, ou de factos que mais não sejam do que o desenvolvimento ou meras circunstâncias que rodearam a prática da infracção, desde que alegados pelas partes. II - Sob pena de o art. 12º, nº 4 do RJCCIT ser de todo esvaziado do seu conteúdo imperativo, a sua repercussão na matéria de facto provada em acção de impugnação de despedimento traduz-se na irrelevância do excesso, ou seja, na desconsideração dos factos não constantes da decisão disciplinar. III – Uma declaração emitida por um médico em que este refere que uma das partes da acção sofre de determinada patologia não passa de um depoimento escrito prestado sem observância do formalismo legal, destituído de qualquer valor probatório. IV - As causas de nulidade do processo disciplinar estão enumeradas de forma taxativa no nº 3 do art. 12º do RJCCIT. V - A entidade patronal que suspende o trabalhador antes da notificação da nota de culpa e não invoca nem demonstra que a presença daquele se mostra inconveniente falta culposamente ao cumprimento do dever de ocupação efectiva; tal suspensão, porém, não constitui causa de nulidade do processo disciplinar. VI - A obrigação que a entidade patronal tem de pôr à disposição do trabalhador, o processo disciplinar durante os cincos dias úteis posteriores à notificação da nota de culpa, só se concretiza quando tal é solicitado pelo trabalhador, não estando o empregador obrigado a facultar, por sua iniciativa, o processo disciplinar ao trabalhador. VII- A nulidade consistente na recusa do direito à consulta do processo disciplinar laboral deve considerar-se como sanada, quando se comprove que o trabalhador arguido, não só apresentou a sua resposta à acusação e requereu novas diligências de prova, como beneficiou de um novo prazo para a consulta do processo e a preparação da sua defesa logo que a entidade empregadora se apercebeu da nulidade processual cometida. VIII A falta de inquirição no processo disciplinar das testemunhas indicadas pelo trabalhador a pretexto de este não ter indicado na resposta à nota de culpa a matéria sobre a qual elas deveriam depor é injustificada, viola o direito de defesa do trabalhador e acarreta a nulidade do processo disciplinar nos termos do disposto no art. 12º, nº 3, alínea b) do RJCCIT), antes se impondo, nestes casos que o inquiridor ouça a totalidade das testemunhas à totalidade da matéria de facto alegada na resposta à nota de culpa ou, se quiser socorrer-se do limite facultativo referido no nº 6 do art. 10º do RJCCIT, ouça as três primeiras testemunhas arroladas na defesa sobre a totalidade da matéria alegada, ou ainda como parece ser mais curial, convide o trabalhador a indicar os factos sobre os quais pretende que incidam os depoimentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Graça …, instaurou, em 20 de Maio de 2003, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Egas … , C.R.L. pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe a respectiva indemnização, acrescida das retribuições vencidas e vincendas até trânsito em julgado da sentença, bem como a quantia de € 6.000,00 a título de danos não patrimoniais e a quantia de € 1.566,60 relativa a créditos vencidos à data do despedimento e não pagos. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitida ao serviço da ré em 2 de Maio de 1992 mediante contrato de trabalho, ocupando a categoria de contínua, e ultimamente auferia a remuneração mensal de € 506,63, acrescida de € 58,86 a título de diuturnidades; - no dia 2 de Abril de 2003 foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa em consequência de processo intentado contra si pela ré; - os factos constantes do processo disciplinar e que motivaram a aplicação daquela sanção são falsos; - o exercício da acção disciplinar havia já caducado por terem decorrido mais de sessenta dias desde a data em que a ré teve conhecimento dos factos; - de qualquer forma, também o processo disciplinar é nulo porque inquinado de diversas irregularidades, a saber: suspensão preventiva da autora antes da notificação da nota de culpa, impossibilidade da consulta do processo disciplinar no dia e hora escolhido pela autora, tendo para o efeito marcado dia certo, não constarem da nota de culpa de forma clara os factos que lhe são imputados, desde logo, por ali ser também visada uma outra trabalhadora e a mesma nota de culpa bem assim como a decisão final, não delimitarem quanto ao modo, tempo e lugar os factos imputados e ainda o facto de, tendo apresentado 10 testemunhas de defesa, a ré ter decidido, de forma arbitrária, quais a que seriam ouvidas. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção. Para tal, alegou, resumidamente, que o processo disciplinar foi regularmente instruído, não padecendo de qualquer sorte de nulidades, sendo verdadeiros os factos nele descritos e tendo a sanção aplicada perfeito cabimento face à gravidade dos mesmos. Como questão prévia, requereu a suspensão da instância até estar decidido o processo-crime instaurado contra a autora, pelos mesmos factos aqui em discussão, que corre termos no Tribunal Judicial de Almada. Respondeu a autora, pugnando pelo indeferimento da suspensão da instância requerida. Foi proferido despacho que declarou a validade e regularidade da instância e indeferiu a requerida suspensão da instância e, um outro, em que, atenta a simplicidade da causa, foi dispensada a prolação de despacho de condensação. Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cuja parte dispositiva se transcreve: Face ao exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente por provada apenas em parte, e em consequência condenamos a R a pagar à A a quantia de € 1.563,22, absolvendo-a do demais peticionado. Custas pela A – artigo 446.º do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença, a autora veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: ( … ) No requerimento de interposição de recurso a autora arguiu a nulidade da sentença recorrida mas o juiz a quo não se pronunciou sobre a nulidade arguida.A ré na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a decisão recorrida e negado provimento à apelação. Notificadas, as partes na disseram. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” Vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – consiste em: 1ª saber se a sentença recorrida é nula; 2ª saber se a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância deve ser alterada; 3ª saber se o processo disciplinar é nulo; 4ª saber se não existe justa causa de despedimento. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: ( … ) Fundamentação de direitoQuanto à 1ª questão Invoca a apelante a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, nos termos da 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, porquanto aquela fundamenta a legalidade do despedimento em dois factos que considera provados mas de que a apelante não foi acusada e que também não foram articulados pelas partes em sede de impugnação de despedimento, factos esses que são os seguintes: ter a apelante, por brincadeira, baixado as calças ao identificado P… , fazendo comentários jocosos ao seu órgão sexual e ter-se despedido na sua frente, fazendo strip-tease. Dispõe o art. 661º nº 1 do Cód. Proc. Civil que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Em consonância com esta disposição estabelece o art. 660º nº 2 do Cód. Proc. Civil que, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Ensina Alberto Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, págs. 54 a 56) que ...para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, como já assinalamos, que haja identidade entre a causa de pedir (“causa petendi”) e a causa de julgar (“causa judicandi”). Já Mattizolo adverte: deve anular-se por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou de excepção puseram na base das suas conclusões. Também Leite Ferreira (“Código de Processo de Trabalho Anotado”, pág. 296), esclarece que ...segundo o nº 2 do art. 660º do Cod. Proc. Civil, o juiz, em princípio, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes. Desta maneira, o dever de condenação “extra vel ultra petita” está naturalmente limitado pelos factos que as partes, por via de acção ou de excepção, colocaram por base das suas pretensões. Se para decidir o juiz se serviu de fundamentos diversos ou de causa de pedir diferente da invocada pelas partes, veio ele a conhecer de questões que não foram submetidas à sua apreciação e cujo conhecimento, por isso, lhe estava vedado (...). Ora nos presentes autos não se vislumbra que a decisão recorrida tenha extravasado o conhecimento de questão para além do que era pedido, pelo que improcede a nulidade arguida. Aquilo que a apelante rotula de nulidade da sentença, prende-se antes com a questão de saber se é possível afirmar que a matéria de facto provada representa um excesso relativamente à matéria que consta da nota de culpa e da decisão de despedimento e, na afirmativa, quais as consequências. Numa acção judicial de impugnação de despedimento incumbe ao réu provar a justa causa invocada para o despedimento, justa causa esta integrada por factos constantes da nota de culpa ou por factos que atenuem ou dirimam a responsabilidade do trabalhador – arts. 12º, nº 4 e 10º, nº 9 do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT também designado por LCCT), ao caso aplicável visto que o despedimento ocorreu no dia 3 de Abril de 2003 e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que apenas entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, como resulta do art. 8º nº 1 e 3º nº 1 da lei preambular – e a única matéria de facto relevante é, tão só, a que resulta da prova efectuada em juízo, nenhum efeito tendo, na acção, a prova realizada no processo disciplinar e que a entidade patronal considerou demonstrada neste (Acs. desta Relação de 15.02.93, BTE, 2ª Série, nºs 1-2-3/96, pág. 173, de 15.11.00, BTE, 2ª Série, nºs 10-11-12/2002, pág. 1457, de 06.06.01 BTE, 2ª Série, nºs 4-5-6/2003, pág. 466 e de 26.03.03, CJ, Ano XXVIII, T. II, pág. 153). Dos citados arts. 12º, nº 4 e 10º, nº 9 resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva e têm de ser provados pela entidade patronal na acção de impugnação de despedimento (Ac. do STJ de 22.05.02, AD, 494º, pág. 305), embora os tribunais de trabalho possam conhecer factos instrumentais ou circunstanciais não descritos na nota de culpa, ou de factos que mais não sejam do que o desenvolvimento ou meras circunstâncias que rodearam a prática da infracção, desde que alegados pelas partes (Acs. desta Relação de 11.11.98, BTE, 2ª Série, nºs 1 a 6/2000, pág. 561 e de 16.01.85 BTE, 2ª Série, nºs 1-6/87, pág. 922) ou ainda de factos que, acrescentamos nós, resultem da discussão da causa, como se prevê no art. 72º do Cód. Proc. Trab.. Nesta última hipótese os factos de que ao tribunal é lícito conhecer não podem traduzir uma nova causa de pedir nem envolver alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir alegadas na acção (Leite Ferreira, ob. cit. pág. 334) e a consideração daqueles não pode ofender o disposto no art. 12º, nº 4 do RJCCIT (Lopes Cardoso “Código de Processo do Trabalho Anotado, pág. 128). Para sabermos se a matéria de facto provada representa, efectivamente, um excesso relativamente à matéria que consta da nota de culpa e da decisão de despedimento, importa começar por ter em conta o teor daquelas duas peças do processo disciplinar, na parte em que elas contêm factos simples concretos e quesitáveis e na medida em que a segunda integra factos que constem da primeira. Seguidamente há, então, que averiguar se a matéria de facto provada excede a constante da decisão disciplinar. Lê-se na nota de culpa o seguinte: (...) Confrontando o teor da nota de culpa com o teor da decisão punitiva verifica-se que:- o primeiro facto elencado na decisão punitiva corresponde com alterações ao facto constante do ponto 11. da nota de culpa, alterações estas para o caso irrelevantes visto que a apelante deixou de estar neles envolvida; - o segundo facto elencado na decisão punitiva corresponde ao facto constante do ponto 12. da nota de culpa; - o terceiro facto elencado na decisão punitiva corresponde ao facto constante do ponto 10. da nota de culpa, a que se acrescentou o pormenor de as arguidas terem apagado a luz do vestiário; - o quarto facto elencado na decisão punitiva corresponde ao facto constante do ponto 13. da nota de culpa, com duas diferenças: as calças do Sr. P… tinham sido baixadas pelas arguidas e a apelante levantou a saia - na nota de culpa diz-se que a mesma baixou as calças -, constituindo esta última alteração uma questão de mero pormenor; - o quinto facto elencado na decisão punitiva não consta da nota de culpa. Face ao disposto nos arts. 10º, nº 9 e 12º, nº 4 do RJCCIT, temos, assim, que os factos em que a apelada podia legitimamente fundamentar o despedimento da apelante são os constantes dos pontos 12. 10. e 13. da nota de culpa, factos estes que na acção lhe competia provar e que foram alegados no art. 13º da contestação. Os factos constantes dos pontos 12. e 10. da nota de culpa foram considerados não provados – ditos factos IV e VI do despacho que decidiu a matéria de facto, constante de fls. 516 a 522 - restando assim, tão só, o ponto 13. da nota de culpa. Nos pontos 20. e 21. da matéria de facto, foi dada como provada a seguinte factualidade: 20. Por volta de meados de 2002, a autora e a sua colega Ma…, numa brincadeira num auditório, fizeram cócegas ao P… e a autora baixou-lhe as calças enquanto dizia “Vamos lá ver se tens isto perfeito”. 21. Na mesma ocasião e acto contínuo, a autora e a sua colega M… fizeram strip-tease frente a P…. Esta matéria não consta do dito ponto 13. da nota de culpa que se reporta a factos ocorridos no vestiário - e não no auditório – em que não há qualquer alusão ao facto de a apelante ter baixado as calças ao Sr. P… e de a apelante e a colega terem feito strip-tease em frente àquele – o que se diz é que a apelante mostrou os seios ao referido Sr. P… , o que é diverso de fazer strip-tease, expressão de língua inglesa cujo emprego não deixamos de lamentar e que tem um significado bem mais amplo do que mostrar os seios. Conclui-se, assim, que a matéria de facto dada como provada neste processo diverge por completo da constante do referido art. 13. da nota de culpa. Vejamos, então, quais as consequências desse facto. Como se escreveu no Ac. de STJ de 31.05.01 (CJ/STJ Ano IX, T. III, pág. 249) em foi equacionada questão em tudo idêntica àquela de que ora nos ocupamos, sob pena de este preceito - o art. 12º, nº 4 do RJCCIT -, ser de todo esvaziado do seu conteúdo imperativo, a sua repercussão na matéria de facto aqui dada como provada, há-de traduzir-se na irrelevância do excesso, ou seja, na desconsideração dos factos não constantes da decisão disciplinar. É este também o nosso entendimento e, por essa razão, considera-se excessiva e irrelevante a matéria de facto que consta dos transcritos pontos 20. e 21. Procedem, pois, nesta medida, as 1ª a 27ª conclusões do recurso. Quanto à 2ª questão A apelante pretende que a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância seja alterada dando-se como provado que ela, apelante veio a sofrer distúrbios nervosos com enormes transtornos familiares e pessoais, como deriva dos documentos a fls. 451 a 455 – esclareça-se que se trata concretamente de dois documentos uma Declaração de um médico, junta a fls. 452 e um Relatório de Avaliação Psicológica, junto a fls. 454 e 455. À modificabilidade da decisão de facto refere-se, na parte que ora interessa, o nº 1 do art. 712º do Cód. Proc. Civil, que dispõe o seguinte: 1 - A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A a decisão com base neles proferida. b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se a recorrente apresentar documento novo superveniente e que por isso, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Resulta, por seu turno, do preceituado no art. 655º do Cód. Proc. Civil que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto contravertido, salvo se a lei exigir, para existência ou prova de facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. O princípio da livre apreciação das provas só cede, pois, perante situações de prova legal que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais ou judiciais. Dispõe, finalmente, o art. 653º, do Cód. Proc. Civil, no seu nº 2 que: 2 – A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. O despacho que decidiu a matéria de facto constitui fls. 516 a 522. Resulta desse despacho que a alegada matéria (dito facto II a fls. 520) não se provou devido à ausência de prova aí se salientando que o documento junto em audiência constante de fls. 454 menciona já uma patologia depressiva da autora anterior aos factos. Acrescentamos agora nós que a Declaração de fls. 412 que a apelante vem invocar e que não foi objecto de qualquer apreciação no referido despacho não passa de um depoimento escrito prestado sem observância do formalismo legal, destituído de qualquer valor probatório (Acs. do STJ de 12.05.70, BMJ nº 197º, pág. 287 e da RC de 09.06.82 e de 03.11.92, BMJ nº 310º, pág. 461 e 421º, pág. 512 e ainda Vaz Serra RLJ 96º, pág. 175 e RT, 81º, pág. 78). Afigura-se-nos, portanto, que não tendo a audiência de julgamento sido gravada, não contém o processo todos os elementos de prova necessários à sua reapreciação por este tribunal, sendo certo que os elementos fornecidos pelo processo não impõem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e que a recorrente também não apresentou documento novo superveniente que seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Deste modo, por falta dos requisitos necessários à reapreciação, por este tribunal, da matéria de facto, não pode proceder o fundamento do recurso relativamente à sua impugnação, ficando, igualmente, prejudicadas as questões de direito que pressupunham a pretendida alteração à matéria de facto de acordo com a pretensão da recorrente. Improcede, portanto, a 28ª conclusão do recurso. Quanto à 3ª questão De acordo com a alegação da apelante o processo disciplinar é nulo porque: foi suspensa preventivamente antes da notificação da nota de culpa, não teve a possibilidade da consulta do processo disciplinar no dia e hora por ela escolhido, tendo para o efeito sido marcado dia certo e apresentou 10 testemunhas de defesa, mas a apelada decidiu, de forma arbitrária, quais a que seriam ouvidas. A temática das nulidades do processo disciplinar tem de ser ponderada à luz dos fundamentos e natureza jurídica do poder disciplinar, com incidência especial na sua vertente de poder vinculado. Como sublinha Menezes Cordeiro, “Manual de Direito de Trabalho”, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 754, há princípios cogentes que devem ser respeitados na articulação entre os factos que merecem a censura da entidade patronal e a aplicação da sanção. São eles: o princípio da defesa, da boa-fé, da celeridade e da igualdade. De referir que basta a violação dum deles para, em regra, surgirem violações dos demais, dado que a repartição é meramente conceitual. As causas de nulidade do processo disciplinar estão enumeradas de forma taxativa no nº 3 do art. 12º do RJCCIT, onde se lê o seguinte: 3 – O processo só pode ser declarado nulo se: a) Faltar a comunicação referida no nº 1 do artigo 10º; b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos nºs. 4 e 5 do mesmo artigo e no n. 2 do artigo 15º; c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos nºs 8 a 10 do artigo 10º ou do nº 3 do artigo 15º. Resulta deste preceito, como bem sintetiza Lobo Xavier (Curso de Direito de Trabalho, 1992, pág. 508 e segs.), que os casos de nulidade do processo disciplinar são a falta de comunicação da intenção de proceder ao despedimento e, por maioria de razão falta de entrega da nota de culpa, a falta de audiência do trabalhador, dando-lhe oportunidade de responder à nota de culpa e de se levarem a efeito diligências probatórias e a falta de decisão e seus fundamentos em documento escrito. As outras violações às normas de processo que revistam menor gravidade são consideradas irregularidades eventualmente puníveis com multa. Por aqui se vê, que dos vícios que a apelante assaca ao processo disciplinar apenas poderiam conduzir à nulidade deste o facto de a apelante não ter tido a possibilidade da consultar o processo disciplinar e o facto de ter apresentado 10 testemunhas de defesa e a apelada ter decidido quais a que seriam ouvidas. Vejamos, no entanto, quais as consequências do facto de a apelante ter sido suspensa preventivamente antes da notificação da nota de culpa. Nos termos do nº 1 do art. 11º do RJCCT, com a notificação da nota de culpa pode a entidade preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, o que parece querer dizer que essa “suspensão” não pode nem deve ocorrer antes da notificação da culpa, como aconteceu no caso. Sucede que o nº 2 do art. 31º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT), prevê que a entidade patronal pode suspender a prestação de trabalho, sem perda de retribuição, desde o início do processo disciplinar, desde que a presença do trabalhador se mostre inconveniente. Monteiro Fernandes (“Direito de Trabalho", 10ª edição, pág. 520), nota que se generalizou a convicção de que a norma do n0 1 do art. 110 do RJCCIT revogara a do nº 2 do art. 31º do RJCIT, defendendo que sob pena de se acolherem consequências absurdas, a perfeita compatibilidade dos dois preceitos: o art. 31º, nº 2, do RJCIT consagra um principio geral - e da possibilidade de suspensão preventiva com fundamento na necessidade de preservar o ambiente de trabalho e o desenvolvimento da acção disciplinar - ou seja, o princípio da suspensão motivada; o art. 11º, nº 1, do RJCCIT limita-se a tipificar situações em que a suspensão estaria justificada, sem mais, pela natureza das infracções, mas daí não resulta o afastamento do princípio quanto à generalidade dos casos. Concordamos com tal entendimento. Só que a apelada, entidade patronal, não invocou nem demonstrou - como se prevê e exige no referido art. 31º, nº 2, do RJCIT - que “a presença da apelante se mostrava inconveniente”, quando a apelante foi suspensa nos sobreditos termos, antes da notificação de qualquer nota de culpa. Assim sendo, tal “suspensão” não se mostra justificada à luz de qualquer dos dois referidos preceitos legais, pelo que deve concluir-se que a apelada, ao suspender indevidamente a apelante, faltou culposamente ao cumprimento do dever de “ocupação efectiva” da sua trabalhadora - o trabalhador tem direito à ocupação efectiva do cargo, como resulta, claramente das disposições conjugadas dos arts. 59º, n0 1, alínea c) e 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e 19º, alínea c), 21º, nº 1, alínea a), 22º, nº 1, 27º, nº 1, alínea c), 42º, nº 1, e 43º do RJCIT. Sendo o “dever de ocupação” um verdadeiro dever de prestação do empregador - contrapartida do “direito de ocupação” do trabalhador -, o seu incumprimento não justificado - como ocorreu no caso - implica a responsabilidade do empregador pelos prejuízos emergentes para o trabalhador (arts. 798° e 483° do Cód. Civil), nomeadamente por danos não patrimoniais (art. 496° do Cód. Civil) - cfr. art. 106°, nº 3, do RJCIT, Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 248 e, entre outros, os Acs. do STJ de 25.11.88 e 22.09.93, (AD, nº 326, pág. 264 e CJ/STJ, Ano I, T. 3, pág. 269), questão que não é aqui equacionada mas não implica, como já se adiantou, a nulidade do processo disciplinar. Analisemos, então, agora, se o processo disciplinar é nulo pelo facto de a apelante não ter tido a possibilidade da consultar o processo disciplinar e pelo facto de ter apresentado 10 testemunhas de defesa e a apelada ter decidido quais a que seriam ouvidas. O princípio da defesa impõe a audição prévia do trabalhador, a qual não pressupõe apenas que o trabalhador tenha direito a apresentar a defesa à nota de culpa, mas igualmente a possibilidade de requerer diligências e de as mesmas serem realizadas pela entidade patronal. Segundo o disposto no nº 4 art. 10º do RJCCIT o trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade. Este preceito impõe à entidade patronal o ónus de facultar ao arguido a consulta do processo, dentro do prazo de cinco dias úteis, após a notificação da nota de culpa, o que significa que o processo deverá encontrar-se à disposição do trabalhador para esse efeito entre o termo inicial e o termo final do respectivo prazo. Resulta da matéria de facto provada que a apelante recebeu, não se sabe em que data, a nota de culpa que está junta a fls. 38 e segs. - e a fls. 139 a 141 e 144 a 146 -, a acompanhar a carta datada de 6 de Março de 2003, que se diz registada com aviso de recepção, que se encontra junta a fls. 37 - e a fls. 137 e 143. Sabe-se, ainda, que esta carta foi, de facto, enviada sob registo, no dia 6 de Março de 2003 – 5ª feira -, com encaminhamento prioritário e aviso de recepção (fls. 147 – o carimbo de fls. 142, mostra-se ilegível no que respeita à data do registo). No dia 10 de Março de 2003, ou seja na 2ª feira subsequente ao registo da carta, a apelante apresentou-se para consultar o processo, tendo recebido o despacho escrito junto a fls. 41, assinado pelo instrutor onde, se lê o seguinte: ....estando o processo nas mãos do Instrutor Dr. C…, o qual se encontra hoje em Tribunal, ficam designadas as 10h30m de amanhã dia 11 de Março p.f. para na sede da Cooperativa, procederem, se assim o quiserem, à consulta do processo, concedendo-se mais um dia ao prazo para a apresentação da defesa. Se nenhum reparo há que fazer à conduta da apelada que, face ao descrito circunstancialismo, concedeu mais um dia ao prazo para a apelante apresentar a sua defesa, já não deixa de ser censurável o facto de a mesma, ter determinado qual o dia e hora em que o processo disciplinar podia ser consultado: semelhante actuação contraria o ónus referido no citado nº 4 do art. 10º do RJCCIT que impende sobre a entidade de manter o processo disciplinar à disposição do trabalhador, para consulta, entre o termo inicial e o termo final do prazo para apresentação da defesa. Temos, por isso, a este respeito, como não convincente a fundamentação que consta da sentença recorrida quando se abona no Ac. do STJ de 17.01.96 (CJ/STJ, Ano IV, T. I, pág. 247) que se reporta a situações que não estão aqui em causa: o que naquele aresto se discute é precisamente o que se diz na sentença recorrida, ou seja, que a obrigação que a entidade patronal tem de pôr à disposição do trabalhador, durante os cincos dias úteis posteriores à notificação da nota de culpa, o processo disciplinar só se concretiza quando tal é solicitado pelo trabalhador, não estando o empregador obrigado a facultar, por sua iniciativa, o processo disciplinar ao trabalhador. Acontece que, conforme se vem entendendo (ver, por todos, o Ac. do STJ de 20.11.03, disponível na Internet – www.dgsi.pt), a nulidade consistente na recusa do direito à consulta do processo disciplinar laboral – e não foi isso exactamente que aqui se verificou - deverá considerar-se como sanada, quando se comprove que o arguido, não só apresentou a sua resposta à acusação e requereu novas diligências de prova, como beneficiou de um novo prazo para a consulta do processo e a preparação da sua defesa logo que a entidade empregadora se apercebeu da nulidade processual cometida – art. 121º, nº 1, alínea c), e nº 2, do Cód. Proc. Penal, aplicável enquanto princípio geral de direito. Considera-se, por isso, sanada, irrelevante e improcedente, a arguida nulidade do processo disciplinar consistente no facto de a apelante não ter tido a possibilidade de consultar o processo disciplinar no dia e hora por ela escolhido, tendo para o efeito sido marcado pela entidade patronal dia certo. Analisemos agora a nulidade do processo disciplinar consistente no facto de a apelante ter apresentado 10 testemunhas de defesa e a apelada ter decidido quais a que seriam ouvidas. A falta de audição de testemunhas arroladas pelo trabalhador e de realização de diligências por ele requeridas, por causa imputável à entidade patronal, determinam nulidade insuprível do processo disciplinar por violação do princípio da defesa (Ac. desta Relação de 30.11.83, CJ Ano VIII, T 5, pág. 187, do STJ de 30.10.84, AD, 277º, pág. 116, do STJ de 06.12.85, BMJ nº 352, pág. 259, e desta Relação de 28.05.86, CJ Ano XI, T 3, pág. 176 e de 16.03.88, CJ Ano XIII, T 1, pág. 173). Contudo, o nº 6 do art. 10º do RJCCIT diz-nos que a entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total. A apelante na resposta à nota de culpa, apresentada em 14 de Março de 2003, que está junta a fls. 42 a 48, arrolou 10 testemunhas para serem “ouvidas a toda a matéria”. A apelada enviou à apelante carta datada de 14 de Março de 2003, junta a fls. 51, na qual a informava que apenas seriam de considerar as três primeiras testemunhas arroladas, mencionando o nome e designando data inquirição dessas testemunhas. A falta de inquirição no processo disciplinar das testemunhas indicadas pelo trabalhador a pretexto de este não ter indicado na resposta à nota de culpa a matéria sobre a qual elas deveriam depor é injustificada, viola o direito de defesa do trabalhador e acarreta a nulidade do processo disciplinar nos termos do disposto no art. 12º, nº 3, alínea b) do RJCCIT), antes se impondo, nestes casos que o inquiridor ouça a totalidade das testemunhas à totalidade da matéria de facto alegada na resposta à nota de culpa ou, se quiser socorrer-se do limite facultativo referido no nº 6 do art. 10º do RJCCIT, ouça as três primeiras testemunhas arroladas na defesa sobre a totalidade da matéria alegada, ou, como parece ser mais curial, convide o trabalhador a indicar os factos sobre os quais pretendia que incidissem os depoimentos (Ac. do STJ de 09.04.03, CJ/STJ, Ano XI, T. II, pág. 268). Ora, no caso em apreço, a apelante, desde logo, esclareceu que a dez testemunhas por ela oferecidas deveriam ser ouvidas a toda a matéria, o que sibi imputet, pelo que não se vê em que medida o facto de o instrutor apenas ter admitido o depoimento das três primeiras, no uso da faculdade conferida pelo nº 6 do art. 10º do RJCCIT, pode acarretar a nulidade do processo disciplinar nos termos do disposto no art. 12º, nº 3, alínea b) do RJCCIT), pelo que improcede a nulidade que acabámos de analisar e com ela as 29ª a 48ª conclusões do recurso. Quanto à 4ª questão O nº 1 do art. 9º do RJCCIT dá-nos a noção de justa causa como sendo o comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Como resulta do que ficou dito, na análise da 1ª questão não se provaram na acção os fundamentos invocados para o despedimento da apelante, de modo que o despedimento dela é ilícito - alínea c) do nº do art. 12º do RJCCIT. Procede, assim, a 48ª conclusão do recurso. O facto de a apelante, trabalhadora subordinada da apelada ter sido ilicitamente despedida leva a que se declare esse despedimento nulo com as consequências previstas no art. 13º, nº 1 do RJCCIT que incluem o pagamento da importância correspondente ao valor da retribuições que deixou de auferir - nelas se incluindo as férias, os subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais - entre os 30 dias anteriores à data da propositura da presente acção, ou seja entre 20 de Abril de 2003 e hoje (segundo o Ac. nº 1/2004, de 9 de Janeiro, publicado no DR, nº 7, Série I-A, declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art. 13º, nº 1, alínea a) do RJCCIT é a data da decisão final, sentença ou acórdão que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude) bem como a indemnização de antiguidade pela qual a apelante optou na petição inicial, em detrimento da reintegração, indemnização essa correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até hoje – 13º, nº 3, do RJCCIT (a remuneração de base a que se refere este dispositivo é sinónimo de remuneração fixa com exclusão de todas as prestações embora regulares e periódicas; neste sentido e entre outros o Ac. do STJ de 09.02.94, CJ/STJ Ano II, T. I, pág. 28, pelo que estão excluídas as diuturnidades contrariamente ao que hoje está consagrado no art. 439º, nº 1 do Cód. Trab.. Essa indemnização ascende a € 7.092,82 (€ 506,63x14). Na petição inicial a apelante pediu a condenação da apelada a pagar a quantia de € 6.000,00, a título de indemnização por danos morais. Conforme dispõe o art. 483º nº 1 do Cód. Civil aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. São requisitos da responsabilidade civil: - a existência de um evento – activo ou omissivo – que produz um efeito sobre a fisicalidade, resultando na produção de um dano; - a existência de um nexo causal entre esse evento e o resultado produzido; - a existência de um nexo causal psicológico entre o agente que actua, ou deixa de actuar e a produção desse mesmo dano, ou seja, a culpa do agente. No caso em apreço não resultou provado o alegado dano traduzido no facto de a apelante ter sofrido distúrbios nervosos com enormes transtornos familiares e pessoais em consequência do processo disciplinar e do despedimento, pelo que improcede a pretensão da apelante de receber a peticionada quantia ou outra a título de indemnização por danos morais. Decisão Pelo exposto, acorda-se em alterar a sentença recorrida declarando a ilicitude do despedimento da apelante e condenando-se a apelada a pagar à apelante não só a quantia de € 1.563,22, que foi condenada a pagar em 1ª instância mas também retribuições que a apelante deixou de auferir - nelas se incluindo as férias, os subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais - entre 20 de Abril de 2003 e hoje e a quantia de a € 7.092,82, a título de indemnização. Custas da acção pela apelante e da apelação por apelante e apelada na proporção do decaimento Lisboa, 9 de Março de 2006 ________________ ________________ ________________ |