Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021339 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | ACESSÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRESSUPOSTOS REQUISITOS EVICÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199101310040642 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART318 ART476 ART499 ART500 ART518 ART2306 ART2307. CCIV66 ART1340. CPC67 ART603 A ART646 N4 ART664 ART1052 ART1056. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1969/11/28 IN BMJ N191 PAG185. | ||
| Sumário: | I - Na acessão imobiliária o momento atendível para a determinação do regime jurídico aplicável é o da ocorrência da incorporação. II - No âmbito do CC de Seabra, e para efeitos de acessão imobiliária, o autor da obra tinha de louvar-se de uma posse de boa-fé - o que sucederia quando lograsse convencer que, quando executou a obra, ignorava que o terreno pertencia a outrém - e também teria de convencer que dispunha de justo título que, face à lei, revestia idoneidade e suficiência bastantes para, validamente, transferir a propriedade daquele terreno. III - A expressão "nesse tempo", usada no art. 2307, do CC de Seabra significa "ao tempo da evicção". | ||