Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040642
Nº Convencional: JTRL00021339
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: ACESSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
EVICÇÃO
Nº do Documento: RL199101310040642
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV867 ART318 ART476 ART499 ART500 ART518 ART2306 ART2307.
CCIV66 ART1340.
CPC67 ART603 A ART646 N4 ART664 ART1052 ART1056.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1969/11/28 IN BMJ N191 PAG185.
Sumário: I - Na acessão imobiliária o momento atendível para a determinação do regime jurídico aplicável é o da ocorrência da incorporação.
II - No âmbito do CC de Seabra, e para efeitos de acessão imobiliária, o autor da obra tinha de louvar-se de uma posse de boa-fé - o que sucederia quando lograsse convencer que, quando executou a obra, ignorava que o terreno pertencia a outrém - e também teria de convencer que dispunha de justo título que, face à lei, revestia idoneidade e suficiência bastantes para, validamente, transferir a propriedade daquele terreno.
III - A expressão "nesse tempo", usada no art. 2307, do
CC de Seabra significa "ao tempo da evicção".