Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FIANÇA INDEMNIZAÇÃO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | No contexto do contrato de arrendamento dos autos, a declaração do garante, de assunção da responsabilidade “como fiador e principal pagador, por tudo quanto venha a ser devido ao Primeiro Outorgante” pelo cumprimento de todas as obrigações exigíveis à segunda contraente (a inquilina) emergentes daquele contrato, pressupõe que o arrendamento não está findo, não abrangendo, assim, a indemnização devida pelo atraso da locatária na restituição do locado - artigo 1045º nº 1 e 2 do Código Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A --- intentou acção sumária contra os réus M --- e R ---, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre autor e réus, a condenação destes na desocupação imediata do arrendado, livre de pessoas e bens, bem como no pagamento das rendas vencidas e vincendas até à efectiva entrega do locado, com as legais consequências. Em síntese, alegou que, por acordo escrito de 7 de Julho de 2003, e com início no dia 8 daquele mês, deu de arrendamento à primeira ré, para habitação, a fracção autónoma constituída pelo apartamento 1º dtº, do prédio urbano localizado na Quinta -, ---, mediante o pagamento de uma quantia mensal de €724,00. O segundo réu interveio naquele acordo como fiador da primeira, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das rendas. A ré não pagou a renda vencida em 1 de Junho de 2004, nem as seguintes. O réu, regularmente citado, não contestou. Foi citado o Ministério Público em representação da ré, ausente, não tendo sido por este também deduzida qualquer oposição. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e: - declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o autor e a ré; - condenou a primeira ré a despejar imediatamente o arrendado e a entregá-lo ao autor livre de pessoas e desembaraçado de coisas; - condenou os réus a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de € 37648,00, relativa a rendas vencidas desde Junho de 2004, inclusive (€724x 52meses); - condenou os réus, solidariamente, a pagar ao autor as rendas vincendas até a entrega do arrendado. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o réu R ---, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A douta sentença proferida pelo tribunal "a quo" errou na aplicação da lei de processo, porquanto violou o disposto nos artigos 32° e 33° do Código de Processo Civil. 2ª - O tribunal "a quo", na sequência da falta de constituição de advogado pelo então réu R Pedro, não promoveu a sua notificação, nos termos impostos pelo artigo 33° do C.P.C., da qual deveria constar, por forma a mostrar-se operante, a menção expressa da cominação referida em tal disposição legal. 3ª - A falta da aludida notificação constitui nulidade processual, com as consequências preclusivas inerentes ao referido vício, nos termos previstos no artigo 201° do C.P.C., porquanto a acto omitido, é gerador de irregularidade que influi no exame ou na decisão da causa. 4ª - Deve pois, em conformidade, ser anulada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo. 5ª - A douta sentença de que se recorre, ao decidir do mérito da causa, condenou o réu, ora recorrente, R ---, solidariamente com a ré M --- a pagar ao autor a quantia de € 37.648,00, relativa a rendas vencidas desde Junho de 2004, inclusive (€ 724,00 x52 meses), a pagar ao autor as rendas vincendas até à entrega do locado. 6ª - Uma vez que, a douta sentença, em 7 de Outubro de 2008, declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a ré M ---e e o autor em 7 de Julho de 2003, este deixou de produzir efeitos bem como, consequentemente, deixou de ser exigível o cumprimento das obrigações contratuais em que as partes se haviam vinculado por via daquele. 7ª - Sendo a fiança, nos termos do artigo 627° do Código Civil, um meio de garantia de satisfação do direito do credor, embora acessória da que recai sobre o principal devedor, por subordinada a esta, "in casu" subordinada à validade do contrato de arrendamento, a extinção do contrato de arrendamento, fonte geradora do obrigação principal, implica a extinção da fiança, nos termos do artigo 651° do Código Civil. 8ª - O recorrente não assumiu qualquer responsabilidade após a resolução do contrato, pelo que declarado o mesmo resolvido, qualquer obrigação posterior é extrínseca ao mesmo, pelo que a condenação da ré M --- em pagar as rendas vincendas até à entrega do arrendado, salvo melhor opinião, não pode decorrer de um incumprimento do contrato de arrendamento, o qual já cessara em resultado da resolução judicial, mas sim da ocupação indevida do imóvel sem título que para tal a legitime. 9ª - A não entrega do locado não afecta a resolução contratual declarada na douta sentença de que se recorre, gerando porém responsabilidade extra-contratual da ré M ---perante o autor, a qual não pode estar abrangida na responsabilidade assumida pelo ora recorrente, aquando da prestação de fiança. 10ª - Caso assim não fosse, a fiança seria alargada para lá do seu próprio objecto contratual assumido, descaracterizando-a do imprescindível carácter acessório e tornando-a indeterminada, pois a possibilidade de a fiança garantir obrigações futuras, está dependente da existência de critérios objectivos que a possam tornar determinável, os quais não existem no caso "sub judice". 11ª - Entende o ora recorrente R ---, não poder ser condenado, solidariamente, na obrigação de pagar ao autor as rendas vincendas até à entrega do locado. 12ª - Face ao supra alegado e concluído, entende o ora recorrente que foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 32°, 33°, 678° n° 3 alínea a), e 201°do Código de Processo Civil e ainda os artigos 627°, 651° e 1045°do Código Civil. Termina, pedindo que seja revogada a parte da sentença que o condenou ao pagamento, solidariamente com a ré M ---e, das rendas vincendas até entrega efectiva do locado, absolvendo-o assim, parcialmente, do pedido formulado pelo Autor; Ser declarado nulo todo o processado, por violação da lei de processo, com todas as consequências preclusivas inerentes. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - O autor é dono e legítimo possuidor da fracção constituída pelo apartamento 1º dto, do prédio urbano localizado na Quinta ---, inscrito na matriz predial urbana sob o artº nº ---da mesma freguesia. 2º - Por contrato celebrado em 7 de Julho de 2003, e com início no dia 8 daquele mês, o autor deu de arrendamento à primeira ré, para habitação da mesma, o referido prédio, mediante a renda mensal de € 724,00, a pagar no dia um ao dia 8 do mês anterior aquele a que respeitasse. 3º - A primeira ré não pagou a renda vencida em 1 de Junho de 2004, nem as seguintes. 4º - O segundo réu outorgou no aludido contrato na qualidade de fiador e principal pagador da primeira ré, sendo solidariamente responsável, além do mais, pelo pagamento das rendas. B- Fundamentação de direito As questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - O tribunal cometeu a nulidade prevista no artigo 201º do Código de Processo Civil, por ter omitido a aplicação do disposto no artigo 33º. - A obrigação do fiador. A omissão da aplicação do disposto no artigo 33º do C.P.Civil. Entende o apelante que o tribunal "a quo", na sequência da falta de constituição de advogado pelo então réu R ---, não promoveu a sua notificação, nos termos impostos pelo artigo 33° do C.P.C., da qual deveria constar, por forma a mostrar-se operante, a menção expressa da cominação referida em tal disposição legal. Entende ainda que a falta da aludida notificação constitui nulidade processual, com as consequências preclusivas inerentes ao referido vício, nos termos previstos no artigo 201° do C.P.C., porquanto a acto omitido, é gerador de irregularidade que influi no exame ou na decisão da causa. Cumpre decidir, desde já de dizendo que o apelante não tem razão. Nos termos do artigo 32º nº 1 alª b) do Código de Processo Civil, é obrigatória a constituição de advogado nas causas em que seja sempre admissível recuso, independentemente do valor. E o artigo 33º (falta de constituição de advogado) prescreve que, “ se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa”. No caso dos autos, o réu, citado regular e pessoalmente, não contestou. A sentença foi proferida em 07.10.2008 e notificada ao réu em 10.10.2008 ( fls 124). Por requerimento entrado em 27.10.2008, o réu interpôs recurso da sentença e juntou procuração a favor da Exm ª Advogada Drª P --- – (fls. 137 a 140). Em 19.02.2009, o réu apresentou as suas alegações no recurso de apelação. Ora, o réu constituiu advogada, interpôs recurso e apresentou alegações, praticando assim actos processuais decorrentes da sua discordância em relação à sentença proferida. Por isso, é seguro que as invocadas normas não podem valer ao apelante, não se verificando a nulidade prevista no artigo 201º do Código de Processo Civil. A obrigação do fiador. Argumenta ainda o apelante que, na qualidade de fiador, não poder ser condenado, solidariamente, na obrigação de pagar ao autor as rendas vincendas até à entrega do locado. Sendo o contrato de arrendamento resolvido pela sentença de 07.10.2008 e estando a fiança subordinada à validade do contrato de arrendamento, a extinção deste implica a extinção da fiança, nos termos do artigo 651º do Código Civil. Cumpre decidir. A vontade de prestar a fiança foi formalizada no mesmo escrito particular de arrendamento, o que tanto basta para a sua validade, em consonância com o nº 1 do artº 628 do Código Civil. Efectivamente, nos termos do contrato de arrendamento, o apelante interveio na qualidade de fiador, constituindo-se “como fiador e principal pagador, por tudo quanto venha a ser devido à Primeira Outorgante”. O regime da fiança leva a que se fale dela como um negócio de risco. A especificidade da fiança, como negócio de risco, traduz-se, entre outros aspectos de regime, na “interpretação estrita das declarações de assunção de risco, com a correlativa tendencial aplicação dos critérios in dubio pro fideiussione e in dubio pro fideiussore” [1]. Dizendo-se que “o direito da fiança é um compromisso entre segurança do credor e defesa do fiador”[2]. Manuel Januário da Costa Gomes, na sua Dissertação de doutoramento em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa escreveu: “Temo-nos deparado com várias situações de dúvida sobre o sentido e o alcance da declaração do terceiro dador de garantia. Essas dúvidas são, grosso modo, de dois tipos: dúvidas de delimitação dentro do universo das garantias, mas tomando a fiança como ponto de referência - dúvidas, digamos, externas - e dúvidas - digamos internas - sobre o efectivo alcance da declaração do garante, uma vez concluído, pelas regras da interpretação, que estamos face a uma fiança. O problema ora em análise é um problema de interpretação da declaração negocial. Não importa, aqui e agora, discorrer sobre o regime do artº 236 e ss CC, (…). A fiança, como negócio jurídico que é, está naturalmente sujeita a essa regras. O que nos interessa é destacar é o facto de a especificidade do negócio jurídico fiança ter consequências especificas a nível da interpretação da declaração do fiador. O facto, por diversas vezes relevado, de a fiança ser um negócio de risco, determina a necessidade de a declaração tendente à prestação de fiança dever ser interpretada de forma estrita. Na dúvida sobre o sentido da declaração, não será directamente relevante o critério subsidiário do art. 237 CC - “dicotomizado” entre os negócios gratuitos e os onerosos - mas, antes, o critério do carácter menos gravoso para o declarante. Assim resulta, natural e razoavelmente, do facto de a fiança ser um negócio de risco, donde decorre que deve ser o credor, beneficiário da garantia, a curar no sentido de a declaração “cobrir”, inequivocamente, todas as situações que pretende ver resguardadas. (…) “Uma vez firmado que a garantia em causa é uma fiança, as dúvidas (internas) que poderão surgir na interpretação da declaração deverão, de acordo com o mesmo critério, ser resolvidas por estoutro princípio: in dúbio pro fideiussore. As dúvidas que possam surgir, neste particular - não dúvidas subjectivas, mas, antes, dúvidas com suporte objectivo, após a interpretação da declaração nos termos legais (art. 236 CC) - podem dizer respeito a qualquer aspecto da vinculação fidejussória, desde o tempo de vinculação, ao âmbito da responsabilidade, passando pelo sentido de qualquer cláusula acessória”[3]. O problema de interpretação que, no caso concreto, importa resolver é o do sentido que deve ser atribuído à expressão constante do contrato de arrendamento para habitação, na parte em que o terceiro contraente (o apelante), se constitui “como fiador e principal pagador, por tudo quanto venha a ser devido ao Primeiro Outorgante”, o senhorio, ora apelado. Concretamente, importa saber se, com tal declaração, o fiador garante a indemnização devida pelo atraso na restituição do locado. Não foi produzida prova sobre a vontade real dos contraentes, acerca do sentido de tal declaração, pelo que é de aplicar o disposto no artº 236 nº 1 do Código Civil, onde se consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, estatuindo-se que: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Não sendo possível reconstituir a vontade real das partes, deverá atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos e o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares, as relações negociais precedentes das partes, os usos do declarante e os da prática que possam interessar” [4]. Entre os elementos a ter em conta para determinar o sentido normal da declaração, destacam-se, neste caso, como se compreende, os termos do negócio, mas também, a especificidade da fiança, como negócio de risco. Ora, em nosso entender, no contexto do contrato de arrendamento dos autos, a declaração do garante, de assunção da responsabilidade “como fiador e principal pagador, por tudo quanto venha a ser devido ao Primeiro Outorgante” pelo cumprimento de todas as obrigações exigíveis à segunda contraente (a inquilina) emergentes do presente contrato, pressupõe que o arrendamento não está findo, não abrangendo, assim, a indemnização devida pelo atraso da locatária na restituição do locado (artigo 1045º nº 1 e 2 do Código Civil. No acórdão da Relação do Porto de 14-02-2000, decidiu-se que “a fiança prestada em contrato de arrendamento para habitação, apesar de abranger todas cláusulas do contrato, não garante a indemnização pela não restituição do prédio locado após a extinção da relação locatícia[5]. No acórdão da mesma Relação de 04-05-99, decidiu-se que “Em arrendamento urbano, a responsabilidade assumida por fiança quanto ao pagamento das rendas não abrange a indemnização devida por falta de restituição do local arrendado após a cessação do contrato de arrendamento, mesmo que o montante dessa indemnização seja igual ao das rendas”[6]. No que respeita às obrigações futuras que resultem da resolução do contrato por incumprimento do devedor das obrigações contratuais, não se afigura que a mera referência ao contrato, constitua índice suficiente de determinabilidade dessas obrigações, considerando, pelo teor da declaração, insusceptível, para um declaratário normal, considerar-se responsabilizado num tal âmbito. TERMINANDO, PARA CONCLUIR: No contexto do contrato de arrendamento dos autos, a declaração do garante, de assunção da responsabilidade “como fiador e principal pagador, por tudo quanto venha a ser devido ao Primeiro Outorgante” pelo cumprimento de todas as obrigações exigíveis à segunda contraente (a inquilina) emergentes daquele contrato, pressupõe que o arrendamento não está findo, não abrangendo, assim, a indemnização devida pelo atraso da locatária na restituição do locado - artigo 1045º nº 1 e 2 do Código Civil. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e provada e, em consequência, confirma-se a douta sentença, excepto no segmento da alínea d), absolvendo-se o réu R --- da condenação solidária no pagamento ao autor das rendas vincendas até à entrega do arrendado. Custas na proporção do vencimento. Lisboa, 09 de Julho de 2009 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes _______________________________________________________ [1] Januário Gomes, Estudos de Direito das garantias, vol. I, p. 23 e 24. [2] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição reelaborada p. 890. [3] Assunção Fidejussória de Dívida, Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Colecção Teses, Almedina, p. 744. [4] Vaz Serra, RLJ, Ano 111, pág. 220. [5] www.dgsi.pt [6] www.dgsi.pt |