Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053955
Nº Convencional: JTRL00011748
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: EXCESSO DE VELOCIDADE
AUTO DE NOTÍCIA
CONFISSÃO
FACTOS
Nº do Documento: RL199401110053955
Data do Acordão: 01/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART7.
PORT 364/89 DE 1989/05/20 N4 N10.
CPP87 ART127 ART344 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1990/02/07 IN BMJ N394 PAG148.
Sumário: I - A DGV aprovou e fez distribuir aos agentes fiscalizadores de trânsito determinado tipo de aparelhos - radar - que, de modo espedito e seguro, estabelecem a velocidade praticada na condução - Port.
369/89, de 20 de Maio.
II - Questões como o uso de aparelho indevido, deficiente estado de manutenção, erro de leitura ou transcrição, poderão ser naturalmente apontadas no normal exercício do contraditório.
III - Não o tendo feito, antes tendo na sua contestação, subscrito pelo seu patrono, oferecido o merecimento dos autos, surge em audiência como corolário lógico da contestação, a confissão integral e sem reservas dos factos constantes do auto de notícia.