Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0281933
Nº Convencional: JTRL00000376
Relator: DINIS ALVES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RP199209230281933
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T COR LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 718/91-2
Data: 04/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 B C.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
L 25/81 DE 1981/08/21 ART6.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
CP82 ART2 N2 N4 ART72.
CPP29 ART34.
CPP87 ART71 ART75 ART77 ART120 N2 ART124 N2 ART283 N2 B ART358 ART368 N2 F ART377 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1980/11/20 IN DR IS 1981/04/13 IN BMJ N301 PAG263.
AC TC DE 1991/10/10 IN DR IIS 1991/12/10.
AC STJ PROC9 DE 1992/04/16.
Sumário: I - O artigo 11 n. 1 alínea a) do Decreto-lei n.454/91, de 28 de Dezembro, limitou-se a reafirmar o que já resultava da
Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, e do Decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro, ou seja, que o crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de dano ou de resultado.
II - Assim, após o Decreto-lei n. 454/91 ficou esclarecido que o prejuízo patrimonial é elemento essencial do tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão.
III - Embora não conste da acusação por forma explícita que a emissão do cheque sem provisão causou prejuízo patrimonial ao ofendido, o certo é que imputando-se na acusação ao arguido o facto de ter preenchido, assinado e entregue ao ofendido cheque (de montante superior a 5000 escudos), sabendo que não tinha provisão e que, por este motivo,não foi pago, imputa-se-lhe implícita , reflexa e consequencialmente, o prejuízo originado pela falta de provisão, correspondente, em princípio, ao montante da quantia não recebida.