Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000376 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199209230281933 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T COR LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 718/91-2 | ||
| Data: | 04/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 B C. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. L 25/81 DE 1981/08/21 ART6. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. CP82 ART2 N2 N4 ART72. CPP29 ART34. CPP87 ART71 ART75 ART77 ART120 N2 ART124 N2 ART283 N2 B ART358 ART368 N2 F ART377 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1980/11/20 IN DR IS 1981/04/13 IN BMJ N301 PAG263. AC TC DE 1991/10/10 IN DR IIS 1991/12/10. AC STJ PROC9 DE 1992/04/16. | ||
| Sumário: | I - O artigo 11 n. 1 alínea a) do Decreto-lei n.454/91, de 28 de Dezembro, limitou-se a reafirmar o que já resultava da Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, e do Decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro, ou seja, que o crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de dano ou de resultado. II - Assim, após o Decreto-lei n. 454/91 ficou esclarecido que o prejuízo patrimonial é elemento essencial do tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão. III - Embora não conste da acusação por forma explícita que a emissão do cheque sem provisão causou prejuízo patrimonial ao ofendido, o certo é que imputando-se na acusação ao arguido o facto de ter preenchido, assinado e entregue ao ofendido cheque (de montante superior a 5000 escudos), sabendo que não tinha provisão e que, por este motivo,não foi pago, imputa-se-lhe implícita , reflexa e consequencialmente, o prejuízo originado pela falta de provisão, correspondente, em princípio, ao montante da quantia não recebida. | ||