Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0265123
Nº Convencional: JTRL00030207
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL199101230265123
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
Sumário: I - Cabe ao titular do passe de transporte público, que vai utilizar a senha, providenciar pela inscrição, nela, do número do passe.
II - Atento o universo dos assinantes é natural que haja pessoas que se enganem no preenchimento e, de boa fé, rasurem ou emendem para corrigir lapsos.
III - Assim sendo, uma rasura não traduz, sem mais, irrefutavelmente, nem a substituição de um número de assinante por outro; nem, muito menos, a intenção ou sequer a consciência de uma falsificação.
IV - O que significa que a rasura, só por si, desacompanhada de outro elemento de prova, não constitui indício suficiente do crime.