Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030207 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199101230265123 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. | ||
| Sumário: | I - Cabe ao titular do passe de transporte público, que vai utilizar a senha, providenciar pela inscrição, nela, do número do passe. II - Atento o universo dos assinantes é natural que haja pessoas que se enganem no preenchimento e, de boa fé, rasurem ou emendem para corrigir lapsos. III - Assim sendo, uma rasura não traduz, sem mais, irrefutavelmente, nem a substituição de um número de assinante por outro; nem, muito menos, a intenção ou sequer a consciência de uma falsificação. IV - O que significa que a rasura, só por si, desacompanhada de outro elemento de prova, não constitui indício suficiente do crime. | ||