Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024704 | ||
| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199807140038215 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART194 ART191 ART193 ART336 N1 N3 ART337 ART403 N1 ART4122 N1 N2. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C. CP95 ART118 ART202 A. CP82 ART117 N1 B N2 ART313 N1 ART314 C. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. DL 212/89 DE 1989/06/30 ART6 N2 ART9. DL 316/97 DE 1997/11/19. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/01 IN CJ ANOXVII T4 PAG22. | ||
| Sumário: | I - A declaração de contumácia visa, essencialmente, forçar o arguido a colocar-se à disposição do tribunal; enquanto que as medidas de coacção pressupõem já essa disponibilidade e visam apenas dissuadi-lo ou impedi-lo de se eximir à acção da justiça. II - Deste modo e, nos casos de contumácia em que, pela natureza e gravidade do crime, seja admissível a prisão preventiva, dela se deverá fazer uso para se pôr termo à paralização do processo, obrigando o arguido à presença em julgamento. | ||