Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038215
Nº Convencional: JTRL00024704
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: CONTUMÁCIA
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199807140038215
Data do Acordão: 07/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART194 ART191 ART193 ART336 N1 N3 ART337 ART403 N1 ART4122 N1 N2.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C.
CP95 ART118 ART202 A.
CP82 ART117 N1 B N2 ART313 N1 ART314 C.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
DL 212/89 DE 1989/06/30 ART6 N2 ART9.
DL 316/97 DE 1997/11/19.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/01 IN CJ ANOXVII T4 PAG22.
Sumário: I - A declaração de contumácia visa, essencialmente, forçar o arguido a colocar-se à disposição do tribunal; enquanto que as medidas de coacção pressupõem já essa disponibilidade e visam apenas dissuadi-lo ou impedi-lo de se eximir à acção da justiça.
II - Deste modo e, nos casos de contumácia em que, pela natureza e gravidade do crime, seja admissível a prisão preventiva, dela se deverá fazer uso para se pôr termo à paralização do processo, obrigando o arguido à presença em julgamento.