Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1375/07.6TCSNT.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DO CREDOR
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: – Para efeitos do disposto no artigo 808º nº 1 do Código Civil, não é razoável o prazo de 2 dias concedido pelo credor ao devedor para que este efectue a prestação.
– O desinteresse do credor na prestação tem de ser fundamentado para que o tribunal o possa apreciar de forma objectiva.
– Não tendo o credor comunicado o desinteresse na prestação ao devedor nem tendo fixado um prazo após o qual resolveria o contrato, este mantém-se em vigor, podendo o credor peticionar em juízo o seu cumprimento e indemnização que directamente resultem da mora do devedor.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Vem nos presentes autos C pedir a condenação de M pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 14.985,40 acrescida de juros de mora.
Alegou e em síntese ter acordado com a Ré a aquisição de uma mobília de sala de jantar, com recurso a crédito, tendo sido a Ré a tratar da respectiva documentação. O A limitou-se a assinar os papéis que lhe foram apresentados pela Ré, entre eles uma letra aceite em branco e com autorização de preenchimento.
A Ré comunicou-lhe que o crédito fora aceite, pelo que a 7/4/2001 se deslocou os armazéns da Ré para ver a mobília e tratar da sua entrega, pois queria tê-la em casa até ao dia 9 do mesmo mês.
Contudo, a mobília que ali se encontrava não era a que o A pretendia comprar, pelo que informou a Ré de que só aceitava a compra se a mercadoria pretendida lhe fosse entregue até ao dia 9, pois havia-lhe sido garantido que a mercadoria estava no armazém pronta para entregue.
Tal não sucedeu, pelo que no dia 18 de Abril informou a entidade financiadora de que tinha desistido do negócio. Aquela, porém, preencheu a letra e levou-a a execução. O A acabou por ter de lhe pagar a quantia de € 5.000,00.
Quanto à Ré nunca mais o contactou nem lhe entregou a mobília.
Devido ao seu incumprimento perante a financiadora, o A sofreu a publicidade do “aponte” junto do Banco de Portugal, que vigorou desde o início do incumprimento, em 24/4/2002 até 30/5/2003, vendo-se assim impossibilitado de recorrer a qualquer financiamento bancário e permaneceu classificado na praça pública como “caloteiro”, sofrendo prejuízos extra-patrimoniais que computa em verba não inferior a € 9.000,00.
Devidamente citada, a Ré não contestou.

Foram dados como provados os factos articulados pelo A.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a restituir ao A a quantia de € 3.890,62 acrescida de juros desde 1/1/2008 e até integral pagamento.

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Inconformado recorre o A, concluindo que:
O A antes da propositura da presente acção nunca disse à Ré que havia perdido o interesse no negócio e esta nunca o contactou no sentido de lhe fazer a entrega da mercadoria em causa.
A Ré incumpriu a sua prestação, sendo aqui aplicáveis os artigos 798º e 799º nº 1 do Código Civil e não o art. 808º nºs 1 e 2 do mesmo diploma.
Mesmo que assim não se entenda, sempre pode ser aplicado tal art. 808º devendo reconhecer-se objectivamente fundada a perda do interesse na prestação por parte do A.
Os juros devem ser liquidados como pedido na petição inicial.

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A matéria provada é a alegada pelo A na petição inicial e acima resumida.

Cumpre apreciar.
O presente recurso visa a parte da sentença que considerou que o A não fundamentou objectivamente a sua perda de interesse no contrato e, por outro lado, apenas concedeu à Ré dois dias para o cumprimento.

Ponderando as conclusões do presente recurso, confessamos a nossa perplexidade quanto à primeira, quando se refere que o A nunca informou a Ré de que já não estava interessado no negócio.
É verdade que não está alegado que tal comunicação haja sido feita. O que o A diz é que comunicou à entidade financiadora – ou seja, a que lhe concedeu o crédito para aquisição da mobília – que tinha desistido do negócio.
Ora, das duas uma: ou o A continuava interessado no negócio e assim torna-se incompreensível a comunicação feita à entidade financiadora ou já não estava interessado e as presentes conclusões tornam-se elas próprias incompreensíveis.

Por uma questão de método, vamos seguir a linha de raciocínio do recorrente.

Relembre-se que o A, tendo sido informado de que o crédito lhe fora concedido, se deslocou às instalações da Ré, em 7/4/2001, para ver a mobília e tratar da sua entrega. Contudo, a mobília que a Ré ali tinha para entregar não era a mesma que vira antes e que pretendia adquirir.
A Ré informou-o que a mobília por ele pretendida só poderia ser entregue dentro de dois meses.
O A manteve que só aceitava a compra se a mercadoria lhe fosse entregue até ao prometido dia 9/4/2001.
Em 18/4/2001 o A informou a entidade financiadora que tinha desistido do negócio por há muito ter sido ultrapassado o prazo que havia sido convencionado para a entrega – 9/4/2001 – pelo que entendia não ter de pagar o financiamento.

Vamos pois aceitar que o A nunca comunicou à vendedora que já perdera o interesse no negócio.
Sendo assim, nunca existiu resolução do contrato. O prazo fixado pelo A não teve assim o carácter admonitório que poderia levar à resolução contratual.
De resto, o A não fundamentou a perda de interesse na prestação e o prazo que concedeu, de dois dias, não é razoável.
Diga-se de passagem que as razões que terão levado o A a considerar essencial o dia 9/4/2001 para entrega da mobília podem pertencer, como alega o recorrente, à sua esfera privada, sendo perfeitamente livre de as não indicar. Não pode é vir depois alegar o desinteresse na prestação, já que o não fundamenta, nos termos do art. 808º do Código Civil, sendo, para mais, o prazo concedido absurdamente curto.

Assim, não ocorreu desinteresse na prestação, o contrato continuou em vigor e a Ré não o incumpriu definitivamente.
A situação é a de mora, nos termos do art. 804º nº 2 do Código Civil.

E aqui deparamos com uma situação inexplicável. A mora da Ré só cessaria com a entrega da mobília. Contudo, o A não pede a realização da prestação, ou seja, tal entrega. Nove dias após o prazo fixado à Ré pelo A, este comunica à financiadora que desiste do negócio e assim entende não ter de pagar o crédito que iria ser concedido para a aquisição da mercadoria.
Ora, se a questão era apenas a da mora o A teria de peticionar, mesmo na presente acção, a entrega da mobília e eventual indemnização pelos atrasos.
Na realidade, lida a petição inicial, não se vislumbra que o A a fundamente com base no incumprimento definitivo mas sim com base na mora do devedor – ver parte II desse articulado, sob o título “O direito e as Conclusões”- a fls. 7.

Temos pois um contrato em vigor, incumprido pela Ré.
Em que consiste o pedido do A?
No pagamento de uma indemnização correspondente ao que dispendeu nas custas do processo de embargos de executado, nas custas da execução e na verba que pagou à entidade financiadora, a “H”. Pede ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, causados pelo seu incumprimento perante a H e consequente comunicação ao Banco de Portugal.
É aqui que se centra o motivo da perplexidade a que aludimos acima. O A, com o contrato ainda em vigor, comunicou à entidade financiadora que já não estava interessado no mesmo e entendia não ter de pagar o montante do crédito – que visava, insista-se, pagar a mobília à empresa ora Ré – e daí resultou ter a entidade financiadora dado a letra a execução, os respectivos embargos, em que o ora A decaiu, o pagamento das custas e o pagamento de uma verba que acordou com a H, cifrada em € 5.000,00. A comunicação ao Banco de Portugal e todos os dissabores daí decorrentes para o A, resultam também do não pagamento à entidade financiadora.

Mas tudo isso permanece estranho à ora Ré. Não foi devido à mora da Ré que o A, nove (!) dias depois do início de tal mora, deixou de pagar à entidade financiadora o crédito em causa. Pelo contrário, se continuava interessado no negócio – e é isso que alega, mesmo no presente recurso – deveria ter usado o crédito para pagar a mobília quando esta lhe fosse disponibilizada e, eventualmente, reclamar uma indemnização resultante do atraso.

O que queremos dizer é que a base do pedido de indemnização efectuado pelo A só faria sentido se tivesse ocorrido incumprimento definitivo do contrato, e resolução do mesmo. Mas mantendo-se o contrato em vigor, com a Ré em mora, a decisão do A de comunicar à entidade financiadora que desiste do negócio – sem o comunicar à vendedora, a outra parte no contrato de compra e venda – é uma decisão que só responsabiliza o A, nunca a Ré que é estranha à mesma.
Por outras palavras: a Ré é responsável pelas consequências do atraso na entrega da mobília. Mas entre essas consequências, obviamente, não se pode incluir a resolução contratual por perda de interesse do credor. É este que afirma, nas alegações de recurso:
A Ré após 7 de Abril de 2001, não voltou a contactar com o A e bem podia tê-lo feito, pois este NUNCA a informou de que já não estava interessado no negócio”.
A ser assim, qual o fundamento para responsabilizar a Ré por ter o A decidido comunicar a uma terceira entidade, a que lhe concedera o crédito, que desistia da compra e venda e assim entendia não ter de pagar tal crédito? É que tudo o que o A peticiona deriva da decisão que tomou perante a H.

Vistas as coisas pelo prisma por que envereda o recorrente, o seu pedido deveria ter sido considerado inteiramente improcedente, por naufragar a respectiva causa de pedir.
Uma vez que o recurso não abrange essa parte da decisão, entendemos que não nos é lícito retomar a apreciação da sentença na parte em que condenou a Ré.

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Como já dissemos, o A não comunicou à Ré a sua decisão de resolver o contrato, por perda de interesse no mesmo, nem fixou um prazo razoável para a realização da prestação, nos termos do art. 808º do CC.
Não valerá a pena tecer mais considerações relativamente à falta de razoabilidade do prazo de dois dias, tão óbvia ela é.
Por outro lado, o A não indicou um único facto justificativo de eventual perda de interesse na prestação, por força da mora. Uma vez que nos termos do art. 808º nº 2 a perda do interesse na prestação deverá ser apreciada objectivamente, a ausência de tal fundamentação torna essa apreciação inviável.

Em nosso entender, quando no dia 7/4/2001 o A verificou que a mobília para entrega não era a que ele acordara comprar à Ré, dispunha o A de três possíveis vias para satisfazer o seu direito:
1) Manter o negócio em vigor e insistir pelo cumprimento da Ré ou accioná-la judicialmente requerendo o cumprimento da prestação – entrega da mobília – e indemnização por eventuais prejuízos resultantes do atraso.
2) Comunicar à Ré a perda de interesse na prestação, resultante da mora, indicando os respectivos motivos, susceptíveis de uma apreciação objectiva.
3) Fixar à Ré um prazo razoável para entregar a mobília e, findo tal prazo sem que a Ré cumprisse, resolver o contrato.
Em vez disso e inexplicavelmente, o A, segundo ele próprio alega, nada comunicou à Ré, optando por comunicar à entidade que lhe ia conceder o crédito para comprar a mobília, que já não estava interessado no negócio e que entendia não ter de pagar tal crédito. Ou seja, actuou perante a entidade financiadora como se o contrato de compra e venda tivesse cessado e perante a vendedora como se ele se mantivesse em vigor. Logicamente, e face a isto, todos os problemas resultantes da primeira destas condutas só dizem respeito ao A e à financiadora e não à Ré.
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Quanto à questão dos juros.
Há que ter em conta que a condenação da Ré no pagamento ao ora apelante da quantia de € 3.890,62 não se reporta a nenhum dos pedidos do A.
Com efeito, o Mº juiz a quo deixou bem clara a improcedência quer dos pedidos quer das respectivas causas de pedir, considerando ser o A o responsável pelo incumprimento do contrato celebrado com a Ré – ver fls. 44.
No entanto, o mesmo magistrado viria a socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa, para condenar a Ré no mencionado montante.
Nos termos do art. 480º a) do Código Civil o enriquecido responderá pelos juros a partir da data em que tiver sido judicialmente citado para a restituição.
Tendo a Ré sido citada em 3/9/2007 (fls. 34 e 35) é essa a data em que começarão a ser contabilizados os juros.

Não existe aqui qualquer violação do disposto no art. 661º nº 1 do CPC, uma vez que o A reclamara juros desde as datas em que desembolsou as quantias peticionadas. Tais datas reportam-se ao ano de 2003, muito antes pois da data de citação da Ré para a presente acção.
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Conclui-se assim que:
– Para efeitos do disposto no artigo 808º nº 1 do Código Civil, não é razoável o prazo de 2 dias concedido pelo credor ao devedor para que este efectue a prestação.
– O desinteresse do credor na prestação tem de ser fundamentado para que o tribunal o possa apreciar de forma objectiva.
– Não tendo o credor comunicado o desinteresse na prestação ao devedor nem tendo fixado um prazo após o qual resolveria o contrato, este mantém-se em vigor, podendo o credor peticionar em juízo o seu cumprimento e indemnização que directamente resultem da mora do devedor.

Nestes termos, julga-se a apelação parcialmente procedente, devendo os juros de mora sobre a quantia em que foi condenada a Ré ser contados desde 4/9/2007 e até integral pagamento.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas na proporção de 4/5 pelo A e de 1/5 pela Ré.


Lisboa, 15 de Abril de 2010

António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais