Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013015 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE TRABALHADORES ELEIÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199110080044311 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DIR CIV PAG596 PAG610 - CASTRO MENDES IN TEORIA GERAL DIR CIV V2 PAG311 - CARVALHO FERNANDES IN TEORIA GERAL | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART54 N1 ART55. L 46/79 DE 1979/09/12 ART4 N1 N2 ART5 N1 ART8 ART12 N3. CCIV66 ART292 ART294 ART295. | ||
| Sumário: | I - As disposições dos arts. 4 n. 1 e 2 e 5 n. 1 da Lei 46/79, de 12 de Setembro, visam assegurar o exercício de um direito fundamental dos trabalhadores sem prejudicar a laboração normal da empresa, garantindo a eficácia do acto eleitoral, criando condições para que todos os trabalhadores possam votar. II - Dado o interesse público por elas prosseguido, tratam-se de normas imperativas, cuja violação acarreta a nulidade do acto a que conduzem. III - Tal violação ocorre se em vez de três mesas de voto funcionou apenas uma e se a votação deveria ter sido iniciada meia hora antes do começo e terminado meia hora depois de findo o período normal de trabalho. | ||