Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044311
Nº Convencional: JTRL00013015
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: COMISSÃO DE TRABALHADORES
ELEIÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199110080044311
Data do Acordão: 10/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DIR CIV PAG596 PAG610 - CASTRO MENDES IN TEORIA GERAL DIR CIV V2 PAG311 - CARVALHO FERNANDES IN TEORIA GERAL
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional: CONST89 ART54 N1 ART55.
L 46/79 DE 1979/09/12 ART4 N1 N2 ART5 N1 ART8 ART12 N3.
CCIV66 ART292 ART294 ART295.
Sumário: I - As disposições dos arts. 4 n. 1 e 2 e 5 n. 1 da Lei 46/79, de 12 de Setembro, visam assegurar o exercício de um direito fundamental dos trabalhadores sem prejudicar a laboração normal da empresa, garantindo a eficácia do acto eleitoral, criando condições para que todos os trabalhadores possam votar.
II - Dado o interesse público por elas prosseguido, tratam-se de normas imperativas, cuja violação acarreta a nulidade do acto a que conduzem.
III - Tal violação ocorre se em vez de três mesas de voto funcionou apenas uma e se a votação deveria ter sido iniciada meia hora antes do começo e terminado meia hora depois de findo o período normal de trabalho.