Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006716 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199110230071804 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART27 ART28 ART29 ART30 ART31 ART32 ART33. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Ré, por motivos económicos ou de mercado e estruturais, tido necessidade de proceder à sua reestruturação, com mudança de actividade, o conjunto do seu pessoal, que era de 2008 trabalhadores em 31-12-1987, passou para o total de 1382, em 31-12-1989. II - A extinção da sua Secção de Estrangeiros e Seguros ficou a dever-se a esse facto, não se justificando a sua permanência na Empresa, sob pena de os postos de trabalho inactivos virem a pôr em risco não só a situação dos demais trabalhadores, como a da própria Ré a quem, de outro modo, não seria possível competir com a concorrência e subsistir, atenta a evolução, em todos os termos, do seu sector. III - Dado que a quase totalidade dos trabalhadores na situação do Autor se conformou com tal reestruturação e redução de pessoal, visto a Ré não dispor de outro posto de trabalho vago compatível com a categoria profissional do Recorrente, e considerando que a cessação do contrato de trabalho do Autor foi conforme ao disposto nos artigos 27 a 33 da LCCT 89, aprovada pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, tal despedimento é válido e correcto. | ||