Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO PEDIDO DANO NEXO DE CAUSALIDADE NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: - Em face do princípio do pedido, o tribunal não pode conhecer e acolher a pretensão do autor de ser reembolsado de determinada quantia relativa a trabalhos não realizados, por não ter sido peticionada. - Em face do princípio consagrado no artigo 562.º, do Código Civil, o lesado terá que demonstrar a existência do dano e igualmente do nexo causal entre o evento que obriga à reparação e tal dano. - Não resultando que a despesa de contratação de uma pessoa pelo lesado para avaliar o estado da viatura a reparar decorre, de forma directa e necessária, da conduta da lesante, a mesma não emerge como um dano que deva ser reparado por esta. A necessidade da realização dessa despesa não se confunde com a sua conveniência, oportunidade ou discricionariedade, competindo ao lesado alegar e demonstrar que era necessária e que emergia da conduta da lesante. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. O autor AA demandou a ré Timeless Garage, Unipessoal Lda., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 75.457,64, pelos danos causados, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 13.12.2019, até efetivo e integral pagamento. Alegou para o efeito que acordou com a ré a reparação de um seu veículo automóvel, assumindo este igualmente a obrigação de matricular/inscrever/legalizar o veículo em Portugal com o devido registo e pedido de matrícula portuguesa e afixação das chapas de matrícula. A ré não realizou diversos trabalhos que haviam sido acordados. Confrontado com essas não reparações e as faturas apresentadas pela Ré, o Autor viu-se forçado a mandar elaborar um relatório de peritagem. O Autor não pode utilizar o veículo desde a recolha em 27.03.2019. * 1.2. A ré foi citada e contestou a acção. Aceitou o negócio da reparação do veículo, mas impugnou a generalidade dos restantes factos invocados pelo autor. O A. não contratou a R. para a legalização do seu veículo automóvel. Pugnou pela improcedência do pedido. Deduziu reconvenção em que reclama o pagamento de faturas com trabalhos e depósito do veículo, nas quantias de € 2.637,83 e € 12.546,00, no total de € 15.183,83, acrescido de juros comerciais no montante de € 4.701,58, contados até à presente data, no valor final de € 19.885,41. * 1.3. O A. respondeu e impugnou o pedido reconvencional. * 1.4. Na sequência de convite do tribunal, o autor apresentou uma nova petição, a qual foi igualmente contestada. Os autos foram saneados e, após julgamento, foi proferida a sentença que decidiu: a) julgar os pedidos formulados pelo Autor AA contra a Ré Timeless Garage, Lda., parcialmente procedentes e, nessa medida, condenar a demandada a pagar-lhe o seguinte a quantia que, em incidente de liquidação posterior, se apure ser o valor necessário para a reparação das faltas de conformidade indicadas nas alíneas a) a i) do nº 30 da matéria de facto, à data de 27 de março de 2019, a atualizar de acordo com os índices de inflação, até à data da sentença de liquidação, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a data da mesma sentença até integral pagamento; b) Absolver a Ré Timeless Garage, Lda., dos restantes pedidos contra ele formulados; e, c) Julgar o pedido reconvencional formulado pela Reconvinte Timeless Garage, Lda., integralmente improcedente e do mesmo absolver o Reconvindo AA. * 1.5. O autor insurge-se contra a sentença por meio do presente recurso, que concluiu da seguinte forma: “1. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor relativos: A) Às despesas com a legalização do veículo; B) À devolução da quantia de € 1.190,00; C) À indemnização pela privação do uso do veículo. 2. Resulta da matéria de facto provada que o Autor e a Ré celebraram um contrato de prestação de serviços, mediante o qual esta se obrigou a proceder à reparação e legalização do veículo, incluindo a obtenção da matrícula portuguesa e a aplicação das respetivas chapas. 3. A legalização não constituía um serviço acessório, mas uma obrigação principal e de resultado, integrada no preço global de € 5.000,00, visando a entrega de um veículo plenamente apto a circular em território nacional. 4. A Ré não cumpriu tal obrigação, privando o Autor do resultado contratual essencial — a entrega de um veículo legalizado e utilizável —, incorrendo em incumprimento definitivo e culposo, nos termos do artigo 798.º do Código Civil. 5. O incumprimento contratual obriga o devedor a indemnizar o credor pelos danos resultantes da falta de cumprimento, abrangendo todos os prejuízos derivados da frustração do resultado prometido (arts. 798.º e 562.º do Código Civil). 6. A função da indemnização contratual é a de recolocar o lesado na posição patrimonial em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido, abrangendo tanto o dano emergente como o lucro cessante (art. 562.º CC). 7. A omissão da legalização implica dano patrimonial direto e atual, consubstanciado na privação do uso do veículo, na frustração da utilidade económica esperada e na necessidade de suportar novos custos de regularização. 8. A existência deste dano é presumida pelas regras da experiência comum (art. 351.º CC), sendo notório que um veículo não legalizado não pode ser usado, circulado ou segurado, o que o torna economicamente inútil. 9. Nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, quando o valor exato do dano não possa ser determinado, deve o tribunal fixar a indemnização segundo a equidade, não podendo a ausência de prova rigorosa justificar a denegação do direito à reparação. 10. A sentença recorrida violou os artigos 562.º, 564.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil, ao não proceder ao arbitramento equitativo da indemnização, e infringiu o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao negar tutela jurisdicional efetiva ao lesado. 11. Quanto à privação do uso do veículo, o Tribunal recorrido errou ao considerar inexistente o dano por falta de prova de utilização habitual, ignorando que o veículo é de lazer e que a sua fruição constitui utilidade patrimonial de valor económico próprio. 12. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça reconhece que a privação do uso de um veículo constitui dano patrimonial autónomo, ainda que não se prove utilização diária ou profissional, bastando a demonstração da propriedade e da impossibilidade de uso. 13. O direito à indemnização decorre da mera perda da fruição, conforto e liberdade de utilização que o bem proporciona, sendo irrelevante a natureza recreativa do veículo. 14. As restrições administrativas à circulação de veículos com matrícula estrangeira (art. 30.º, n.º 1, da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho) não excluem o direito à indemnização, pois não suprimem o conteúdo essencial do direito de propriedade (art. 62.º CRP), que abrange a fruição e disposição do bem. 15. A quantificação equitativa do dano deve atender ao período de privação (1.362 dias) e ao valor prudencial de €40,00 por dia, totalizando €54.480,00, quantia justa e proporcional face à natureza do bem e ao tempo decorrido, acrescida de juros de mora legais desde a citação (art. 805.º, n.º 3 CC). 16. A despesa suportada com o relatório técnico elaborado para instrução dos autos constitui dano emergente diretamente causado pela atuação ilícita da Ré, sendo indemnizável nos termos do artigo 562.º do Código Civil. 17. As despesas razoáveis que o lesado é compelido a suportar para demonstrar o dano e reagir à conduta ilícita da contraparte integram o ressarcimento devido, nos termos do princípio da reparação integral. 18. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que: 19. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal A Quo, incorreu em violação dos artigos 334, 351, 406 , 562, 564, 566 , 798 , 799 , 805 , 806 , 808 , 1154, 1157 , 1207 ,1208 , 1221 a 1223 , 1254 , C.C. e art. 30.º, n.º 1, da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, art.º 4.º, nº 1 e 5, do Decreto-Lei nº 67/2003, art.º 12.º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de julho. * 1.6. A ré não respondeu. * 1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram- -se em saber se é devido: - O pagamento das despesas com a legalização do veículo; - O pagamento do eventual imposto que seja devido pela importação do veículo; - A indemnização pela privação do uso do veículo automóvel; e, - O pagamento da despesa de € 681,20 com a elaboração do parecer pericial de 24.10.2019 que o autor contratou. * 2. Fundamentação. 2.1. Foi julgado provado que: 1. O Autor é proprietário de um veículo automóvel, de marca “Pininfarina”, com o número de matrícula alemã FR .... H e data do primeiro registo de 11 de maio de 1984, que adquiriu na República Federal da Alemanha em 31 de março de 2004. 2. A Ré exerce a atividade de reparação e restauro de veículos automóveis, dispondo de uma oficina na Estrada 1, tendo tido, até outubro de 2024, como sócio e gerente únicos, BB. 3. O Autor pretendia efetuar um restauro do veículo referido no nº 1 e a respetiva legalização em Portugal, tendo, para esse efeito, contactado o gerente da Ré, acima identificado, em 1 de dezembro de 2017. 4. Autor e Ré acordaram então que esta realizaria no referido veículo, nomeadamente, os seguintes trabalhos: a) Remoção dos para-choques dianteiro e traseiro; b) Restauro do painel de bordo (tablier); c) Remoção da ferrugem da carroçaria; d) Trabalhos de pintura no interior do cofre do motor; e) Legalização do veículo em Portugal, com atribuição de uma matrícula nacional e colocação das respetivas chapas a preto e branco. 5. A Ré não se comprometeu com a entrega do veículo reparado numa data específica. 6. A pintura externa do veículo automóvel ficou fora do acordado entre o Autor e a Ré. 7. No dia 5 de dezembro de 2018 o Autor enviou à Ré uma digitalização dos documentos do veículo. 8. Esse veículo automóvel foi entregue pelo Autor à Ré no dia 18 de dezembro de 2017. 9. Durante essa entrega, o Autor e a Ré acordaram que o valor a pagar para os trabalhos a realizar seria de 5.000,00 euros, com IVA incluído, a ser pago em duas prestações. 10. Em 5 de fevereiro de 2018, o Autor pagou à Ré um primeiro adiantamento no montante de 2.500,00 euros, que ela recebeu, tendo efetuado um segundo pagamento, no valor de 2.500,00 euros, em 22 de março de 2018, que aquela recebeu em 23 seguinte. 11. No dia 22 de março de 2018, o gerente da Ré afirmou ao Autor, por mensagem, que teria o automóvel pronto na semana seguinte, o que não sucedeu. 12. No dia 10 de abril de 2018 o Autor contactou a Ré para levantar o veículo, tendo o gerente daquela afirmado que estava à espera de umas peças e que acreditava ter o automóvel pronto no final dessa semana. 13. Em 9 de julho de 2018, o gerente da Ré disse ao Autor que faltava pagar a quantia de 1.000,00 euros, ao que acrescia 110 euros e 80 euros, de uma bateria nova e tapetes, respetivamente, tendo o Autor aceitado pagar esse montante, o que fez mediante transferência para a conta da esposa do referido gerente, conforme instruções recebidas deste último. 14. No dia 12 de julho de 2018, o gerente da Ré informou o Autor de que o veículo estava pronto e que apenas faltavam as chapas da matrícula, afirmando que tal não dependia da Ré e que ele mesmo iria à empresa que tratava desse assunto. 15. Entre essa data e 11 de setembro de 2018 o gerente da Ré pediu ao Autor o envio de documentos para a legalização do veículo, que o segundo foi enviando, tendo ambos combinado que uma pessoa, que o referido gerente disse ser quem estava a tratar da matrícula do carro, iria a casa do demandante para levantar uns documentos. 16. No dia 11 de setembro de 2018, esse indivíduo, apelidado pelo gerente da Ré de “CC”, foi a casa do Autor, tendo pedido a este o pagamento da quantia de 1.000,00 euros para o processo da legalização do veículo. 17. No dia 13 de setembro de 2018, o mesmo indivíduo e o Autor voltaram a encontrar-se, tendo o primeiro afirmado que havia decorrido o prazo de 6 meses para o registo do automóvel em Portugal e que seria necessário agora pagar cerca de 20.000,00 euros para esse efeito, mas que ele iria ver o que podia fazer e voltaria ao contacto no início da semana seguinte. 18. No dia seguinte, o mesmo indivíduo disse ao Autor que conseguiria resolver o problema da legalização do veículo por mais 3.500,00 euros (sendo o preço normal, segundo afirmou, 17.000,00 euros). 19. Posteriormente decorreram vários contatos, por mensagens eletrónicas, entre o Autor e o gerente da Ré, nos quais este declinou qualquer responsabilidade pela falta de legalização do automóvel, afirmando que estava a fazer um favor ao demandante ao tratar desse assunto. 20. No dia 27 de março de 2019, na sequência de vários contatos do Autor com o gerente da Ré sobre a questão da legalização do automóvel e de o segundo ter afirmado, no dia 18 de março anterior, não ter encontrado nenhuma solução para o assunto, o demandante resolveu levantar o veículo da oficina da Ré num reboque, o que fez nessa data, removendo-o para a garagem da sua casa. 21. A Ré não emitiu nessa data a fatura dos serviços prestados. 22. Na mesma data, o Autor escreveu uma reclamação no livro de reclamações da Ré. 23. Em 16 de abril de 2019 o Autor recebeu duas faturas da Ré, uma datada de 10 de abril de 2019 e outra datada de 16 de abril de 2019, com os valores de 8.827,83 euros e 12.546,00 euros, respetivamente. 24. Na fatura pertinente aos serviços que diz ter prestado no veículo (a primeira atrás referida), a Ré incluiu, numa verba, cinco velas do motor, pelo preço de 19 euros sem IVA, quando o veículo só leva quatro e, noutra verba, voltou a incluir velas, desta feita pelo preço de 39 euros sem IVA. 25. Na mesma fatura, a Ré atribuiu ao serviço “KIT reparação folga caixa de velocidades”, o preço de 49 euros sem IVA, à colocação do interruptor de marcha atrás, 23,00 euros sem IVA e à colocação de um “Kit” de embraiagem, 177,00 euros sem IVA. 26. Ainda na mesma fatura, dos 8.827,83 euros liquidados, 1.650,73 euros correspondem a IVA. 27. A segunda das referidas faturas, no valor de 12.546,00 euros (dos quais 2.346,00 euros correspondem a IVA) é relativa a um serviço de depósito do veículo do Autor nas instalações da Ré, desde junho de 2018 a 27 de março de 2019. 28. Essas faturas foram enviadas acompanhadas de uma carta, datada de 11 de abril de 2019, de resposta à reclamação feita no dia 27 de março de 2019 aquando do levantamento do veículo. 29. Em 22 de maio de 2019, em inspeção efetuada ao veículo automóvel do Autor, verificou-se que os seguintes componentes do mesmo não funcionavam: travão de estacionamento, luzes de travagem, de mudança de direção e de travagem, velocímetro e conta-quilómetros. 30. No dia 24 de outubro de 2019, em inspeção efetuada ao mesmo automóvel, verificou-se que: a) a quinta velocidade da caixa de velocidades não engrenava e a marcha atrás engrenava com dificuldade (“arranhava”); b) o travão de estacionamento não funcionava e o cabo da roda direita estava a roçar o escape; c) a carroçaria do veículo apresentava vários pontos de corrosão; d) a torneira de aquecimento estava segura com uma abraçadeira de plástico, o que não é regular. e) alguns dos parafusos utilizados, nomeadamente, nos braços da suspensão, eram os originais e estavam oxidados. f) o interruptor de marcha atrás não funcionava. g) ao carregar no pedal da embraiagem notava-se grande dureza; h) o retentor do diferencial estava a verter “valvolina”; i) o apoio da caixa de velocidades estava rachado. j) não foram indicados, na bateria, o mês e ano da respetiva colocação no veículo. 31. A tampa do distribuidor do veículo colocada pela Ré é a mesma que já existia no veículo, depois de ter sido limpa. 32. Para a reparação dos aspetos do veículo indicados no nº 30, acrescida da colocação de uma tampa nova do distribuidor e de um jogo de juntas do motor, era necessário, em 24 de outubro de 2019, despender 673,00 euros em material e 520,00 euros em mão de obra, sem IVA. 33. Os Advogados do Autor remeteram à Ré uma carta datada de 16 de dezembro de 2019, declarando àquela que a fatura enviada em 11 de abril de 2019 não seria paga e intimando-a a pagar a quantia de 1.468,82, relativa ao alegado custo de correção do que qualificaram como deficiências nos trabalhos efetuados no veículo. 34. O Autor esteve impossibilitado de utilizar o veículo desde a data em que o removeu das oficinas da Ré e a data da propositura da ação (20 de dezembro de 2022). 35. O Autor obteve domicílio fiscal em Portugal, com a atribuição do respetivo número de identificação fiscal, em 8 de junho de 2010. * 2.2. A questão do pagamento das despesas com a legalização do veículo. A sentença recorrida considerou, entre o mais, que: “Entre as partes desta ação foi celebrado um contrato misto, que engloba elementos do contrato de empreitada, conforme a definição do art.º 1207.º do Código Civil (quanto aos trabalhos a realizar na viatura propriedade do Autor), e um aspeto de um contrato atípico de prestação de serviço, previsto no art.º 1254.º do mesmo código (na parte relativa à obtenção da legalização do mesmo veículo) (nºs 3, 4 e 9 dos factos provados)”. (…) “A demandada incumpriu ainda, de forma flagrante, a prestação de serviço a que se obrigou, já que tendo acordado com o Autor que proveria à legalização da viatura automóvel em Portugal, não logrou fazê-lo, como os factos documentam (nºs 4, alínea e), 18 e 19 dos factos provados). O incumprimento da Ré presume-se culposo, nos termos do art.º 799.º do Código Civil, incumbindo determinar quais os direitos que assistem ao demandante, nos termos da lei aplicável, face ao mesmo, consideradas as pretensões que formula e que se analisam de seguida”. (…) “Demonstrou-se que as partes acordaram que o valor a pagar pelo Autor à Ré, pelos seus serviços (neles se incluindo a reparação do veículo e a respetiva legalização), seria de 5.000,00 euros com IVA incluído (nº 9 da fundamentação de facto). Provou-se, bem assim, que “em 9 de julho de 2018, o gerente da Ré disse ao Autor que faltava pagar a quantia de 1.000,00 euros, ao que acrescia 110 euros e 80 euros, de uma bateria nova e tapetes, respetivamente, tendo o Autor aceitado pagar esse montante, o que fez mediante transferência para a conta da esposa do referido gerente, conforme instruções recebidas deste último” (nº 13 da mesma matéria)”. Como é evidente, tais considerações não foram questionadas pela apelante, nem se afigura que o devam ser no âmbito da presente apelação. O que está em causa, em face do anteriormente reconhecido incumprimento do contrato pela ré, é a determinação dos direitos que assistem ao autor. Consabidamente, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna--se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – art.º 798.º, do Código Civil. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro – art.º 801.º, n.º 2, do Código Civil. * 2.3. Quais são as despesas com a legalização do veículo do autor? O apelante tece uma série de considerações abstractas sobre esta matéria. Alegou que a legalização do veículo não constituía um serviço acessório, mas antes uma obrigação principal e de resultado, integrada no preço global de € 5.000,00. O Autor e a Ré celebraram um contrato de prestação de serviços, mediante o qual esta se obrigou a proceder à reparação e legalização do veículo do Autor, incluindo a obtenção da matrícula portuguesa e a aplicação das respetivas chapas. E o autor sustenta ainda que se impunha ao tribunal arbitrar um montante equitativamente determinado, considerando os custos previsíveis da legalização (inspeções, taxas, DUA, emolumentos). E termina enigmaticamente o recurso a pedir a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a Ré “nos termos acima peticionados”. Importa, desde logo, distinguir e concretizar o que são as despesas com “a legalização do veículo”. A questão do pagamento dos impostos é distinta da questão do reembolso ao autor das despesas de legalização do veículo. Isso mesmo se comprova da circunstância do autor ter autonomizado esse dano na petição aperfeiçoada, nomeadamente ao invocar que: Art. 65 Em consequência da mudança de domicílio do Autor para Portugal, o veículo com número de matrícula alemão poderia ter sido importado sem impostos no prazo de meio ano, sem impostos especiais, passando este prazo de outro modo incorreria no pagamento de € 17 mil euros , ou seja em impostos de importação de veículo. Art. 66 O registo implica agora um dano para o Autor no montante de € 17 mil euros, montante que se peticiona na vertente de dano patrimonial. O autor limitou-se a alegar, de forma algo lacónica, no artigo 5.º, da petição aperfeiçoada, que a ré se comprometeu a prestar o seguinte serviço: “matricular/inscrever/legalizar o veículo em Portugal com o devido registo e pedido de matrícula portuguesa e afixação das chapas de matrícula”. E a resposta à matéria de facto (cfr. n.º 4) apenas pode ser interpretada em termos da ré ter assumido o desenvolvimento de uma actividade tendente a obter a concessão da matrícula do veículo do autor em Portugal. A ré não podia garantir esse resultado, na medida em a concessão da matrícula está reservada à administração pública, em função de determinados requisitos. A questão da legalização de veículos usados importados (é o que se depreende do facto n.º 1) consubstancia uma obrigação de actividade e não de resultado. Como é anunciado publicamente por várias entidades, qualquer interessado: “Pode legalizar um carro de duas formas: fazendo tudo sozinho ou, contratando uma agência de documentação automóvel. O preço que estas agências cobram para legalizar um automóvel não costuma ir além de 250€ a 500€ (o que não inclui quaisquer despesas), conforme a complexidade do processo e o trabalho necessário (horas e deslocações). Estas agências são especialmente úteis em casos mais bicudos, que saem fora do âmbito normal” – disponível em https://impostosobreveiculos.info/importacao/legalizar-carros-importados/#agencias. Também a Caixa Geral de Depósitos disponibiliza uma página na internet com interessante informação sobre este tema: “Além da despesa de transporte do veículo para Portugal, para o legalizar deve contar com custos fixos e variáveis. Apresentamos valores aproximados com que pode contar, consoante o seu caso específico: Inspeção específica: 91,48€; Documento Único Automóvel (DUA): 55€ (ao balcão) ou 46,80€ (online); Registo automóvel: 55,30€; Certificado de conformidade (COC): entre 100€ e 250€, aproximadamente; Pedido de matrícula: 45€; Produção de matrícula: média de 15€; Imposto Sobre Veículos (ISV): valor varia consoante as características da viatura; Imposto Único de Circulação (IUC): valor varia em função da cilindrada e das emissões de CO2 dos veículos; Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se aplicável; Seguro: o montante varia consoante a cobertura da apólice e a seguradora” – Disponível em https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/leis-e-impostos/Pages/passo-passo-como-legalizar-um-automovel-em-portugal.aspx?srsltid=AfmBOoor2WNxqiKn49IA5Z5Y 0oRh0EUP0g5ynShZbD4XnmIVuz3Vxh3z. Para além do restauro do veículo do autor, a ré assumiu o desenvolvimento de algumas das actividades acima descritas e que se traduzem basicamente na apresentação do veí-culo à inspecção, no preenchimento da documentação e na colocação das chapas de matrícula, logo que esta fosse atribuída pela administração pública. Não se alcança, nem se vislumbra da matéria alegada ou dos usos conhecidos do comércio, que a ré tivesse assumido outras obrigações em termos de legalização do veículo do autor. Não tendo a ré realizado tais tarefas, o autor poderia ter peticionado o reembolso (a restituição acima assinalada) da parte do preço que pagou, correspondente ao que habitualmente se paga (ou que se terá que pagar) a uma pessoa ou agência que se dedica a esta actividade. Porém, o autor não peticionou a condenação da ré a devolver esta parte do preço. Pelo contrário, o autor detalhou o seu pedido em função de outros danos que perfazem a quantia total de € 74.850,02, assim descriminada: - € 2.688,82 relativos aos trabalhos de reparação do veículo; - € 17.000 relativos aos impostos de importação do veículo; - € 54.480 relativos à perda e fruição do veículo; - € 681,20 com despesas com a elaboração do parecer pericial. Por conseguinte, a pretensão do apelante quanto à condenação da apelada no pagamento das despesas com a actividade de legalização do veículo – entendidas como os custos previsíveis da legalização (inspeções, taxas, DUA, emolumentos) a que se refere na pág. 16 do recurso – não pode ser conhecida pelo tribunal, porque está limitado pelo princípio do pedido consagrado no artigo 3.º, do Código de Processo Civil. As despesas com essa actividade de legalização não estão contidas no objecto do pedido, o qual se refere especificadamente a outros danos, bem distintos. Embora o tribunal goze de alguma maleabilidade, designadamente em termos de convolação e em função da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), não está habilitado a conhecer e a condenar a ré com base noutros danos que o autor ignorou no pedido. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2022: “o limite à liberdade de qualificação está, tão-só, em que “a convolação qualificativa seja tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor” — ora a execução específica de uma obrigação de contratar não será, em circunstância alguma, um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente da… execução específica de uma obrigação de contratar – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 21074/18.2T8PRT.P1.S1. Também o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/6/2023 explicita este limite, nos seguintes termos: “Segundo A. dos Reis “o princípio do dispositivo é, substancialmente, a projecção, no campo processual, daquela autonomia privada que, dentro dos limites marcados pela lei, encontra a sua afirmação mais enérgica na figura tradicional do direito subjectivo; até onde a lei substancial reconhecer tal autonomia, mesmo para a coordenar melhor com os fins colectivos, o princípio dispositivo deverá ser coerentemente mantido no processo civil, como expressão irrefragável do poder atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria”. Conservaram-se, por isso, no Código Civil, como afirmações de princípio, os aforismos da sabedoria antiga: ne procedat judex ex officio, ne eat judex ultra petita partium, judex secundum allegata et prabata decidere debet. Suprimir estes princípios equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um pleito que os interessados querem evitar, ou de conhecer de factos que as partes não alegaram, significaria cercear, no campo do direito processual, aquela autonomia individual que, no campo do direito substancial, a lei vigente reconhece e garante”. Na observância deste princípio, no processo civil comum, o tribunal está também impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido (art. 666.º/1 do CPC). Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto. Isto sob pena de a sentença ficar afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido (art. 668.º /1, alíneas d) e e), do CPC). Como salienta M Teixeira de Sousa “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e)” - Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2121/11.5TBVCT-B.G1. * 2.4. A questão do pagamento do imposto devido pela legalização do veículo. As conclusões do recurso revelam alguma ambiguidade, nomeadamente por aludirem indistintamente: - Às despesas com a legalização do veículo: os custos previsíveis da legalização (inspeções, taxas, DUA, emolumentos) – pág. 16 do recurso e 1.ª conclusão; e, - À necessidade de suportar novos custos de regularização, com a invocação do Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação – conclusões 7.ª e 14.ª do recurso. A sentença recorrida desatendeu a pretensão do autor relativamente ao pagamento da quantia de € 17.000, relativos aos impostos de importação do veículo, nomeadamente porque aquele não demonstrou que beneficiaria de isenção tributária, caso a ré tivesse realizado a respectiva reparação e legalização (importação). Porém, o apelante não apresentou qualquer razão para rebater o argumento que fundamentou a decisão de rejeitar este seu pedido. Pelo contrário, o apelante limitou-se a argumentar genericamente que “O incumprimento da Ré privou o Autor do interesse positivo do contrato — dispor de um veículo legalizado, apto à circulação e livre de encargos futuros —, ocasionando um dano que o direito positivo não pode ignorar”. Por conseguinte, se o apelante quer que se considere o pedido parcial de condenação da ré no pagamento de € 17.000 relativos aos impostos de importação do veículo, reitera-se o raciocínio da sentença, o qual não foi contrariado. Mais ainda: o apelante desconsidera por completo a questão da falta de demonstração da causalidade: a conduta da ré (evento lesivo) foi a causa real dos custos de regularização da importação do veículo do autor? O artigo 562.º, do Código Civil, preceitua que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E, sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos – art.º 566.º, n.º 2, do Código Civil. Paulo Mota Pinto salienta que: “dizendo a distinção entre o interesse contratual negativo respeito à determinação ou alcance da indemnização, dir-se-á que nela apenas pode estar em questão a causalidade que “preenche” a responsabilidade, isto é o nexo entre o evento lesivo e os prejuízos ou danos ressarcíveis. A recondução da distinção às regras gerais sobre a causalidade (ou “imputação”) reportar-se-ia, portanto, a tal nexo entre o evento lesivo e os danos a reparar, designadamente, aos artigos 562.º e 563.º do Código Civil” – in Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Gestlegal, 2023, volume II, pág. 929. Assim sendo, importa perguntar à luz dos princípios gerais, se não fosse o incumprimento da ré, o autor beneficiaria da isenção tributária? Ou, o autor terá que pagar mais € 17.000 de impostos, devido ao incumprimento da ré? A resposta a estas questões é a seguinte: desconhecemos, porque o autor nada alegou, como era seu ónus, para estabelecer o nexo causal entre a conduta da ré e este prejuízo ou dano emergente (ou eventual?). Na verdade, o autor nem sequer alegou algo tão elementar como o estabelecimento de um prazo para a restauração do veículo. Aliás, o autor nem sequer esclareceu se a restauração do veículo seria uma condição essencial para ser matriculado em Portugal, isto é se estava sujeito a inspecção e reunia as condições para ser aprovado (sem necessidade dos trabalhos a realizar pela ré) ou se não reunia tais condições (caso em que a falta de realização dos trabalhos pela ré impedia a aprovação). O autor limitou-se a alegar no artigo 5.º, da petição inicial, que acordou com a ré os seguintes trabalhos: - retirar/desmontar o pára-choques dianteiro, - retirar/desmontar o pára-choques traseiro, - reparação / restauração do painel de bordo/tablier, - remover a ferrugem da carroçaria, e, - efetuar trabalhos de pintura, incluindo camada de fundo. Não parece evidente, à primeira vista, que tais trabalhos fossem necessários para a aprovação do veículo do autor numa inspecção. Só depois – no decurso da realização dos trabalhos – é que foram apontadas outras circunstâncias que seguramente inviabilizariam a aprovação numa inspecção, tais como o travão de mão estar inoperacional; não engrenar a quinta marcha. Mas não sabemos se tais anomalias eram pré-existentes ou se resultaram da necessidade de realizar os trabalhos que foram acordados pelas partes. Também não sabemos se foi acordado algum prazo para a ré realizar os trabalhos, porque não foi alegado pelo autor, que se limitou a lastimar a circunstância daquela “não ter respeitado os prazos” e “não cumprimento do prazo que lhe cabia atender” – art.ºs 64.º e 67.º, da petição inicial. O autor referiu ainda que não pode utilizar o veículo desde a recolha em 27.03.2019 respetivamente a devolução devida pela Ré em Abril de 2018 – art.º 71.º, da petição inicial. Mas o autor também tinha dito que em 27 de Março de 2019 resolveu tratar pessoalmente do transporte do seu veículo das instalações da Ré para a Alemanha, tendo despendido o montante de 861,00 Euros … - cfr. art.º 22.º, da petição inicial. Mas depois veio aos autos dizer que, afinal, o veículo não regressou à Alemanha, mas continuou em Portugal, e que se tratou de um lapso da sua Ilustre Advogada. Lapso esse perfeitamente compreensível, considerando que o próprio autor juntou uma fatura, emitido pela transportadora no dia 19/6/2018, com a descrição de um transporte auto de Lisboa para Berlim… - cfr. requerimento do autor de 24/4/2024. Também por aqui se impõe a conclusão de que se ignoram as principais circunstâncias que rodearam o negócio e a actuação das partes, nomeadamente em que data é que o veículo veio para Portugal; se foi estipulado qualquer prazo para a realização dos trabalhos ou se, quando o autor lhe entregou o veículo, a ré ainda poderia concluir o restauro em tempo útil (isto é, a tempo do autor beneficiar de alguma isenção tributária). Tudo isto inviabiliza qualquer juízo sério sobre a verificação de um nexo causal. Aliás, será muito difícil estabelecer um nexo entre a conduta da ré e um dano virtual, na medida em que o autor sempre poderá fazer aquilo que antes disse que fez ou que não fez: receber da ré o pagamento da quantia de € 17.000 relativa ao imposto que poderá ser devido; retirar o carro do território nacional sem o sujeitar a pagamento de qualquer imposto; e simplificar extraordinariamente a problemática do apuramento da situação à luz do princípio da diferença a que alude o citado artigo 562.º, do Código Civil. Daí que não se reconheça qualquer direito do autor nesta vertente. * 2.5. A questão do dano de privação do uso do veículo automóvel. O proprietário (ou o titular da posse) tem o direito de gozo ou fruição da coisa, sendo que a sua privação pode gerar danos com incidência patrimonial e/ou com incidência não patrimonial. Isso mesmo é salientado por Abrantes Geraldes nos seguintes termos: “Inequívoco é que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, do mesmo modo que confere ao proprietário o direito de não usar. A opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afetada pela privação do bem. Neste contexto, sendo a indisponibilidade material dos bens um dos principais reflexos do direito de propriedade, apenas excecionalmente, perante um quadro factual mais complexo, será possível afirmar que a paralisação não foi causa adequada de danos significativos merecedores de justa indemnização. Sob uma diversa perspetiva ligada à teoria das normas, que serve para determinar como deve processar-se a distribuição do ónus da prova em situações como esta, não deve recusar-se sequer a seguinte proposição: a privação do uso corresponde a um facto constitutivo do direito de indemnização correspondente ao dano imediatamente emergente; constatada a privação do uso determinativa da perda temporária das faculdades inerentes ao direito de propriedade, a negação da indemnização pressuporá a contraprova de factos atinentes ao inerente prejuízo patrimonial” – in Temas da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 3.ª Edição, pág. 73. E, para além dos casos em que se comprovam os prejuízos efectivos a reparar de acordo com a aplicação directa da teoria da diferença, concluiu que “a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, independentemente da utilização dada ao veículo no período de imobilização, ainda que o veículo tenha sido substituído por outro de reserva” – idem, pág. 90 e 91. Porém, PAULO MOTA PINTO salienta que: “Aliás, a concessão de uma indemnização pela mera privação do uso, independentemente da prova de outros prejuízos patrimoniais, corresponde à posição dominante na generalidade dos países europeus, mas tal não significa que baste a factualidade abstrata de utilização, ignorando-se a concreta vontade ou possibilidade de utilização da coisa, por si próprio ou por interposta pessoa. É neste sentido, também, que deve (tentar) entender-se a posição da jurisprudência alemã, a qual pode ser resumida na máxima “a privação da possibilidade de uso é apenas uma fonte possível de dano, mas não já em si mesmo um dano” – in Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Gestlegal, 2023, Volume I, pág. 591. A nossa jurisprudência tem evidenciado alguns entendimentos dissonantes, como já foi notado na sentença recorrida, mas, no que interessa em face dos factos concretamente evidenciados, tem prevalecido o reconhecimento do direito à reparação do dano da privação do uso quando existe, pelo menos, a demonstração desse uso, como é salientado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/7/2023 e no seguimento de outros avalizados arestos: “Como escreveu Maria da Graça Trigo, dando conta do surgimento de uma posição intermédia entre as duas anteriores teses, admitindo a suficiência da ocorrência de danos concretos com base numa presunção natural “ao lesado pede-se apenas a prova que utiliza habitualmente a viatura na sua vida diária, presumindo-se que, da respetiva privação, derivem danos efetivos”. Esta linha jurisprudencial tem vindo a afirmar-se, sendo hoje tendencialmente maioritária na jurisprudência dos Tribunais superiores, do que são exemplo, apenas ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 28 de janeiro de 2021 proferido na revista 14232/17.9T8LSB.L1.S e de que foi relatora a Juíza Conselheira Rosa Tching – cintando diversos acórdãos em linha com o que apelida de terceira tese, ou o acórdão de 17 de junho de 2021 proferido na revista 879/17.7T8EVR.E1.S1 e de que foi relator o Juiz Conselheiro João Cura Mariano” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1290/20.8T8AVR.P1.S1. Não obstante, as várias concepções relativas à reparação deste dano dependem absolutamente do conhecimento de, pelo menos, alguns factos elementares, nomeadamente porque sem uma coisa, nunca há dano de privação do seu uso. Logo, importa saber, ao menos, a que coisa é que rigorosamente nos referimos quando invocamos este dano. O apelante sustenta agora que a coisa é um veículo de lazer e que a sua fruição constitui utilidade patrimonial de valor económico próprio – conclusão 11.ª. E que o direito à indemnização decorre da mera perda da fruição, conforto e liberdade de utilização que o bem proporciona, sendo irrelevante a natureza recreativa do veículo – conclusão 13.ª do recurso. Afigura-se que um veículo automóvel com as características que se evidenciam é uma coisa móvel que, normalmente, proporcionará uma finalidade ou um uso pré-determinado e conhecido por todos: a locomoção e o transporte do condutor e passageiro, com a respectiva bagagem. Se o autor utiliza o veículo nas suas deslocações profissionais ou pessoais (como viatura de lazer, como agora invoca) não se afigura ser absolutamente determinante para a verificação do dano. Naturalmente, a privação do uso diário, intenso e lucrativo do veículo deverá ser sopesada e quantificada de uma determinada forma e a privação do uso espaçado, ocasional ou mesmo meramente eventual deverá ser quantificada e reparada de outra forma. Apenas se salienta que este raciocínio não tem uma aplicação irrestrita, nomeadamente nas situações em que o proprietário ou não podia ou não queria utilizar a coisa, sob pena de violar a proibição do excesso (favorecendo o proprietário nesta situação, relativamente ao que sucederia se não tivesse sofrido a privação) – cfr. Paulo Mota Pinto, ibidem. O autor não fez questão de empolar a relevância económica e funcional do uso do veículo, limitando-se a alegar na petição aperfeiçoada que: - Art. 71 O Autor não pode utilizar o veículo desde a recolha em 27.03.2019 respetivamente a devolução devida pela Ré em Abril de 2018 [SIC], ver conclusões adicionais do perito Chumbo no seu relatório pericial de 24.10.2019. - Art.º 74 Sucede que o A. ficou privado do uso do seu veículo desde a data da recolha do veículo em 27 de Março de 2019 até á data da propositura da acção, num total de € 1362 dias, sendo que o referido veículo iria satisfazer as necessidades básicas de deslocação do A., impedindo-o durante aquele período de usufruir o veículo caso o desejasse. Art. 75 Decorreram 1362 dias até ao momento da apresentação da ação, o que corresponde a uma perda de valor de utilização de € 54 480,00. É verdade que o autor não provou que utilizasse o veículo automóvel para as suas necessidades básicas de deslocação – cfr. alínea i) dos factos não provados da sentença. Não obstante, um veículo automóvel sempre poderá oferecer as comodidades e funcio-nalidades que lhe estão associadas. Afinal de contas, é um meio de locomoção. Sucede que, em concreto, o veículo do autor parece ser uma coisa cujo uso ou funcionalidade (locomoção) parece estar algo comprometida, nomeadamente em face de algumas vicissitudes que foram apontadas na inspecção efetuada ao mesmo – cfr. facto # 30. Tal circunstância convoca, assim, várias questões. São as questões que estão presentes desde o início do processo, que motivaram o convite ao aperfeiçoamento, a impugnação da petição aperfeiçoada e que o apelante teima em ignorar e em enfrentar, designadamente: 1) Foi a ré que, por meio do incumprimento do contrato, impediu o uso do veículo pelo autor? 2) O uso do veículo pelo autor não estava já comprometido pelas anomalias que determinaram o seu restauro ou reparação, isto é a viatura podia ser utilizada pelo autor satisfazer as necessidades básicas de deslocação quando deu entrada na oficina da ré? Além disso, o autor situa o dano da privação do uso do veículo a partir da data da recolha do veículo em 27 de Março de 2019 e até ao dia 20 de Dezembro de 2022. Ora, nesse dia 27 de março de 2019, o demandante resolveu levantar o veículo da oficina da Ré num reboque, removendo-o para a garagem da sua casa – facto # 20. Ou seja, a partir desse dia, o autor não estava privado da coisa. Estava impossibilitado de utilizar o veículo, como se refere algo conclusivamente no facto # 34. Mas estava privado do seu uso por culpa da ré, porque esta não completou os trabalhos? Ou porque já tinha ultrapassado o perío-do de permanência em Portugal e estava legalmente proibido de circular na via pública e sujeito a ser autuado e apreendido? É que se o autor estava legalmente impedido de usar o veículo em Portugal, a ré não terá que o indemnizar por essa privação, sob pena de gerar para aquele uma situação mais vantajosa. Desconhecem-se em absoluto os fundamentos para considerar que no dia 27 de Março de 2019 a ré praticou, por acção ou omissão, um acto lesivo que foi causal da privação do uso do veículo por parte do autor. Porque razão é que o autor só considerou a privação do uso do veículo a partir desta data? Foi porque não tinha sido acordado um prazo para a reparação? Não, pois a ré não se comprometeu com a entrega do veículo reparado numa data específica – cfr. facto # 5. Mas o autor pretende com este pedido ficcionar que a ré deveria ter concluído o restauro ou a reparação da viatura no dia em que resolveu ir levantá-la, apesar de não ter sido estipulado qualquer prazo para realização dos trabalhos. O autor ficciona que o dano da privação de uso emerge ou foi causado pelo atraso na conclusão do restauro/reparação. Mas, como não foi acordado um prazo para a realização da prestação, o autor ficciona que o dano emerge no dia em que foi levantar o veículo, o que consubstancia uma forma imprópria de fixar unilateralmente o prazo para o restauro/reparação. A ré poderia ser responsabilizada pela privação do uso do veículo, caso não tivesse procedido à reparação no prazo acordado. Esse atraso poderia, então, ser causal deste dano. Mas tal não resulta dos fundamentos da acção. E se o veículo já estava na posse do autor, porque razão é que não lhe deu uso? Foi por causa do atraso da ré na conclusão do restauro/reparação? E a ré também é responsável pela privação do uso do seu veículo durante mais de três anos após a sua entrega ao autor? O que é que impedia o autor de concluir prontamente o restauro ou a reparação da viatura e a sua matrícula em Portugal (no pressuposto de que era essa a sua intenção)? Já vimos que não há fundamento para a ré assumir o pagamento dos impostos que possam ser devidos pela importação. E, como já se referiu anteriormente, o veículo é um meio de locomoção. O veículo está na disponibilidade do autor e este não pode transformá-lo numa fonte de rendimento, a pretexto da conduta da ré. Admite-se que, à razão diária de 40 euros, a decisão de deixar as coisas continuarem como estão radica na opção do autor e não na conduta da ré. De qualquer forma, não se encontra fundamento para considerar que a conduta da ré fosse apta e idónea a causar o prejuízo cuja reparação é pedida: a privação do uso do veículo desde o dia 27 de Março de 2019 e até ao dia 20 de Dezembro de 2022. Aliás, até se desconhece em absoluto qual seria o tempo necessário para a realização da prestação a que se obrigou a ré: o restauro/reparação da viatura do autor. Consequentemente, não se encontra fundamento bastante para a atribuição da peticionada indemnização. * 2.6. A questão do pagamento da despesa do autor com a contração de uma pessoa para vistoriar o seu veículo. Importa salientar e lamentar que o presente recurso se revela contraditório, enganador e propício a todos os equívocos e omissões, na medida em que começa por delimitar com clareza e rigor a pretensão do apelante, nomeadamente referindo na página 4 que: “As Questões a Decidir no presente recurso: I. Saber se a Ré incumpriu a obrigação a que se vinculou perante o Réu e, na afirmativa, quais os direitos que assistem ao Autor perante esse incumprimento, consideradas as seguintes pretensões: A) Despesas com a legalização do veículo; B) Devolução da quantia de 1.190,00 euros paga; C) Indemnização pela privação de uso do veículo”. E nada mais. Porém, na conclusão 16.ª refere que: “A despesa suportada com o relatório técnico elaborado para instrução dos autos constitui dano emergente diretamente causado pela atuação ilícita da Ré, sendo indemnizável nos termos do artigo 562.º do Código Civil”. Uma vez que são as conclusões que delimitam o recurso e não obstante o disposto no artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, importa conhecer da seguinte pretensão do apelante: D) Pagamento do montante de € 681,20 despesas incorridas para a elaboração do parecer pericial de 24.10.2019 que o autor contratou. A sentença já se pronunciou sobre a pretensão do autor, nomeadamente ao afirmar que: “A realização da referida despesa não constitui, salvo melhor juízo, uma consequência do incumprimento da Ré, mas um efeito da decisão do Autor, a ele imputável (eventualmente passível de recuperação em sede de indemnização por litigância de má-fé, nos termos do art.º 543.º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), de se munir de um elemento de prova, majorado na sua credibilidade, para demonstrar os factos que alegou. Assim, também nessa parte, a pretensão do demandante não procederá”. O apelante sustenta que a despesa suportada com o relatório técnico é dano emergente diretamente causado pela atuação ilícita da Ré, nos termos do art.º 562.º do Código Civil. Não é uma despesa directamente causada pela ré e tal evidencia-se de forma pela circunstância da pessoa em causa não ter surgido de forma espontânea, causal ou directa, relativamente àquela. Foi contratada pelo autor que lhe mandou elaborar um relatório de “peritagem” – cfr. art.º 51.º, da petição inicial. Esta pessoa não intervém em resultado directo e necessário da conduta da ré, mas sim em função de uma decisão pessoal do autor. A decisão do autor de contratar uma pessoa com determinados conhecimentos para, a seu mando e no seu interesse, vistoriar o veículo é legítima e razoável, podendo contribuir – como contribuiu – para o apuramento e demonstração de factos importantes. Também é de admitir que hajam situações em que a conduta do lesante determine o lesado, de forma adequada e necessária, a suportar as mais variadas despesas para reparar, aliviar, minimizar, consolidar os danos e/ou de alguma forma salvaguardar o ulterior exercício dos seus direitos. A reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, pode passar necessariamente pela contratação de uma pessoa com vista ao apuramento e demonstração dos factos relevantes, em face do convocado artigo 562.º, do Código Civil. Não obstante, sempre importa saber se esse dano emerge directa e necessariamente da conduta do lesante. É que este não tem que suportar toda e qualquer despesa que o lesante lhe apresente, mas apenas a que se apresente como um dano que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – art.º 563.º, do Código Civil. Isso também depende de um juízo de adequação. Nomeadamente porque a lei garante os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação – art.º 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A lei de processo também prevê as diligências antecipadas de produção de prova, nomeadamente perícias – art.º 419.º, do Código de Processo Civil. Com a vantagem do valor reforçado da prova (Um perito é quem o tribunal nomeia por possuir especiais conhecimentos técnicos ou científicos e não alguém a quem a parte interessada eleva à designação de “perito”). A lei também prevê que os peritos que intervenham nos processos (i. é, nomeados de acordo com as normas processuais) sejam remunerados pelo tribunal e que tal remuneração seja englobada nas custas do processo – cfr. art.º 17.º, do Regulamento das Custas Processuais. No caso dos autos, esta despesa surge exclusivamente por iniciativa do autor. Mas o autor não cuidou de justificar a sua necessidade, em termos de emergir directamente da conduta da ré. Temos que necessidade não é conveniência: o autor teve a contratação dessa pessoa por conveniente para a defesa dos seus interesses. Não vamos discutir esse juízo de conveniência ou oportunidade que radica exclusivamente na pessoa do autor, por escolha do mesmo, ao omitir as razões que poderiam tornar essa despesa necessária e adequada a reparar o dano. De qualquer forma e a entender-se de outra forma, também seria mais adequado ou necessário que a vistoria em causa tivesse revestido a forma de uma verdadeira perícia judicial, a requerer antes ou após ser intentada a presente acção. Por conseguinte e perante a ausência de invocação de qualquer fundamento relevante, comunga-se o entendimento da sentença recorrida em como esta despesa não se apresenta como uma consequência do incumprimento da ré, mas como uma decisão legítima e discricionária do autor. A ausência desse nexo, determina a sua improcedência. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença. 3.2. As custas são a suportar pelo apelante, considerando o seu decaimento. 3.3. Notifique. Lisboa, 16 de Abril de 2026 Nuno Gonçalves Elsa Melo Adeodato Brotas |