Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022336 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL ENSINO ESCOLA DE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL HIERARQUIA DAS LEIS DIREITO COMUNITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199102270265803 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR COMUN. | ||
| Legislação Nacional: | DL 6/82 DE 1982/01/12 ART7 N1 N5. CPP87 ART382 N2 ART428 N2. | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA COMUNITÁRIA N80 1263 CEE DE 1980/12/04 ART6 N1 A. TRATADO DE ADESÃO CEE DE 1985/07/10 IN DR DE 1985/09/18 ART2 ART392 A RT395. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/07/30 IN CJ ANO11 T4 PAG98. | ||
| Sumário: | I - O Juiz nacional é também o "Juiz Comum" do direito comunitário, impondo-se-lhe dar prevalência ao direito comunitário, quando com este se não conforme o direito interno. II - Apesar de a directiva comunitária se situar nos escalões inferiores das Leis Comunitárias, nem por isso deixa de ser uma das fontes do direito comunitário (derivado), a que a comunidade recorre com mais frequência. III - Portugal está vinculado às directivas comunitárias anteriores à sua adesão (em 1986). IV - Os únicos destinatários das directivas são os estados- -membros. V - A integração da directiva no direito nacional faz-se de modo indirecto, através de medidas de execução nacionais, podendo os estados destinatários "exercer a sua autonomia na escolha das formas e meios, que permitam atingir o resultado, este sim de caracter vinculativo. VI - O ensino prático da condução automóvel está limitado à área do concelho onde se situa a escola. | ||