Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0265803
Nº Convencional: JTRL00022336
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
ENSINO
ESCOLA DE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
HIERARQUIA DAS LEIS
DIREITO COMUNITÁRIO
Nº do Documento: RL199102270265803
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR COMUN.
Legislação Nacional: DL 6/82 DE 1982/01/12 ART7 N1 N5.
CPP87 ART382 N2 ART428 N2.
Legislação Comunitária: DIRECTIVA COMUNITÁRIA N80 1263 CEE DE 1980/12/04 ART6 N1 A.
TRATADO DE ADESÃO CEE DE 1985/07/10 IN DR DE 1985/09/18 ART2 ART392 A RT395.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/07/30 IN CJ ANO11 T4 PAG98.
Sumário: I - O Juiz nacional é também o "Juiz Comum" do direito comunitário, impondo-se-lhe dar prevalência ao direito comunitário, quando com este se não conforme o direito interno.
II - Apesar de a directiva comunitária se situar nos escalões inferiores das Leis Comunitárias, nem por isso deixa de ser uma das fontes do direito comunitário (derivado), a que a comunidade recorre com mais frequência.
III - Portugal está vinculado às directivas comunitárias anteriores à sua adesão (em 1986).
IV - Os únicos destinatários das directivas são os estados- -membros.
V - A integração da directiva no direito nacional faz-se de modo indirecto, através de medidas de execução nacionais, podendo os estados destinatários "exercer a sua autonomia na escolha das formas e meios, que permitam atingir o resultado, este sim de caracter vinculativo.
VI - O ensino prático da condução automóvel está limitado
à área do concelho onde se situa a escola.