Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7566/2004-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I. É de qualificar juridicamente como contrato de aluguer sem condutor o acordo celebrado por uma locadora através do qual se vise proporcionar ao outro contraente a utilização temporária de um veículo automóvel mediante o pagamento de uma renda mensal e no qual se não convencione a obrigação de venda do veículo automóvel ao locatário no termo do contrato;
II. È válida e não deve ser reduzida equitativamente, por excessiva, a cláusula penal através da qual as partes de um contrato de aluguer sem condutor convencionam para o caso de incumprimento definitivo imputável ao locatário, que este fica obrigado a pagar à locadora quantia correspondente a 20% do valor dos alugueres que seriam devidos até ao final do contrato, na duração inicialmente acordada;.
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
a) – Sociedade de Comércio de Automóveis, S A, intentou acção declarativa com processo sumário contra F M C, residente em ……….., visando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 897,91, acrescidas dos juros de mora vencidos e da quantia de € 3.025,48, a título de indemnização contratualmente prevista.
Alega, para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial celebrou com o réu um contrato de aluguer de veículo sem condutor pelo prazo de sessenta meses, mediante o pagamento do valor mensal de 55.141$00, não tendo o réu pago as rendas vencidas em 30 de Julho, 30 de Setembro e 30 de Outubro de 2001, inclusive.
Que em face do não pagamento foi resolvido o contrato em causa, conforme comunicação de 10 de Dezembro de 2001, ficando o locatário e ora réu obrigado a pagar não só os alugueres vencidos até à data da resolução como os respectivos juros e a indemnização prevista no contrato.
b) O réu viria a apresentar contestação ao pedido formulado pela autora, invocando a excepção do não cumprimento do contrato por parte da autora, traduzido na existência de vícios na coisa locada que a impediam de proporcionar o seu gozo normal, que o levou a resolver o contrato em 20 de Novembro de 2001 e impugnando a sua responsabilidade pelo pagamento da quantia peticionada.
(………)
e) Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Fixada a matéria de facto controvertida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu no pagamento da quantia de € 897,81, acrescida dos juros vencidos no valor de € 91,98 e da quantia de € 3.025,48, a título de indemnização.
f) Inconformado com tal decisão recorreu o réu, tendo o recurso sido admitido como de apelação com efeito devolutivo.
O réu concluiu as suas alegações pela forma seguinte:
“a) A douta sentença proferida nos presentes autos refere o regime jurídico da actividade de aluguer de automóveis sem condutor, aprovado pelo DL 354/86, de 23 do 10.
b) Tal diploma regula o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.
c) Ora, salvo melhor entendimento, os autos configuram uma relação de locação financeira.
d) Porquanto, a Recorrida apenas financiou a aquisição ao Recorrente de um veículo automóvel.
e) Sendo que, em face da orientação dominante na jurisprudência, "o objecto contratual que caracteriza (...) a locação financeira, é o financiamento do bem locado".
f) Donde, a que título se refere o supra aludido diploma, uma vez que tal acto legislativo regula, nos termos do seu artigo 1º, "o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor"?
g) Assim, salvo o devido respeito, não se pode deixar de considerar como totalmente irrelevante, a menção feita na sentença ao regime jurídico da actividade comercial, conhecida coloquialmente por "rent-a-car".
h) Por outro lado, em face do regime do regime da locação, regulado em geral no Código Civil, a Recorrida violou as suas obrigações enquanto locadora. Vidé, em especial, o artigo 1031.
i) De forma mais circunstanciada, em face da parte final da alínea b) do artigo 1031 impende sobre a locadora, no caso em judicando a Autora e Recorrida, uma obrigação de resultado; ou seja, "assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que esta se destina".
j) É incontroverso, em face dos autos, que a Recorrida cumpriu a primeira parte de tal obrigação – proporcionar o gozo – ainda que por lapso de tempo curto.
k) Porém, quedou-se por aí, pois que não cuidou de aferir da idoneidade do veículo para o seu fim – ser usado pelo Recorrente de forma prudente – e tal utilização é o objecto do contrato celebrado entre as partes.
l) Ora, salvo melhor opinião, é entendimento dominante na jurisprudência que, em caso de incumprimento de uma obrigação de resultado, o relapso, no caso a Recorrida, responde suportando, efectivamente, as consequências de tal ónus no estrito âmbito da sua esfera jurídico – patrimonial.
m) O mesmo é dizer que, em face de tal argumento, bem como da condição de proprietária e locadora e, até, dos factos tidos como provados, deveria a Autora suportar os encargos dos defeitos do veículo em causa.
n) Quando, além do mais, foi várias vezes avisada de tal estado de coisas por parte do ora Recorrente.
o) Assim, pode dizer-se com propriedade que o Recorrente cumpriu com as suas obrigações enquanto locatário, em especial as estatuídas pelo artigo 1038 do CC, umas na íntegra e outra apenas em parte.
p) E, não se bastando com tal estado de coisas, a Recorrida ainda pretende ser ressarcida ao abrigo da cláusula penal.
q) A este propósito, recorda-se de novo, que está em causa nos presentes autos um contrato de locação financeira para a compra de uma viatura automóvel.
r) Ora, a estrutura das rendas nesse iter contratual compreende três componentes: restituição do capital dispendido pela locadora, remuneração desse mesmo capital, e compensação pela desvalorização intrínseca ao uso do veículo locado.
s) Assim, a Autora, em face dos presentes Autos, foi ressarcida dessas três componentes.
t) Porquanto, já recebeu, em sede de execução do contrato uma renda; irá receber, por força da sentença, mais três rendas, e quedou-se com o veículo.
u) Ora, a cláusula penal tem como razão de ser compensar danos emergentes da relação material controvertida.
v) Entendendo o Recorrente que, salvo melhor entendimento, terá havido no caso em apreço, quando muito, lucros cessantes.
w) Atenta a função da cláusula penal atrás recordada, parece ser, num plano de equidade, excessivo e desproporcionado exigir que o Recorrente seja onerado com o pagamento de tais lucros.
x) E, a este propósito, o Recorrente penitencia-se por não entender qual a ligação entre os acórdãos citados na douta sentença e a relação material controvertida, pois discute-se o financiamento de um veículo automóvel.
y) Algo, no mínimo, diverso de equipamentos hoteleiros, com as especificidades dai emergentes, nomeadamente em sede de desvalorização...
z) Pergunta-se, assim, em face do exposto, se não basta aquilo que o Recorrente já pagou e o mais que irá pagar?
aa) Sem esquecer os proveitos que a Recorrida poderá auferir da venda do veículo objecto da relação controvertida e que lhe foi entregue?
bb) Nestes termos, o Recorrente não pode deixar de peticionar que seja julgada desproporcionada e excessiva a cláusula penal, e, por consequência, ser tida por inoperante.
cc) E, como tal, ser reformulada a sentença, que é o objecto deste recurso, na parte que condena o Recorrente a pagar os valores respeitantes à cláusula penal.
dd) E, por consequência, ser o Recorrido absolvido do pedido na parte que o condena a pagar, também, a quantia correspondente à cláusula penal.”
g) Não foram apresentadas contra alegações pela autora.
h) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:
“1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a locação de veículos automóveis;
2. No exercício da sua actividade a autora celebrou em 06/07/2001, com o réu, um contrato denominado de aluguer de veículo sem condutor, mediante o qual cedeu ao réu o uso e gozo do veículo de marca …, modelo …, matrícula …., mediante o pagamento pelo réu de uma contrapartida mensal no valor de 55.141$00 inicialmente, e que foi alterado para 59.008$24, pelo período de 60 meses, com início na data do contrato e final a 30/05/2006 (cf. contrato junto a fls. 5 cujo teor se reproduz);
3. O réu, relativamente ao contrato referido, não efectuou o pagamento dos alugueres vencidos em 30/09/2001 e 30/10/2001, no valor global de € 598,54;
4. Nos termos da cláusula 11ª das condições gerais do contrato celebrado entre as partes:
«1 - O incumprimento pelo locatário de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato, faculta á Locadora o direito de fundamentadamente o resolver, mediante carta registada com aviso de recepção ou, em alternativa, através de protocolo.
2- A resolução pela Locadora não confere ao locatário o direito á restituição de parte do preço pago, nem o exime do pagamento das obrigações devidas em função da mora para com a Locadora e, bem assim, da reparação de danos que o veículo apresente, bem como de uma indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, pelo montante correspondente a 20% do valor dos alugueres que sejam devidos até ao final do contrato, na sua duração convencionada» (cf. contrato fls. 5 verso);
5. Em consequência da falta de pagamento dos alugueres referidos a autora por carta registada com aviso de recepção, datada de 10/12/2001, dirigida e enviada ao réu, declarou resolvido o contrato celebrado entre as partes e em causa nos autos (cf. doc. de fls. 6);
6. O réu relativamente ao contrato referido efectuou o pagamento à autora do aluguer que se venceu a 30 de Agosto de 2001;
7. No dia 30 de Julho de 2001, o veículo objecto do contrato em causa deu entrada na oficina da R P, devido a falhanço no motor, borracha de limpa pára brisa levantada e capot que por vezes não abre;
8. E no dia 16 de Agosto de 2001 o veículo referido foi de novo rebocado até á oficina devido a falhanço no motor;
9. Em 20 de Agosto de 2001 voltou o veículo a dar entrada na R P devido a grelha torpedo levantada;
10. E em 22 de Agosto de 2001, o veículo foi novamente rebocado até á oficina por motivo de falhanço no motor;
11. No dia 31 de Agosto o veículo foi à oficina da R P a fim de lhe ser aplicado um alerom;
12. Em Setembro de 2001, o veículo locado deixou de circular, ficando parado após se ter abastecido o mesmo de combustível;
13. E de seguida o veículo foi transportado para a oficina da “R B” onde se detectou que existia água no depósito de combustível, o que determinou a avaria do veículo;
14. A 19 de Setembro de 2001, o réu informou a autora do sucedido e declarou suspenso o contrato celebrado com efeitos a partir dessa data, até que o veículo fosse devidamente reparado ou substituído por outro”.
B) O DIREITO
Importa agora apreciar do mérito da apelação interposta pelo réu, tendo em conta o teor das conclusões apresentadas nas alegações de recurso e que, em princípio, delimitam o respectivo objecto, sendo certo que não cumpre apreciar todos os argumentos aduzidos mas apenas as questões colocadas.
1. Nas conclusões a) a g) o réu questiona a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, defendendo que, contrariamente ao que se deixou expresso na douta sentença recorrida, não estamos em presença de um contrato de aluguer de veículo sem condutor mas de um contrato de locação financeira.
2. A douta sentença recorrida analisou o conteúdo do contrato celebrado pelas partes e junto aos presentes autos a fls. 5 denominado “Contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor”, tendo concluído que tal contrato se rege pelas cláusulas acordadas, pelas normas gerais aplicáveis aos contratos, em especial aos contratos de locação e pelo Decreto Lei 354/86 de 23 de Outubro.
Nenhuma censura merece neste aspecto a douta decisão recorrida.
Ainda que existam algumas semelhanças entre a locação financeira e o contrato de aluguer de veículo sem condutor e outros contratos com idênticas características como, por exemplo, a vendas a prestações (cf. por todos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1998 in BMJ, a página 489 e seguintes), da análise do teor do contrato escrito celebrado pelas partes resulta claro que o que presidiu à celebração do contrato não foi a intenção de a autora, na qualidade de locadora, financiar a aquisição do veículo proporcionando desde logo o seu uso ao locatário (() Na estrutura habitual da locação financeira surgem habitualmente três sujeitos: o produtor e fornecedor do bem, a sociedade locadora e o locatário.), mas sim a de, simplesmente, alugar ao réu o veículo, cedendo-lhe a sua utilização mediante uma contrapartida mensal.
No caso dos autos um sinal claramente significativo de que a intenção das partes não foi a celebração do contrato de locação financeira resulta da circunstância de não ter sido convencionada a amortização integral do preço do veículo no fim do contrato que constitui característica da locação financeira (() Na locação financeira o locador está adstrito a vender a coisa ao locatário caso este o queira.).
Em face do teor do contrato e respectivas cláusulas não se afiguram pertinentes quaisquer dúvidas em considerar que o contrato celebrado pelas partes obedece ao regime consignado na douta sentença.
Acresce ao que vem de ser dito que a eventual alteração da classificação jurídica do contrato nenhum resultado teria sobre o bem fundado da sentença ou sobre a decisão a proferir em sede de recurso, já que, quanto à sua condenação, também o réu nenhuma ilação extrai da eventual diferente qualificação jurídica do contrato.
3. Nas conclusões seguintes (conclusões h) a o)) o réu invoca o cumprimento defeituoso do contrato por parte da autora para concluir que deve ser ela a suportar as consequências dos defeitos da coisa.
Também quanto a este ponto não merece provimento o recurso interposto.
Parte o recorrente do princípio de que a responsabilidade pelas avarias registadas no veículo cabe à autora, sua proprietária, representando a privação do uso do veículo dela resultante incumprimento da obrigação de facultar o gozo da coisa.
A matéria incluída na Base Instrutória que permitiria concluir que a responsabilidade da avaria podia ser imputada à autora não resultou provada, pelo que carece de substrato factual a alegação feita pelo réu.
Ficou assim por demonstrar, como se deixou dito na douta sentença recorrida, a existência de uma situação que permitisse invocar a excepção do não cumprimento do contrato e que pudesse justificar a falta de pagamento das rendas acordadas por parte do réu.
4. Nas conclusões p) a dd) o réu apelante questiona a sua condenação na indemnização resultante da cláusula penal e pede a sua redução, por ser desproporcionada e excessiva.
Dispõe o artigo 810º nº 1 do Código Civil que “as partes podem (…) fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”.
A cláusula penal é, como o foi no caso presente, uma estipulação que faz parte integrante de um contrato livremente celebrado e através da qual as partes visam, normalmente, dois objectivos: o reforço do direito do credor ao cumprimento da obrigação principal e a fixação antecipada do valor da indemnização em caso de incumprimento de uma das partes, dispensando o credor de provar a existência e o montante dos prejuízos efectivamente sofridos.
No caso dos autos, a cláusula 11ª do contrato celebrado pelas partes prevê, no caso de resolução do contrato motivado pelo seu incumprimento pelo locatário, a obrigação de este indemnizar a locadora, pelos danos emergentes e lucros cessantes, no montante correspondente a 20% do valor dos alugueres que seriam devidos até ao final do contrato, na sua duração inicialmente convencionada.
Ou seja, a mencionada cláusula tem a natureza de pura fixação antecipada do valor da indemnização a suportar pelo locatário em caso de resolução do contrato.
Ora a mencionada cláusula é formalmente válida e verifica-se o pressuposto de que, nos termos contratuais, depende o seu funcionamento (a autora resolveu o contrato por falta de pagamento do valor das rendas acordadas, ocorrendo prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato).
Daí que seja lícito à locadora exigir o pagamento da indemnização acordada.
O réu apelante pede, porém, a sua redução.
Está, por isso, em causa, a aplicação ao caso sub judice do disposto no artigo 812º nº 1 do Código Civil: “1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; (…)”.
Deve desde logo anotar-se que a disposição parcialmente transcrita não visa fazer coincidir o montante da indemnização com os prejuízos efectivamente sofridos pelo lesado.
E, por outro lado, que a redução da indemnização resultante da pena convencional só se deve efectuar em casos excepcionais, como desde logo inculca a redacção do preceito, até porque a intromissão do tribunal na esfera da liberdade contratual que ela traduz só se justifica se tiver por finalidade evitar situações de clamorosa iniquidade a que conduzem penas “manifestamente excessivas”.
O juízo sobre o manifesto excesso da pena convencional deve ser feito em abstracto, levando apenas em linha de conta que, por causa do incumprimento do réu e da resolução do contrato de aluguer a autora se viu privada durante um determinado período de tempo de rendimentos que o retornar á posse do bem locado não permitirá, em condições normais, compensar integralmente e bem assim a natural desvalorização decorrente da sua utilização.
E nesse contexto, considerando que o valor da pena convencional é correspondente a um quinto daquilo que a locadora iria auferir, conclui-se que não é manifestamente excessiva em ordem a justificar a redução da cláusula penal (para situações com alguma semelhança com a dos autos cf. com bastante interesse os acórdão do STJ de 21 de Maio de 1998 já citado e de 6 de Outubro de 1998 in BMJ 477 a página 489 e BMJ 480 a página 441, respectivamente).
E se a essa conclusão se chega numa abordagem que prescinde da ponderação de outros factos relativos ao caso dos autos, importa também salientar que o réu recorrente não invoca quaisquer outros factos de onde se possa extrair a conclusão de que é manifestamente excessiva a pena convencional, limitando-se a alegar que foi devolvido à autora o veículo e que esta o poderá vender.
Ante os factos apurados não existem, em conclusão, motivos para proceder à redução equitativa do valor da cláusula penal, devendo o réu apelado ser condenado a pagar a indemnização nos termos acordados.
5. Em conclusão, improcedem integralmente as questões colocadas pelo réu nas conclusões das suas alegações de recuso, devendo, em conformidade, a douta sentença recorrida ser confirmada.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento à apelação e, em conformidade, em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 14 de Abril de 2005

Manuel José Aguiar Pereira
Urbano Aquiles Lopes Dias
José Gil de Jesus Roque