Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31833/04.8YYLSB-C.L1-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CONVOLAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
INTEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO1
I. Se o executado alega, na sua oposição por embargos de executado, a sua falta de citação no processo executivo, não podem os mesmos embargos ser liminarmente indeferidos tendo como fundamento a intempestividade fundada na data de citação cuja falta o executado/embargante defende.
II. A arguição da falta de citação no processo executivo, pode ser efetuada a todo o tempo, determinando a sustação da execução, apenas se considerando sanada a nulidade se o executado intervier nos autos sem arguir desde logo essa falta.
III. Sendo esta arguição efetuada na oposição mediante nos embargos de executado, deverá essa arguição ser convolada como invocação de nulidade na execução e aí tramitada, ficando a questão da admissão ou apreciação dos embargos, no restante alegado, ou a oposição à penhora, sustados até tal decisão.
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1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Uma vez que a questão que se nos apresenta se reveste de manifesta simplicidade, não se vislumbrando divergências jurisprudenciais relevantes, profere-se decisão sumária pelo Relator2.

I. Relatório.

Nos autos de execução em que é executado […] e exequente Banco […], veio aquele em 2 de dezembro de 2025 apresentar oposição mediante embargos de executado. No mesmo requerimento apresenta ainda oposição à penhora, para o caso de os embargos não vierem a proceder.
Como ponto prévio dos seus embargos e oposição subsidiária, alegou a falta de citação na ação declarativa e para a execução em epígrafe.
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Por decisão liminar proferida pelo tribunal a quo em 13 de janeiro de 2026, foi decidido: “Em face do exposto, indefere-se liminarmente a presente oposição à execução mediante embargos de executado deduzida pelo executado […]”.
É desta sentença que o oponente vem apresentar recurso por não concordar com a mesma, defendendo, entre o mais, a nulidade da decisão.
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São as seguintes as conclusões apresentadas pelo recorrente (sic):
I. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido pela Mma. Juíza do Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4, em 13/01/2026, que indeferiu liminarmente a oposição à execução mediante embargos de executado, por extemporânea;
II. Tal decisão é fundada no facto de o Executado ter sido citado para a execução em 02/12/2021, e de ter deduzido os embargos rejeitados apenas em 12/12/2025;
III. O Recorrente não se conforma com a referida decisão porquanto desconhece em absoluto a alegada citação de 02/12/2021, na pessoa de […], pois nunca a recebeu, nem nunca lhe foi entregue;
IV. O desconhecimento de qualquer citação para a execução, seja de que modo for, ou na pessoa seja de quem for, resulta à saciedade dos factos alegados na petição de embargos de executado, nomeadamente dos que se transcreveram no art. 7 destas alegações, e que dá por reproduzidos;
V. Estes foram alegados pelo Executado para arguir a falta da sua citação para a acção declarativa, e bem assim para sublinhar o total desconhecimento da acção executiva subsequente;
VI. A primeira e única citação que recebeu foi a datada de 02/10/2025, recepcionada em 17/10/2025, e apenas não ilidiu expressamente a presunção da sua citação de 02/12/2021, na pessoa de […], pura e simplesmente porque a desconhecia – pois que, se a conhecesse, naturalmente, e pela mesma ordem de razões, também a teria impugnado;
VII. Mas considera que os factos que alegou na sua oposição mediante embargos de executado, e que supra transcreveram, permitem concluir inequivocamente pela não recepção da citação de 02/12/2021, o que inquina a fundamentação do despacho recorrido, e imporá a sua revogação;
VIII. A carta de citação de 02/10/2025 tinha anexos o título executivo, o requerimento executivo, o auto de penhora datado de 18/10/2019, e o auto de penhora datado de 21/04/2025, e em 21/01/2026 o Recorrente foi advertido pelo Sr. AE de que a sua citação foi efetuada em terceira pessoa, nos termos do Art. 233º do C.P.C.;
IX. Ora, o facto de até então o Recorrente desconhecer em absoluto a existência do processo de execução, e da primeira carta que recebeu constar expressamente que tem um prazo de 20 dias para se opor à execução e à penhora, gerou no mesmo a justificada convicção de que tais diretos lhe assistiam, e deste modo os exerceu;
X. A fundamentação da decisão sob recurso, e bem assim a sua parte dispositiva, não tomaram em devida conta os actos processuais praticados no processo, e que seriam relevantes para decidir da admissibilidade e tempestividade do articulado do executado;
XI. Nomeadamente, não considerou a carta de citação enviada pelo Sr. AE em 02/10/2025, pois a mesma imporia uma decisão oposta à que foi proferida;
XII. Ou seja, em face dos documentos juntos aos autos e supra mencionados, e bem assim do que foi alegado pelo Executado no articulado que foi liminarmente rejeitado, resulta que a única citação que o mesmo recebeu, e que é válida, é a recepcionada em 17/10/2025, pelo que os embargos de executado que deduziu em 12/12/2025 devem ser liminarmente recebidos, por legais e tempestivos;
XIII. Apenas por mera cautela de patrocínio - e sempre sem conceder -, ainda que o despacho recorrido se mantivesse na parte em que rejeitou liminarmente os embargos de executado, ainda assim este deveria ter recebido a Oposição à Penhora simultaneamente deduzida;
XIV. Com efeito, sob os arts. 115 a 122 do articulado deduzido pelo Recorrente em 12/12/2025, este opõe-se à penhora, com o fundamento de que a mesma é excessiva e ofende o princípio da proporcionalidade;
XV. Ora, ainda que o Executado se considerasse citado para a execução no dia 02/12/2021 – o que remotamente se admite, sempre sem conceder -, seguramente que nessa data não se poderia considerar notificado da penhora do imóvel sito no concelho da Moita, e que é identificado na verba nº 2 do Auto de Penhora;
XVI. Pois o Auto de penhora deste imóvel tem a data de 21/04/2025, logo obviamente que não poderia constar da citação alegadamente realizada quatro anos antes;
XVII. E não consta dos autos que, entre 02/12/2021 e 02/10/2025 houvesse sido dirigida ao Recorrente qualquer notificação, muito menos uma notificarão após penhora, pelo que resulta inequívoco que foi apenas com a carta de citação para a execução, recebida em 17/10/2025, que o ora Recorrente tomou conhecimento da dita penhora;
XVIII. Sendo que na mesma lhe foi concedido o prazo de 20 dias para se opor, o que este fez em 12/012/2025;
XIX. Sucede que o Tribunal a quo, ao proferir o despacho sob recurso, se pronunciou única e exclusivamente acerca da oposição à execução mediante embargos de executado, omitindo o seu dever de pronúncia acerca da oposição à penhora também deduzida pelo ora Recorrente;
XX. E nem se alegue que o Art. 785º, nº 1 do C.P.C. concede ao executado o prazo de 10 dias para se opor à penhora, e que o recorrente deduziu a mesma no prazo de 20 dias;
XXI. Ainda que se considerasse que o Sr. AE, ao conceder ao Executado um prazo de 20 dias para se opor à penhora, e que é superior ao legal, cometeu uma irregularidade processual, tal não pode prejudicar o Executado/Oponente, e a sua defesa deve ser admitida dentro do prazo indicado na notificação, nos termos do Art. 191º, nº 3, do C.P.C.;
XXII. Em face do exposto, deveria a oposição à penhora ter sido liminarmente admitida, por legal e tempestiva.
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II. Questões a decidir.
Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, o objeto do litígio consiste apenas em apreciar e decidir: se a oposição mediante embargos de executado e a oposição à penhora devem ser liminarmente admitidos e apreciada a alegada falta de citação.
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III. Fundamentação – Matéria de facto provada:3
i. a oposição à execução mediante embargos de executado deu entrada neste Tribunal por requerimento datado de 12 de dezembro de 2025;
ii. o embargante foi citado para os termos da execução no dia 2 de dezembro de 2021, em morada sita no município de Odivelas, na pessoa de AA.
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IV. Subsunção ao direito.
Nas suas conclusões o recorrente alega a existência de várias nulidades: a falta de apreciação pelo tribunal a quo da alegação de que nunca foi citado (falta de citação) para a ação declarativa e para a subsequente ação executiva que ora embargou (artigos 188.º e 189.º do Código de Processo Civil); a falta de apreciação da oposição à penhora, que apresentou no mesmo requerimento; a não consideração do prazo de que dispunha para apresentar a oposição mediante embargos e a oposição à penhora, nos termos em que foi notificado pelo AE.
Conforme decorre do artigo 608.° n.º 2 do Código de Processo Civil “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Verificando-se a violação deste dever, ocorre uma nulidade da decisão proferida. Tal nulidade encontra-se estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo código “É nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”.
Os vícios da nulidade das decisões judiciais correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, entre o mais, o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de o mesmo não tratar de questões de que deveria conhecer. No entanto “Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes”4.
No caso em apreço o tribunal a quo fundamentou a sua decisão “Antes de mais, cumpre apreciar da admissibilidade da presente oposição à execução mediante embargos de executado.
Conforme resulta da certidão de citação junto aos autos principais pelo Senhor Agente de Execução (referência eletrónica 31030806), o executado […] foi citado para os termos da execução, em conformidade com o disposto no art. 856.º, n.º 1 CPC, no dia 2 de dezembro de 2021.
Tal como dispõe o aludido art. 856.º, n.º 1 CPC, “Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora.”
A oposição à execução mediante embargos de executado deu entrada neste Tribunal por requerimento datado de 12 de dezembro de 2025.
Por conseguinte, atentas as datas supra mencionadas, é manifesto que a presente oposição à execução mediante embargos de executado foi extemporaneamente deduzida, mesmo atendendo às dilações previstas no art. 245.º CPC e ainda que se considerassem os três dias úteis previstos no art. 139.º CPC.
Nestes termos, impõe-se concluir que a presente oposição à execução mediante embargos de executado é manifestamente extemporânea, o que constitui motivo para indeferimento liminar nos termos do disposto no art. 732.º, n.º 1, al. a) CPC".
Ora, conforme se constata, o tribunal a quo não se pronunciou em absoluto sobre nenhuma das invalidades e circunstâncias arguidas pelo executado. Tais circunstâncias eram absolutamente essenciais para que se pudesse conhecer da tempestividade ou intempestividade de apresentação dos embargos de executado, uma vez que o tribunal a quo funda a sua decisão, exata e exclusivamente, na citação de 2 de dezembro de 2021. Por outro lado, o mesmo tribunal foi igual e completamente omisso quanto à oposição à penhora apresentada no mesmo requerimento de embargos de executado, embora esta tenha sido efetuada de forma meramente subsidiária. Não se tratam aqui de meros argumentos mas de verdadeiras questões de facto e de direito relevantes para a ponderação da decisão sobre a da admissão das oposições apresentadas.
“A nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal (…)”5.
Veja-se ainda que “A nulidade de falta de citação pode ser invocada a todo o tempo, mas considera-se sanada, nos termos do art.º 189º do CPC, se o executado intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação. I - A falta ou nulidade da citação para a ação executiva é fundamento de anulação da execução, nos termos do artigo 851º do Código de Processo Civil”6. E, o ora recorrente aventou a nulidade na primeira vez que interveio no processo.
“A arguição da nulidade da citação deve ter lugar em requerimento a deduzir nos próprios autos da execução, ou seja, mediante reclamação, podendo o executado invocá-la a todo o tempo, mesmo que a execução já se mostre finda, determinando, caso contrário, a sustação dos termos da execução, conhecendo-se logo da reclamação, após se facultar o contraditório ao exequente, aos reclamantes e ao adquirente, se for o caso. Ocorrendo erro no meio processual utilizado pela parte impõe-se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados, nos termos do disposto no artigo 193º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Arguida na oposição à execução por embargos de executado a nulidade da citação efetuada na execução, o Tribunal, oficiosamente, convola os embargos de executado em reclamação de nulidade (a tramitar na execução, onde foi praticado o ato), meio processual próprio, cabendo ao Tribunal a quo apreciar e decidir a reclamação, fazendo as adequações formais que repute necessárias”7.
Noutra vertente, sendo certo que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, este tribunal poderia conhecer do objeto da apelação (artigo 665 n.º 1 do Código de Processo Civil). Naturalmente, só o poderia fazer quanto às questões sobre as quais existissem elementos bastantes nos autos para tal. Ora, a invocação da falta de citação depende de produção de prova que, face ao indeferimento liminar dos autos, nunca foi efetuada e só pela 1ª instância o poderá ser. Este tema é prévio à questão relativa ao prazo indicado pelo AE na notificação enviada ao executado/recorrente, quanto aos embargos de executado, pelo também esta não poderemos agora conhecer.
Veja-se que, ainda que se venha a demonstrar falta de citação do recorrente em 2 de dezembro de 2021, tal não implica a aceitação automática e definitiva do requerimento em análise, não dispensando o tribunal de apreciar então os restantes requisitos (que não foram apreciados na decisão em crise), nomeadamente os efeitos derivados da nova citação/notificação efetuada pelo AE em 2 de outubro de 2025 na mesma execução e recebida pelo executado/embargante/recorrente no dia 17 do mesmo mês.
Quanto à admissão da oposição à penhora e conforme resulta da informação dos correios do reino Unido, a carta enviada pelo AE de “citação/notificação”, foi entregue na morada do ora recorrente no dia 17 de outubro de 2025 (sexta-feira). Haverá, no entanto, que dizer que, apesar das referências do recorrente à questão do prazo para oposição à penhora (que defende ser de 20 dias), tal questão nunca foi levantada por ninguém nos autos em análise, incluindo pelo tribunal a quo. Assim, o prazo para a apresentação da oposição à penhora nunca foi sequer apreciado. O que está em causa quanto à oposição é a absoluta falta de referência ou apreciação sobre a admissão ou não admissão da mesma. De qualquer forma, a oposição à apenhora foi efetuada pelo oponente/recorrente apenas de forma subsidiária, ou seja, para o caso dos embargos não procederem e, como já vimos, a admissão dos embargos ainda terá que ser equacionada, designadamente, de acordo com a decisão que vier a ser proferida sobre a aventada falta de citação do recorrente na execução. Assim, não é possível também admitir ou apreciar desde já a referida oposição, sem prejuízo de que possa ou não vir a ser admitida ou deferida tendo em conta a decisão que vier a recair sobre a admissão ou deferimento dos embargos (ou não) e apreciados então a existência dos requisitos legais para a sua aceitação.
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V. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se o recuso procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença de indeferimento liminar do requerimento de oposição mediante embargos e oposição à penhora, devendo os autos prosseguir a sua tramitação com a apreciação e decisão da invocada falta da primitiva citação do executado/recorrente, a efetuar nos autos de execução, seguindo-se então os restantes termos processuais relativamente, aos embargos e oposição à penhora, incluindo quanto à sua admissão, tendo-se em conta, nomeadamente, os efeitos daquela decisão.
Sem custas.

Lisboa, 07 de abril de 2026
Rui Vultos
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2. Artigo 656.º do Código do Processo Civil.
3. Conforme a sentença proferida pela 1ª instância.
4. Ac. do STJ, de 7/03/2023, proc. 24011/18.0T8LSB-A.L1.S1.
5. Ac. da RL de 5/06/25, proc. 7318/23.2T8LSB.L1-8.
6. Ac. da RE de 20/11/2025, proc. 3857/05.5TBSXL-B.L1-2.
7. Ac. da RL de 5/12/2023, proc. 25362/04.7YYLSB-A.L1-7.