Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029134 | ||
| Relator: | RUI AZEVEDO DE BRITO | ||
| Descritores: | ESTADO ESTRANGEIRO REPRESENTAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO OBJECTO NEGOCIAL SUJEITO PASSIVO CITAÇÃO FORMALIDADES LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL198505160003327 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIII PAG147 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART194 A ART230. DL 48295 DE 1968/03/27. | ||
| Sumário: | I - Havendo coincidência entre um País e uma embaixada que organicamente o represente, se esta, através dum seu representante, outorga num contrato de arrendamento para habitação do respectivo embaixador, a acção com base neste contrato tem de ser dirigida contra aquele País. II - Não havendo tratado em contrário, nem havendo lugar à aplicação de regime favorável, por princípio, mesmo de reciprocidade, aplicam-se as regras gerais sobre citação, mesmo quando a acção é dirigida contra um País estrangeiro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |