Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003327
Nº Convencional: JTRL00029134
Relator: RUI AZEVEDO DE BRITO
Descritores: ESTADO
ESTRANGEIRO
REPRESENTAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OBJECTO NEGOCIAL
SUJEITO PASSIVO
CITAÇÃO
FORMALIDADES
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL198505160003327
Data do Acordão: 05/16/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG147
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART194 A ART230.
DL 48295 DE 1968/03/27.
Sumário: I - Havendo coincidência entre um País e uma embaixada que organicamente o represente, se esta, através dum seu representante, outorga num contrato de arrendamento para habitação do respectivo embaixador, a acção com base neste contrato tem de ser dirigida contra aquele País.
II - Não havendo tratado em contrário, nem havendo lugar
à aplicação de regime favorável, por princípio, mesmo de reciprocidade, aplicam-se as regras gerais sobre citação, mesmo quando a acção é dirigida contra um País estrangeiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: